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Portaria 188-B/2024/1, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova a atualização do programa de formação especializada em medicina interna.

Texto do documento

Portaria 188-B/2024/1

de 14 de agosto

O regime jurídico a que obedece a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, encontra-se definido no Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março.

Nos termos dos mencionados diplomas, o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico - cf. artigo 4.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e alínea b) do artigo 7.º e artigos 22.º e 23.º do regulamento do internato médico -, devendo a sua revisão ordinária ocorrer a cada cinco anos de modo a considerar as inovações técnicas, científicas e académicas ocorridas.

O programa de formação especializada de medicina interna foi aprovado pela Portaria 614/2010, de 3 de agosto, justificando-se, por isso, a sua revisão, sempre com o especial objetivo de potenciar uma formação capaz de assegurar que findo o respetivo internado, os médicos especialistas em medicina interna detenham as competências e os conhecimentos altamente qualificados, cientificamente atualizados, indispensáveis à prática da medicina no âmbito desta especialidade e no contexto de trabalho que virão a integrar.

Assim:

Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É atualizado o programa de formação especializada em medicina interna, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia, em 9 de agosto de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PROGRAMA DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA DE MEDICINA INTERNA

A formação especializada no internato médico de medicina interna tem a duração de 60 meses (5 anos) e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por formação geral.

A - Formação geral

1 - Duração: 12 meses.

2 - Blocos formativos e sua duração serão realizados de acordo com o programa da formação geral.

3 - Precedência: a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral ou ano comum é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação especializada.

4 - Equivalência: os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios mesmo que com o mesmo nome, da formação especializada.

B - Formação especializada

1 - Introdução: âmbito da medicina interna:

1.1 - A medicina interna ocupa-se da prevenção, diagnóstico e terapêutica não cirúrgica em adultos, incluindo doentes crónicos, agudos, críticos, convalescentes ou em cuidados paliativos, abrangendo todas as doenças de órgãos e sistemas ou multissistémicas, prestando cuidados integrados até ao fim da vida;

1.2 - A visão integradora do doente, a sua abordagem clínica global e a estruturação da terapêutica racional e individualizada definem a essência da especialidade, colocando o especialista de medicina interna no centro da decisão e hierarquização dos cuidados aos doentes;

1.3 - A medicina interna exerce-se nos diferentes ambientes de prática clínica e abrange as várias fases evolutivas de toda a patologia médica, atuando no internamento (hospitalar e domiciliário), no ambulatório (incluindo consultas diferenciadas), no hospital de dia, na urgência/emergência, nos cuidados intermédios, nos cuidados paliativos, em unidades diferenciadas multidisciplinares, estando aberta a novas formas de abordagem do doente;

1.4 - A medicina interna está particularmente vocacionada para integrar e/ou coordenar grupos multidisciplinares, não confinando a sua atividade ao espaço físico de serviços monolíticos, antes promovendo o trabalho em estruturas departamentais/colegiais e/ou unidades funcionais dedicadas a doentes com patologias específicas;

1.5 - A variedade nosológica não permite o estabelecimento de compartimentações rígidas dos objetivos do conhecimento, exigindo-se ao médico interno de medicina interna a construção de um edifício teórico multidisciplinar que, em conjunto com a aquisição de uma experiência prática sólida e variada, lhe permita a resolução de problemas clínicos progressivamente mais complexos;

1.6 - No final do internato, o médico deve possuir uma formação global, com versatilidade que lhe permita praticar medicina interna geral e ter capacidade constante de atualização, adaptação a novas realidades e diferenciação subsequente;

1.7 - Pretende-se que o especialista de medicina interna tenha uma preparação sólida e abrangente que lhe permita assumir todas as funções da especialidade, mas podendo paralelamente adquirir diferenciação que lhe permita possuir aptidões resultantes do aprofundamento do conhecimento e da prática clínica em áreas específicas que pela sua multidisciplinaridade e pela realidade portuguesa se enquadram no âmbito de ação dos especialistas de medicina interna;

1.8 - As aptidões previstas no número anterior, adquiridas durante ou após o internato, devem ser definidas e avaliadas no âmbito do Colégio de Especialidade de Medicina Interna, que proporá o seu reconhecimento formal pela Ordem dos Médicos, de modo a poderem ser tidas em conta no desempenho do médico no sistema de saúde. Para cada uma destas áreas de diferenciação será publicado um programa específico no site da Ordem dos Médicos, que pode ser alterado sempre que se considere oportuno.

2 - Duração total da formação: 60 meses.

3 - Sequência, caracterização e duração de cada estágio:

3.1 - Sequência dos estágios:

3.1.1 - O primeiro e o último ano da formação especializada devem ser efetuados no serviço de medicina interna de colocação e acompanhando o orientador de formação (salvo casos devidamente fundamentados), obedecendo os restantes estágios ao plano de formação aprovado em cada instituição;

3.1.2 - Os médicos internos podem realizar um período de estágio em medicina interna de 6 meses (incluídos nos 42 meses de estágio em serviço de medicina interna) num hospital de nível diferente do da sua colocação, preferencialmente em hospitais situados em zonas geográficas carenciadas, com o objetivo de diversificar a sua formação;

3.2 - Caracterização e duração dos estágios:

3.2.1 - Obrigatórios:

3.2.1.1 - Medicina interna - duração mínima de 42 meses;

3.2.1.2 - Cuidados intermédios médicos - 3 meses;

3.2.1.3 - Medicina intensiva - 3 meses;

3.2.2 - Estágios opcionais - duração até 12 meses;

3.2.2.1 - Recomenda-se que os estágios opcionais constituam uma oportunidade de completar a nosologia e a capacidade técnica necessárias a uma formação diversificada e tão completa quanto possível nas diferentes áreas da medicina interna;

3.2.2.2 - Cumprido o previsto no número anterior, um período de estágio opcional pode ter como objetivo o aprofundamento de conhecimentos e prática numa área específica, devendo nesse caso obedecer a um programa, a publicar pela Ordem dos Médicos, que permita o reconhecimento dessa aptidão pela Ordem dos Médicos, mediante parecer do Colégio de Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos;

3.2.2.3 - Cada um dos estágios opcionais não poderá ter uma duração inferior a três meses e deve ser apresentado um relatório de atividades antes da avaliação do ano em que é realizado;

3.2.2.4 - Os estágios opcionais devem assegurar treino clínico efetivo, não sendo considerados válidos estágios observacionais, que não contemplem atividade clínica ou desempenho;

3.2.2.5 - O plano de formação dos estágios opcionais deve ser proposto pelo médico interno e pelo seu orientador de formação e aprovado, por escrito, pelos diretores do serviço de colocação e de realização do estágio; nele devem constar as competências que o médico interno pretende adquirir e as metas que tem de alcançar para que estas lhe sejam reconhecidas;

3.2.2.6 - Um estágio opcional que não seja considerado válido por insuficiência do serviço em que foi realizado confere ao médico interno o direito de o repetir noutro serviço ou unidade e aquele serviço ou unidade deverá ser alvo de avaliação pela Ordem dos Médicos, no que concerne à sua capacidade de conferir formação neste âmbito;

3.2.2.7 - Durante a frequência de estágios fora do serviço de colocação (obrigatórios ou opcionais), os médicos internos farão serviço de urgência integrado nas áreas respetivas ou, caso não exista urgência própria, manterão a escala de urgência de medicina interna, respeitando as normas em vigor;

3.2.2.8 - Pode considerar-se equivalente a um período de estágio clínico um programa de investigação científica integrado no internato médico, sem pôr em causa a sua duração, nem a obtenção e avaliação de conhecimentos e aptidões inerentes à formação especializada;

3.2.2.9 - Os médicos internos devem ser incentivados a realizar investigação, designadamente no âmbito de programas de doutoramento, respeitando a legislação aplicável ao estatuto de interno doutorando e os diretores do serviço e a instituição de colocação do médico interno devem assegurar o apoio necessário.

4 - Local de formação para cada estágio:

4.1 - Estágio de medicina interna: serviço de medicina interna;

4.2 - Estágio em cuidados intermédios: unidade de cuidados intermédios médicos, preferencialmente integrada em serviço de medicina interna elou com quadro clínico constituído por especialistas de medicina interna;

4.3 - Estágio de medicina intensiva: serviço ou unidade de medicina intensiva;

4.4 - Estágios opcionais: serviços das diferentes especialidades médicas (incluindo outros serviços de medicina interna), bem como em unidades dedicadas a patologia específica, nacionais ou estrangeiros, em qualquer dos casos com idoneidade formativa reconhecida, cuja atividade permita o cumprimento do plano e dos objetivos do estágio;

4.5 - Estágio previsto no ponto 3.2.2: serviço de medicina interna com idoneidade formativa reconhecida pela Ordem dos Médicos em hospital de nível diferente do da colocação do médico interno, preferencialmente situado em zonas geográficas carenciadas;

4.6 - Os serviços ou unidades onde decorrem os estágios devem possuir obrigatoriamente um plano de formação que permita o cumprimento dos objetivos de treino do médico interno, devendo ser nomeado um responsável de estágio, de acordo com o disposto no Regulamento do Internato Médico;

4.7 - É possível a realização de estágios em serviços/unidades nacionais ou estrangeiros, sem idoneidade formativa antecipadamente reconhecida, desde que colham parecer favorável do Colégio de Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, no respeito pelo disposto no Regulamento do Internato Médico (formação externa).

5 - Objetivos dos estágios:

5.1 - Estágio em medicina interna:

5.1.1 - Objetivos de desempenho: durante o internato o médico interno deve adquirir progressiva autonomia nos itens seguintes:

a) Estar apto a colher e registar histórias clínicas, elaborar diagnóstico diferencial, estabelecer diagnósticos provisórios, solicitar exames complementares adequados, interpretar resultados clínico-laboratoriais, integrar todos os elementos de investigação clínica, obter o diagnóstico final, prescrever e realizar o protocolo terapêutico e definir o prognóstico;

b) Apresentar oralmente de forma clara, extensa ou resumida (epícrise) casos clínicos em visita médica, reunião clínica ou referenciação interpares;

c) Ser capaz de apresentar sumariamente um conjunto de doentes, em visita médica, reunião de serviço, ou transferência de turno de urgência;

d) Registar o diário clínico, redigir notas de alta ou transferência;

e) Participar ativamente em reuniões clínicas;

f) Colaborar no tratamento e manutenção de elementos de informação clínica do serviço hospital (arquivo);

g) Realizar/participar ativamente em sessões temáticas ou de revisão bibliográfica;

h) Assimilar e empregar convenientemente as regras que regem a solicitação de serviços de outras especialidades;

i) Integrar equipas de urgência interna/residência;

j) Integrar a equipa de medicina interna no serviço de urgência, por períodos de 12 horas semanais, com formação em exercício, atuando nas áreas do serviço de urgência sob responsabilidade da medicina interna, com tutela de um especialista desta especialidade;

k) Na urgência, observar e orientar doentes do foro da medicina interna, incluindo doentes críticos, devendo o treino adquirido ser considerado para o reconhecimento da competência em urgência médica/emergência;

l) Integrar a consulta externa de medicina interna e consultas temáticas, com reflexão crítica sobre a casuística respetiva e adquirir autonomia progressiva, devendo ter um período atribuído para consulta tutelada a partir do 2.º ano;

m) Conhecer e saber ter em conta na prática clínica as indicações, contraindicações e complicações de cada procedimento técnico usual; sendo a clínica e o raciocínio clínico o fundamental da preparação do internista, a realização de técnicas diagnósticas ou terapêuticas nos diferentes domínios da área médica também pode integrar a prática da medicina interna; o médico interno deve adquirir capacidade de execução autónoma de algumas técnicas, pela sua relevância na prática clínica da medicina interna; opcionalmente, pode alcançar autonomia, desde que sejam atingidos os mínimos exigidos como executante, contabilizados na totalidade dos cinco anos, incluindo os estágios opcionais, tendo em conta os números propostos na legislação aplicável:

i) Técnicas obrigatórias: avaliação eletrocardiográfica, entubação traqueal, paracentese abdominal, punção lombar, punção medular, reanimação cardiorrespiratória (curso de Suporte Avançado de Vida), punção arterial (diagnóstico), punção e canalização das veias periféricas e centrais, toracocentese;

ii) Técnicas facultativas: biopsia de gordura abdominal, biopsia de pele e músculo, biopsia hepática percutânea, biopsia óssea, biopsia pleural, biopsia renal, biópsia transtorácica, ecocardiografia clínica, ecografia point of care, elastografia hepática transitória, introdução e manuseamento de drenos torácicos, pericardiocentese;

iii) Os custos inerentes à frequência do curso de Suporte Avançado de Vida são suportados pela instituição de colocação oficial do médico interno, em virtude de se tratar de uma atividade formativa obrigatória, complementar aos estágios obrigatórios do internato médico;

n) Conhecer e saber aplicar e interpretar os princípios da bioestatística e ser capaz de utilizar programas informáticos de tratamento e análise estatística;

o) Participar em projetos de investigação científica, com destaque para a investigação clínica ou translacional, privilegiando estudos prospetivos, ou retrospetivos de boa qualidade;

p) Ser autor ou coautor em publicações científicas, no âmbito da medicina interna, preferencialmente em revistas indexadas e com fator de impacto;

q) Participar ativamente em eventos científicos, com apresentação de comunicações (sob a forma oral ou em poster), privilegiando as reuniões de âmbito nacional ou internacional;

r) Conhecer e aplicar as normas de ética e deontologia médicas;

s) Participar em cursos de pós-graduação (nacionais ou internacionais) de interesse e mérito reconhecidos;

t) Colaborar no ensino pré ou pós-graduado;

u) Participar em ações de consultadoria a outras especialidades;

5.1.2 - Objetivos de conhecimento: aquisição de noções corretas e atualizadas de etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, anatomia patológica, semiologia clínica e laboratorial, diagnóstico e terapêutica das entidades nosológicas de todos os órgãos e sistemas e de todas as valências da medicina interna; os serviços de medicina interna deverão elaborar um programa teórico que determine os assuntos especialmente importantes em cada ano do internato, elevando a sua complexidade ao longo dos anos;

5.2 - Estágios em cuidados intermédios e em medicina intensiva:

5.2.1 - Objetivos de desempenho: capacidade de execução de técnicas de diagnóstico e terapêutica em doentes agudos/críticos, nomeadamente:

a) Suporte avançado de vida (curso atualizado);

b) Monitorização eletrocardiográfica;

c) Monitorização clínica e laboratorial da função respiratória;

d) Cateterismo venoso central percutâneo;

e) Cateterismo venoso e arterial;

f) Entubação endotraqueal e manutenção da via aérea;

g) Suporte ventilatório mecânico e suas diferentes modalidades;

h) Ventilação não invasiva;

i) Suporte nutricional entérico e parentérico;

j) Instalação de estimulador cardíaco transvenoso provisório;

k) Pericardiocentese;

l) Drenagem pleural;

m) Técnicas de analgesia e sedação;

5.2.2 - Objetivos de conhecimento:

a) Critérios de admissão e alta em cuidados intermédios e em medicina intensiva;

b) Vigilância e monitorização (invasiva/não invasiva) de doentes em estado crítico;

c) Reanimação e terapêutica do choque;

d) Reanimação cardiorrespiratória;

e) Decisão de não reanimar;

f) Alterações do equilíbrio hidroelectrolítico e ácido-base;

g) Emprego de soluções parenterais;

h) Transfusão de sangue e derivados;

i) Fisiopatologia e terapêutica das alterações agudas da coagulação;

j) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações de insuficiência respiratória;

k) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações de insuficiência renal;

l) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações agudas cardiovasculares;

m) Fisiopatologia e terapêutica da insuficiência hepática aguda e das hemorragias digestivas;

n) Fisiopatologia e terapêutica das crises endócrinas agudas;

o) Abordagem da infeção grave e sépsis;

p) Avaliação e tratamento em pós-operatório;

q) Abordagem das principais intoxicações;

5.3 - Estágios opcionais:

5.3.1 - Todas as áreas da medicina interna podem ser consideradas para estágio opcional, não se aconselhando ou privilegiando nenhuma em especial, devendo a sua escolha ter em conta os princípios definidos no ponto 3.2.2 deste programa, que define também as regras da sua programação e realização;

5.3.2 - Objetivos de desempenho: prática clínica efetiva, tutelada, com definição de objetivos de acordo com cada área específica, compreendendo obrigatoriamente a avaliação e seguimento de doentes portadores das patologias mais relevantes e a aquisição de competências na execução de técnicas essenciais à abordagem clínica moderna da nosologia de cada área de estágio;

5.3.3 - Objetivos de conhecimento: etiologia, fisiopatologia, clínica, diagnóstico, terapêutica e prognóstico das entidades nosológicas específicas da área de estágio e domínio dos protocolos validados (quando existentes) e seu reflexo na decisão terapêutica;

5.3.4 - Serão definidos os objetivos de estágios que podem conferir aptidões em áreas não coincidentes com especialidades reconhecidas pela Ordem dos Médicos e essencialmente multidisciplinares.

6 - Avaliação (de acordo com o Regulamento do Internato Médico):

6.1 - Avaliação contínua:

6.1.1 - Avaliação do desempenho:

a) Capacidade de execução técnica, ponderação 1;

b) Interesse pela valorização profissional, ponderação 1;

c) Responsabilidade profissional, ponderação 1;

d) Relações humanas no trabalho, ponderação 1;

e) Raciocínio clínico, ponderação 1;

6.1.2 - Avaliação de conhecimentos:

6.1.2.1 - A avaliação quantitativa dos estágios opcionais fará média ponderada com a nota obtida na avaliação de conhecimentos referente ao ano respetivo;

6.1.2.2 - As restantes avaliações, no final de cada estágio, ou por cada 12 meses de internato, consistem em:

a) Apreciação do relatório de atividades;

b) Discussão das matérias estabelecidas como objetivos de conhecimentos para o estágio ou período de estágio;

c) Discussão da história clínica de um doente, com realce para o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico.

6.2 - Avaliação final do internato:

6.2.1 - As provas de avaliação final e a composição do júri nacional obedecem ao disposto no Regulamento do Internato Médico;

6.2.2 - A prova teórica poderá ter uma componente igual para todos os candidatos duma mesma época, assumindo a forma de teste de escolha múltipla.

7 - Aplicabilidade:

7.1 - O presente programa aplica-se aos médicos internos que iniciarem a formação especializada do internato a partir da data da sua publicação;

7.2 - O programa de formação poderá, abranger os médicos internos que se encontrem a realizar os primeiros 30 meses da formação especializada, e neste caso, deverão os interessados entregar na direção do internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação deste programa, uma declaração em que conste a sua pretensão, com concordância averbada dos respetivos diretor do serviço e orientador de formação, desde que a opção não implique o aumento de tempo de duração da formação especializada;

7.3 - As regras da avaliação final previstas no anterior n.º 6.2 aplicam-se aos médicos internos que se encontrem a frequentar a primeira metade da formação especializada do internato médico.

118015861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Lei 34/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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