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Decreto-lei 414-A/86, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de Sant'iago da Espada II) Ordens Nacionais - do Infante D. Henrique - da Liberdade III) Ordens de Mérito Civil - do Mérito - da Instrução Pública - do Mérito Agrícola e Industrial prevê ainda os diferentes graus das ordens, a sua concessão, orgânica, membros, sua investidura, direitos e disciplina, a aceitação de condecorações estrangeiras e, por último, a Chancelaria das Ordens. O Regulamento da Ordens Honoríficas Portuguesas será aprovado por decreto regulamentar.

Texto do documento

Decreto-Lei 414-A/86

de 15 de Dezembro

As ordens honoríficas portuguesas radicam numa tradição secular, praticamente desde os alvores da nacionalidade.

Ao longo dos tempos têm servido, essencialmente, para traduzir o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos que se distinguem pela sua acção em benefício da comunidade nacional ou mesmo da Humanidade.

Na sociedade moderna as ordens honoríficas deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir.

Conferir prestígio e dignidade às condecorações nacionais é, pois, uma das formas de manter vivas tradições que têm significado na vida da Nação.

A orgânica das ordens honoríficas portuguesas, apesar de revista em 1985, não chegou a ser regulamentada.

Entende-se, pois, ser agora oportuno rever alguns aspectos da referida orgânica, tendo em vista adequar cada uma das ordens às suas finalidades específicas, nomeadamente no que se refere às nacionais e às de mérito civil.

Por outro lado, as competências para a propositura de agraciamentos ficam, doravante, claramente definidas em conformidade com a Constituição da República.

Assim, a reunião em um único diploma de todas as matérias relativas à orgânica e a consequente publicação do respectivo regulamento permitem alcançar uma maior uniformidade no tratamento das questões relacionadas com as ordens honoríficas portuguesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os agraciados com a Ordem do Império ou com graus de outras ordens extintos pela presente Lei Orgânica, bem como os agraciados com ordens ou graus já extintos por legislação anterior, manterão o direito ao uso das respectivas insígnias.

2 - Em virtude de a Ordem do Mérito passar a designar a Ordem da Benemerência, os agraciados com esta última serão oficiosamente incluídos naquela, com todos os seus direitos e obrigações.

Art. 3.º - 1 - As pensões concedidas aos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ao abrigo da legislação anterior serão actualizadas nos termos da presente Lei Orgânica, independentemente de requerimento.

2 - Os herdeiros hábeis dos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito já falecidos à data do presente diploma poderão requerer a concessão da pensão a que teriam direito nos termos desta Lei Orgânica desde que reúnam as condições na mesma prescritas.

Art. 4.º - 1 - Os processos de agraciamento pendentes à data da entrada em vigor deste diploma só terão seguimento se a proposta for renovada pela entidade proponente.

2 - No caso de extinção do cargo exercido pela entidade proponente, a competência para o exercício da medida contemplada no número anterior passará para o titular do cargo que lhe sucedeu ou, não o havendo, para o Primeiro-Ministro.

Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 132/85, de 30 de Abril.

2 - São igualmente revogados, a partir da entrada em vigor do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, os Decretos n.os 45498, 46786 e 48285, respectivamente, de 31 de Dezembro de 1963, de 23 de Dezembro de 1965 e de 22 de Março de 1968, e o Decreto Regulamentar 27/79, de 24 de Maio.

Art. 6.º O Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas será aprovado por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986 - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas

I

Das ordem honoríficas e seus fins

Artigo 1.º - 1 - As ordens Honoríficas destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstomo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao País.

2 - Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.

Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes:

I) Antigas ordens militares:

a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;

b) De Cristo;

c) De Avis;

d) De Sant'Iago da Espada;

II) Ordens nacionais:

a) Do Infante D. Henrique;

b) Da Liberdade;

III) Ordens de mérito civil:

a) Do Mérito;

b) Da Instrução Pública;

c) Do Mérito Agrícola e Industrial.

Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:

a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;

b) Feitos de heroísmo militar e cívico;

c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

Art. 4.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser especialmente distinguidos.

Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas e a corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares.

Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objectivo distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Art. 7.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado:

a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro;

b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus valores.

Art. 8.º A Ordem da Liberdade destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do homem e à causa da liberdade.

Art. 9.º A Ordem do Mérito destina-se a galardoar actos ou serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade.

Art. 10.º A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.

Art. 11.º - 1 - A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização, por qualquer forma:

a) Da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País ou que para tal hajam destacadamente contribuído;

b) Das indústrias ou comércio;

c) De obras de interesse público.

2 - Esta Ordem terá duas classes:

a) Do mérito agrícola;

b) Do mérito industrial.

Art. 12.º Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas serão os descritos no respectivo regulamento.

II

Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão

Art. 13.º - 1 - Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.

2 - Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.

Art. 14.º Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Sant'Iago da Espada e nas ordens nacionais haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande-colar, exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado, com excepção do correspondente à primeira, que só será atribuído nos termos do n.º 4 do artigo 15.º Art. 15.º - 1 - O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens.

2 - A Banda das Três Ordens - Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada - é privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros nem usada fora do exercício da Presidência da República; com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

3 - O Presidente da República, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, poderá usar, isoladamente, as insígnias de grande-colar ou grã-cruz de qualquer ordem não compreendida na Banda das Três Ordens, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Aquele que tiver exercido as funções de Presidente da República será, terminado o mandato para que foi eleito, inscrito, independentemente de acto de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito como seu grande-colar, que só neste caso poderá ser usado.

Art. 16.º - 1 - O número máximo de graus de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses constará do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a concessão do grau de cavaleiro, quando não lhe corresponda a direito ao uso de colar, e a de medalhas, que pode ser feita em número ilimitado.

3 - Em qualquer ordem cada grau só pode ser atribuído uma vez à mesma individualidade.

4 - Os sucessivos agraciamentos, efectuados nos termos do número anterior, consideram-se como promoções, contando só o grau mais elevado para os efeitos do n.º 1.

Art. 17.º - 1 - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.

3 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo e autenticado com o selo branco da Chancelaria.

4 - Os diplomas respeitantes ao grau de grande-colar serão também assinados pelo Presidente da República.

Art. 18.º A competência do Presidente da República para o concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:

a) Por sua iniciativa;

b) Sob proposta do Conselho de Ministros;

c) Sob proposta do Primeiro-Ministro;

d) Sob proposta dos ministros;

e) Sob proposta dos conselhos das ordens.

Art. 19.º O Presidente da República poderá, por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro e de audiência do respectivo conselho das ordens, conceder qualquer grau das ordens honoríficas a cidadãos nacionais ou estrangeiros dentro da finalidade delas.

Art. 20.º - 1 - O Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais e a estrangeiros.

2 - As propostas referidas no número anterior, quando formuladas com nota de urgência, terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audiência do respectivo conselho das ordens.

Art. 21.º - 1 - Qualquer ministro pode propor que, ouvido o conselho das ordens, sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique, da Ordem da Liberdade e da Ordem do Mérito.

2 - A proposta da concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada ao Ministro da Educação e Cultura; a da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, aos ministros das pastas por onde corram assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.

3 - Só o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, pode propor a concessão da Ordem Militar de Avis.

Art. 22.º - 1 - Os conselhos das ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas ordens.

2 - Quando a iniciativa da concessão da ordem esteja reservada a algum ministro, será este ouvido sobre a proposta; não estando reservada a iniciativa, será pedida a concordância do Primeiro-Ministro.

Art. 23.º - 1 - A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 20.º aplica-se às propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para a concessão de condecorações a cidadãos estrangeiros.

Art. 24.º - 1 - As localidades, colectividades, instituições, corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das ordens, sem indicação de grau.

2 - A concessão do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:

a) Ser a entidade proposta pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;

b) Ter, pelo menos, 25 anos de existência e oferecer garantias de duração;

c) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros ou do respectivo conselho das ordens.

III

Da orgânica das ordens

Art. 25.º O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus e superintende na sua organização, orientação e disciplina, com a colaboração dos chanceleres e dos conselhos das ordem.

Art. 26.º - 1 - Cada grupo de ordens terá o seu conselho, composto por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores das respectivas ordens.

2 - Em cada conselho haverá uma representação tanto quanto possível, equitativa das ordens que compõem o respectivo grupo.

3 - Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito poderão ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.

4 - Os vogais da Ordem Militar de Avis serão sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes.

5 - Os vogais dos conselhos serão nomeados por um período de oito anos ou pelo tempo que falte para preencher o período de exercício do vogal que vão substituir, devendo proceder-se de quatro em quatro anos à renovação de metade do número de vogais de cada conselho.

6 - O Presidente da República pode dissolver um conselho, sob proposta do respectivo chanceler, sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas.

7 - A falta não justificada de um vogal por três vezes seguidas às reuniões para que tenha sido convocado implica cessação imediata do exercício das respectivas funções.

Art. 27.º - 1 - Haverá três chanceleres das ordens honoríficas, um para cada grupo de ordens.

2 - Os chanceleres serão nomeados, por decreto do Presidente da República, de entre grão-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente que os nomeou.

3 - No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de algum dos chanceleres, o Presidente da República nomeará, também por decreto, de entre os vogais dos respectivos conselhos um vice-chanceler que o substitua.

Art. 28.º Compete aos chanceleres das ordens:

a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;

b) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;

c) Assinar os diplomas de concessão de condecorações das ordens em que superintendam;

d) Propor a dissolução do conselho das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 26.º;

e) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertencerem;

f) Promover tudo quanto julguem conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.

Art. 29.º Compete aos conselhos das ordens:

a) Dar parecer sobre as propostas de agraciamento com as respectivas ordens;

b) Propor, nos termos legais, a concessão de condecorações com as suas ordens;

c) Funcionar como tribunal de honra nas questões desta natureza em que estejam envolvidos dois ou mais membros das ordens, desde que por qualquer deles seja solicitada a sua intervenção e entre todos haja acordo nesse sentido;

d) julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das ordens e propor ao Presidente da República a irradiação dos mesmos.

IV

Dos membros das ordens, sua investidura, seus direitos e sua disciplina

Art. 30.º Os membros das ordens honoríficas podem pertencer às seguintes categorias:

a) Titulares;

b) Supranumerários;

c) Honorários.

Art. 31.º Membros titulares são os cidadãos portugueses nomeados para vagas dos quadros da ordem a que pertençam.

Art. 32.º Membros supranumerários são os condecorados que, estando nas condições para serem titulares, excedam os quadros da sua ordem e aguardem vaga nestes.

Art. 33.º Membros honorários são os cidadãos estrangeiros e as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados, as localidades, colectividades ou instituições pertencentes a uma ordem honorífica.

Art. 34.º A investidura dos cidadãos portugueses em grau de qualquer das ordens honoríficas depende da assinatura de compromisso de honra de observância da Constituição e da lei e de respeito pela disciplina das ordens.

Art. 35.º A investidura será solene quando o Presidente da República o determinar no despacho de concessão.

Art. 36.º - 1 - A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Presidente da República ou, por expressa delegação sua, pelo respectivo chanceler, por membro do Governo, pelo ministro da República nas regiões autónomas, pelo Governador de Macau, por chefe de estado-maior, pelo embaixador ou ministro plenipotenciário no país onde a cerimónia for levada a efeito ou por grã-cruz da mesma ordem especialmente designado.

2 - A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada e do alvará da concessão, na prestação do compromisso pelo agraciado e na imposição das insígnias, feita por quem presidir ao acto.

3 - Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura será feita em formatura de tropas.

4 - Será concedida com palma a condecoração que se destina a premiar feitos heróicos em campanha.

5 - A solenidade da investidura pode ser simplificada quando as circunstâncias o aconselharem.

Art. 37.º Os membros das ordens honoríficas têm direito ao uso das insígnias do grau que lhes tiver sido concedido por alvará publicado no Diário da República e às honras e precedências estabelecidas em regulamento.

Art. 38.º Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.

Art. 39.º - 1 - Nas cerimónias oficiais presididas pelo Presidente da República poderá ser reservado lugar para as ordens honoríficas portuguesas, onde terão assento os portadores da banda e placa da grã-cruz das ordens que não devam ocupar qualquer outro.

2 - Quando seja feito convite às ordens honoríficas para qualquer solenidade, a ordem convidada será representada pelo respectivo chanceler, que poderá delegar essa representação em qualquer membro da ordem.

Art. 40.º - 1 - Aos condecorados com qualquer dos graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são garantidas as prerrogativas actualmente conferidas por lei e, em especial, têm:

a) Preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado;

b) Direito a haver do Estado uma pensão correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecorados que:

a) Sendo militares ou funcionários públicos, o requererem, demonstrando terem deixado a efectividade de serviço e carecerem de meios de subsistência suficientes;

b) Não sendo militares nem funcionários públicos, o requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar, não o podendo fazer, e carecerem de meios de subsistência suficientes.

3 - O montante da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 1 não pode sofrer redução por virtude da existência de quaisquer outras pensões.

4 - O condecorado com mais de um grau desta Ordem só terá direito a requerer uma pensão ao abrigo deste artigo.

Art. 41.º - 1 - Os cônjuges sobrevivos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm direito:

a) A preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado;

b) À pensão referida no artigo anterior, nos termos nele previstos.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às filhas solteiras dos condecorados.

3 - Têm igualmente direito à pensão prevista na alínea b) do n.º 1 os filhos menores ou incapazes, bem como as filhas solteiras dos condecorados, se não houver cônjuge sobrevivo.

4 - No caso de haver mais de um filho ou filha nas condições do número anterior, a pensão será por todos eles repartida igualmente.

5 - A concessão ou a transmissão da pensão referida na alínea b) do n.º 1 é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.

Art. 42.º Os órfãos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.

Art. 43.º - 1 - As senhoras condecoradas ou as viúvas e filhas de condecorados com a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada têm preferência na admissão no Recolhimento de Santos-o-Novo.

2 - A admissão no Recolhimento da Encarnação é reservada a viúvas e filhas de membros da Ordem Militar de Avis.

Art. 44.º São deveres dos membros das ordens honoríficas:

a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;

b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;

c) Acatar as determinações e instruções dimanadas dos órgãos directivos da sua ordem;

d) Procurar dignificar a sua ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.

Art. 45.º - 1 - Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deverá ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do chanceler do respectivo conselho.

2 - Para instrutor do processo será designado no mesmo despacho um membro da ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for grã-cruz.

3 - No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deverá ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.

4 - Concluída a instrução, será o processo presente ao respectivo conselho e nele relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.

5 - Se a acusação for julgada procedente, será imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à ordem, a sua admoestação ou irradiação.

6 - A admoestação é da competência do chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.

7 - A irradiação, que consiste na expulsão do arguido dos quadros da ordem, com privação do uso da condecoração e perda de todos os direitos a ela inerentes, é da competência do Presidente da República e será feita por alvará.

Art. 46.º - 1 - As regras do processo disciplinar previstas no artigo anterior aplicar-se-ão, com as adaptações a seguir indicadas, ao julgamento das questões postas à consideração dos conselhos das ordens, nos termos da alínea c) do artigo 29.º 2 - Recebida a petição e acordada a deferência da questão ao conselho, o respectivo chanceler tentará a conciliação das partes antes de designar instrutor.

3 - Neste processo a audiência do arguido é substituída pela audiência de todos os interessados.

4 - A decisão definitiva do processo compete ao respectivo conselho, devendo ser dela notificadas pessoalmente as partes em litígio.

5 - Os processos e as decisões proferidas nos termos do presente artigo têm natureza pessoal e confidencial e efeitos meramente internos.

6 - Este processo não dá lugar à aplicação de penas disciplinares, mas, se através dele for conhecida qualquer infracção, deverá promover-se o respectivo procedimento.

Art. 47.º - 1 - Os membros honorários das ordens têm unicamente direito ao uso das insígnias do seu grau e o dever de não prejudicar, de nenhum modo, os interesses de Portugal, podendo ser irradiados quando infrinjam esse dever.

2 - Os membros honorários colectivos, a que se refere o artigo 24.º, podem usar as insígnias da ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.

V

Da aceitação de condecorações estrangeiras

Art. 48.º - 1 - Os cidadãos nacionais agraciados com quaisquer condecorações estrangeiras carecem de autorização do Governo Português para as aceitar.

2 - Consideram-se condecorações estrangeiras as medalhas, ordens, mercês honoríficas e condecorações, civis ou militares, concedidas por Estados soberanos, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou colectivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam competência para o efeito.

Art. 49.º - 1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será apresentado na Chancelaria das Ordens, que o instruirá com a informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do ministério de que o requerente dependa, se for funcionário público ou militar.

2 - Depois de instruído, o processo será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.

Art. 50.º O uso de condecoração estrangeira sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal de condecoração.

VI

Da Chancelaria das Ordens

Art. 51.º - 1 - A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas constitui um serviço destinado a assegurar o regular funcionamento das ordens, integrado na Presidência da República e dirigido pelo respectivo secretário-geral, que, por inerência, será o secretário-geral das ordens.

2 - Para apoio administrativo da Chancelaria haverá uma secção da Chancelaria das Ordens, a cargo de um chefe de secção.

Art. 52.º Compete ao secretário-geral das ordens:

a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;

b) Assistir tecnicamente os conselhos das ordens;

c) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas;

d) Superintender em todos os serviços da Chancelaria das Ordens;

e) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às ordens, nomeadamente a organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros elementos relativos a individualidades agraciadas.

Art. 53.º - 1 - Compete à Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas:

a) O expediente relativo às ordens honoríficas;

b) O registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;

c) A organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste a indicação dos novos agraciamentos e dos membros das ordens falecidos e irradiados no decorrer de cada ano;

d) O desempenho de todas as tarefas administrativas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria.

2 - Para os efeitos da última parte da alínea c) e consequente actualização dos respectivos quadros, todas as autoridades ou funcionários que, por virtude da sua função, tenham conhecimento do falecimento de qualquer membro de uma ordem honorífica deverão participá-lo à Chancelaria.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, os conservadores do registo civil deverão inquirir das entidades participantes dos óbitos se os falecidos eram ou não agraciados com qualquer ordem e, tendo-o sido, comunicar o facto à Chancelaria até ao fim do mês imediato ao da participação.

Art. 54.º A Chancelaria das Ordens é apoiada administrativamente pelos serviços competentes da Secretaria-Geral da Presidência da República, cujo quadro integrará todo o pessoal da Chancelaria.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro das ordens honoríficas portuguesas a que se refere o n.º 1 do

artigo 16.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/15/plain-8473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto Regulamentar 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o distintivo e as insígnias da Ordem da Liberdade, determinando a publicação em anexo, dos modelos das insígnias das medalhas e dos diferentes graus da ordem, sendo aplicáveis à Ordem da Liberdade as disposições comuns constantes da parte I do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto Regulamentar 71-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-31 - DECLARAÇÃO DD1064 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto do Presidente da República 9/87 - Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas

    Nomeia chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respectivamente, o marechal António Sebastião Ribeiro de Spínola, D. Sofia de Mello Breyner Andersen e o Doutor José de Azeredo Perdigão.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto Regulamentar 12/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 85/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, v.g. conferindo nova redacção aos artigos 5º e nº 2 do art. 40º e substituindo o quadro a que se refere o nº 1 do artigo 16º desta lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto Regulamentar 18/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar 15/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-25 - Decreto do Presidente da República 24/90 - Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas

    Exonera, a seu pedido, do cargo de chanceler das Ordens Nacionais a Sr.ª D. Sofia de Mello Breyner Andresen.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-25 - Decreto do Presidente da República 25/90 - Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas

    Nomeia chanceler das Ordens Nacionais o arquitecto Gonçalo Ribeiro Teles.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 80/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial por desdobramento da actual classe do mérito Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Decreto do Presidente da República 52/93 - Presidência da República

    Nomeia chanceler das ordens de mérito civil, na vaga resultante do falecimento do Doutor José de Azeredo Perdigão, o Pe. Dr. Vítor Melícias Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-09 - Decreto-Lei 17-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL E MEDIANTE ACTO DE AGRACIAMENTO, A ATRIBUIÇÃO DO GRANDE-COLAR DA ORDEM DA LIBERDADE AO DR. MÁRIO SOARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto do Presidente da República 21/96 - Presidência da República

    Nomeia chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respectivamente, o Prof. Doutor Rui Nogueira Lobo de Alarcão e Silva, o embaixador Fernando José Reino e o padre Dr. Victor José Melícias Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-03 - Decreto-Lei 385/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, a atribuição do grande-colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada ao escritor José Saramago.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto do Presidente da República 18/2001 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido, do cargo de chanceler das Ordens Nacionais o embaixador Dr. Fernando Reino.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto do Presidente da República 19/2001 - Presidência da República

    Nomeia chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respectivamente, o Prof. Doutor Rui Nogueira Lobo de Alarcão e Silva, o embaixador Dr. João de Sá Coutinho Rebello Sotto Mayor e o Pe. Dr. Victor José Melícias Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Decreto-Lei 227/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, a título excepcional, a atribuição do grande-colar da Ordem Nacional do Infante D. Henrique ao general Rocha Vieira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Decreto Regulamentar 12/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-11 - Decreto-Lei 171/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, a título excepcional, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade a Kofi Annan.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-09 - Decreto-Lei 50-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, a título excepcional, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Dr. Jorge Sampaio.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto do Presidente da República 45/2006 - Presidência da República

    Nomeia chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respectivamente, o general Vasco Joaquim Rocha Vieira, o Dr. João Bosco da Mota Amaral e o embaixador António de Oliveira Pinto da França.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-02 - Portaria 169/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

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