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Portaria 168/2025/1, de 10 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 168/2025/1

de 10 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 93/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 7.º da Portaria 93/2024/1, de 11 de março

O artigo 7.º da Portaria 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Registo, conservação e arquivo

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Licença da prática no âmbito da proteção radiológica;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao artigo 15.º da Portaria 93/2024/1, de 11 de março

O artigo 15.º da Portaria 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto aos lavatórios ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antissética de base alcoólica).

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - (Revogado.)»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos i, iv e v à Portaria 93/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, iv e v à Portaria 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 18.º)

Unidades de medicina nuclear

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de Acolhimento (*)

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes:

Para adultos

Para crianças (se houver pediatria)

Para utentes em cama ou maca

Junto à receção/secretaria.

Instalação sanitária de público

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.

Vestiário de utentes

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos utentes e observação.

12

2.6

Pode estar integrado em zona de consulta externa, fora do serviço.

Sala de administração de radiofármacos.

Para administração de radiofármacos e injetáveis.

14

Zona de espera de utentes injetados.

2/posto

Também para utentes acamados

Instalação sanitária exclusiva de utentes injetados.

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Junto à zona de espera de utentes injetados.

Sala de preparação de PET

4/posto

Sala de PET-CT e SPET-CT

30

Pode ser área inferior de acordo com recomendações do fabricante.

Sala de comando

Comando e controlo dos equipamentos.

Sala de câmara - gama

30

Pode ser área inferior de acordo com recomendações do fabricante.

Vestiário de utentes

Pode ser partilhado pela sala de PET CT e Câmara Gama, desde que junto às duas salas.

Sala de provas de esforço

Para exames com prova de esforço e estimulação cardíaca.

15

Antecâmara de acesso à radiofarmácia

Zona de transição de acesso à radiofarmácia.

Com lavatório e duche de emergência

Radiofarmácia d)

Preparação de radiofármacos

Área de pessoal (*)

Sala de relatórios

Para interpretação dos exames e elaboração dos respetivos relatórios médicos.

Facultativa

Gabinete

Para trabalho /reuniões

Facultativo

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo

Instalação Sanitária de pessoal

Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

Vestiário de pessoal

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística (*)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento. Sala de descontaminação. a)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo.

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. Pode ser partilhada com serviço de radioncologia, hospital de dia de oncologia e radiologia se forem adjacentes. e)

Área de reprocessamento. Sala limpa. a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.

Pode ser partilhada com serviço de medicina nuclear ou hospital de dia de oncologia e radiologia se forem adjacentes. b) c)

Material de Limpeza

Armazenagem de material de limpeza.

-

-

-

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Armazenamento de resíduos radioativos. d)

Armazenagem

Sala de equipamento

Armazenagem

Facultativa

* Pode ser partilhada com o serviço de radioncologia, hospital de dia de oncologia ou radiologia, desde que sejam serviços adjacentes.

a) Aplicam-se os comentários do artigo 16.º sobre reprocessamento de equipamentos médicos;

b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior;

c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

d) De acordo com a legislação em vigor;

e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 18.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, na respetiva redação atual, e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de socorro * (iluminação geral)

Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Energia sem interrupção

Receção/Secretaria

b)

b)

Zona de espera

b)

Zona de espera de acamados

a)

a)

a)

Instalação sanitária de público

a)

Área clínica

Gabinete de consulta

b)

b)

Sala de administração de radiofármacos

a)

a)

a)

Zona de espera de utentes injetados

a)

a)

a)

Sala de PET-CT /SPEC-CT

c)

a)

a)

a)

Sala de comando e controlo

a)

a)

a)

Sala de câmara gama

d)

d)

d)

Sala de preparação e repouso

a)

a)

a)

Sala de provas de esforço

a)

a)

b)

Radiofarmácia

a)

a)

a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de BT;

b) Facultativo;

c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do procedimento;

d) A sinalização de impedimento de entrada, durante o procedimento, é uma exigência mínima nas salas de câmara gama.

(*) Não aplicável no caso da sala de câmara gama, obrigatório para SPEC/CT.

1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico - luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.

(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de utentes em cadeiras de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

4 - Os equipamentos ‘câmara gama’, ‘PEC-T’ e ‘SPEC-CT” devem ser alimentados ininterruptamente via UPS (unidade de alimentação ininterrupta).

Nota

Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento

Equipamento sanitário

Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável)

Cabine de retrete

Lavatório e bacia de retrete (1)

Sala de administração de radiofármacos

Lavatório (2) ou tina de bancada (2)

Sala de pessoal (facultativo)

Lavatório ou tina de bancada (recomendável)

Instalações sanitárias de pessoal:

Antecâmara (se existir)

Lavatório (recomendável)

Cabine de retrete

Lavatório e bacia de retrete

Radiofarmácia

Lavatório (2) (3) (4)

Sala de sujos e despejos

Lavatório (2), pia hospitalar

Sala de descontaminação

Lavatório (2) e tina de bancada (2)

(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

(2) Com torneira de comando não manual.

(3) O Lavatório deve localizar-se num local separado daquele onde se preparam os radiofármacos, em cumprimento com as orientações da IAEA.

(4) Não pode estar instalado em salas limpas.»

118917579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6137168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 93/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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