Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 300/2024/1, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida.

Texto do documento

Portaria 300/2024/1

de 25 de novembro

O Despacho 10910/2009, de 29 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2009, criou um regime especial de comparticipação no âmbito do tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida, definindo as condições de dispensa e utilização de medicamentos neste contexto.

O anexo ao Despacho 10910/2009, de 29 de abril, que contém as substâncias ativas dos medicamentos que beneficiam deste regime especial de comparticipação, foi atualizado pelo Despacho 56/2014, de 3 de janeiro, na sequência da comparticipação de medicamentos para o mesmo fim terapêutico.

A inclusão de medicamentos neste regime especial de comparticipação depende de requerimento dos titulares de autorização de introdução no mercado.

Neste contexto, e perante solicitação de comparticipação de outra substância ativa no âmbito do tratamento de infertilidade, bem como o incremento da comparticipação deste regime excecional para o escalão A (90 %), torna-se necessário uma atualização do diploma em vigor bem como do respetivo anexo, com a listagem das substâncias ativas abrangidas pelo regime especial de comparticipação em causa.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação para determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes, e para determinadas indicações terapêuticas, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida, são comparticipados pelo escalão A (90 %), nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 - Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro.

3 - Os medicamentos e respetivas apresentações que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e as respetivas substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria podem ser alteradas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 3.º

Prescrição

Os medicamentos abrangidos pelo regime excecional previsto na presente portaria, apenas podem ser prescritos por médicos no contexto do tratamento da infertilidade, tendo o médico prescritor de apor, na receita, menção expressa da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 10910/2009, de 22 de abril, alterado pelo Despacho 56/2014, de 3 de janeiro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a parttir de 1 de janeiro de 2025.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 19 de novembro de 2024.

ANEXO

São comparticipados pelo escalão A os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas, destinadas ao tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa da presente portaria:

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos

Antagonistas hipofisários

Cetrorrelix

Ganirrelix

Estimulantes da ovulação e gonadotropinas

Corifolitropina alfa

Folitropina alfa

Folitropina alfa + Lutropina alfa

Folitropina beta

Gonadotropina coriónica

Lutropina alfa

Menotropina

Urofolitropina

Análogos da hormona libertadora de gonadotropina

Goserrelina

Triptorrelina

Progestagénios

Progesterona

118375331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda