de 10 de abril
A prevalência da diabetes mellitus na população portuguesa é elevada e requer uma gestão integrada para alcançar os melhores resultados em saúde.
Atualmente, o sistema de saúde português disponibiliza diversas tecnologias comparticipadas pelo Estado, para a automonitorização da glicemia e para o controlo da diabetes mellitus.
Considerando as dificuldades amplamente reconhecidas no acesso a algumas dessas tecnologias de saúde por pessoas com diabetes mellitus, bem como os recentes relatos sobre o acesso e utilização indevida dessas mesmas tecnologias, que têm comprometido a sua disponibilidade para aqueles que delas efetivamente necessitam, torna-se imperativo garantir o acesso equitativo, justo e seguro a esses recursos essenciais.
É obrigação do Estado assegurar que as pessoas com diabetes mellitus, em todas as suas variantes, possam usufruir das tecnologias necessárias para o controlo e tratamento da doença, de forma plena e sem obstáculos, respeitando os princípios da acessibilidade e equidade.
A presente portaria visa regular e corrigir essas distorções, promovendo um acesso efetivo e adequado a essas ferramentas essenciais à saúde.
Neste contexto, a presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço do sensor para determinação de glicose intersticial e dos medicamentos para o controlo da diabetes mellitus, pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, limitando a sua prescrição a determinadas especialidades médicas. Esta medida visa garantir uma utilização mais eficiente das tecnologias disponíveis e otimizar os cuidados prestados aos doentes diabéticos.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus, o qual inclui os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial.
Artigo 2.º
Tecnologias de saúde abrangidas
1 - Os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, avaliados nos termos definidos no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, passam a estar abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ou atualização das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional é feita por deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada na sua página eletrónica.
Artigo 3.º
Regime de preços
As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP), aprovado pelo INFARMED, I. P.
Artigo 4.º
Comparticipação
As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diagnosticados com diabetes mellitus, nos seguintes termos:
a) Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 - 90 % do PVP (Escalão A);
b) Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial - máximo de 85 % do PVP.
Artigo 5.º
Prescrição
1 - A prescrição das tecnologias de saúde ao abrigo da presente portaria é feita através de meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar.
Artigo 6.º
Monitorização de utilização
A monitorização da utilização das tecnologias de saúde compete ao INFARMED, I. P., em articulação com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.
Artigo 7.º
Disposição final
O dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, bem como os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, passam a estar abrangidos e apenas podem ser prescritos, nos termos do regime excecional estabelecido na presente portaria.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos 120 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 8 de abril de 2025.
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