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Portaria 208/2024/1, de 13 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.

Texto do documento

Portaria 208/2024/1

de 13 de setembro

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

A regulamentação específica da área temática Ação Climática e Sustentabilidade foi aprovada em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, e estabelece, entre outras, disposições relativas aos apoios do Portugal 2030 ao ciclo urbano da água.

Neste âmbito, o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade determina que, para serem apoiadas, as operações devem demonstrar o cumprimento do critério da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), sendo excecionalmente elegíveis os investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves e as situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação.

A presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade visa permitir que possam ser apoiadas outras operações, designadamente em situações em que se demonstre não existir viabilidade na agregação ou constituição de parceria com o Grupo AdP, abrindo as condições de elegibilidade às operações de entidades não agregadas, sendo que, para estas últimas, é atribuída uma taxa de financiamento inferior, como incentivo a encetar os respetivos processos de agregação, considerados mais eficientes, numa lógica de exploração de economias de escala. Foram ainda introduzidas outras alterações à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, para uma maior clareza jurídica.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do mencionado decreto-lei, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, constante do anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, aprovada pela deliberação 28/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, é alterado nos termos constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de setembro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade

Os artigos 4.º, 11.º, 39.º, 52.º e 67.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria 125/2024/1, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º, 66.º e 73.º do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - [...]

3 - [...]

[...]

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, iv, vii e ix tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

[...]

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 39.º

[...]

[…]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:

i) [...]

ii) [...]

(1) [...]

(2) [...]

h) [...]

i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente, e nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.

[...]

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Demonstrar enquadramento em uma das seguintes situações:

i) Agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, desde que listados no PENSAARP 2030, situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação ou de constituição de parceria com o Grupo AdP, ou situações em que seja demonstrado, desde que confirmado através do parecer previsto na alínea a), não existir viabilidade na agregação ou na constituição de parceria com o Grupo AdP;

ii) Outras situações, havendo, neste caso, lugar a uma redução em 15 p. p. da taxa de financiamento aplicável;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção.

[...]

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 67.º

[...]

[…]

a) [...]

b) Apoios a intervenções relativas a regimes ecológicos e a compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão nos termos do Regulamento (EU) 2021/2115, para a recuperação e manutenção de valores naturais protegidos e o aumento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais e a valorização ambiental nas explorações agrícolas e agroflorestais, são apoiados pelo FEADER e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no âmbito do PEPAC;

c) [...]

[...]"

118103251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 125/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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