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Portaria 168/2024/1, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis ― Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Portaria 168/2024/1

de 18 de junho

A União Europeia, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pretende apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia, visando reforçar a soberania energética de Portugal e acelerar a descarbonização da economia.

No âmbito do PRR, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se o investimento RP-C21-i06, "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", que visa aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e de gases renováveis, visando aumentar a contribuição do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis no consumo de energia, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir a dependência energética e melhorar a segurança do aprovisionamento de energia.

A presente portaria visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que procede à aprovação do PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

O investimento público pretende apoiar tecnologias maduras com "nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels" superior a 8, incentivando não só a produção de hidrogénio renovável mas também a produção de outros gases renováveis através da recuperação energética da componente orgânica dos resíduos urbanos, lamas das estações de tratamento de águas residuais, efluentes agrícolas e industriais, entre outros (excluindo resíduos plásticos), mediante procedimento de concurso competitivo, com uma dotação pública máxima de 15 milhões de euros por projeto e entidade beneficiária.

O Regulamento em anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii deste último regulamento e do seu artigo 41.º (auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável), materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada", Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de junho de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS "PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA", INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21 I06, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", inserido no investimento RP-C21 i06, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).

2 - O presente sistema de incentivos visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Biogás" o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;

b) "Biomassa" a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

c) "Combustíveis renováveis de origem não biológica" os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;

d) "Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

e) "Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada - que não uma micro, pequena e média empresa (PME) que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa - que não uma PME que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

f) "Eletricidade renovável" a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea seguinte;

g) "Fontes de energia renováveis" as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

h) "Gases de origem renovável" os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;

i) "Hidrogénio renovável" o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

j) "Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme estabelece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;

k) "Nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels", de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

l) "PME" as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

m) "Não PME" ou "grande empresa" a empresa não abrangida pela definição de PME;

n) "Procedimento de concurso competitivo" um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis tem aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).

Artigo 4.º

Tipologia de operações

As operações a financiar têm como propósito a produção de gases a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e de hidrogénio renovável, sendo apoiada a tipologia de projetos de investimento de produção de gases de origem renovável, incluindo hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecnologias testadas (com TRL superior a 8), nos termos a definir nos avisos de abertura de concurso (AAC).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

Podem ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias

Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Estar legalmente constituída;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade" nos termos da alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;

i) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;

j) Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;

k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

m) Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:

a) Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de "não prejudicar significativamente" ou seja, "do no significant harm" (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;

d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:

i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;

ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;

f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;

j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;

k) Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental (FA) os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio renovável ou de outros gases renováveis;

l) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável e o biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, cumpre com os requisitos tecnológicos elegíveis;

m) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

n) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;

o) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao FA, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º;

p) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao "Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede", nem operações aprovadas para apoio ao investimento, independentemente de desistência do promotor, no âmbito dos Avisos 01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis e 02/C14-i01/2023 - Hidrogénio e Gases Renováveis, lançados pelo FA;

q) No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio, só são elegíveis os investimentos em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.

2 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.

3 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.

4 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.

5 - Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.

6 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.

7 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.

8 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

b) Despesas no âmbito de contratos efetuados com intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;

c) Pagamentos em numerário;

d) Encargos financeiros, incluindo juros ou outras despesas financeiras, durante o período de realização do investimento;

e) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;

f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;

g) Custos normais de funcionamento, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição ou custos relacionados com atividades do tipo periódico ou contínuo;

h) Custos indiretos;

i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

j) Publicidade corrente;

k) Investimentos para a produção de energia elétrica de origem renovável;

l) Investimentos para ligação à rede de energia elétrica;

m) Investimentos para ligação à rede de gás para injeção do gás renovável produzido, incluindo infraestruturas de transporte e distribuição;

n) Trespasses e direitos de utilização de espaços.

Artigo 10.º

Forma de apoio, taxa de financiamento e dotação

1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento reveste a natureza de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

2 - Ao abrigo do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC, a taxa máxima de cofinanciamento das operações corresponde a 60 %, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

3 - Sem prejuízo do que antecede, a taxa de cofinanciamento identificada no parágrafo precedente poderá ser reduzida pelo FA para o cumprimento da meta de 77 MW da capacidade total instalada para a produção de hidrogénio renovável e gases renováveis prevista para o investimento RP-C21-i06 do PRR.

4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

5 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de € 70 000 000 (setenta milhões de euros).

6 - O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de € 15 000 000 (quinze milhões de euros).

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC e submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do PRR e do FA.

Artigo 12.º

Avisos de abertura de concurso

Os AAC têm de configurar, na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC, um procedimento de concurso competitivo, e observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.

Artigo 13.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação, abordagem integrada e contributo para as políticas públicas de sustentabilidade, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos AAC.

2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos AAC.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - A entidade gestora do FA será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso seja aplicável.

2 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos AAC.

4 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

Artigo 15.º

Contratação

A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato de financiamento, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.

Artigo 16.º

Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre a entidade gestora do FA e o beneficiário final, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.

2 - A entidade gestora do FA realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 (cento e oitenta) dias úteis após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo FA;

b) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do FA;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;

d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do FA para o efeito, tendo por data-limite 30 de junho de 2026 para a conclusão da operação;

h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do FA;

m) O investimento financiado deve ser mantido e afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;

n) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da entidade gestora do FA:

i) Cessação ou relocalização de sua atividade;

ii) Mudança de propriedade de bem corpóreo ou incorpóreo que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

iii) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;

o) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 18.º

Acompanhamento e controlo

1 - As operações aprovadas e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do FA, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Artigo 19.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do RGIC, sendo apresentada no anexo do presente Regulamento a categoria de auxílio aplicável.

Artigo 20.º

Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução do apoio ou a revogação da decisão.

ANEXO

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis

Intensidade máxima de auxílio

"Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência" (artigo 41.º do RGIC).

Custos de investimento totais.

Até 100 % dos custos elegíveis, com base em procedimento de concurso competitivo na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC e preenchidos os requisitos cumulativos do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC.

No presente investimento RP-C21-i06 e ao abrigo do cumprimento da meta do PRR, a intensidade máxima de auxílio está limitada a 60 % do total dos custos elegíveis.



117792359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5781791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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