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Decreto-lei 95/2024, de 28 de Novembro

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Sumário

Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2024

de 28 de novembro

Através do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, concretizou-se a criação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que assumiu a missão e atribuições do Instituto de Informática, da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que foram extintos, por fusão.

A fusão das atribuições dos referidos organismos na ESPAP, I. P., visou refundar e melhorar o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços partilhados prestados à Administração Pública no seu conjunto, agilizando a adoção de soluções e modelos de operação comuns e mais eficientes, nomeadamente nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e das tecnologias de informação e comunicação (TIC), e potenciando sinergias das várias valências que se encontravam dispersas por três realidades organizacionais.

Com a prestação de serviços partilhados reduziram-se custos de funcionamento e criaram-se oportunidades de melhoria, traduzidas, entre outras, em aproveitamento de soluções e capacidades de serviço de uso comum, em redução de esforço administrativo promovida pela uniformização, integração e automatização dos processos, em disponibilização de ferramentas adequadas ao processo de tomada de decisão e em partilha de informação com os diversos serviços da Administração Pública que dela necessitavam no âmbito das suas atribuições.

Na área das TIC, previu-se a utilização das capacidades existentes como instrumentos de dinamização e suporte à prestação de serviços partilhados e, em geral, à promoção da reutilização e partilha de recursos comuns.

Por último, manteve-se o Sistema Nacional de Compras Públicas definido no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, assumindo a ESPAP, I. P., as funções de entidade gestora daquele sistema, sucedendo à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. A ESPAP, I. P., assumiu igualmente as funções de gestora do parque de veículos do Estado.

No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência». Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece a reestruturação da ESPAP, I. P., com o alargamento do seu âmbito de atividade, serviços e intervenção.

Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à alteração da orgânica da ESPAP, I. P., que incorpora as atribuições e competências a transferir para esta entidade, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas governativas a que presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos.

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Administração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: «só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado «mais qualificado».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, à segunda alteração ao Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

Artigo 3.º

[...]

1 - A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado.

2 - São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Assiduidade e trabalho suplementar;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

3 - São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou organismo.

5 - [...]

6 - [...]

7 - A ESPAP, I. P., tem ainda como atribuição processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.

2 - A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 8.º

[...]

A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados e comuns.

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Instituto Nacional de Administração, I. P.;

e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

f) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Secretaria-Geral do Governo;

k) Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

1 - Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior integram o mapa de pessoal da ESPAP, I. P., que se mantém com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 4.º

Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de cargos dirigentes

No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

2 - O disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 18 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118393354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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