de 17 de abril
Entre os dias 18 e 20 de março do corrente ano, Portugal sofreu as consequências de uma tempestade de forte intensidade, denominada tempestade Martinho, que provocou danos significativos no território continental nacional, incluindo nas empresas cujos ativos, pela natureza da respetiva atividade, se encontram mais expostos a este tipo de intempéries.
Nesse âmbito, encontram-se as empresas do turismo, seja porque umas desenvolvem já a sua atividade no exterior, seja porque outras dispõem de espaços e de ativos localizados no exterior dos respetivos estabelecimentos, como é o caso dos estabelecimentos de restauração, fortemente atingidos por aquela tempestade.
A natureza imprevisível da intempérie em causa e a severidade anormal da tempestade Martinho, associadas à extensão dos danos provocados e ao facto de as empresas atingidas serem sobretudo de micro e pequena dimensão, justifica que se promova a criação de um instrumento de apoio financeiro que permita criar as condições para a recuperação dos ativos atingidos e a reposição da normal atividade económica das empresas.
Para além disso, tratando-se de uma linha de apoio financeiro que visa responder a uma situação de emergência, entende-se justificada a urgência no lançamento da mesma.
Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, para efeitos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que emitiu um parecer favorável.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, alterado pelo Despacho 1240/2025, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 - Tempestade Martinho» (anexo i), bem como a respetiva lista das atividades turísticas beneficiárias (anexo ii).
Artigo 2.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 31 de outubro de 2025 ou até se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 14 de abril de 2025.
ANEXO I
Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 - Tempestade Martinho»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 - Tempestade Martinho» destina-se a fazer face ao investimento necessário para recuperação e reabilitação dos ativos atingidos pela tempestade ocorrida em Portugal entre os dias 18 e 20 de março de 2025 e a reposição da normal atividade económica das empresas.
2 - Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclusivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pela citada tempestade.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo ii, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Operações enquadráveis
São enquadráveis na presente linha de apoio as operações que visem a realização de investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património danificado pela tempestade ocorrida nos dias 18 a 20 de março de 2025, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 28 de fevereiro de 2025;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii do presente Regulamento, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2025, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2024, ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como, a inexistência de dívidas perante o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, bem como não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde;
i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
k) Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo competente em razão do território, que comprove a ocorrência, nos estabelecimentos objeto de candidatura à presente linha de apoio, de danos provocados pela tempestade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas a), c), d) a f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - São condições de elegibilidade das operações:
a) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
b) Não se terem iniciado antes da ocorrência da tempestade;
c) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura.
2 - A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro pagamento do apoio financeiro.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
d) Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;
e) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros).
2 - No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:
a) Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;
b) As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Trabalhos da empresa para ela própria;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;
f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente.
Artigo 10.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
1 - O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis, a título não reembolsável, com o limite máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros).
2 - O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio.
3 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim, incluindo os que resultem dos sistemas de incentivos do Portugal 2030.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:
i) Número de identificação fiscal: 508666236;
ii) Número de identificação da segurança social: 20003562314;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
c) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro;
d) Registo fotográfico dos bens sinistrados;
e) Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados;
f) Licença de utilização do estabelecimento;
g) Declaração da entidade seguradora identificando, sendo o caso, o montante das indemnizações pagas.
3 - Em alternativa ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a entidade beneficiária, pode, justificadamente, apresentar, em complemento à declaração prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, uma declaração que contenha o registo do inventário afetado com indicação do valor atual, bem como lista de imparidades/abates dos bens destruídos com indicação das quantidades, preços e valor, devidamente certificado por um contabilístico certificado.
Artigo 12.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.
5 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.
6 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Formalização do apoio
1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante termo de aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - A não aceitação do respetivo termo de aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 14.º
Resolução do termo de aceitação
1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e/ou fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;
d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes, ou por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 15.º
Pedidos de pagamento
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 75 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
c) O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere o artigo 17.º
2 - Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos relacionados com a operação que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio, incluindo eventuais recebimentos de montantes a título de indemnizações dos seguros ou de outras compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa, que ocorram após a decisão da concessão do apoio financeiro;
d) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
e) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, pelo período de cinco anos;
f) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
h) Terem em vigor contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.
Artigo 17.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente Regulamento;
b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputáveis ao mesmo.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 18.º
Cumulação de incentivos
O incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não é cumulável, para as mesmas despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim.
Artigo 19.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO II
Lista das atividades económicas beneficiárias a que se refere o artigo 4.º do Regulamento
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1);
551 - Estabelecimentos hoteleiros;
55201 - Alojamento mobilado para turistas;
55202 - Turismo no espaço rural;
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração;
55300 - Parques de campismo e de caravanismo;
561 - Restaurantes;
563 - Estabelecimentos de bebidas;
771 - Aluguer de veículos automóveis;
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2);
91020 - Atividades dos museus;
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2);
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2);
93110 - Gestão de instalações desportivas (2);
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2);
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2);
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2);
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2);
93293 - Organização de atividades de animação (2);
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2);
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2);
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
118951817