Portaria 3-A/2025/1, de 2 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 1/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-02
- Data: 2025-01-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 2 de janeiro
Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência». Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece a reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), com o alargamento do seu âmbito de atividade, serviços e intervenção.
Cumprindo estes objetivos, o Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, procedeu à alteração da orgânica da ESPAP, I. P., incorporando as atribuições e competências a transferir para esta entidade, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas governativas a que presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos.
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Nesta sequência, procede-se, pela presente portaria, à aprovação dos novos estatutos da ESPAP, I. P.
Importa salientar que, assumindo-se a ESPAP, I. P., como uma entidade crucial no âmbito da implementação da reforma da organização, governação e prestação do setor público, e tendo em conta a necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas, a ESPAP, I. P., passa a dispor de uma organização interna que assegurará a integração, num primeiro momento, das correspondentes atividades e respetivas equipas.
Neste contexto, os presentes Estatutos apresentam uma organização interna que pretende dotar a ESPAP, I. P., da estrutura mais adequada aos desafios inerentes à reforma em curso, reconhecendo-se a necessidade da sua evolução futura, considerando o faseamento previsto no anexo iv do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, com o objetivo de reorganização e otimização posteriores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados, em anexo, à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.
2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, de serviços comuns e suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, pela presente portaria estabelece-se, ainda, o regime de contratação de dirigentes intermédios no quadro daquela equiparação, bem como os limites máximos das respetivas remunerações.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Atenta a equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, conforme previsto no Código do Trabalho.
2 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:
a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
b) Para o cargo de coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
c) Para o cargo de chefe de equipa, até 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
3 - Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.
Artigo 3.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos que incluam matérias de regime laboral decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, dependem da aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta dos membros do Governo com a tutela e superintendência da ESPAP, I. P.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 256/2018, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de dezembro de 2024.
ANEXO
Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é estruturada de acordo com as seguintes funções:
a) Funções de negócio de serviços partilhados;
b) Funções de negócio de processos e serviços de suporte administrativo;
c) Funções corporativas.
2 - No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:
a) Funções de negócio de serviços partilhados:
i) Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas;
ii) Direção de Serviços Partilhados de Sistemas de Informação;
iii) Direção de Serviços Partilhados de Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
iv) Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;
v) Direção de Serviços Partilhados de Finanças;
vi) Direção de Serviços de Gestão e Atendimento de Serviços Partilhados;
b) Funções de negócio de processos e serviços de suporte administrativo:
i) Direção de Processos e Serviços de Suporte de Compras Públicas;
ii) Direção de Processos e Serviços de Transformação e Inovação Digital;
iii) Direção de Processos e Serviços de Cibersegurança e Gestão de Centro de Dados;
iv) Direção de Processos e Serviços de Suporte Recursos Humanos;
v) Direção de Processos e Serviços de Suporte de Finanças;
vi) Direção de Serviços de Gestão e Atendimento Técnico e Administrativo;
c) Funções corporativas:
i) Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;
ii) Direção de Transformação Organizacional e Melhoria Contínua;
iii) Direção Jurídica e de Contratação;
iv) Direção de Gestão de Recursos Humanos;
v) Direção de Gestão de Recursos Financeiros;
vi) Direção de Serviços Logísticos e Gestão Patrimonial.
3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados núcleos e unidades técnicas, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.
4 - O número total de núcleos e unidades técnicas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 50.
5 - Sem prejuízo do número anterior, de modo a assegurar a implementação e a monitorização das atividades no âmbito da reforma da administração central do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, o número de núcleos e unidades técnicas pode acrescer em mais 30, com caráter transitório, até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - As direções são dirigidas por diretores.
2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores.
3 - As unidades técnicas são dirigidas por chefes de equipa.
Artigo 3.º
Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas
1 - Compete à Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas, abreviadamente designada por DSPCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e executar atividades de apoio técnico especializado, nos termos a definir no regulamento interno.
2 - Compete ainda à DSPCP desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de logística e de gestão do parque de veículos do Estado, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 4.º
Direção de Serviços Partilhados de Sistemas de Informação
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, a prestação de serviços partilhados de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 5.º
Direção de Serviços Partilhados de Infraestrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada DITIC, a prestação de serviços partilhados de infraestruturas das tecnologias de informação e comunicação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, designadamente na gestão das infraestruturas tecnológicas na gestão centralizada de datacenter, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 6.º
Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSPRH, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e executar atividades de apoio técnico especializado, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 7.º
Direção de Serviços Partilhados de Finanças
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Finanças, abreviadamente designada por DSPF, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental, financeira e contabilística, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e executar atividades de apoio técnico especializado, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Gestão e Atendimento de Serviços Partilhados
Compete à Direção de Serviços de Gestão e Atendimento de Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DASP, o desenvolvimento e a implementação de políticas e estratégias de gestão de utilizadores, clientes e serviços, coordenar o desenvolvimento do modelo de relacionamento com utilizadores e a gestão de clientes, em articulação com as unidades de negócio e promover transversalmente a divulgação do portefólio de serviços, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 9.º
Direção de Processos e Serviços de Suporte de Compras Públicas
Compete à Direção de Processos e Serviços de Suporte de Compras Públicas, abreviadamente designada por DPCP, executar atividades de suporte administrativo e apoio técnico, com o recurso a instrumentos desenvolvidos pela DSPCP, promovendo a melhoria contínua dos processos, da organização e dos sistemas de informação, com vista à mais adequada afetação dos recursos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 10.º
Direção de Processos e Serviços de Transformação e Inovação Digital
Compete à Direção de Processos e Serviços de Transformação e Inovação Digital, abreviadamente designada por DPTI, executar as atividades de serviços de onbording tecnológico das diversas entidades, assim como assegurar a avaliação de sistemas de informação, tecnologias e processos, de forma a ser integrados em serviços partilhados de sistemas de informação e tecnologia, promovendo a melhoria contínua dos processos, da organização e dos sistemas de informação, com vista a uma adequada afetação dos recursos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 11.º
Direção de Processos e Serviços de Cibersegurança e Gestão de Centro de Dados
Compete à Direção de Processos e Serviços de Cibersegurança e Gestão de Centro de Dados, abreviadamente DPSD, executar as atividades de serviços de onbording tecnológico das diversas entidades, assim como assegurar a avaliação de sistemas de informação, tecnologias e processos de forma a ser integrados em serviços partilhados de sistemas de informação e tecnologia, promovendo a melhoria contínua dos processos, da organização, na gestão centralizada de cibersegurança e comunicações, assim como a gestão do centro de dados do campus, com vista a uma adequada afetação dos recursos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
Direção de Processos e Serviços de Suporte Recursos Humanos
Compete à Direção de Processos e Serviços de Suporte Recursos Humanos, abreviadamente designada por DPRH, executar atividades de suporte administrativo e apoio técnico com recurso aos instrumentos desenvolvidos pela DSPRH, promovendo a melhoria contínua dos processos, da organização e dos sistemas de informação, com vista à mais adequada afetação dos recursos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 13.º
Direção de Processos e Serviços de Suporte de Finanças
Compete à Direção de Processos e Serviços de Suporte de Finanças, abreviadamente DPRF, executar atividades de suporte administrativo e apoio técnico com o recurso aos instrumentos desenvolvidos pela DSPF, promovendo a melhoria contínua dos processos, da organização e dos sistemas de informação, com vista à mais adequada afetação dos recursos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 14.º
Direção de Serviços de Gestão e Atendimento Técnico e Administrativo
Compete à Direção de Serviços de Gestão e Atendimento Técnico e Administrativo, abreviadamente DSAT, o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias de gestão de utilizadores e serviços, coordenar o desenvolvimento do modelo de relacionamento com utilizadores, em articulação com as restantes unidades orgânicas, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 15.º
Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão
1 - Compete à Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DPG, apoiar o conselho diretivo no planeamento estratégico e controlo de execução, assegurar o alinhamento da organização e monitorizar o desempenho organizacional, nos termos a definir no regulamento interno.
2 - Compete ainda à DPG, apoiar o conselho diretivo na gestão da marca e comunicação na organização, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Direção de Transformação Organizacional e Melhoria Contínua
1 - Compete à Direção de Transformação Organizacional e Melhoria Contínua, abreviadamente designada por DTM, apoiar o conselho diretivo na coordenação e implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno.
2 - Compete ainda à DTM assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua, bem como a coordenação e suporte metodológico à gestão de projetos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 17.º
Direção Jurídica e de Contratação
Compete à Direção Jurídica e de Contratação, abreviadamente designada por DJC, assegurar o apoio administrativo ao conselho diretivo, bem como prestar o apoio jurídico ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública e intervir nos processos judiciais em que a ESPAP, I. P., seja parte, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 18.º
Direção de Gestão de Recursos Humanos
Compete à Direção de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, apoiar o conselho diretivo na execução das políticas e procedimentos de gestão de recursos humanos, avaliando a sua execução e assegurando as atividades inerentes à gestão do talento, acompanhando o ciclo de vida do trabalhador, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 19.º
Direção de Gestão de Recursos Financeiros
Compete à Direção de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DRF, apoiar o conselho diretivo nas atividades transversais de gestão financeira, orçamental, patrimonial, necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 20.º
Direção de Serviços Logísticos e Gestão Patrimonial
Compete à Direção de Serviços Logísticos e Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DLP, apoiar o conselho diretivo nas atividades transversais de gestão logística e gestão patrimonial, incluindo a gestão dos edifícios e de viaturas, necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.
118520353
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024171.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-06-14 -
Decreto-Lei
117-A/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
-
2024-11-28 -
Decreto-Lei
95/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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