A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 4/2025/1, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro.

Texto do documento

Portaria 4/2025/1

de 3 de janeiro

Nos últimos anos temos observado desenvolvimentos muito significativos na área das tecnologias de saúde, nomeadamente no medicamento e nos dispositivos médicos, com maior rapidez do surgimento de novas terapêuticas, cada vez mais complexas e exigentes nas condições que requerem para a sua administração, utilização e monitorização, incluindo ainda a necessidade cada vez mais frequente de combinação entre tecnologias, medicamentos e dispositivos médicos, seja, a título de exemplo, no diagnóstico prévio à utilização de fármacos, seja na sua monitorização. A par destes desenvolvimentos científicos, assiste-se também a um crescimento de custos das tecnologias de saúde, onde se incluem também os fármacos de administração única, nomeadamente os de natureza génica, que requer o reforço da capacidade de avaliação da mais-valia terapêutica e do custo-efetividade das mesmas, no quadro do acesso e sustentabilidade dessas tecnologias inovadoras para os doentes e para os sistemas de saúde, em particular para o Serviço Nacional de Saúde.

Acresce a todos estes aspetos, a nova realidade que se observa e a necessidade de garantir a disponibilidade de medicamentos mais antigos e essenciais aos sistemas de saúde, que requer novos recursos e atividades de articulação com todos os intervenientes, nacionais e europeus.

Assume, também, caráter prioritário a importância de apoiar as atividades de produção e exportação nacional de medicamentos, tanto para satisfazer necessidades nacionais como europeias, em linha com as iniciativas europeias de reforço da capacidade industrial e de autonomia europeia.

Por outro lado, as alterações orgânicas do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde também terão impacto ao nível das solicitações em matéria de regulação dos medicamentos e dispositivos médicos.

Num plano mais geral, observam-se profundas alterações no que se refere à regulação dos medicamentos e dispositivos médicos, desde a arquitetura de governação do sistema europeu às novas áreas de regulação, exigindo a conciliação das responsabilidades nacionais e europeias, assinalando-se nesse âmbito propostas legislativas relativas ao Espaço Europeu de Dados em Saúde, às substâncias de origem humana, à inteligência artificial, bem como as propostas em curso de reforma geral da legislação farmacêutica, a par das ações da Estratégia Farmacêutica Europeia e das ações de cooperação regional, nomeadamente no âmbito dos países de língua portuguesa, e a nível mais global.

Todas estas alterações e realidades, nomeadamente com a exigente evolução do quadro regulatório, requerem, por parte do INFARMED, I. P., um reforço da sua capacitação e organização interna, com mais meios necessários à prossecução da sua missão, impondo-se assim, a alteração dos respetivos Estatutos, a qual irá permitir a adaptação da sua organização interna a estas necessidades que introduzem uma serie de novas atribuições e competências que requer do INFARMED, I. P., novos meios de resposta, quer no plano nacional, quer no plano europeu.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 10.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, bem como com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao anexo da Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Portaria 267/2012, de 31 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 12.º do anexo da Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até 27 (vinte e sete) unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nas direções a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

[...]

1 - As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Proceder à identificação prospetiva das inovações em matéria de tecnologia de saúde, incluindo no âmbito do quadro regulamentar europeu, de monitorização de tecnologias emergentes, e avaliar o seu possível impacto na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) (Revogada.)

o) [...]

p) [...]

q) Assegurar, em matéria da avaliação de tecnologias de saúde, as atribuições decorrentes do quadro comunitário de avaliação clínica de tecnologias de saúde e de realização de consultas científicas conjuntas;

r) Assegurar a intervenção em procedimentos voluntários de cooperação europeia, nomeadamente cooperações regionais, em matérias de avaliação de tecnologias de saúde e de preços e negociações conjuntas, visando promover a sustentabilidade e acesso aos medicamentos e produtos de saúde;

s) Intervir em iniciativas e projetos tendentes à discussão de novos modelos de pagamento em conexão com processos de aquisições conjuntas;

t) Reforçar e otimizar, na área da geração de evidência, a recolha de dados, assente na transformação digital, e cooperar para transformar os dados em evidência que apoie reguladores, avaliação de tecnologias de saúde, pagadores, decisores clínicos e doentes de modo a melhorar a eficiência e os resultados em saúde;

u) Promover a melhor articulação nas ações de colaboração conjunta das autoridades nacionais competentes em matéria de preços e comparticipação, a fim de reforçar a partilha e análise de matérias comuns e a definição de metodologias de trabalho que assegurem a articulação e a continuidade de agenda entre as presidências da União Europeia;

v) Assegurar, ainda, qualquer representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 12.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Assegurar a área de gestão do risco organizacional e auditorias, garantindo cumprimento da legislação sobre a matéria designadamente na área do plano de prevenção de riscos;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 27 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 29 de dezembro de 2024.

118517154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda