Pelo Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, foram definidos os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) prossegue fins de apoio social dirigido aos cidadãos mais desfavorecidos na cidade de Lisboa pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, a SCML pode ser promotora e gestora de unidades e equipas de Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Tendo em conta que o protocolo celebrado entre a SCML e o Instituto da Segurança Social, I. P., aponta para uma congregação de esforços no sentido de racionalizar o funcionamento dos respectivos serviços que prossigam fins de acção social e rentabilizar a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos àqueles fins.
Considerando que a SCML assume os encargos de funcionamento das respostas sociais que desenvolve, comparticipando o utente em função da sua capacidade económica.
Considerando, por outro lado, que nas unidades da RNCCI os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social são da responsabilidade dos utentes, assegurando a segurança social o diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio e o valor a pagar pelo utente.
A SCML assume o referido diferencial nos casos em que seja promotora e gestora de unidades da RNCCI.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 9.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro É alterado o artigo 3.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida directamente para a instituição suporte da respectiva unidade pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), salvo quando a instituição de suporte é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso em que o valor apurado nos termos do número anterior é suportado por esta entidade.» 19 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.