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Portaria 125/2024/1, de 1 de Abril

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Sumário

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

Texto do documento

Portaria 125/2024/1

de 1 de abril

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. É ainda constituído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi proposto pelas autoridades de gestão do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Enfrentar os desafios climáticos e ambientais é uma tarefa determinante de Portugal, através da aposta numa estratégia de desenvolvimento eficiente na utilização dos recursos, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos, que preserve e reforce o capital natural e que proteja os cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente.

Uma trajetória mais sustentável requer, assim, investimentos e esforços reforçados em dimensões tão distintas como a eficiência energética e a utilização de energias renováveis, a conservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão da água e dos resíduos, a mobilidade urbana sustentável ou a promoção de infraestruturas de transportes mais sustentáveis.

Os instrumentos inscritos no presente Regulamento complementam-se, designadamente, com investimentos em matéria de ferrovia e portos previstos no Portugal 2030, e com os instrumentos enquadrados no regulamento específico da área temática Inovação e Transição Digital, dirigidos à eficiência energética e à economia circular nas empresas.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 "Portugal mais Verde (OP2)" e "Portugal mais conectado (OP3)", alinhados com os respetivos objetivos europeus.

Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.

Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 07/2024/PL, de 22 de março de 2024.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 25 de março de 2024.

ANEXO

Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FdC), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:

a) Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável;

b) Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:

a) Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local;

b) Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável;

c) Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia;

d) Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos;

e) Proteção e defesa do litoral;

f) Ciclo urbano da água;

g) Gestão de resíduos urbanos;

h) Conservação da natureza, biodiversidade e património natural;

i) Passivos ambientais (superfícies mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica);

j) Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

2 - As operações apoiadas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade são financiadas pelos seguintes programas:

a) Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade (SUSTENTÁVEL 2030);

b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

3 - O programa temático Ação Climática e Sustentabilidade é financiado pelo Fundo de Coesão e os programas regionais são financiados pelo FEDER.

4 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal.

5 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos Programas, detalhadamente identificadas nos avisos para apresentação de candidaturas e divulgadas nas respetivas páginas de Internet, aplicando-se também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita às tipologias de operação financiadas pelo programa temático Ação Climática e Sustentabilidade naqueles territórios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a) "Áreas Classificadas", as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

b) "Autoconsumidor", o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio e que exerce esta atividade em Autoconsumo Coletivo (ACC), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

c) "Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

d) "Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia, nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

e) "Comunidade de Energia Renovável", a entidade constituída nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f) "Corredor ecológico", a área de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;

g) "Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

h) "Ecossistemas", os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

i) "Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

j) "Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

k) "Entidade gestora de autoconsumo (EGAC)", a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

l) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em alta", abrange o financiamento das operações de tratamento, sendo que, de acordo com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, "tratamento" engloba qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

m) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em baixa", abrange o financiamento associado às operações de recolha, sendo que, de acordo com a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, "recolha" corresponde à coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

n) "Habitação social", a habitação de propriedade pública arrendada, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destina, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;

o) "Infraestrutura verde", a estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural ou urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços aos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes ou "azuis", se a referência for ao meio marinho, e outros elementos físicos em áreas terrestres, incluindo costeiras, e marinhas;

p) "Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

q) "Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

r) "Poluição", a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último, conforme previsto no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

s) "Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais;

t) "Recursos hídricos", as massas de água superficiais e subterrâneas conforme estabelecido pela Lei da Água, estabelecida pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

u) "Rede de distribuição inteligente", a rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar, de modo eficiente, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados, como os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes;

v) "Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;

w) "Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

x) "Sistemas de abastecimento de água em alta", os sistemas de abastecimento de água que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;

y) "Sistemas de abastecimento de água em baixa", os sistemas de abastecimento de água que permitem o armazenamento e a distribuição, incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;

z) "Sistemas de saneamento de águas residuais em alta", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;

aa) "Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais.

Artigo 4.º

Pareceres

1 - Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º e 73.º do capítulo iii aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.

3 - Os pareceres previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 39.º, na alínea c) do artigo 46.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 5.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que o previsto no presente Regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.

6 - As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção de operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a) Declarar não ter salários em atraso;

b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

c) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

d) Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;

e) Evidenciar, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, que o direito aplicável foi cumprido;

f) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas, neste âmbito, nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

g) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;

h) Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;

i) Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável.

2 - No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem, também, demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

3 - No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.

Artigo 9.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;

b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 a 4;

c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

f) Testes e ensaios;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.

2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.

3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;

b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;

c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.

5 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias;

b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

6 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b) O valor atribuído às contribuições em espécie não pode exceder os custos de mercado geralmente aceites;

c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;

e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Pagamentos em numerário;

b) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;

c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

d) Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.

8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

Artigo 10.º

Princípio "Não Prejudicar Significativamente"

1 - O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio DNSH dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas constantes do capítulo iii.

3 - Nas operações enquadráveis no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, a aferição referida no número anterior é efetuada através do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio DNSH.

Artigo 11.º

Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, ii, iii e ix, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.

3 - Na renovação do parque habitacional existente, para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.

4 - No fornecimento de água para consumo humano, designadamente infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição e medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema construído apresentar um consumo médio de energia menor ou igual a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura menor ou igual a 1,5, e se a atividade de renovação reduzir o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminuir as perdas em mais de 20 %.

5 - Na recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tiver um consumo líquido de energia nulo, ou se a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduzir a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.

6 - Na tipologia de ação relativa à economia circular os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.

7 - Na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.

Artigo 12.º

Formas dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e ou de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis

1 - Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo iii deste Regulamento, as taxas máximas de cofinanciamento são:

a) 85 % das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão;

b) Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:

i) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;

ii) 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;

iii) 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.

2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

d) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;

e) Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações, nos termos a definir pela autoridade de gestão;

f) Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica, nos termos a definir pela autoridade de gestão;

g) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

h) Respeitar o princípio DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, no aviso para apresentação de candidaturas;

i) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas operações de importância estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;

j) Apresentar, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, salvo nos casos excecionais previstos na alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março:

i) Pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;

k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

2 - Para efeito da alínea j) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

Artigo 15.º

Operações com custo elegível igual ou superior a 50 milhões de euros

1 - Para além das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação fixadas no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, são ainda requisitos de elegibilidade das operações com custo total elegível igual ou superior a 50 milhões de euros a apresentação de:

a) Estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise da procura, das opções e os resultados;

b) Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise financeira que apure as necessidades de financiamento europeu, tendo em conta as receitas líquidas previstas, nos termos do artigo 16.º, uma análise económica que comprove o mérito económico da operação, e uma avaliação dos riscos, que deve incluir uma análise de sensibilidade e qualitativa do risco para responder à incerteza associada aos projetos de investimento;

c) Uma análise do impacte ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas.

2 - A análise financeira, prevista na alínea b) do número anterior deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.

3 - O método a utilizar para a análise de custo-benefício, bem como o modelo de apresentação de candidaturas relativo às operações referidas no presente artigo, é estabelecido em orientação de gestão.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.

2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.

3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.

Artigo 17.º

Indicadores de realização e de resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade ou ultraperiférico, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.

8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.

9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local

Artigo 18.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.1. Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa".

2 - Os apoios previstos visam promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Administração Pública regional e local e nas instituições particulares de solidariedade social, reduzindo a intensidade energética e aumentando a eficiência energética, promovendo um parque edificado de elevado desempenho energético e de baixo carbono.

Artigo 19.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Eficiência energética na Administração Pública regional;

b) Eficiência energética na Administração Pública local;

c) Eficiência energética nos equipamentos sociais;

d) Eficiência energética na habitação social;

e) Ações de sensibilização, informação e planeamento.

Artigo 20.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;

e) Agências regionais de energia;

f) Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprietárias de equipamentos sociais;

g) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades beneficiárias identificadas nas alíneas a) a c).

Artigo 21.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b) Apresentar auditoria energética ex-ante;

c) Apresentar certificado de desempenho energético válido;

d) Incidir sobre infraestruturas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse e de utilização, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos;

e) Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante;

f) Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", que significa que as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas dirigida à fração de energia que não pode ser reduzida.

2 - As operações relativas a ações de sensibilização, informação e planeamento devem também evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), sendo que a estas operações não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.

3 - Os investimentos em eficiência hídrica só são elegíveis quando enquadrados num projeto integrado mais amplo cujo objetivo principal seja a melhoria da eficiência energética e não o simples apoio à eficiência hídrica de um dado edifício.

Artigo 22.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Melhoria das componentes passivas da envolvente de edifícios, através, por exemplo, do isolamento térmico das paredes, das coberturas, dos pavimentos e/ou dos envidraçados;

b) Melhoria das componentes ativas de edifícios, através, por exemplo, de sistemas de climatização para aquecimento e/ou arrefecimento e de aquecimento de águas sanitárias, tais como bombas de calor, sistemas solares térmicos, caldeiras e recuperadores a biomassa;

c) Substituição de janelas e portas ineficientes por outras mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação natural;

d) Instalação de sistemas de climatização, de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, e de sistemas de gestão inteligente da energia;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica e material, incluindo substituição de equipamentos ineficientes por outros mais eficientes;

f) Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, de materiais reciclados e de soluções de base natural, as fachadas e coberturas verdes e as soluções de arquitetura bioclimática em prédios e edifícios e suas frações autónomas;

g) Instalação de painéis fotovoltaicos e de outros equipamentos de produção de energia renovável;

h) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética;

i) Auditorias energéticas e processos de certificação energética, desde que não obrigatórias por lei e realizadas por perito qualificado independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex-ante e à avaliação ex-post.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Ações de realojamento;

b) Outras intervenções em edifícios, incluindo ampliações e/ou restruturações de espaços, que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que, em ambos os casos, apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), ou outras;

iv) Outras pequenas reparações, obras de manutenção e conservação;

v) Auditorias e certificados energéticos obrigatórios por lei;

vi) Outros investimentos que não relevem para a concretização das intervenções ao nível da eficiência energética, excetuando-se as orientadas para a microprodução de energias renováveis.

Artigo 23.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

SECÇÃO II

Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável

Artigo 24.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.2. Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos".

2 - Os apoios previstos visam a implementação de ações de promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, através de autoconsumo coletivo e de comunidades de energia renovável (CER), que, pela sua própria natureza, contribuem para uma maior coesão social e territorial, reduzindo as desigualdades atualmente existentes, contribuindo para estimular a participação ativa na transição energética de empresas, instituições e de cidadãos, e fomentando o desenvolvimento regional, social e a democratização do acesso à energia, tornando todos os agentes envolvidos em participantes ativos no sistema elétrico nacional, em linha com o PNEC 2030 e com o estabelecido no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente, a Promoção de Comunidades de Energia Renovável.

Artigo 26.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários os seguintes tipos de entidades, de natureza regional ou local:

a) Comunidades de energia renovável (CER), de iniciativa de entidades da Administração Pública local;

b) Autoconsumidores;

c) Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC);

d) Outras entidades representativas de CER que venham a ser consideradas beneficiárias deste tipo de projetos no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 27.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Ser desenvolvidas em conformidade com a legislação em vigor, em particular com o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b) Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento 373/2021, de 5 de maio, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo;

c) Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", ou seja, as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, de forma custo-eficaz, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas para a fração de energia que não pode ser reduzida.

2 - Não são elegíveis os projetos de autoconsumo e armazenamento individuais, à exceção dos que demonstrem estar integrados numa CER com pedido de constituição formalizado junto da DGEG.

Artigo 28.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 29.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

SECÇÃO III

Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia

Artigo 30.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.3. Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)".

2 - Os apoios previstos visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica decorrente da transição energética para fontes de energia renováveis, através do desenvolvimento de sistemas energéticos eficientes, proporcionando melhores condições para a efetivação da descarbonização, reduzindo a intensidade carbónica do parque de edifícios e promovendo o uso de energia de forma mais eficiente, em linha com o PNEC 2030 e com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).

Artigo 31.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo, desde que previstas no programa financiador, assumir, designadamente, a tipologia de Sistemas Energéticos Inteligentes.

Artigo 32.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Setor empresarial do Estado;

c) ADENE - Agência para a Energia;

d) Comunidades de energia renovável (CER);

e) Entidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D);

f) Empresas de qualquer dimensão, nomeadamente:

i) Fabricantes de equipamento;

ii) Gestores de redes inteligentes;

iii) Outros participantes no Mercado Ibérico da Energia Elétrica (MIBEL);

g) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas a) a e).

Artigo 33.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.

2 - As operações enquadradas na tipologia constante da alínea b) do artigo 31.º, em que participam empresas gestoras de redes inteligentes, devem vir acompanhadas de evidências de relacionamento entre estas e os operadores de rede.

Artigo 34.º

Elegibilidade das despesas

1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas nos n.os 8 e 9 do referido artigo, não são elegíveis as despesas relativas a investimento em infraestruturas energéticas.

Artigo 35.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

SECÇÃO IV

Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos

Artigo 36.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".

2 - Os apoios previstos visam promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas, contribuindo para a resposta às necessidades de investimento em diferentes dimensões, de prevenção, de adaptação e de reação, num contexto de alterações climáticas, em que é necessário incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos, de galgamento e inundação ou de cheias e secas ou de incêndios rurais.

Artigo 37.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Adaptação às alterações climáticas:

i) Ações materiais de adaptação às alterações climáticas;

ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta das alterações climáticas;

iii) Estudos, projetos, planos e outras ações imateriais;

b) Gestão de recursos hídricos:

i) Proteção dos recursos hídricos;

ii) Proteção contra cheias e inundações;

iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;

iv) Estudos;

c) Proteção civil e gestão integrada de riscos:

i) Ações materiais de proteção dos territórios;

ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta de proteção civil e gestão de riscos;

iii) Ações de sensibilização e informação.

2 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do número anterior, em que se enquadra a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, no continente, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança, incluindo o previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), respeitando a dotação mínima de meios prevista na Portaria 174/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, e podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

3 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, que inclui a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, na RAM, visa manter o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais na Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), estabelecido pela Diretiva Operacional Regional n.º 2, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 7/2023, de 6 de janeiro, cuja operacionalização, meios, equipamentos e veículos se consagram através do respetivo Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR), aprovado anualmente por despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Saúde e Proteção Civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).

Artigo 38.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Administração Pública regional;

c) Municípios;

d) Associações de municípios;

e) Serviços municipais ou municipalizados;

f) Setor empresarial do Estado;

g) Setor empresarial local;

h) Laboratórios de Estado com atribuições nas áreas referidas ou outras instituições da comunidade científica;

i) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais;

j) Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos ou responsabilidade de execução de objetivos operacionais constantes na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto;

k) Outras entidades de natureza pública ou associativa sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as CCDR, I. P., ou com as entidades intermunicipais.

Artigo 39.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente, através de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) no âmbito da coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e dos Planos de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;

b) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 e ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na candidatura à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;

c) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;

d) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;

e) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;

f) Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

g) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:

i) As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados;

ii) As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

(1) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

(2) Programas municipais e de execução de gestão integrada de fogos rurais e programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;

h) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável, as intervenções devem ser realizadas em áreas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista oficial de freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal, como matas nacionais e perímetros florestais, baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;

i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente, e nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 40.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

1 - Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) No que respeita aos meios materiais para a proteção civil, os programas regionais apoiam a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual por AHBV e os serviços municipalizados de proteção civil, bem como os corpos de bombeiros detidos por municípios, enquanto o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua Componente "C8 - Florestas", apoia a ANEPC e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

b) No que respeita aos meios de prevenção e combate a incêndios rurais, os programas regionais apoiam o Programa de Sapadores Florestais do ICNF, I. P., a partir de 31 de dezembro de 2025, sendo os mesmos financiados até àquela data pelo PRR, na Componente "C8 - Florestas";

c) O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), apoia atividade agroflorestal diretamente produtiva associada à silvicultura preventiva, incluindo ações de gestão de combustível, apoios ao mosaico agroflorestal e incremento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais;

d) As intervenções financiadas pelo FEDER centram-se no apoio à proteção civil e gestão integrada de risco, enquanto o Fundo de Segurança Interna (FSI) apoia a capacitação dos serviços de recolha de produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

2 - Até 31 de dezembro de 2025, a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual para as AHBV prevista na alínea a) do número anterior só é elegível a financiamento pelos programas regionais se os apoios atribuídos pelo PRR à ANEPC, e que têm como destinatários finais aquelas entidades, não garantirem, com as viaturas e equipamentos de proteção individual que são atribuídos às AHBV, o cumprimento do dispositivo mínimo de segurança previsto no DECIR, respeitando a dotação mínima prevista na Portaria 174/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 41.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Aquisição de equipamento de proteção individual e equipamentos de sustentabilidade individual;

b) Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;

c) Aquisição de serviços para trabalhos florestais e aquisição de máquinas e veículos pesados com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios;

d) Aquisição de meios e equipamentos para resposta a acidentes graves e catástrofes;

e) Aquisição de bens e serviços para execução de objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, designadamente visando o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, sistemas de alerta e aviso à população, consultadoria técnica para a elaboração de avaliações de risco e de planos de emergência, carregamento de dados e digitalização de documentos;

f) Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.

2 - No âmbito das tipologias de operação previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, é também elegível o apoio à construção e requalificação de quartéis de bombeiros, no contexto de intervenções na rede de infraestruturas para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos.

Artigo 42.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

SECÇÃO V

Proteção e defesa do litoral

Artigo 43.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".

2 - Os apoios previstos visam aumentar a resiliência e reduzir as vulnerabilidades do território e das populações às alterações climáticas, através da concretização de intervenções direcionadas para a proteção do litoral, da melhoria da resiliência das zonas costeiras aos riscos decorrentes das alterações climáticas, recorrendo sempre que possível a soluções de base natural, e do aprofundamento do conhecimento e disseminação de informação neste domínio.

Artigo 44.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo, desde que previstas nos programas financiadores, assumir as seguintes tipologias de operação:

a) Proteção e Defesa do Litoral - Ações Materiais;

b) Proteção e Defesa do Litoral - Ações Imateriais.

2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Nas operações referentes à construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis, ter em conta o sistema envolvente e implementar medidas que não interfiram com a dinâmica do mesmo;

b) Nas operações referentes à abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras, adotar as medidas de avaliação, monitorização e mitigação dos ecossistemas alvo da intervenção resultantes dos regimes aplicáveis, de forma a garantir a implementação de intervenções ambientais ex-ante e ex-post;

c) Nas operações referentes à reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados e de soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis e avaliar previamente o tipo e a qualidade do sedimento a repor, confrontando com as condições do local onde se realizará a reposição de dragados.

Artigo 45.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Administração Pública regional;

c) Municípios;

d) Associações de municípios;

e) Setor empresarial do Estado;

f) Setor público empresarial regional;

g) Entidades do setor empresarial local;

h) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.

Artigo 46.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Demonstrar o enquadramento das ações previstas no Plano de Ação Litoral XXI, no caso de operações localizadas no continente, ou nos Programas para a Orla Costeira da RAM ou noutros instrumentos de planeamento territorial no domínio do litoral, no caso de operações localizadas na RAM;

b) Demonstrar o cumprimento das avaliações ambientais necessárias, como as previstas no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a respetiva monitorização e gestão, ou outro procedimento de avaliação ambiental análogo, nas operações relativas a:

i) Construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente;

ii) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;

iii) Reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens;

c) Em operações promovidas por entidades que não sejam as autoridades nacional ou regional de proteção do litoral, designadamente a APA, I. P., no continente, ou a Direção Regional de Alterações Climáticas (DRAAC), na RAM, ser instruídas com parecer favorável emitido por estas entidades que ateste que a candidatura se destina à proteção do litoral e das suas populações face a riscos e que contribui para a proteção e conservação da linha de costa;

d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA e AAE ou outro equivalente.

Artigo 47.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Trabalhos em meio marinho, que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;

b) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros, incluindo a instalação de passadiços sobrelevados designadamente para proteção dunar;

c) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e de infraestruturas afetados pela construção e/ou remodelação resultantes da intervenção.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.

Artigo 48.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e na Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO VI

Ciclo urbano da água

Artigo 49.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.5. Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água".

2 - Os apoios previstos visam atingir serviços de águas de excelência para todos, subordinados aos seguintes objetivos estratégicos:

a) Eficácia dos serviços, que passa pela sua acessibilidade física, continuidade e fiabilidade, a qualidade das águas distribuídas e rejeitadas, a segurança, resiliência e ação climática, e a equidade e acessibilidade económica dos utilizadores;

b) Eficiência dos serviços, que visa atingir um melhor governo e estruturação do setor, organização, modernização e digitalização das entidades gestoras, gestão e alocação eficiente de recursos financeiros, eficiência hídrica, eficiência energética e descarbonização;

c) Sustentabilidade dos serviços, de forma a assegurar a sustentabilidade económica, financeira e infraestrutural, de utilização e recuperação de recursos naturais, adequado capital humano, gestão de informação, conhecimento e inovação;

d) Valorização económica, ambiental e societal dos serviços, onde se compreende a valorização empresarial e económica nos mercados interno e externo, a circularidade e valorização ambiental e territorial, a valorização societal, transparência, responsabilização e ética, a contribuição para o desenvolvimento sustentável e a cooperação política internacional.

Artigo 50.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Ciclo urbano da água em alta (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):

i) Abastecimento de água;

ii) Saneamento de águas residuais;

iii) Reutilização de água residual tratada;

b) Ciclo urbano da água em baixa (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):

i) Abastecimento de água;

ii) Saneamento de águas residuais;

iii) Reutilização de água residual tratada;

c) Reutilização, resiliência, modernização e descarbonização do ciclo urbano da água:

i) Abastecimento de água;

ii) Saneamento de águas residuais;

iii) Reutilização de água residual tratada;

iv) Ações de sensibilização e informação.

Artigo 51.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Setor empresarial do Estado;

e) Setor empresarial local;

f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais, e em regime de parceria;

g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 52.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Demonstrar alinhamento com a estratégia, objetivos e prioridades definidos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), de acordo com parecer favorável a emitir pela APA, I. P.;

b) Demonstrar cumprimento do critério da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo Águas de Portugal, sem prejuízo da flexibilização deste critério relativamente aos investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, listados no PENSAARP 2030, e às situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação;

c) Quando aplicável, demonstrar alinhamento com os instrumentos de planeamento estratégico em matérias relacionadas com a gestão de lamas ou com a economia circular, de acordo com parecer a emitir pela APA, I. P.;

d) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, se existente, ou por declaração autónoma;

e) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade do investimento, ponderando, nomeadamente, aspetos como a evolução estimada dos custos reais de prestação do serviço por habitante ou por metro cúbico, a proposta da evolução da tarifa de sustentabilidade e da sua eventual subsidiação e eventuais situações de inexistência de qualquer alternativa de abastecimento de água às populações;

f) Assegurar que o financiamento a obter reverte a favor da tarifa dos serviços sobre o qual o mesmo será aplicado (abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, reutilização de água tratada, em "alta" e/ou em "baixa");

g) Demonstrar que a operação configura um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;

h) Nas operações de renovação ou reabilitação de redes, ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do sistema.

2 - Não são elegíveis:

a) Intervenções de modernização cofinanciadas há menos de 10 anos por fundos europeus, salvo intervenções que, não alterando o fim inicialmente previsto, tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;

b) Investimentos na reutilização de água quando esta se destinar à irrigação agrícola.

3 - Podem ser objeto de financiamento:

a) Intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída;

b) Investimentos na produção própria de energia renovável e no aumento da eficiência energética com vista à descarbonização, quando correspondam a projetos integrados, não sendo elegíveis os que resultem de ações avulsas.

4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente:

a) Fornecimento de água para consumo humano, incluindo infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, devendo cada operação contribuir para que o sistema construído tenha um consumo médio de energia igual ou inferior a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura igual ou inferior a 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %;

b) Recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, devendo cada operação contribuir para que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou para que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.

Artigo 53.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, observem os seguintes requisitos:

a) Evidenciar a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 16.º;

b) No caso de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de AA e/ou de SAR que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciar que as ligações alta-baixa nos territórios abrangidos pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.

2 - Em casos excecionais que visem a resolução de situações de incumprimento europeu, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) e/ou b), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito, sendo o apoio revogado se se verificar o não cumprimento das condições de elegibilidade no final do referido prazo.

Artigo 54.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligados a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, mas num prazo nunca superior a seis meses;

b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

c) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;

d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes.

Artigo 55.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

SECÇÃO VII

Gestão de resíduos urbanos

Artigo 56.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.6 Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos".

2 - Os apoios previstos visam a valorização de resíduos urbanos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem e a circularidade dos recursos, devendo contribuir para:

a) A valorização dos resíduos urbanos como recurso;

b) A consolidação do princípio da hierarquia de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;

c) O aumento significativo da preparação para reutilização e reciclagem e do desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, contribuindo para cumprir as metas europeias fixadas para 2030;

d) A eliminação progressiva da deposição em aterro;

e) O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a promoção da economia circular.

Artigo 57.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em alta:

i) Tratamento de resíduos;

ii) Sistemas de suporte à gestão;

b) Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em baixa:

i) Recolha seletiva de resíduos;

ii) Sistemas de suporte à gestão;

c) Gestão de resíduos urbanos - ações imateriais.

Artigo 58.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Setor empresarial do Estado;

e) Setor empresarial local;

f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;

g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 59.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:

a) Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., o qual deve integrar a candidatura;

b) Cumprir as normas técnicas que se aplicam às operações;

c) Dispor de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;

d) Demonstrar sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;

e) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;

f) Demonstrar que foi internalizado, no respetivo modelo económico-financeiro, o financiamento europeu a que se candidatam, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.

2 - Não são financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio de fundos europeus, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e a instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos urbanos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, e desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.

3 - No contexto da reconversão das estações de triagem e de modernização das infraestruturas existentes para uma maior recuperação de recicláveis e para uma redução da fração residual, não são apoiadas intervenções que visem o incremento da capacidade para tratamento da fração residual.

4 - Não são apoiados investimentos na recuperação de energia a partir de resíduos, a não ser que envolvam processos de digestão anaeróbia a partir de biorresíduos.

5 - No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a prevenção e valorização de resíduos, ou ações que envolvam processos de mineração de aterros que requeiram escavações e recuperação dos resíduos anteriormente depositados, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão de riscos, nomeadamente ao nível dos resíduos com potencial de perigosidade e ao destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização, entre outros, bem como as necessárias AIA e AAE ou outro procedimento equivalente.

6 - No caso de operações de mineração de aterros sanitários para recuperação de valorizáveis e operações para encerramento e valorização ambiental de aterros sanitários, estas devem respeitar as seguintes obrigações:

a) Fundamentar os benefícios em termos económicos, sociais, ambientais relativamente ao objetivo ambiental da economia circular;

b) Fundamentar e pormenorizar o destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização e se este tem as caraterísticas necessárias para ser valorizado, nomeadamente se é encaminhado para valorização energética.

Artigo 60.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, a apresentação de um estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 61.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;

b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;

c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.

Artigo 62.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enquadradas na tipologia "Gestão de Resíduos Urbanos - Ações Imateriais", e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nas restantes tipologias de intervenção.

SECÇÃO VIII

Conservação da natureza, biodiversidade e património natural

Artigo 63.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".

2 - Os apoios previstos visam reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição, apoiando investimentos dirigidos às áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, bem como investimentos alargados a territórios contíguos a estas áreas em que a continuidade territorial seja determinante para garantir os princípios subjacentes em matéria de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, ou seja, em territórios presentes e pertencentes à Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), integrando ainda corredores de conectividade ecológica entre as áreas constituintes dessa rede, quer de integração local, quer de valorização da estrutura ecológica regional.

Artigo 64.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no número anterior, podendo assumir o tipo de ação "Conservação da natureza, biodiversidade e património natural" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Infraestruturas verdes;

c) Ações de promoção, sensibilização e comunicação.

Artigo 65.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Entidades da Administração Pública central;

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Entidades do setor empresarial do Estado;

e) Entidades do setor empresarial local;

f) Pessoas coletivas de direito público, incluindo entidades regionais de turismo;

g) Entidades privadas com competências para a intervenção nestas áreas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente;

h) Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).

Artigo 66.º

Critérios de elegibilidade de operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Ser instruídas com parecer favorável pelas autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Demonstrar o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou de caráter setorial ou regional ou em planos de cogestão de áreas protegidas;

c) Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações.

Artigo 67.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção devem ser consideradas as seguintes fronteiras/complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Intervenções de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, no espaço marítimo adjacente, para investimentos executados de forma coerente com o Quadro de Ação Prioritária para a Rede Natura 2000 para o período 2021-27, são apoiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), através do Programa Mar 2030;

b) Apoios a medidas agroambientais e silvo-ambientais e a ecorregimes para a recuperação e manutenção de valores naturais protegidos e o aumento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais e a valorização ambiental nas explorações agrícolas e agroflorestais, são apoiados pelo FEADER, no âmbito do PEPAC;

c) Medidas de proteção e conservação da natureza e restauro de ecossistemas não associadas diretamente à atividade agrícola e florestal são apoiadas pelo FEDER, através dos programas regionais.

Artigo 68.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.

Artigo 69.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

SECÇÃO IX

Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)

Artigo 70.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".

2 - Os apoios previstos visam contribuir para a eliminação de passivos ambientais e de dissonâncias paisagísticas, como áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica, essenciais para a resolução de problemas ambientais, como a contaminação dos solos e dos recursos hídricos, que comportam riscos para a saúde humana, para o ambiente e/ou para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, nos quais não seja aplicável o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade.

Artigo 71.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir o tipo de ação "Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Passivos de áreas mineiras abandonadas;

b) Pedreiras em situação crítica.

Artigo 72.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Setor empresarial do Estado;

e) Setor empresarial Local;

f) Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 73.º

Critérios específicos de elegibilidade de operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ser instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação de recuperação dos passivos de áreas mineiras abandonadas ou das pedreiras em situação crítica, referindo nomeadamente a impossibilidade de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

2 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, explicitada no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente, na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.

Artigo 74.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e de reabilitação, remediação e recuperação de solos contaminados;

b) Despesas associadas a aquisição de terrenos ou expropriações de acordo com os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

c) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

d) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;

e) Despesas com análises laboratoriais de monitorização ambiental das intervenções;

f) Intervenções de valorização industrial mineira.

2 - Para a tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 71.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a) Instalação de sinalização e vedações;

b) Intervenções de caráter estrutural, designadamente, estabilização de taludes e/ou escombreiras e reposição de zonas de defesa;

c) Recuperação e requalificação ambiental, repondo ou reproduzindo as condições ecológicas iniciais, ou seja, antes da exploração económica das pedreiras, ou promovendo a requalificação ambiental que contribua para a melhoria e valorização das condições ecológicas atualmente existentes.

Artigo 75.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, pelos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

SECÇÃO X

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

Artigo 76.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.8. Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono".

2 - Os apoios previstos visam fomentar uma mobilidade sem descontinuidades e soluções inovadoras e inteligentes que promovam a utilização multimodal, incrementando a descarbonização das cidades com melhoria da qualidade do ar e redução do ruído, através do investimento em meio urbano e suburbano que conduza à redução da dependência do transporte individual.

Artigo 77.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos referidos no artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a) Transporte urbano digitalizado;

b) Mobilidade ativa (pedonal e ciclável);

c) Transporte flexível;

d) Sistemas de transportes sustentáveis;

e) Capacitação para a mobilidade sustentável;

f) Planos de descarbonização ou logísticos;

g) Ações de sensibilização, informação e planeamento.

Artigo 78.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a) Administração Pública central;

b) Municípios;

c) Associações de municípios;

d) Entidades do setor empresarial do Estado;

e) Entidades do setor empresarial local;

f) Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).

Artigo 79.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) Estar localizadas nas áreas metropolitanas ou centros urbanos regionais e estruturantes e suas áreas funcionais urbanas relevantes para as ações de mobilidade urbana sustentável e enquadradas em planos de ação ou estratégias regionais ou sub-regionais definidas à escala territorial adequada pelas autoridades competentes;

b) Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações;

c) Quaisquer investimentos em equipamentos de transporte devem incluir, adicionalmente, a referência de que não são movidos a combustíveis fósseis.

2 - Não são apoiados investimentos que visem o aumento da capacidade das infraestruturas rodoviárias para veículos particulares.

3 - Excecionalmente, o investimento rodoviário também pode ser financiado se estiver exclusivamente relacionado com a digitalização do transporte rodoviário, através de sistemas de transporte inteligentes ou estradas conectadas, com a redução da capacidade rodoviária para os automóveis ou com a facilitação do desenvolvimento dos transportes públicos e dos modos ativos, como corredores para autocarros ou infraestruturas para ciclistas ou peões.

4 - Podem ser financiados estacionamentos de tipo "Park and Ride" se localizados nos subúrbios das áreas metropolitanas ou no exterior das grandes cidades e se o seu principal objetivo for promover a substituição do automóvel - trabalhadores pendulares e outros - por modos de transporte sustentáveis.

5 - Para além do disposto no número anterior, os estacionamentos deste tipo devem facultar ligações diretas a modos mais sustentáveis, como os transportes públicos ou a bicicleta no último trajeto da viagem para a cidade.

6 - São privilegiados projetos de investimento que respeitem determinada unidade urbana ou urbano-funcional, reduzam as externalidades negativas resultantes dos meios de transporte, em particular, do transporte rodoviário próprio, e disponham de adequado enquadramento estratégico.

Artigo 80.º

Elegibilidade das despesas

1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no referido artigo, não são elegíveis as despesas com a aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para a finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público.

Artigo 81.º

Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

117529546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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