Decreto-lei 95/2024, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de novembro
Através do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, concretizou-se a criação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que assumiu a missão e atribuições do Instituto de Informática, da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que foram extintos, por fusão.
A fusão das atribuições dos referidos organismos na ESPAP, I. P., visou refundar e melhorar o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços partilhados prestados à Administração Pública no seu conjunto, agilizando a adoção de soluções e modelos de operação comuns e mais eficientes, nomeadamente nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e das tecnologias de informação e comunicação (TIC), e potenciando sinergias das várias valências que se encontravam dispersas por três realidades organizacionais.
Com a prestação de serviços partilhados reduziram-se custos de funcionamento e criaram-se oportunidades de melhoria, traduzidas, entre outras, em aproveitamento de soluções e capacidades de serviço de uso comum, em redução de esforço administrativo promovida pela uniformização, integração e automatização dos processos, em disponibilização de ferramentas adequadas ao processo de tomada de decisão e em partilha de informação com os diversos serviços da Administração Pública que dela necessitavam no âmbito das suas atribuições.
Na área das TIC, previu-se a utilização das capacidades existentes como instrumentos de dinamização e suporte à prestação de serviços partilhados e, em geral, à promoção da reutilização e partilha de recursos comuns.
Por último, manteve-se o Sistema Nacional de Compras Públicas definido no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, assumindo a ESPAP, I. P., as funções de entidade gestora daquele sistema, sucedendo à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. A ESPAP, I. P., assumiu igualmente as funções de gestora do parque de veículos do Estado.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência». Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece a reestruturação da ESPAP, I. P., com o alargamento do seu âmbito de atividade, serviços e intervenção.
Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à alteração da orgânica da ESPAP, I. P., que incorpora as atribuições e competências a transferir para esta entidade, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas governativas a que presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos.
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Administração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: «só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado «mais qualificado».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, à segunda alteração ao Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.
Artigo 3.º
[...]
1 - A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado.
2 - São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Assiduidade e trabalho suplementar;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
3 - São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou organismo.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A ESPAP, I. P., tem ainda como atribuição processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.
2 - A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 8.º
[...]
A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados e comuns.
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Instituto Nacional de Administração, I. P.;
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
f) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Secretaria-Geral do Governo;
k) Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
1 - Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior integram o mapa de pessoal da ESPAP, I. P., que se mantém com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 4.º
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393354
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2007-02-19 -
Decreto-Lei
37/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.
-
2012-06-14 -
Decreto-Lei
117-A/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
-
2024-01-29 -
Decreto-Lei
17/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2025-01-02 -
Portaria
3-A/2025/1 -
Finanças
Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Aviso
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