Resolução do Conselho de Ministros 90/2024, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 135/2024, Série I de 2024-07-15
- Data: 2024-07-15
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Sumário
Texto do documento
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), criada originariamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de março, é a estrutura do Governo responsável pela reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o mar.
Esta Comissão visa promover a articulação de todas as políticas setoriais no domínio do mar, bem como uma discussão alargada de temas estratégicos e transversais, reunindo no mesmo fórum os vários decisores, na procura de uma ação conjunta e consensual entre as diferentes áreas, tendo em vista otimizar a governação do oceano, e garantir a sustentabilidade dos seus recursos.
A Estratégia Nacional para o Mar (ENM 2021-2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, tem como propósito potenciar o contributo do mar para a economia do País, a prosperidade e bem-estar de todos os portugueses, dar resposta aos grandes desafios da década e reforçar a posição e visibilidade de Portugal no mundo enquanto nação eminentemente marítima.
O Programa do XXIV Governo Constitucional, alinhado com a ENM 2021-2030, estabelece uma aposta no desenvolvimento da Economia do Mar, de modo sustentado, sustentável e preconizando uma visão integrada para o mar e uma lógica de cadeia de valor.
Nesse sentido, adequa-se a composição da CIAM à Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, visando-se reativar e dar um novo impulso ao funcionamento desta Comissão, no sentido do reforço da política do mar.
Foram ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer os objetivos, a composição e as condições de funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM).
2 - Sem prejuízo das competências previstas do Chefe do Estado Maior da Armada, da Autoridade Marítima Nacional, do Sistema de Autoridade Marítima e do Conselho Coordenador Nacional, determinar que a CIAM é a estrutura de reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o mar, com os seguintes fins:
a) Definir e implementar as iniciativas e medidas governativas e de ação, direta ou indiretamente relacionados com a área do mar, através da coordenação e articulação de todos os membros do Governo;
b) Definir metas para a execução das iniciativas e medidas governativas e de ação anuais, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como numa perspetiva plurianual de médio e longo prazos;
c) Promover e avaliar a implementação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030), garantindo, sempre que necessário, a sua articulação com outras estratégias, políticas e instrumentos de planeamento do Governo e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
d) Coordenar o esforço interministerial de ampliação das medidas de simplificação administrativa, no que respeita aos assuntos do mar;
e) Contribuir para a definição das posições nacionais a assumir nos fóruns internacionais relacionados com o oceano e a política marítima, com vista à articulação e coerência das mesmas e à difusão da informação relevante de apoio à decisão;
f) Acompanhar os desenvolvimentos respeitantes à consideração da proposta de extensão da Plataforma Continental Portuguesa pela Comissão de Limites da Plataforma Continental e planificação do aproveitamento potencial dessa extensão;
g) Acompanhar e, sempre que necessário, coordenar a atuação dos diversos níveis de poder com competência nas matérias relacionadas com o mar, nomeadamente, do Governo e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - Determinar que a CIAM funciona na dependência do Primeiro-Ministro, que preside, e é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo responsável pela área do mar, nos termos previstos no n.º 14 do artigo 23.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.
4 - Estabelecer que a CIAM é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Estabelecer que a CIAM é composta, a título permanente:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
b) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Pelo membro do Governo responsável pela área da presidência;
d) Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
e) Pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
f) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
g) Pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
h) Pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
i) Pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
j) Pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação;
k) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
l) Pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
m) Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia;
n) Pelo membro do Governo responsável pela área da juventude e modernização;
o) Pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas;
p) Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
q) Pelos secretários regionais dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área do mar.
6 - Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, da Secretária de Estado responsável pela área governativa do mar e da Secretária de Estado responsável pela área governativa das pescas.
7 - Estabelecer a participação nas reuniões da CIAM de outros membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
8 - Determinar que podem participar nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do mar ao Primeiro-Ministro ou por indicação do mesmo:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;
b) Personalidades de reconhecido mérito.
9 - Estabelecer que compete ao Primeiro-Ministro a convocação das reuniões da CIAM, sendo as matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração das respetivas agendas responsabilidade do membro do Governo responsável pela área do mar.
10 - Estabelecer que as reuniões da CIAM se realizam, pelo menos, uma vez por ano.
11 - Determinar a possibilidade de serem constituídas, a todo o tempo, comissões especializadas em razão da matéria, sob proposta de qualquer membro permanente da CIAM referido no n.º 5.
12 - Determinar que a CIAM é apoiada a nível da articulação política por uma rede de representantes das diferentes áreas governativas, coordenada pela Secretaria de Estado do Mar, a designar pelos membros do Governo e dos governos regionais que a constituem a título permanente.
13 - Determinar a criação de um fórum consultivo composto por representantes de associações dos sectores de atividade relevantes para o desenvolvimento da economia do mar.
14 - Determinar que a CIAM é apoiada a nível técnico, por uma rede de pontos focais, preferencialmente da entidade com atribuições na coordenação e planeamento estratégico em cada área governativa, a designar pelos membros do Governo e dos governos regionais que constituem a CIAM a título permanente.
15 - Determinar que, tendo em vista garantir a articulação entre a CIAM e a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, prevista no modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito das atividades de monitorização e avaliação do Portugal 2030, tendo em consideração as alíneas r), s), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 11.º, do referido diploma, contribui para a avaliação e monitorização da ENM 2021-2030.
16 - Determinar que a Direção-Geral de Política do Mar assegura o apoio logístico, administrativo e técnico necessário ao funcionamento da CIAM, competindo-lhe nomeadamente:
a) Secretariar as reuniões da CIAM e da rede de representantes referida no n.º 12;
b) Coordenar a rede de pontos focais referida no n.º 14;
c) Assegurar a monitorização e a avaliação da ENM 2021-2030.
17 - Estabelecer que o regulamento de funcionamento é aprovado em reunião da CIAM.
18 - Determinar que pela participação nas reuniões da CIAM, das comissões especializadas, do fórum consultivo e da respetiva rede de pontos focais não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
19 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2020, de 7 de outubro.
20 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
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