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Portaria 166/2025/1, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 166/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 92/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 92/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 92/2024/1, de 11 de março

O artigo 10.º da Portaria 92/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico com a responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assumida por um diretor de serviço, também médico.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, v e vi à Portaria 92/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii, v e vi à Portaria 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Clínicas ou consultórios médicos

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de Acolhimento

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

-

-

-

Zona de espera

Espera pelo atendimento

-

-

Junto à receção/secretaria.

Instalação sanitária de público

-

-

-

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos doentes e observação

10 (a)

12

2,6

Sala de observação/tratamentos

Observação e tratamentos

12 (a)

16

-

Facultativa

Sala de exames endoscópios

Realização de exames invasivos

24

4,5

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de preparação/recuperação

Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia.

4/cadeirão ou 10/maca

-

Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.

Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.

IS utentes

Para utentes

Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação.

Sala de prova de esforço

Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca

15

-

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de pequena cirurgia

Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro

16

2,6

Facultativa.

Zona de desinfeção de pessoal

-

-

-

De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.

Área de pessoal

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade.

Vestiário de pessoal

-

-

Com zona de cacifos (b)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

-

Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta.

Área logística (*)

Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos

-

-

Com necessidade de despejos caso exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos.

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação (c)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

(d)

Zona de medicamentos

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza e despejos

-

-

Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes.

(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.

(a) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.

(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

(e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de humidade, previstas na legislação em vigor.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.

4 - Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete de terapia da fala e quatro compartimentos de apoio - receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos - e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.

Área clínica/técnica

Sala de exames endoscópicos

Sala de preparação/recuperação

Tratamento

UTA e ventilador de extração privativos **

VC/UI *

Filtragem suplementar

sim, terminal, H13

Não

Humidificação

Não

Não

Ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa (1)

35 m3/h.pessoa (1), (2)

Insuflação

Difusores com filtro terminal

-

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão

Sobrepressão

Recirculação

Sim (6 Rec/h)

Sim

Diferencial de temperatura

máximo: 8º C em frio

-

Condições ambiente

20 a 25º C: 30 a 60 % HR

20 a 25º C

Área de reprocessamento (zona limpa) - (4)

Área de reprocessamento (sala de descontaminação)

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI *

Ar novo mínimo

10 ren/h (1)

10 ren/h (1)

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão

Subpressão

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sala de Pequena Cirurgia

(4)

-

Tratamento

UTA e ventilador por sala e anexos - (privativos) ** (3)(6)

-

Filtragem suplementar

Sim, terminal; H13

-

Humidificação

Sim, por vapor

-

Ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa ou

5 Ren/h no mínimo

-

Insuflação

Difusores com filtragem terminal

-

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15± 5 Pa)

-

Recirculação

20 Rec/h

-

Diferencial de temperatura

máximo 8º C em frio

-

Condições ambiente

20 - 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR

-

Prova de esforço

Sala de observações/tratamentos

Tratamento

VC/UI *

VC/UI *

Extração

Específica da zona

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Equilíbrio

Subpressão

Ar novo mínimo

2 ren/h

(5)

Condições ambiente

21 a 24º C

22 a 25º C

Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços

Ventilação

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h (2);

Instalações sanitárias - em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Notas

(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou e PM1 ≥ 80 %) (salas de exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção - zona limpa).

(2) O sistema de extração de ar de «sujos» deve ser independente do de «limpos».

(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.

(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.

(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.

Observações

* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI), equipamentos de permuta térmica ar-água.

** Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).

*** Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

Outros requisitos:

Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro. Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial complementar, associado à própria unidade.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 16.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Compartimento

Equipamento sanitário

Instalação sanitária de público:

Antecâmara (se existir)

Cabine de retrete

Lavatório (recomendável)

Lavatório e bacia de retrete (a)

Gabinete de consulta

Lavatório (b)

Sala de observação/tratamentos (se existir)

Tina de bancada (b)

Zona de desinfeção de pessoal

Tina de desinfeção (b)

Sala de exames endoscópicos (se existir)

Lavatório (b)

IS Sala de recuperação (se existir)

Lavatório e bacia de retrete (b)

Instalação sanitária de pessoal:

Antecâmara (se existir)

Cabine de retrete

Lavatório (recomendável)

Lavatório e bacia de retrete

Sala de sujos e despejos

Lavatório e pia hospitalar (d)

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

(c)

(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

(b) Com torneiras de comando não manual.

(c) Com pontos de água e de esgoto.

(d) Nos casos em que exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 16.º)

Equipamento médico e equipamento geral

1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual. Nas situações concretas especificadas abaixo, deve ser garantido o seguinte equipamento:

a) Salas de observação/tratamento: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2;

b) Sala de exames endoscópicos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2; aspirador de secreções; carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal; tem de haver disponibilidade de equipamento de desfibrilhação a menos de 15 m;

c) Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos): reprocessador automático de endoscópios (lavagem e desinfeção);

d) Sala de pequena cirurgia/tratamentos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2;

e) Sala de prova de esforço: carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.

2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3 - Nos compartimentos onde esteja previsto a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.

118917862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 92/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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