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Portaria 322-C/2024/1, de 10 de Dezembro

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Sumário

Consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos.

Texto do documento

Portaria 322-C/2024/1

de 10 de dezembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente apoiando as equipas médicas e multidisciplinares nestes estabelecimentos.

Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional também prevê o desenvolvimento de medidas com vista à simplificação na prestação de serviços de assistência e de cuidados continuados à população sénior.

O Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS) visa a implementação de medidas urgentes e prioritárias que garantam o acesso a cuidados de saúde ajustados às necessidades da população, rentabilizando e maximizando a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e um funcionamento em rede.

No Eixo 3 do PETS está previsto que devem ser desenvolvidas medidas que permitam uma diminuição significativa dos internamentos sociais em hospitais. No entanto, mais do que reduzir os internamentos sociais é necessário criar condições para que os utentes internados na RNCCI obtenham a resposta adequada sem recurso aos serviços de urgência dos hospitais.

Com o propósito de criar condições para que estes utentes possam ter o mesmo nível de cuidados, no que diz respeito a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica sem necessidade de recorrer à triagem dos serviços de urgência hospitalar, é necessário garantir acesso por parte dos profissionais de saúde a um conjunto de serviços que, genericamente, atualmente apenas estão disponíveis num contexto de serviço de urgência. Pretende-se com a atual alteração legislativa garantir que os utentes, através de prescrição médica, possam aceder à rede de convencionados no que diz respeito aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica evitando desta forma a deslocação aos hospitais ou a outras respostas do Serviço Nacional de Saúde.

Esta portaria consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS), para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos, que se designa por Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 23.º, 24.º e 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do disposto no Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, e pelo Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (UCCI) e para as unidades de cuidados paliativos (UCP-RNCCI).

2 - A presente portaria define as condições para prescrição de medicamentos e produtos de apoio e requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelas UCCI e pelas UCP-RNCCI.

3 - A presente portaria procede, ainda, à quinta alteração à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 140/2021, de 8 de julho, 272/2022, de 10 de novembro, 47/2024, de 9 de fevereiro, e 74/2024, de 29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Condições

1 - Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:

a) Unidades de convalescença;

b) Unidades de média duração e reabilitação;

c) Unidades de longa duração e manutenção;

d) Unidade de cuidados paliativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) As unidades de internamento referidas deverão dispor, consoante o caso, de registo e licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde;

b) As prescrições são efetuadas através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM);

c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos.

3 - Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada.

4 - A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente.

5 - A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor.

6 - A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde.

7 - As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico.

8 - A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS.

Artigo 3.º

Classificação como Ponto Parceiro SNS

Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classificados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS).

Artigo 4.º

Disponibilização, monitorização e acompanhamento

1 - A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º

2 - A ACSS, I. P., no âmbito da solicitação referida no número anterior, informa a SPMS, E. P. E., relativamente a:

a) Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento;

b) Código do contrato com a ACSS, I. P.;

c) Designação da entidade gestora do estabelecimento;

d) Morada da entidade gestora do estabelecimento;

e) Código postal da entidade gestora do estabelecimento;

f) Localidade da entidade gestora do estabelecimento;

g) Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;

h) Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;

i) Código do local de prescrição;

j) Denominação do estabelecimento;

k) Morada do estabelecimento;

l) Código postal do estabelecimento;

m) Localidade do estabelecimento;

n) Contacto telefónico do estabelecimento;

o) Endereço de correio eletrónico do estabelecimento;

p) Data de início da prescrição

q) Nome do médico prescritor;

r) Número da cédula da Ordem dos Médicos do médico prescritor;

s) ULS de referência;

t) Tipologia de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

3 - Aquando da atribuição do local de prescrição deve o Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas ser atualizado em conformidade.

4 - Cabe à ACSS, I. P., a monitorização da atividade e da despesa relacionadas com o âmbito da presente portaria, sem prejuízo da articulação que vier a ser necessária com a SPMS, E. P. E.

5 - Devem a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., promover uma análise relativamente às situações que venham a afigurar-se como desvios face ao expectável, propondo ao membro do governo responsável pela área da saúde a aplicação de medidas corretoras desses desvios, bem como de procedimentos a aplicar em caso de fraude.

Artigo 5.º

Alterações à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro

Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos Encargos com cuidados de saúde que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente, sendo acrescido, nessas situações, aos valores constantes do anexo i o montante de € 1,44 ao valor global a pagar, por dia de internamento e por utente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 6.º

Alteração ao anexo i à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro

O anexo i à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação.

2 - Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 6 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 6 de dezembro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Ficha técnica

1 - Identificação da entidade gestora do estabelecimento:

1.1 - Número de Identificação Fiscal da entidade gestora do estabelecimento;

1.2 - Código do contrato com a ACSS, I. P.;

1.3 - Designação da entidade gestora do estabelecimento;

1.4 - Morada da entidade gestora do estabelecimento;

1.5 - Código postal da entidade gestora do estabelecimento;

1.6 - Localidade da entidade gestora do estabelecimento;

1.7 - Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;

1.8 - Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;

1.9 - Código de acesso à Certidão Permanente, se aplicável;

1.10 - Outros elementos de registo e identificação, se aplicável.

2 - Identificação do estabelecimento:

2.1 - Denominação do estabelecimento;

2.2 - Morada do estabelecimento;

2.3 - Código postal do estabelecimento;

2.4 - Localidade do estabelecimento;

2.5 - Contacto telefónico do estabelecimento;

2.6 - Endereço de correio eletrónico do estabelecimento.

3 - Caracterização do Ponto Parceiro SNS:

3.1 - Nome dos médicos prescritores que detenham idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos;

3.2 - Número da cédula profissional dos médicos referidos no n.º 3.1;

3.3 - Horários de presença física dos médicos referidos no n.º 3.1;

3.4 - Nome dos enfermeiros que prestam serviços de enfermagem no estabelecimento;

3.5 - Número da cédula profissional dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;

3.6 - Horário de presença física dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;

3.7 - Número de utentes/residentes máximo a abranger.

Data, ___

O Administrador/gerente.

___

O médico responsável

___

Deve anexar-se:

Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;

Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de cédula profissional;

Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de informação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI

Tipologia

Encargos com cuidados
de saúde (utente/dia)

Encargos com cuidados
de apoio social (utente/dia)

Total (utente/dia)

Diárias de internamento por utente

I - Unidades de internamento:

I.1 - Unidade de Convalescença

118,04 €

-

118,04 €

I.2 - Unidade de Média Duração e Reabilitação

79,36 €

23,39 €

102,75 €

I.3 - Unidade de Longa Duração e Manutenção

38,40 €

43,64 €

82,04 €

II - Unidade de Cuidados Paliativos

118,04 €

-

118,04 €

»



118451585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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