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Despacho 23613/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 34/2007, de 19 de Setembro, que define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Texto do documento

Despacho 23613/2009

Pelo Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, foram definidos os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) prossegue fins de apoio social dirigido aos cidadãos mais desfavorecidos na cidade de Lisboa pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, a SCML pode ser promotora e gestora de unidades e equipas de Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Tendo em conta que o protocolo celebrado entre a SCML e o Instituto da Segurança Social, I. P., aponta para uma congregação de esforços no sentido de racionalizar o funcionamento dos respectivos serviços que prossigam fins de acção social e rentabilizar a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos àqueles fins.

Considerando que a SCML assume os encargos de funcionamento das respostas sociais que desenvolve, comparticipando o utente em função da sua capacidade económica.

Considerando, por outro lado, que nas unidades da RNCCI os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social são da responsabilidade dos utentes, assegurando a segurança social o diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio e o valor a pagar pelo utente.

A SCML assume o referido diferencial nos casos em que seja promotora e gestora de unidades da RNCCI.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 9.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro É alterado o artigo 3.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida directamente para a instituição suporte da respectiva unidade pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), salvo quando a instituição de suporte é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso em que o valor apurado nos termos do número anterior é suportado por esta entidade.» 19 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/28/plain-263619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-24 - Portaria 45/2021 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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