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Portaria 169/2025/1, de 10 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 169/2025/1

de 10 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Tendo-se verificado que a Portaria 100/2024/1, de 13 de março apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Os anexos i, IV, V e VI à Portaria 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 8 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidades de Radiologia

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de Acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

Zona de espera

Espera pelo atendimento

Junto à receção/secretaria.

Instalação sanitária de público

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área clínica/técnica

Sala de urgência

Sala de exames de urgência

20

Se existir serviço de urgência na unidade.

Sala de radiologia convencional (a)

Com equipamento vertical

Com mesa bucky fixa

15

20

-

Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares (a).

Realização de exames

16

Deve ter apoio de I.S.

Mamografia (a)

Realização de mamografias

12

Ecografia (a)

Realização de exames por ultrassons

12

Deve ter I.S. dedicada se executar exames pélvicos genito-urinários.

Sala de tomografia computorizada (TC) (a) *

24

Deve ter apoio de I.S.

Sala de comando

Apoio ao TC

Pode ser comum a outras valências.

Sala técnica

Apoio ao TC

Facultativa

Angiografia (a)

20

Deve ter apoio de I.S.

Sala de preparação

Apoio à angiografia

6

Facultativa

Sala de recobro

Apoio à angiografia

10

Pode ser comum a outras valências.

Ressonância magnética (a) (f)

35

Deve ter apoio de I.S.

Sala de comando

Apoio à sala de ressonância magnética

Pode ser comum a outras valências.

Sala técnica ressonância magnética

Apoio à sala de ressonância magnética

Facultativa

Sala de preparação

Apoio à sala de ressonância magnética

6

Facultativa

Sala de recobro

Apoio à sala de ressonância magnética.

10

Pode ser comum a outras valências.

Densitometria óssea (a)

6

Ortopantomografia (a)

6

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

Com zona de cacifos individuais b)

Instalação sanitária de pessoal

Deve possuir chuveiros

Zona de relatórios

Pode integrar áreas anexas aos equipamentos.

Área logística

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Sala de sujos e despejos e)

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja, resíduos, de material de limpeza e despejos.

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação c)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo.

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por ‘guichet’ ou por máquina de lavar com duas portas.

d)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

Material de limpeza

Armazenagem

Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco salas de exames.

(*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m;

a) Quando existir a referida valência;

b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade;

c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável;

d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

e) O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem e entre si, por tipologias (resíduos hospitalares e radioativos). Deve existir um espaço separado para resíduos radioativos e uma referência clara ao tempo de decaimento necessário antes da eliminação. Os resíduos devem ser segregados conforme a categoria de risco biológico e radioativo;

f) Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 35 m², dependendo do fabricante. Deve-se permitir que esta área seja ajustável consoante a potência do equipamento.

Requisitos especiais no que diz respeito à proteção radiológica:

1 - Necessidade de zonas controladas e vigiadas, em conformidade com a Diretiva Euratom 2013/59.

2 - Indicação clara de que os painéis de blindagem (chumbo ou equivalentes) devem ser definidos conforme a atividade máxima da unidade.

3 - Requisitos mínimos para dosimetria dos trabalhadores, incluindo a necessidade de monitorização individual contínua.

ANEXO IV

(previsto no artigo 20.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de socorro (*)

(iluminação geral)

Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Segurança c/contactos; ligações equipotenciais suplementares e sistema IT médico

Área de acolhimento

Receção/Secretaria

(a)

Zona de Espera

(b)

I.S. Público

(a)

Área clínica/técnica

I.S. utentes

(a)

(a)

Sala urgência

(d)

(a)

Salas de exames

(d)

(a)

(a)

(a)

Angiografia (c)

(d)

(a)

Sala de preparação e recobro

(a)

(a)

(a)

(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.

(b) Facultativo.

(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames.

Requisitos especiais:

1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:

a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço;

b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede) necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica.

4 - Salas de RM devem contar com sistema de deteção de objetos metálicos na entrada e botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências.

(*) Nota. - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. Nomeadamente, através de, Geradores de emergência para TC, RM e Angiografia e UPS (Uninterruptible Power Supply) dedicada a equipamentos de radiologia digital.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única».

ANEXO V

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento

Equipamento sanitário

Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável)

Cabine de retrete

Lavatório e bacia de retrete a)

Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares - Instalação sanitária

Lavatório e bacia de retrete a)

Chuveiro de mão (recomendável) c)

Angiografia - Instalação sanitária

Lavatório e bacia de retrete a)

Ressonância magnética - Instalação sanitária

Lavatório e bacia de retrete a)

Ecografia - Instalação sanitária (se existir)

Lavatório e bacia de retrete a)

TC - Instalação sanitária

Lavatório e bacia de retrete a)

Instalação sanitária de pessoal

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável)

Cabine de retrete

Lavatório e bacia de retrete

Sala de pessoal (se existir)

Tina de bancada

Sala de sujos e despejos

Lavatório, pia hospitalar

Sala de desinfeção

Lavatório b) e tina de bancada b)

Material de limpeza

Pia de despejo com torneira e lavatório

a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada;

b) Com torneiras de comando não manual;

c) Caso disponham de termoacumulador, deve possuir um termo de responsabilidade técnica de montagem dos termoacumuladores, de acordo com o anexo da Portaria 1081/91, de 24 de outubro.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento médico e equipamento geral

1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a existência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial, bem como, rampas de oxigénio e ar comprimido.

2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.»

118924203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6137169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1081/91 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS UNIFORMES DE FABRICO E DE MONTAGEM DE TERMOACUMULADORES ELÉCTRICOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 100/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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