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Portaria 229/2025/1, de 22 de Maio

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Sumário

Procede à atualização extraordinária dos valores por utente/dia atribuídos à tipologia unidade de longa duração e manutenção, constantes do anexo I à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 229/2025/1 de 22 de maio A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constitui-se como uma resposta estruturante às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência. Na sequência do Despacho 2367/2025, de 20 de fevereiro, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à avaliação do modelo de funcionamento e de financiamento da RNCCI. No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, foi elaborado um relatório que identifica diversos constrangimentos no financiamento das respostas da RNCCI, com especial destaque para as unidades de longa duração e manutenção (ULDM). As conclusões do relatório do grupo de trabalho evidenciam que, apesar do incremento significativo no custeio e nas poupanças geradas pelo Ponto Parceiro - SNS (PP-SNS), esta tipologia de unidade apresenta um nível de subfinanciamento significativo, nomeadamente face aos encargos fixos e variáveis associados ao funcionamento, particularmente no domínio dos recursos humanos e da prestação de cuidados de saúde e apoio social. O valor atualmente fixado pela Portaria 162/2025/1, de 9 de abril, para a diária por utente (85,48 €), embora atualizado, nos termos da referida portaria, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, revela-se insuficiente para assegurar a sustentabilidade desta resposta e compromete a sua capacidade de atrair e manter entidades prestadoras. Neste contexto, sem prejuízo da imperiosa necessidade de se efetuar um trabalho aprofundado para redefinir o modelo de funcionamento da RNCCI e de avaliar o impacto dessa redefinição no regime de financiamento, adotando um justo modelo de custeio, justifica-se, desde já, proceder a uma revisão extraordinária dos valores da tabela de preços aplicáveis à tipologia ULDM, visando garantir uma maior adequação aos custos reais e reforçar a capacidade de resposta da Rede, em linha com os princípios de equidade, continuidade e qualidade dos cuidados. A presente revisão extraordinária fundamenta-se, assim, nas conclusões técnicas do grupo de trabalho e na necessidade de assegurar estabilidade e previsibilidade financeira às entidades prestadoras, permitindo uma resposta mais ajustada às necessidades da população, dada a situação deficitária das entidades prestadoras face ao aumento dos custos, bem como o perigo de encerramento das respostas. A presente portaria revela-se, assim, urgente e inadiável, o que justifica ainda a atribuição de efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da manutenção do regime anual de atualização por índice de preços no consumidor. Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo à atualização extraordinária de 2,5 % dos valores por utente/dia atribuídos à unidade de longa duração e manutenção sobre os valores definidos para esta tipologia pela Portaria 162/2025/1, de 9 de abril. Artigo 2.º Alteração ao anexo i da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro O anexo i à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de maio de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 30 de abril de 2025. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI Unidades Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)

Tipologia

Encargos com cuidados de saúde (utente/dia)

Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)

Encargos com utilização de fraldas (utente/dia)

Total

(utente/dia)

I - Unidades de internamento:

I.1 - Unidade de convalescença

120,87 €

-

-

120,87 €

I.2 - Unidade de média duração e reabilitação

81,26 €

23,95 €

-

105,21 €

I.3 - Unidade de longa duração e manutenção

40,30 €

45,81 €

1,51 €

87,62 €

II - Unidade de dia e de promoção da autonomia

19,11 €

16,18 €

-

35,29 €

III - Unidade de cuidados paliativos

120,87 €

-

-

120,87 €

»

119069964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6182941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-12-10 - Portaria 322-C/2024/1 - Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-09 - Portaria 162/2025/1 - Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, regulamentando as condições de pagamento às Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e atualizando valor/dia/utente e disposições relativamente à Rede Nacional de Cuidados Continuados e à Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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