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Portaria 174/2025/1, de 11 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 174/2025/1

de 11 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 90/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 90/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 90/2024/1, de 11 de março

1 - O artigo 2.º da Portaria 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.

2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.

3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»

2 - O artigo 10.º da Portaria 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

3 - O artigo 15.º da Portaria 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria 135/2020, de 2 de junho

Artigo 3.º

Alteração aos anexos à Portaria 90/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria 90/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 19.º)

Consulta externa

(se existir)

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

Pode ser partilhada com serviços adjacentes

Zona de espera

Para doentes e acompanhantes:

- Para adultos

- Para crianças (se houver pediatria)

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos doentes e observação

10 (*)

12

2,6

-

Sala de observação/tratamento

Observação e tratamentos

12 (**)

16

2,6

Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.

Sala de pequena cirurgia

Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro

16

2,6

Facultativa.

Zona de desinfeção de pessoal

-

-

-

De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.

Sala de prova de esforço

Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca

15

-

Quando haja lugar à sua realização

Sala de exames endoscópicos

Para realização de exames invasivos

24

4,5

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de preparação/recuperação

Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia.

4/cadeirão ou

10/maca

Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.

Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.

IS apoio

Para utentes

Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes

Sala de pessoal

-

Facultativo

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística c)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos

Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

a) d)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

Área de reprocessamento

Sala limpa

a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas

Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

b)

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza e despejos

Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Sala de equipamento

Armazenagem

Facultativa

(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;

b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

c) Pode partilhar com serviço adjacente;

d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 19.º)

Serviço de atendimento permanente

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes

Zona de espera

Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Para adultos

Para crianças (caso exista pediatria)

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica do doente e observação

12

2,6

Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.

Sala de trabalho de enfermagem

Realização de atividades de enfermagem

12

-

Zona de inaloterapia

Para tratamentos com aerossóis

2/posto

Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.

Sala de tratamentos

Para tratamentos

16

3

Facultativa.

Sala de gessos

Para gessos e outros tratamentos

16

3

Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.

Sala de observação/recuperação

Restabelecimento de doentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas

4/cadeirão 10/maca

-

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos e chuveiros.

Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).

Área logística d)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir

A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

a)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Zona limpa

a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas

b) c)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Sala de equipamento

Armazenagem

-

Material de limpeza

Armazenagem

-

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 19.º)

Internamento

As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento (*)

Sala de estar/visitas

-

-

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada

Área clínica/técnica

Quarto ou enfermaria (**)

Com uma cama e IS privativa a)

14+5

3,5

As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira.

Com duas camas e IS privativa a)

18+5

3,5

Com três camas e IS privativa a)

24+5

3,5

Com quatro camas e IS privativa a)

30+5

3,5

Sala de trabalho de enfermagem

Com zona de realização de atividades de enfermagem e posto de controlo

12

-

Instalação sanitária de utentes

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira

5

Exigível no caso de não haver IS nos quartos ou enfermarias b).

Banho assistido

Higiene do utente em maca

10

2,8

Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos que disponham de IS privativa acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira.

Sala de tratamentos

Pensos e outros tratamentos

16

3,5

Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos.

Área de pessoal (*)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Sala de pessoal

-

Facultativo.

Gabinete de trabalho

Sala de trabalho para pessoal e reuniões

Facultativo.

Área logística

Depósito de cadáveres c)

Depósito temporário de cadáveres

10

Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde.

Copa

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.

8

-

Refeitório

-

14

Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais.

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

Dispensável quando a unidade utilizar apenas arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos (*)

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento (*)

Sala de descontaminação

e) f)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo.

A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento (*)

Sala limpa

d)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas

e)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

8

Uma sala por 60 camas.

Material de limpeza

Armazenagem

-

(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.

(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.

a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria.

b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.

c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.

d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 19.º)

Urgência

(se existir)

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

Zona de espera

Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:

Junto à receção/secretaria.

Para adultos

Para crianças (caso exista pediatria)

Instalação sanitária de público

-

Separada por sexos, mais uma acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

Com fraldário, se houver pediatria.

Área clínica/técnica

Sala de reanimação/emergência

Aplicação de técnicas de emergência

25

4

Com acesso direto a partir do vestíbulo junto à entrada de ambulâncias.

Zona de inaloterapia

Para tratamentos com aerossóis

2/posto

Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.

Gabinete de consulta

Observação, pré-diagnóstico e priorização do atendimento.

14

2,6

-

Sala de observação (SO)

Permanência temporária de doentes, após observação/tratamento, com posto de vigilância de enfermagem.

30

Sempre que o número de camas for superior a duas, haverá um acréscimo na respetiva área de 10 m2/cama.

Sala de trabalho de enfermagem

Realização de atividades de enfermagem, anexa à sala de observação.

12

-

Sala de tratamentos

Para tratamentos

16

3,5

Facultativa.

Sala de recuperação

Restabelecimento de doentes após tratamentos, pequenas cirurgias ou aguardando resultado de exames

4/cadeirão

Cadeirões separados por cortinas.

Sala de pequena cirurgia/ tratamentos

Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, pensos e outros tratamentos

24

2,6

Sem necessidade de cuidados especiais de recobro.

Zona de desinfeção de pessoal

-

-

-

De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.

Sala de gessos

Para gessos e outros tratamentos

18

3,5

Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.

Sala de raios X

-

Caso não exista sala de raios X de urgência.

Banho assistido

Higiene do doente em cadeira ou maca

10

2,8

Permitindo o banho de crianças (caso exista pediatria).

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo.

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos e chuveiros.

Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).

Área logística

Copa

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras

8

-

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

a)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.

b) c)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

-

Material de limpeza

Armazenagem

-

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 19.º)

Bloco operatório

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria a)

Secretaria com zona de atendimento de público

-

Vestiário de utentes a)

Para utentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos

10+4

Mínimo duas cabines, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, mas em zona adjacente e no mesmo piso.

Zona de espera a)

Para utentes e acompanhantes:

- Para adultos

- Para crianças (se houver pediatria)

Junto à receção/secretaria

Instalação sanitária de público a)

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Gabinete de consulta

Para avaliação pré-operatória de doentes

12

2,6

Pode estar localizado na Consulta Externa.

Sala de observação e tratamentos

Para observação e preparação de doentes e tratamentos no pós-operatório

16

3,5

Pode estar localizado na Consulta Externa.

Área clínica/técnica de cirurgia

Transfer

Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna

-

Zona de desinfeção de pessoal

Lavagem e desinfeção pré-operatória

De preferência em área aberta, contígua à sala de operações.

Sala de anestesia

Indução anestésica

14

Facultativa.

Sala de operações b)

Classe A - cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional a)

16

3,5

-

Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional a)

24

4,5

Para cirurgia de ambulatório major com anestesia geral com suporte ventilatório e cirurgia convencional

36

5,5

Área clínica/técnica de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com posto de controlo.

Recuperação pós-operatória e controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem no interior da sala

12/cama

10 posto de controlo

3/cama

Mínimo: 1,5 cama/sala operações ou 2 camas/sala de operações se utilizada para ambulatório.

Classe A - não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.

A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e assegurar a visibilidade para todos os postos.

Sala de recuperação c)

Para recuperação final

10/cama

4/cadeirão

2 camas/sala de operações ou 3 cadeirões/sala de operações. Exigível apenas se o bloco funcionar também para cirurgia de ambulatório.

Instalação sanitária de utentes a)

-

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Desenhado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna

Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo.

Gabinete de trabalho

Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões

Facultativo.

Área logística

Copa a)

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.

Transfer de material

-

Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.

Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos

-

-

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Zona de esterilização rápida

De apoio às salas de operações, para esterilizador tipo flash

Facultativo.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

d)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

d)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas

e)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de medicamentos

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de produtos esterilizados

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

Material de limpeza

Armazenagem

-

a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.

b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.

c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.

d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

e) A sala zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO VI

(previsto no artigo 18.º)

Unidade de Cuidados Intermédios

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA

Sala aberta com posto de controlo

Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas

10/cama

Possibilidade de organização em boxes

Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala

10

O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.

Instalação sanitária de utentes

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Área de pessoal (*)

Instalação sanitária de pessoal

-

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo.

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística (*)

Copa

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

a)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.

b)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

Material de limpeza

Armazenagem

-

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

(*) Pode ser partilhada com os cuidados intensivos ou com internamento, caso esteja localizada neste espaço.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 19.º)

Unidade de cuidados intensivos

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento (*)

Zona de entrada com secretariado

Secretaria com zona de atendimento de público

Facultativo.

Gabinete de apoio

Apoio a familiares, leitura de exames e informação clínica

-

Área clínica/técnica

Antecâmara

De acesso à zona de doentes para mudança de roupa

-

Sala aberta com posto de controlo

Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas ou biombos

20/cama

Possibilidade de organização em boxes.

Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala.

10

O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.

Quarto de isolamento

Alojamento de um utente, com antecâmara de entrada, envidraçado para a sala aberta

20 + 5

-

Gabinete

Trabalho de médico e/ou enfermeiro

-

Área de pessoal (*)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (*)

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento (*)

Sala de descontaminação

a)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento (*)

Sala limpa

a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas

b)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento (*)

Armazenagem

-

Material de limpeza (*)

Armazenagem

-

(*) Pode ser partilhada com os cuidados intermédios

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 19.º)

Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área técnica - Receção

Área de descontaminação

Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet

-

Adufa

De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório

Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem.

Área técnica - Inspeção e Embalagem

Sala de trabalho

Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais

-

Sala de preparação de têxteis (*)

Preparação de têxteis para esterilizar

-

Área técnica - Esterilização

Barreira sanitária

Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves.

-

Adufa

De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados.

-

Área técnica - Expedição

Armazém de esterilizados

Armazenamento de material esterilizado para expedição.

-

Área de pessoal

Gabinete

Trabalho de responsável, com visualização para a Área de inspeção/embalagem.

Facultativo.

Instalação Sanitária de pessoal

-

-

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros.

Área logística

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Material de limpeza

Armazenagem

A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo.

(*) Se existir.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 19.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.

2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da intersecção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água.

Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP)

Sala de observação/ tratamentos

Zona de inaloterapia

Sala de preparação/ recuperação

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

VC/UI*

Caudal de ar novo

** (1)

** (1)

** (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/ subpressão

Subpressão

-

-

Sala de gessos

Área de reprocessamento Sala de descontaminação

Área de reprocessamento Sala limpa

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

VC/UI*

Ar novo

** (1)

10 ren/h (1)

10 ren/h (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

-

-

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/ subpressão

Subpressão

Subpressão

Sobrepressão.

Gabinete de consulta

Sala de prova de esforço

-

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

-

Ar novo

** (1)

2 ren/h

-

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

21 ºC a 24 ºC

-

Extração

sim, forçada (2)

Específica da zona

-

Sobrepressão/ subpressão

Equilíbrio

Subpressão

-

Sala de Pequena Cirurgia (4)

Sala de exames endoscópicos

-

Tratamento

UTA e ventilador privativos -

(3)(13)(14)

UTA e Ventilador de Extração privativos (14)

-

Filtragem suplementar

Sim, terminal; H13

sim, terminal, H13

-

Humidificação

Sim, por vapor

não

-

Caudal de ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa ou

5 ren/h no mínimo

100 m3 /h. pessoa (1)

-

Insuflação

Difusores com filtragem terminal

Difusores com filtro terminal

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15± 5 Pa)

Sobrepressão

Recirculação

20 rec/h

6 rec/h

Diferencial de temperatura

máximo 8 ºC em frio

máximo: 8 ºC em frio

Condições ambiente

20 - 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR

20 a 25 ºC: 30 a 60 % HR

Internamento

Quartos ou enfermarias

Copa/refeitório

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

Caudal de ar novo

** (1)

** (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão (conj. enfermaria/IS)

Subpressão

a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento do SAP.

Serviço de Urgências

Sala de reanimação/ recuperação

Banho assistido

Zona de inaloterapia

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

VC/UI*

Caudal de ar novo

** (1)

** (1)

** (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Extração

10 ren./h - (2)

10 ren./h - (2)

sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

Subpressão

-

a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP.

Bloco Operatório

Sala de operações

UCPA e sala de recuperação

Tratamento

UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)

UTA e ventilador de extração privativos (3)(13)(14)

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Filtragem suplementar

sim, terminal; H14

sim, terminal; H13 (4)

Humidificação

sim, por vapor

sim, por vapor

Sobrepressão/subpressão

sobrepressão 15 Pa (5)

sobrepressão

Insuflação

Difusores c/ filtro

Terminal ou teto filtrante

Difusores

Caudal de ar recirculado

20 rec/h

10 rec/h

Recirculação

sim

sim

Caudal de ar novo

Mínimo de 800 m3/h

50 m3/h. p

Diferencial de temperatura

máximo 8 ºC em frio

máximo: 8 ºC em frio

Condições ambiente

20 - 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR

23 a 25 ºC: 40 a 60 % HR

Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios

Sala aberta/quartos

Quarto de isolamento (de proteção)

Quarto de isolamento (de contenção)

Tratamento

UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)

UTA e ventilador privativos (3)(13)(14)

UTA e ventilador privativos (3)(13)(14)

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Filtragem suplementar

sim, terminal; H13 (4)

sim, terminal; H13 (4)

sim, terminal; mínima H13 na extração (4)

Sobrepressão/subpressão

sobrepressão

30 Pa (o quarto está em sobrepressão relativamente à antecâmara).

15 Pa (a antecâmara está em sobrepressão relativamente ao corredor).

-30 Pa (o quarto está em subpressão relativamente ao corredor).

-15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao corredor).

Insuflação

difusores

difusores

difusores

Caudal de ar recirculado

10 rec/h

10 rec/h

não

Recirculação

Sim

sim

não (6)

Caudal de ar novo

100 m3/h. por pessoa

≥100 m3/h. por doente ou 2 Ren/h

12 Ren/h

Diferencial de temperatura

máximo: 8 ºC em frio

máximo: 8 ºC em frio

máximo: 8 ºC em frio

Condições ambiente

23 - 25 ºC; 30 a 60 % ± 5 HR

23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR

23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR

Nota. - A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento.

Farmácia

Armazém geral (caso exista)

Sala de citostáticos (caso exista)

Salas de preparação de estéreis e de preparação de nutrição parentérica (caso exista)

Tratamento

VC/UI*

UTA e ventilador de extração privativos (13)(14)

UTA e ventilador de extração privativos (13)(14)

Filtragem suplementar

-

Sim; terminal; mínima H14

Sim; terminal; mínima H14

Caudal de ar novo

2 ren/h (1)

20 Ren/h para as salas de classe B (mínimo)

10 m3/h.m2

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 18 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Humidade relativa

-

45±5 % a 60±5 % HR

45±5 % a 60±5 % HR

Extração

sim, forçada (2)

sim, forçada específica de zona (6)(15)

Específica da sala

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

Subpressão (7)

-2,5 a -5Pa

Sobrepressão

10 a 15 Pa (12)

Classe da sala

-

B em conformidade com a publicação «PIC/S» - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in Healthcare Establishments (10)

B em conformidade com a publicação «PIC/S» - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in Healthcare Establishments (12)

Compartimento de inflamáveis (8)

Extração

Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.

Ventilador

Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.

Admissão de ar

Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com duas grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.

Rejeição

Para o exterior.

Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo

Área de descontaminação

Áreas limpas

Autoclave a óxido de etileno

Tratamento

UTA e ventilador de extração privativos (14)

UTA e ventilador de extração privativos (3)(13)(14)

Extração forçada por ventilador privativo.

(10 a 15)

ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 %

Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %

Filtragem suplementar

Não

sim, terminal, H13 (4)

Sobrepressão/subpressão

subpressão (5)

sobrepressão

Insuflação

-

Difusores

Caudal de ar recirculado

Não

8 rec/h

Recirculação

não

sim

Caudal de ar novo

8 ren/h

10 m3/h.m2

Diferencial de temperatura

Máximo 8 ºC em frio

Máximo: 8 ºC em frio

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 18 ºC

30 % a 60 % HR

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

30 % a 60 % HR

Extração

sim, forçada (2)

sim, forçada (2)

Ventilação - Compartimentos diversos

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;

Instalações sanitárias - em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações

SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

(*) VC - Ventiloconvector; UI - Unidade de indução. Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem.

(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.

(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.

Notas

(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).

(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».

(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.

(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.

(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.

(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE.

(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.

(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.

(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.

(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe ii, tipo B2 (exaustão total).

(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.

(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal.

(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(14) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.

Outros requisitos:

Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 19.º)

Gases Medicinais e Aspiração

Requisitos mínimos a considerar:

Número mínimo de tomadas a considerar:

Local

O2

CO2

N2O (1)

Aspiração (vácuo)

Ar comprimido respirável

400kPa

800kPa

Consulta

Sala de observação/tratamentos

1/sala

1/sala

Serviço de atendimento permanente

Zona de inaloterapia

1/posto

1/posto

1/posto

Sala de observação/tratamentos

1/sala

1/sala

1/sala

Sala de gessos

1/sala

1/sala

1/sala

1/sala

Sala de recuperação

1/cama

1/cama

1/cama

Internamento (exceto em unidades com internamento de psiquiatria)

Quarto

1/cama

1/cama

1/cama

Sala de tratamentos

1/sala

1/sala

1/sala

Urgência

Área clínica

Sala de reanimação/emergência

2/cama

3/cama

1/cama

1/cama

Zona de inaloterapia

1/posto

1/posto

1/posto

Sala de observação (SO)

1/cama

1/cama

1/cama

Sala de tratamentos

1/sala

1/sala

Sala de recuperação

1/cama

1/cama

1/cama

Sala pequena cirurgia/tratamentos

1/sala

1/sala

2/sala

1/cama

Sala de gessos (braço extensível ou suporte de teto)

1/sala

1/sala

1/sala

1/sala

Bloco operatório

Área cirúrgica

Sala de anestesia (caso exista)

1/cama

1/cama

1/cama

1/cama

Sala de operações:

Classe A (braço extensível ou suporte de teto)

1/sala

1/sala

Classe B (braço extensível ou suporte de teto)

1/sala

1/sala

1/sala

Cirurgia convencional ou Classe C:

Em suporte de teto para a cirurgia

1/sala

1/sala

1/sala

Em suporte de teto para a anestesia

2/sala

1/sala

2/sala

2/sala

Área de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)

2/cama

2/cama

1/cama

Sala de recuperação:

1/posto

1/posto

1/posto

Unidade de cuidados intermédios

Sala aberta

1/cama

1/cama

1/cama

Unidade de cuidados intensivos

Sala aberta (braço extensível ou suporte de teto).

2/cama

2/cama

2/cama

Quarto de isolamento (braço extensível ou suporte de teto)

2/cama

2/cama

2/cama

Outros requisitos:

A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.

Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve de ser fisicamente separada das restantes.

Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.

Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.

A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.

Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração, com duas bombas, sendo uma de serviço e outra de reserva.

Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.

Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.

A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais, nos termos da legislação em vigor.

ANEXO XIV

(previsto no artigo 19.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*)

Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Alimentação de energia de segurança médica (**)

Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado

Consultas e atendimento permanente

Receção/secretaria

(b)

Zona de espera

(b)

IS público

(a)

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação/tratamentos

(b)

(b)

(b)

Sala de prova de esforço

(a)

(a)

(b)

Sala de pequena cirurgia/tratamentos

(b)

(b)

10 tom

(c) + (h)

(e) + (g)

Sala de endoscopia

(b)

(b)

(b)

(c) + (h)

(e) + (g)

Sala de gessos

(b)

(b)

Vestiário de pessoal

Internamento

Sala de estar/visitas

(b)

IS público

(a)

(b)

Refeitório

(b)

(b)

Copa

(b)

(d)

Gabinete de trabalho

(b)

Quarto/enfermaria

(b)

(b)

4 tom./cama

IS doentes

(b)

(b)

Banho assistido

(b)

(b)

Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto)

(b)

(b)

(b)

(i)

Sala de tratamentos

(b)

(b)

(b)

Urgência

Receção/secretaria

(b)

(b)

Zona de espera

(b)

IS público

(a)

(b)

Vestiários de pessoal

(b)

Sala de reanimação/emergência

(b)

8 tom

(c) + (h)

(e) + (g)

Zona de inaloterapia

(b)

(b)

2 tom./posto

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação (SO)

(b)

(b)

(b)

Sala de trabalho de enfermagem

(b)

(b)

(b)

Sala de tratamentos

(b)

(b)

(b)

Sala de pequena cirurgia/tratamentos

(b)

(b)

10 tom.

(c) + (h)

(e) + (g)

Zona de desinfeção de pessoal

(b)

Sala de gessos

(b)

(b)

(b)

Sala de raios X

(b)

(b)

(j)

Banho assistido

(b)

(b)

Copa

(b)

(d)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Zona de roupa limpa

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Sala de equipamento

(b)

Material de limpeza

(b)

Bloco operatório

Receção/secretaria

(f)

(b)

(b)

Vestiário de pessoal

(b)

Vestiário de doentes

(b)

(b)

Sala de espera

(b)

(b)

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Área clínica/técnica de cirurgia

Transfer

(b)

Zona de desinfeção de pessoal

(b)

Sala de anestesia

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de operações

(b)

(b)

12 tom. + alim./marquesa

(c) + (h)

(e) + (g)

Área clínica/técnica de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos

(b)

(b)

6 tom./cama

(c)

(e) + (g)

Posto de controlo

(b)

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de recuperação

(b)

(b)

(b)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Área de pessoal

Gabinete

(b)

(b)

Sala de pessoal

(b)

(d)

Área logística

Sala de equipamento

(b)

Copa

(b)

(d)

Zona de roupa limpa

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Zona de material de uso clínico

(b)

Material de limpeza

(b)

Unidade de cuidados intermédios

Vestiário de pessoal

(b)

Sala aberta

(b)

(b)

8 tom./cama

(c)

(e) + (g)

Posto de controlo

(b)

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Instalação sanitária de doentes

(b)

(b)

Copa

(b)

(d)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Sala de equipamento

(b)

Material de limpeza

(b)

Unidade de cuidados intensivos

Zona de entrada com secretariado

(f)

(b)

(b)

Gabinete de apoio

(b)

Adufa

(b)

Sala aberta

(b)

12 tom./cama

(c)

(e) + (g)

Posto de controlo

(f) (b)

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Quarto de isolamento

(b)

12 tom./cama

(c)

(e) + (g)

Gabinete

(b)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Vestiário de pessoal

(b)

Zona de roupa limpa

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Sala de equipamento

(b)

Material de limpeza

(b)

Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

Gabinete

(b)

(b)

Vestiários de pessoal

Área de descontaminação

(b)

Adufa

(b)

Sala de trabalho

(b)

Área de preparação de têxteis

(b)

Armazém de esterilizados

(b)

Observações

(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.

(a) Facultativo.

(b) Obrigatório.

(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.

(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.

(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.

(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).

(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.

(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.

(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

Requisitos especiais:

1 - As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal acústico e luminoso;

b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a realização de chamadas de emergência;

c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;

d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2 - Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.

3 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

4 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

5 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

6 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

7 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.

ANEXO XV

(previsto no artigo 19.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento

Equipamento sanitário

Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável).

Cabine de retrete

Bacia de retrete (3).

Gabinete de consulta

Lavatório (4).

Sala de observação/tratamentos

Tina de bancada (4).

Banho assistido

Lavatório, bacia de retrete e base de duche (3) (9).

Sala de gessos

Tina de bancada (4) (7).

Desinfeção de pessoal

Tina de desinfeção (4).

Quarto individual ou enfermaria (sem instalação sanitária privativa)

Lavatório (4).

Instalação sanitária privativa

Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8).

Zona de inaloterapia

Tina de bancada (4)

Instalação sanitária de pessoal

Lavatório.

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável).

Cabine de sanita

Bacia de retrete.

Vestiário de pessoal (1)

Lavatório.

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável).

Cabine de retrete

Lavatório e bacia de retrete.

Cabine de duche

Tina de duche.

Copa

Tina de bancada.

Refeitório

Lavatório.

Sala de pessoal (se existir)

Tina de bancada.

Adufa

Lavatório (4).

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção de arrastadeiras (5).

Sala de sujos e despejos

Lavatório, pia hospitalar e máquina de eliminação de arrastadeiras (6).

Sala de reprocessamento (2)

(9).

Depósito de cadáveres

Lavatório.

(1) Do bloco operatório.

(2) De apoio às salas de operação.

(3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

(4) Com torneiras de comando não manual.

(5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

(6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.

(7) Com cesto retentor de gesso.

(8) Com possibilidade de banho assistido.

(9) Com pontos de água e de esgoto.

ANEXO XVI

(previsto no artigo 19.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamentos médico e geral a considerar:

Serviço de atendimento permanente

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Disponível no serviço de atendimento permanente

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação

Mínimo 1

Sala de recuperação/observação

Monitor ECG, PNI e SpO2

1/cada 2 postos ou fração

Disponível na Unidade (1)

Eletrocardiógrafo

1

(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.

Internamento

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Disponível no serviço de internamento

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação

Mínimo 1

Quarto ou enfermaria

Cama hospitalar para enfermaria

1

Mesa de cabeceira

1

Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que uma cama)

1

Sala de equipamento (2)

Eletrocardiógrafo (1)

1

Bomba perfusora de seringa

1/cada 8 camas

Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)

1/cada 8 camas

Aparelho de RX portátil (1)

1

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2

1/cada 6 camas

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2

1/cada 15 camas

(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.

(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.

Consulta Externa

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Sala de observação/tratamento

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SpO2

1

Sala de exames endoscópicos

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SpO2

1

Aspirador de secreções

1

Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal

Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver acesso a menos de 15 m)

1

Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos)

Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção)

1

Sala de pequena cirurgia/tratamentos

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SpO2

1

Sala de prova de esforço

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspiração, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação

1

Urgência

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Sala de reanimação/emergência

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspiração, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)

1

Maca/cama de reanimação

1

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2

1

Ventilador mecânico invasivo para transporte

1

Bombas perfusoras de seringa

4/cama

Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)

1 por cama

Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca

1

Eletrocardiógrafo (2)

1

Sala de observação

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2

1/cama

Ventilador mecânico invasivo para transporte (2)

1

Eletrocardiógrafo (2)

1

Bombas perfusoras de seringa

1/cada 4 camas

Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)

1/cada 4 camas

Aparelho de pH e gases no sangue

1

Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que uma cama)

1

Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível

1

Sala de recuperação

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2

1/cada 6 postos

Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que uma cama)

A separar cada 2 camas

Sala de pequena cirurgia/tratamentos

Mesa operatória simples

1/posto

Candeeiro de luz sem sombra

1/posto

Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2

1/cada 2 postos

Aparelho de eletrocoagulação (2)

1

(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m.

(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.

Bloco Operatório

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade/sala

Sala de anestesia

Aparelho de indução anestésica

1

Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO2

1

Sala de operações

Laringoscópio com três lâminas curvas e retas

1

Videolaringoscópio

1/cada 4 salas

Expirómetro de Wrigth

1

Mesa operatória

1

Armadura de teto de luz sem sombra

1

Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos

1

Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos

1

Eletrobisturi

1

Desfibrilador, com possibilidade de pacemaker externo

1/cada 2 salas ou fração

Bombas perfusoras de seringa

1

Bomba perfusora volumétrica

1

Estimulador de nervos periféricos

1

Aspirador de campo operatório

1

Cobertor de aquecimento

1

Aparelho de aquecimento de sangue e soros

1

Área Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspiração, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3)

1

Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2

1/cama

Ventilador mecânico invasivo para transporte (2)

1

Bombas perfusoras de seringa

1/cama

Bomba perfusora volumétrica

1/cama

Cobertor de aquecimento

1/cama

Ventilador mecânico invasivo (2)

1/cada 4 camas

Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível

1/posto

Sala de recuperação

Monitor de ECG, PNI e SpO2

1/cada 2 postos ou fração

Cama hospitalar ou cadeirão reclinável

1/posto

Sala de equipamento

Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos

1

Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos

1

RX portátil com intensificador de imagem (2)

1

(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.

(2) Dispensável se existir UCI.

(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).

Unidade de Cuidados Intermédios (*)

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade/sala

Sala aberta com posto de controlo

Aparelho de indução anestésica

1

Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2

1

Ventilador mecânico invasivo para transporte

1

Bombas perfusoras de seringa

2/cama

Bomba perfusora volumétrica

1/cama

Monitor de transporte

1

Eletrocardiógrafo

1

Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama)

1

Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível

1

(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.

Unidade de Cuidados Intensivos (*)

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade/sala

Sala aberta com posto de controlo

Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler

1

Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura

1

Bombas perfusoras de seringa

6/cama

Bomba perfusora volumétrica

2/cama

Ventilador mecânico invasivo

1/cama

Aparelho de hemodiálise contínua

1/cada 4 camas

Aquecedor de sangue

1/8 camas

Central de monitorização

1

Sala de Equipamento

Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler

1

Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura

1

Carro de emergência, com monitor/desfibrilador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)

1

Ventilador mecânico invasivo

Bombas perfusoras de seringa

6

Bomba perfusora volumétrica

2

Videolaringoscópio (3)

1

Candeeiro de observação

1

Eletrocardiógrafo de 12 canais (2)

1

Monitor de transporte

1

Ventilador de transporte

1

Aparelho de pH e gases no sangue

1

Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca

1

Pacemaker intracavitário

1

(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.

(2) Disponível na unidade hospitalar.

(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar.

(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.»

118917887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 90/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

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