Portaria 188-C/2024/1, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 157/2024, Suplemento, Série I de 2024-08-14
- Data: 2024-08-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 14 de agosto
O regime jurídico da formação pós-graduada, comummente designado internato médico, encontra-se definido no Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado por apreciação parlamentar pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março.
De acordo com o disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, e na alínea b) do artigo 7.º e nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico de acordo.
Mais decorre dos mencionados diplomas que a revisão ordinária dos programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos, de modo a considerar as inovações técnicas, científicas e académicas desenvolvidas.
Considerando que o programa de formação especializada de radiologia foi aprovado pela Portaria 241/99, de 6 de abril, importa proceder à sua revisão, ajustando-se à evolução tecnológica e científica desta área de especialização entretanto ocorrida.
Assim:
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, em conjugação com o disposto nos artigo 8.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É atualizado o programa de formação especializada em radiologia, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia, em 9 de agosto de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PROGRAMA DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM RADIOLOGIA
A formação especializada no internato médico de radiologia tem a duração de 60 meses (5 anos) e é obrigatoriamente antecedida por uma formação genérica, transversal a todas as especialidades, designada por formação geral, ou seu equivalente, nos termos do regime jurídico do internato médico.
A - Formação geral
1 - Duração: 12 meses.
2 - Programa de formação: constituído por blocos formativos realizados de acordo com o programa de formação geral.
3 - Precedência: a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação especializada.
4 - Equivalência: os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios da formação especializada de radiologia com designação igual ou semelhante.
B - Formação especializada
1 - Duração da formação especializada: 60 meses (5 anos).
2 - Estrutura, duração e sequência dos estágios: o programa de formação especializada em radiologia, baseado nos conhecimentos, aptidões e competências preconizadas a nível europeu, encontra-se estruturado em dois períodos distintos:
a) Um tronco comum de formação inicial, que corresponderá a 36 meses, onde o médico interno terá de ter formação básica em todas as áreas de formação da radiologia (formação de nível i);
b) Um período de 24 meses de duração, durante o qual o médico interno realiza uma formação diferenciada em duas áreas do conhecimento radiológico, constantes deste programa, para além da radiologia geral (formação de nível ii).
2.1 - Formação de nível i
Inclui estágios ou formação nas áreas seguintes:
a) Princípios de Tecnologia da Imagem e Imagem Molecular;
b) Radiação e Radioproteção;
c) Radiologia da Cabeça e Pescoço;
d) Radiologia Torácica;
e) Radiologia Cardíaca e Vascular;
f) Radiologia Abdominal e Gastrointestinal;
g) Radiologia Ginecológica e Obstétrica;
h) Radiologia Pediátrica;
i) Radiologia Musculoesquelética;
j) Radiologia Urogenital;
k) Neurorradiologia;
l) Radiologia Mamária;
m) Radiologia de Intervenção;
n) Comunicação e Gestão;
o) Investigação e Medicina Baseada na Evidência;
p) Imagem Oncológica;
q) Medicina Nuclear - Formação Básica;
r) Radiologia de Urgência;
s) Qualidade e Segurança.
2.1.1 - Duração dos estágios de formação nível i:
i) Os estágios podem decorrer em simultâneo, com um sistema tipo "crédito";
ii) Em cada período temporal, o máximo de créditos em estudo será de 4:
a) Cada estágio "A" pode decorrer simultaneamente com outro estágio "A";
b) Cada estágio "A" pode decorrer simultaneamente com dois estágios "B";
c) Cada estágio "D" pode decorrer como se fosse um estágio "B" com durações que não impeçam a realização dos estágios obrigatórios;
iii) Os estágios "A" correspondem a 2 créditos, enquadram os previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do n.º 2.1 e têm a duração mínima de três meses se for o único estágio tipo "A" a ser estudado ou seis meses se estiver a decorrer em simultâneo com outro estágio tipo "A";
iv) Os estágios "B" correspondem a 1 crédito e enquadram as alíneas a), b), n), o), p), q), e s) do n.º 2.1, têm a duração mínima de um mês e decorrem simultaneamente com os estágios tipo "A";
v) O estágio "C" enquadra o estágio previsto na alínea r) do n.º 2.1 e tem como duração todo o internato;
vi) Os estágios "D" correspondem às áreas opcionais, sendo consideradas como tal a imagiologia endoscópica, "radiomics", "machine learning", suporte imediato de vida e outras áreas não incluídas nos números anteriores, mediante decisão do diretor do serviço, sob proposta do orientador de formação e do médico interno.
2.1.2 - Cursos teóricos:
i) Sempre que possível os estágios acima referidos devem ser complementados com cursos teóricos, nas diferentes áreas de formação;
ii) A participação em cursos teóricos que contribuam para a formação das diversas vertentes de um médico radiologista constitui sempre uma mais-valia que deve ser tida em conta na avaliação curricular.
2.1.3 - Objetivos de desempenho e conhecimento referentes ao período de formação de nível i.
2.1.3.1 - Objetivos de desempenho de formação nível i:
a) Executar os métodos de diagnóstico imagiológico utilizados em determinado sistema anatómico e interpretar os respetivos resultados;
b) Realizar as técnicas básicas de intervenção de punção guiada;
c) Decidir fundamentadamente as estratégias de diagnóstico ou de intervenção imagiológicas adequadas às principais patologias;
d) Tomar as medidas de proteção adequadas às diferentes técnicas utilizadas em radiologia;
e) Diagnosticar e tomar medidas de terapêutica imediata dos acidentes ligados ao uso de substâncias de contraste e medicamentos utilizados em radiologia ou ao uso de materiais utilizados nas técnicas de intervenção;
f) Supervisionar e orientar o trabalho dos técnicos de radiologia e dos outros profissionais de saúde envolvidos na atividade radiológica;
g) Gerir a estada dos doentes num serviço de radiologia, de modo a garantir a qualidade global do atendimento;
h) Participar em reuniões multidisciplinares integrando o conhecimento radiológico na decisão terapêutica.
2.1.3.2 - Objetivos de conhecimento de formação nível i:
a) Bases físicas das radiações e ultrassons utilizados em radiologia;
b) Efeitos biológicos e aspetos preventivos da utilização daquelas radiações;
c) Equipamento e métodos de produção, registo, tratamento, arquivo e transmissão de imagens;
d) Informática ligada à radiologia;
e) Qualidade de imagem e seus fatores intervenientes, artefactos e otimização;
f) Substâncias de contraste e outros medicamentos utilizados em radiologia, biologia, indicações, efeitos secundários e respetivo tratamento;
g) Outros materiais usados nos métodos invasivos, acidentes respetivos e seu tratamento;
h) Aspetos éticos e médico-legais na prática radiológica;
i) Anatomia e fisiologia radiológicas normais dos sistemas anatómicos estudados durante este período de formação;
j) Tradução imagiológica e respetivo significado fisiopatológico das afeções que atingem os aparelhos e sistemas estudados nesta fase.
2.1.3.3 - Aptidões:
2.1.3.3.1 - O médico interno deve ainda realizar e integrar de modo mais aprofundado e em todos os sistemas anatómicos os exames mais comuns de radiologia geral, de tomografia computorizada, de ressonância magnética e exames de intervenção vascular e não vascular.
2.2 - Formação de nível ii:
2.2.1 - Neste período de formação, a ser realizado após a formação de nível i, para além de aprofundar o conhecimento radiológico geral através do equivalente a um período de trabalho semanal (cinco horas) com exames programados das diferentes técnicas e áreas de conhecimento radiológico e a manutenção da frequência de um período de urgência semanal de radiologia geral, deverão ser escolhidos dois estágios em duas áreas de maior diferenciação de entre as abaixo definidas:
a) Radiologia da Cabeça e Pescoço;
b) Radiologia Torácica;
c) Radiologia Oncológica;
d) Radiologia Abdominal e Gastrointestinal;
e) Radiologia Ginecológica e Obstétrica;
f) Radiologia Pediátrica;
g) Radiologia Musculoesquelética;
h) Radiologia Urogenital;
i) Neurorradiologia;
j) Radiologia Mamária;
k) Radiologia de Intervenção;
l) Radiologia Cardíaca e Vascular;
m) Radiologia de Urgência;
n) Radiologia Geral.
2.2.2 - Duração:
Cada um dos estágios terá a duração de 12 meses.
2.2.3 - Objetivos de desempenho e conhecimento referentes ao período de formação de nível ii.
2.2.3.1 - Objetivos de desempenho:
Ao concluir este tempo de formação, o médico interno deve ter conhecimento, aptidões e competências para executar os métodos de diagnóstico imagiológico e interpretar os respetivos resultados, bem como integrá-los no contexto clínico colaborando, de forma ativa, nas estratégias de diagnóstico e terapêutica, bem como no seguimento do doente.
2.2.3.2 - Objetivos de conhecimento:
O médico interno deverá ter conhecimento diferenciado da patologia do respetivo sistema anatómico, a sua tradução imagiológica, bem como das indicações, contraindicações e complicações das diferentes técnicas, devendo ser dado especial ênfase à contextualização clínica dos métodos de imagem, incluindo a participação em reuniões multidisciplinares.
2.2.3.3 - Aptidões:
2.2.3.3.1 - O médico interno deverá ficar habilitado a:
a) Desempenhar, de forma autónoma, as diferentes técnicas;
b) Planeamento e gestão de um serviço de radiologia, incluindo critérios de qualidade auditáveis, certificação e segurança;
c) Projetar um estudo de investigação clínica.
3 - Formação no serviço de urgência:
3.1 - Deve ser feita ao longo dos estágios nas áreas de formação de nível i e de nível ii, com periodicidade regular, de 12 horas semanais, e obrigatoriamente em radiologia.
3.2 - O médico interno não pode assumir a realização de serviço de urgência sem supervisão por médico especialista em regime de presença física até ao último semestre do 5.º ano da formação especializada. Nesse último semestre de formação, assumida essa responsabilidade pelo diretor do serviço, poderá ser escalado sem médico especialista em presença física, nos termos da regulamentação existente, nomeadamente no que respeita à concordância expressa do médico interno e à existência de médico especialista escalado em regime de chamada ou prevenção.
4 - Locais de formação:
4.1 - Serviços de radiologia hospitalares com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos.
4.2 - Para efeitos de estágios parcelares, serviços de radiologia nacionais com idoneidade parcial ou total, reconhecida pelo Colégio de Especialidade de Radiologia da Ordem dos Médicos, ou serviços de radiologia estrangeiros, com competência reconhecida, por indicação do respetivo orientador de formação e ou do diretor do serviço da instituição formativa onde o médico interno foi colocado para a frequência da formação especializada, de acordo com a regulamentação da realização de formação externa prevista na legislação do internato médico. O limite mínimo de duração do estágio para valorização curricular será de um mês.
4.3 - Em cada uma das áreas de diferenciação (4.º e 5.º anos) deve ser realizado um estágio de pelo menos três meses fora do hospital de colocação, preferencialmente em hospitais situados em zonas geográficas carenciadas, por forma a contribuir para uma formação mais diversificada e contacto com outras realidades da prática médica diferenciada.
5 - Casuística mínima a obter durante a frequência da formação especializada
5.1 - Frequência de cursos e ou congressos, sendo atribuída especial relevância curricular a cursos com avaliação durante a formação especializada, devendo o médico interno, no mínimo, frequentar:
a) Uma atividade formativa nacional por ano;
b) Três atividades de formação nacionais ou internacionais, das quais um em cada uma das áreas de diferenciação da formação de nível ii.
5.2 - Exames realizados:
Durante a formação especializada, o médico interno deve realizar o número mínimo de exames seguinte:
a) Ecografia abdominal: 2000;
b) Ecografia renal: 1200;
c) Ecografia vesical: 600;
d) Ecografia pélvica suprapúbica: 750;
e) Ecografia endovaginal: 150;
f) Ecografia prostática transretal: 150;
g) Ecografia escrotal: 100;
h) Ecografia tiroide/pescoço/glândulas salivares: 600;
i) Ecografia partes moles e musculoesquelética: 450;
j) Ecografia torácica: 50;
k) Ecografia obstétrica: 50;
l) Ecografia mamária: 300;
m) Ecografia com estudo Doppler: 200;
n) Radiologia convencional: 500;
o) Radiologia convencional contrastada: 20;
p) Mamografia: 200;
q) Tomografia computorizada: 3000;
r) Ressonância magnética: 400;
s) Osteodensitometria: 35;
t) Intervenção não vascular: 150;
u) Angiografia diagnóstica: 50.
5.3 - Nas alíneas k), t) e u) supra, devem ser contabilizados os exames realizados ou observados.
6 - Avaliação:
6.1 - Avaliação contínua dos estágios ao longo do internato:
6.1.1 - Avaliação de desempenho:
Compete ao diretor do serviço, mediante proposta do responsável de estágio, com a colaboração do orientador de formação (que a subscreverá, quando não forem a mesma pessoa), nos termos do Regulamento do Internato Médico.
6.1.1.1 - Esta avaliação deve ser realizada no final de cada estágio. Se, durante a formação de nível i, existir frequência simultânea de vários estágios e daí resultar o prolongamento do mesmo estágio por diferentes anos da formação especializada, deverá existir avaliação de desempenho, no mínimo, anualmente, sendo a respetiva classificação parcelar posteriormente integrada na avaliação de desempenho do estágio, assim que concluído, com a ponderação inerente à duração relativa da sua frequência nesse ano.
6.1.1.2 - Na avaliação de desempenho serão tidos em conta os seguintes parâmetros:
a) Capacidade de execução técnica, incluindo registo estatístico dos procedimentos efetuados - ponderação 5;
b) Interesse pela valorização profissional - ponderação 2;
c) Responsabilidade profissional - ponderação 2;
d) Relações humanas no trabalho - ponderação 1.
6.1.2 - Avaliação de conhecimentos:
6.1.2.1 - Nos estágios da formação de nível i, a avaliação de conhecimentos é anual e deve ser valorizada a integração dos conhecimentos inerentes aos estágios ou áreas de formação frequentados.
6.1.2.2 - A avaliação dos estágios da formação de nível ii deverá conter sempre uma prova teórica oral e/ou escrita.
6.1.3 - A avaliação anual deverá tendencialmente aproximar-se do modelo da prova teórica e prática da avaliação final de internato.
6.2 - A avaliação final do internato médico deve ser realizada de acordo com o Regulamento do Internato Médico, e é constituída por três provas:
6.2.1 - Prova de discussão curricular:
O candidato deverá entregar curriculum vitae elaborado de acordo com os princípios valorativos constantes da grelha de avaliação facultada no site da Ordem dos Médicos. A nota obtida na avaliação contínua deverá ser valorizada com ponderação de 40 % na classificação da prova de discussão curricular.
6.2.2 - Prova prática:
Esta prova consistirá de dois momentos de avaliação:
6.2.2.1 - Avaliação sumária de casos radiológicos (entre 10 e 20), selecionados pelos elementos de todos os júris e idênticos a nível nacional, na mesma época de avaliação final (12 valores);
6.2.2.2 - Avaliação detalhada de 1 a 3 casos clínicos (8 valores), devendo o candidato elaborar um relatório escrito de um exame radiológico (ou caso clínico-radiológico) escolhido pelos presidentes de júri existentes na mesma época de avaliação final, a nível nacional, o qual deve incluir obrigatoriamente os pontos seguintes:
a) Descrição técnica do(s) exame(s);
b) Relatório descritivo dos achados;
c) Principais diagnósticos diferenciais;
d) Hipótese diagnóstica mais provável;
e) Outros procedimentos/exames a realizar.
6.2.3 - Prova teórica:
Esta prova consta de um teste escrito com perguntas de escolha múltipla, a realizar em simultâneo para todos os júris da mesma época de avaliação.
7 - Aplicabilidade:
7.1 - O presente programa aplica-se aos médicos internos que iniciem a formação especializada a partir da data da sua publicação.
7.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7.1, os médicos internos que se encontrem a frequentar os dois primeiros anos da formação especializada podem optar pelo presente programa de formação, desde que a duração total da formação especializada seja mantida, devendo os interessados apresentar para o efeito na direção do internato médico da instituição de colocação, no prazo de dois meses a partir da data de publicação da presente portaria, uma declaração onde conste essa pretensão, a qual deve merecer a concordância do diretor do serviço e do orientador de formação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-06 -
Portaria
241/99 -
Ministério da Saúde
Aprova os programas de formação de internato complementar das especialidades médicas de radiologia (ou radiodiagnóstico) e psiquiatria, constantes do anexo ao presente diploma.
-
2018-02-26 -
Decreto-Lei
13/2018 -
Saúde
Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2018-07-19 -
Lei
34/2018 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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