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Portaria 310/2024/1, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia.

Texto do documento

Portaria 310/2024/1

de 3 de dezembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o reforço de meios e de incentivos ao maior desenvolvimento das equipas de hospitalização domiciliária, bem como do reforço da assistência de saúde no domicílio a doentes que deles necessitam.

Por outro lado, também é objetivo do Governo organizar o sistema de prestação de cuidados de saúde hospitalar com maior autonomia, atuando integradamente para a realização dos objetivos contratualizados e com a avaliação de resultados, optando sempre por modelos de gestão que garantam a maximização da resposta assistencial, vincando-se também a progressão na constituição de equipas multidisciplinares mais alargadas no Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os recursos humanos envolvidos nesta prestação de cuidados.

O regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), constante no anexo ii ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, refere, no n.º 1 do artigo 26.º, que a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.

Também dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, constante no anexo ii ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e com as das alíneas h) e i) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime;

c) Procede à primeira alteração:

i) À Portaria 28/2024, de 30 de janeiro;

ii) À Portaria 73/2024, de 29 de fevereiro;

iii) À Portaria 103/2024/1, de 14 de março.

CAPÍTULO II

CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADO DE HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIÁRIA

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram.

Artigo 3.º

Equipa multiprofissional

1 - A equipa multiprofissional do CRI-HD é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, designadamente do ramo de nutrição, técnicos superiores da área de serviço social, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde, pode o CRI-HD incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-HD deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.

Artigo 4.º

Matriz de indicadores para os CRI-HD

1 - É definida uma matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-HD, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.

SECÇÃO II

ÍNDICE DE DESEMPENHO DA EQUIPA DO CRI-HD

Artigo 5.º

Definição do IDE

O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.

Artigo 6.º

Regras para cálculo do IDE

1 - O cálculo do IDE de cada CRI-HD é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam das colunas C e D do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.

3 - Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-HD, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.

4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.

Artigo 7.º

Apuramento dos resultados do IDE

1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos nas colunas E e F do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-HD, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.

3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-HD, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 8.º

Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.

2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.

3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.

Artigo 9.º

Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-HD, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.

SECÇÃO III

ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS INSTITUCIONAIS

Artigo 10.º

Definição dos incentivos institucionais

Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira.

Artigo 11.º

Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais

1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.

2 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

Artigo 12.º

Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais

O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 13.º

Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais

1 - O CRI-HD elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

3 - A ULS comunica ao CRI-HD, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.

4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no plano de aplicação dos incentivos institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-HD, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vi da presente portaria e que dela faz parte integrante.

5 - A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.

6 - A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.

SECÇÃO IV

CONTRATUALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 14.º

Processo de contratualização

1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-HD decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da própria ULS.

2 - O contrato-programa do CRI-HD é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.

Artigo 15.º

Monitorização e acompanhamento

1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-HD, com periodicidade trimestral.

3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-HD.

4 - A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-HD.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 16.º

Alteração à Portaria 28/2024, de 30 de janeiro

Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.

Artigo 18.º

[...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

Artigo 17.º

Alteração à Portaria 73/2024, de 29 de fevereiro

Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.

Artigo 17.º

[...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

Artigo 18.º

Alteração à Portaria 103/2024/1, de 14 de março

Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.

Artigo 17.º

[...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.º

Adequação dos sistemas de informação

A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores.

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar:

a) O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º;

b) A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD;

c) Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de novembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Matriz de indicadores para o CRI-HD

1 - A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos:

a) A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados;

b) A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em saúde;

c) O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador em sede de contrato-programa das instituições;

d) Viabilidade da avaliação.

2 - Para a área do acesso é monitorizado o indicador:

a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos;

b) Taxa de ocupação em HD.

3 - Para a área de qualidade assistencial os indicadores:

a) Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospitalização domiciliária;

b) Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária.

4 - Para a área de integração de cuidados os indicadores:

a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária com admissão direta, isto é, todas as admissões não realizadas a partir do internamento;

b) Satisfação dos doentes.

5 - Para a área económico-financeira o indicador:

Variação dos custos diretos dos doentes saídos em hospitalização domiciliária face aos doentes saídos do internamento convencional.

6 - Os indicadores que integram a presente matriz têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e do denominador, do que se regista (quando, onde e como) e do seu modo de leitura nas diferentes aplicações informáticas.

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º)

Índice de desempenho da equipa

A

-

Dimensão

B

-

Indicadores CRI hospitalização domiciliária

C

-

Ponderação

IDE

D

-

Valor

esperado

2025

E

-

Critérios de avaliação

F

-

Avaliação

Acesso

% doentes saídos HD no total de doentes saídos

15 %

2,48 %

< 1,5

+ 50 %

0 a 2

≥ 1,5 % e < 3,00 %

+ 30 %

0 a 2

≥ 3,00 % e ≥ 5,00 %

+ 20 %

0 a 2

> 5 %

+ 5 %

0 a 2

Acesso

Taxa de ocupação

15 %

85 %

≥ 85,00 %

2,00

≥ 76,00 % e < 85,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 76,00 %

0

Qualidade assistencial

Readmissão em 30 dias GCD

10 %

2,00 %

≤ 2,00 %

2

≤ 3,20 % e > 2,00 %

Entre 0,1 e 1,99

> 3,20 %

0

Qualidade assistencial

Demora média

20 %

9,00 dias

≤ 9,00 dias

2,00

≤ 9,6 dias e > 9,00 dias

Entre 0,1 e 1,99

> 9,6 dias

0

Integração de cuidados

Admissão direta

15 %

50 %

≥ 47,00 %

2,00

≥ 42,00 % e < 47,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 42,00 %

0

Integração de cuidados

Satisfação utente

15 %

85 %

≥ 85,00 %

2,00

≥ 75,00 % e < 85,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 75,00 %

0

Económico-financeira

Variação dos custos diretos

10 %

A negociar por cada ULS



ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Tabela de indicadores dos incentivos institucionais

Dimensão

Indicadores CRI hospitalização domiciliária

Ponderação incentivos institucionais

Valor

esperado

2025

Critérios de avaliação

Avaliação

Acesso

% doentes saídos HD no total de doentes saídos

15 %

2,48 %

< 1,5

+ 50 %

0 a 2

≥ 1,5 % e < 3,00 %

+ 30 %

0 a 2

≥ 3,00 % e ≥ 5,00 %

+ 20 %

0 a 2

> 5 %

+ 5 %

0 a 2

Acesso

Taxa de ocupação

10 %

85 %

≥ 85,00 %

2,00

≥ 76,00 % e < 85,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 76,00 %

0

Qualidade assistencial

Readmissão em 30 dias GCD

10 %

2,00 %

≤ 2,00 %

2

≤ 3,20 % e > 2,00 %

Entre 0,1 e 1,99

> 3,20 %

0

Qualidade assistencial

Demora média

15 %

9,00 dias

≤ 9,00 dias

2,00

≤ 9,6 dias e > 9,00 dias

Entre 0,1 e 1,99

> 9,6 dias

0

Integração de cuidados

Admissão direta

15 %

50 %

≥ 47,00 %

2,00

≥ 42,00 % e < 47,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 42,00 %

0

Satisfação profissional

Grau de satisfação profissional por aplicação de inquérito

10 %

75 %

≥ 75,00 %

2,00

≥ 65,00 % e < 75,00 %

Entre 0,1 e 1,99

< 65,00 %

0

Satisfação utente

Grau de satisfação utente por aplicação de inquérito

15 %

85 %

≥ 85,00 %

2,00

≥ 75,00 % e < 85,00 %

Entre 0,1 e 1,99

<75,00 %

0

Económico-financeira

Variação dos custos diretos

10 %

A negociar por cada ULS





ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação

Escalão

Resultado

Consequência

Percentagem do valor máximo

por unidade funcional

1.º

<50

Sem direito a incentivos institucionais - intervenção da ULS

-

2.º

≥50 e <75

Sem direito a incentivos institucionais

-

3.º

≥75 e <95

Direito a incentivos institucionais

Função linear

4.º

≥95

Direito a incentivos institucionais

100 %



ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Valor dos incentivos (euros)

Número de ETC por CRI

Valor dos incentivos (euros)

< 50 ETC

30 000 €

≥ 50 ETC e < 100 ETC

40 000 €

≥ 100

50 000 €



ETC - equivalente a tempo completo 35 horas semanais.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI de HD prepara o plano de aplicação de incentivos institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.

2 - O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito.

3 - Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir.

4 - O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados por esta via.

5 - O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ULS e CRI de HD) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 - No âmbito da ULS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI de HD.

118404491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2024-03-14 - Portaria 103/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde

    Regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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