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Portaria 121-B/2025/1, de 20 de Março

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Sumário

Procede à quarta alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e prorroga a data relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.

Texto do documento

Portaria 121-B/2025/1

de 20 de março

O objetivo da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural tem vindo a ser concretizado de forma progressiva, sem limitação das escolhas dos consumidores. Não obstante, as tarifas transitórias continuam a ser um mecanismo de política pública, que deve continuar a ser usado em benefício dos consumidores mais vulneráveis e ou com menor acesso à informação.

Nesse sentido, com vista à manutenção da tarifa transitória, assegurando o quadro de gradualidade que se tem verificado na passagem dos consumidores para o mercado livre, a presente portaria prorroga até 31 de dezembro de 2027 a obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.

A presente portaria reveste-se de caráter urgente e inadiável, considerando que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deve submeter ao Conselho Tarifário e demais entidades, para efeitos de consulta, até ao dia 31 de março de 2025, a proposta de tarifas de gás natural para o ano gás 2025-2026, a vigorar entre outubro de 2025 e setembro de 2026.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, conjugado com a alínea n) do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 39/2017, de 26 de janeiro, Portaria 144/2017, de 24 de abril e Portaria 83/2020, de 1 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 4.º da Portaria 97/2015, de 30 de março

O artigo 4.º da Portaria 97/2015, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ser a seguinte:

«Artigo 4.º

[...]

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 20 de março de 2025.

118843999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6110666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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