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Decreto-lei 81/2024, de 31 de Outubro

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Sumário

Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2024 de 31 de outubro O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que a evolução do modelo de prestação de cuidados de saúde primários através das unidades de saúde familiar (USF) permite otimizar a resposta de saúde à escala das comunidades locais. No entanto, ainda se regista uma insuficiente cobertura geográfica, pelo que se antecipa a necessidade de ir mais longe e estabelecer um regime que possibilite uma melhor capacidade de resposta e de acesso aos cuidados de proximidade assentes na integração de cuidados de saúde e no reforço do apoio social, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas. Com o objetivo de melhorar a cobertura dos cuidados de saúde primários, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde prevê a implementação das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), que têm como principal objetivo a resposta integrada e eficiente do sistema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, em geral. Por este motivo, prevê-se a implementação de modelo complementar de organização das unidades de prestação de cuidados de saúde primários (USF modelo C), em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. As USF modelo C são unidades que se enquadram no sistema de cuidados de saúde primários em Portugal, oferecendo uma estrutura mais autónoma e flexível que promove a melhoria do acesso aos cuidados de saúde e a eficiência na prestação dos mesmos. A autonomia conferida às USF modelo C visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida às necessidades dos utentes. O Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na redação em vigor, aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, nos termos do qual se determina que as USF, enquanto unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas de médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, podem ser organizadas segundo dois modelos, B e C. O referido decreto-lei não regula o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da já identificada falta de médicos de família. Por este motivo, é alterado o anexo I do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. Além disso, estabelecem-se os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços. Assim: No desenvolvimento do n.º 1 da base 6, do n.º 1 da base 22 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e b) Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 118/2023, de 20 de dezembro e 17/2024, de 29 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 2.º […] 1 - O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o disposto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B. 2 - […] Artigo 3.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação. 4 - As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde. 5 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual. 9 - O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual. 10 - Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma. 11 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º Artigo 7.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 9.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C." Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118293513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Decreto-Lei 118/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico dos centros de responsabilidade integrados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-25 - Portaria 302/2024/1 - Saúde

    Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo C bem como os processos de monitorização e de acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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