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Portaria 56/2025/1, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a calendarização das medidas previstas para a implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.

Texto do documento

Portaria 56/2025/1

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.

Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.

Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.

Neste contexto, o mencionado diploma previu que as entidades e serviços enviassem ao membro do Governo da respetiva tutela, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvessem várias entidades.

Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial da coesão territorial.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3, n.º 4, n.º 5, alínea a) do n.º 6, n.º 7 e n.º 14 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, designadamente:

a) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

b) Programa de Assistência Técnica 2030;

c) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

d) Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;

e) Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região do Norte, I. P.;

g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região do Centro, I. P.;

h) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região do Alentejo, I. P.;

j) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região do Algarve, I. P.;

k) Direção-Geral do Território;

l) Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Processo de implementação

O calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, é estabelecido no anexo previsto no artigo 1.º, através do qual são determinados os prazos máximos de implementação de cada medida.

Artigo 4.º

Calendário específico de cada entidade

O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 24 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 21 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida

Prazo

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos

Junho de 2026

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura

Junho de 2026

Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS

Dezembro de 2026

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita

Dezembro de 2026

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração

Dezembro de 2027

Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão

Dezembro de 2027

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência

Dezembro de 2028

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt

Dezembro de 2028



118739824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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