de 9 de abril
A Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual, todas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Nesse diploma está, também, definido, que os preços per diem são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Sem prejuízo dessa definição, o Governo, através da Portaria 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, consagrou o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e das Unidades de Cuidados Paliativos, permitindo aos estabelecimentos que gerem respostas destas Redes Nacionais o acesso a medicamentos, produtos de apoio e meios complementares de diagnóstico e terapêutica de acordo com o regime geral aplicável no Serviço Nacional de Saúde, não tendo sido alterado o valor da diária atribuído àquelas instituições.
Refira-se, ainda, que a RNCCI integra, entre as unidades de ambulatório, as unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA), como tipologia de serviços prevista no artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos critérios de instalação e funcionamento fixados na Portaria 174/2014, de 10 de setembro, também na sua redação atual. Todavia, até à data, as referidas UDPA não foram implementadas, estando tal desenvolvimento inscrito no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, para o período de 2021-2026, aprovado pela Comissão Europeia e já em execução.
Deste modo, procede-se, também, à fixação dos preços dos cuidados prestados pelas UDPA, tendo por base a estrutura de custos estimada para as respetivas despesas de exploração, em especial, para os recursos humanos definidos no anexo iv à Portaria 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, e às demais alterações necessárias à sua integração na Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Através da presente portaria concretiza-se o marco 50 da linha de investimentos RE-C01-i02 da componente 01: Serviço Nacional de Saúde do PRR, relativa à atribuição de apoios financeiros para alargamento das respostas da RNCCI e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual dos artigos 23.º, 24.º e 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do disposto nos artigos 8.º, 10.º 12.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas na alínea i) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, regulamentando as condições de pagamento às unidades de dia e promoção de autonomia e atualizando valor/dia/utente e disposições relativamente à Rede Nacional de Cuidados Continuados e à Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) Unidades de internamento e unidades de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do mesmo diploma e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria 340/2015, de 8 de outubro;
b) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os preços referidos no número anterior são fixados:
a) Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
b) Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - No âmbito das unidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, o valor total (utente/dia), referido no anexo i, a diária global (utente/dia) ou os encargos globais (utente/visita) referidos no anexo ii, consoante o caso, é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, no caso dos não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, a beneficiários do SNS, nas situações em que exista um terceiro responsável legal ou contratual.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2 - Os preços referidos no número anterior são revistos sempre que necessário, fundamentadamente.
Artigo 10.º
Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas cirúrgicas
1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos ‘Encargos com cuidados de saúde’ que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de 25 €, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 - [...]
4 - O pagamento de feridas cirúrgicas e/ou úlceras de pressão fica dependente da validação prévia pela equipa coordenadora regional territorialmente competente, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, com base na avaliação mensal e em registos clínicos devidamente comprovados.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta do anexo ii à presente portaria.»
Artigo 3.º
Alteração da sistemática da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro
O capítulo ii da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a designar-se «Unidades de internamento e ambulatório da RNCCI e UCP-RNCCI».
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i e ii à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro
1 - O anexo i à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, com a redação conferida pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 2 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 2 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 4 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
[...]
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) | |
I - Unidades de internamento: | |||||
I.1 - Unidade de convalescença | 120,87 € | – | – | 120,87 € | |
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação | 81,26 € | 23,95 € | – | 105,21 € | |
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção | 39,32 € | 44,69 € | 1,47 € | 85,48 € | |
II - Unidade de dia e de promoção da autonomia | 19,11 € | 16,18 € | - | 35,29 € | |
III - Unidade de cuidados paliativos | 120,87 € | – | - | 120,87 € | » |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
---|---|---|---|---|
I - Adultos: | ||||
I.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia | 31,77 € | 1,15 € | 22,65 € | 55,57 € |
b) Residência autónoma de saúde mental | 9,37 € | – | 10,33 € | 19,70 € |
c) Residência de apoio moderado | 21,49 € | – | 23,62 € | 45,11 € |
d) Residência de apoio máximo | 32,42 € | 5,78 € | 22,27 € | 60,47 € |
I.2 - Unidade socio-ocupacional | 15,61 € | – | 15,61 € | 31,22 € |
II - Infância e adolescência: | ||||
II.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia tipo A | 73,84 € | 1,11 € | 35,10 € | 110,05 € |
b) Residência de treino de autonomia tipo B | 77,68 € | 1,11 € | 38,95 € | 117,74 € |
c) Residência de apoio máximo | 76,73 € | 5,53 € | 45,77 € | 128,03 € |
II.2 - Unidade Socio-ocupacional | 22,54 € | – | 22,54 € | 45,08 € |
Equipas de apoio domiciliário
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) | |
I - Adultos | 27,35 € | 13,09 € | 40,44 € | |
II - Infância e adolescência | 25,58 € | 11,90 € | 37,48 € | » |
ANEXO III
Republicação da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro
(a que se refere o artigo 6.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:
a) Unidades de internamento e unidades de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do mesmo diploma e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria 340/2015, de 8 de outubro;
b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.
Artigo 3.º
Regimes
1 - Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo ii da presente portaria.
2 - Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo iii da presente portaria.
Artigo 4.º
Tabelas de preços
1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os preços referidos no número anterior são fixados:
a) Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
b) Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 5.º
Reserva de lugares
Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º
Artigo 6.º
Encargos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Artigo 7.º
Comparticipação da segurança social
A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - No âmbito das unidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, o valor total (utente/dia), referido no anexo i, a diária global (utente/dia) ou os encargos globais (utente/visita) referidos no anexo ii, consoante o caso, é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, no caso dos não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, a beneficiários do SNS, nas situações em que exista um terceiro responsável legal ou contratual.
Artigo 9.º
Atualização e revisão de preços
1 - Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2 - Os preços referidos no número anterior são revistos sempre que necessário, fundamentadamente.
CAPÍTULO II
UNIDADES DE INTERNAMENTO E AMBULATÓRIO DA RNCCI E UCP-RNCCI
Artigo 10.º
Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas cirúrgicas
1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos «Encargos com cuidados de saúde» que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de 25 €, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.
4 - O pagamento de feridas cirúrgicas e/ou úlceras de pressão fica dependente da validação prévia pela equipa coordenadora regional territorialmente competente, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, com base na avaliação mensal e em registos clínicos devidamente comprovados.
5 - No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.
Artigo 11.º
Subsistemas de saúde
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.
Artigo 12.º
Encargos com fraldas
1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
4 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
CAPÍTULO III
UNIDADES E EQUIPAS DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL DA RNCCI
Artigo 13.º
Encargos com medicamentos
Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta do anexo ii à presente portaria.
Artigo 14.º
Encargos com rendas
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - São revogadas:
a) A Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, alterada pelas Portarias 189/2008, de 19 de fevereiro, 326/2010, de 16 de junho, 220/2011, de 1 de junho, 41/2013, de 1 de fevereiro, 360/2013, de 16 de dezembro, 184/2015, de 23 de junho, 262/2015, de 28 de agosto, 289-A/2015, de 17 de setembro, 353/2017, de 16 de novembro, 10/2019, de 14 de janeiro, 17/2019, de 15 de janeiro e 17/2020, de 24 de janeiro;
b) A Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro;
c) A Portaria 183/2011, de 5 de maio;
d) A Portaria 289-A/2015, de 17 de setembro;
e) A Portaria 72-A/2019, de 1 de março;
f) A Portaria 17/2020, de 24 de janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os seguintes despachos, exarados e publicados ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior:
a) Despacho Normativo 34/2007, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2007, alterado pelo Despacho 23613/2009, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009;
b) Despacho Normativo 14-A/2015, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 3.º suplemento, de 29 de julho de 2015.
3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente portaria.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) |
I - Unidades de internamento: | ||||
I.1 - Unidade de convalescença | 120,87 € | – | – | 120,87 € |
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação | 81,26 € | 23,95 € | – | 105,21 € |
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção | 39,32 € | 44,69 € | 1,47 € | 85,48 € |
II - Unidade de dia e de promoção da autonomia | 19,11 € | 16,18 € | – | 35,29 € |
III - Unidade de cuidados paliativos | 120,87 € | – | – | 120,87 € |
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
I - Adultos: | ||||
I.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia | 31,77 € | 1,15 € | 22,65 € | 55,57 € |
b) Residência autónoma de saúde mental | 9,37 € | – | 10,33 € | 19,70 € |
c) Residência de apoio moderado | 21,49 € | – | 23,62 € | 45,11 € |
d) Residência de apoio máximo | 32,42 € | 5,78 € | 22,27 € | 60,47 € |
I.2 - Unidade socio-ocupacional | 15,61 € | – | 15,61 € | 31,22 € |
II - Infância e adolescência: | ||||
II.1 - Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia tipo A | 73,84 € | 1,11 € | 35,10 € | 110,05 € |
b) Residência de treino de autonomia tipo B | 77,68 € | 1,11 € | 38,95 € | 117,74 € |
c) Residência de apoio máximo | 76,73 € | 5,53 € | 45,77 € | 128,03 € |
I.2 - Unidade socio-ocupacional | 22,54 € | – | 22,54 € | 45,08 € |
Equipas de apoio domiciliário
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) |
I - Adultos | 27,35 € | 13,09 € | 40,44 € |
II - Infância e adolescência | 25,58 € | 11,90 € | 37,48 € |
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