de 9 de abril
O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 92/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 92/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 92/2024/1, de 11 de março
O artigo 10.º da Portaria 92/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico com a responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assumida por um diretor de serviço, também médico.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, v e vi à Portaria 92/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii, v e vi à Portaria 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Clínicas ou consultórios médicos
Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de Acolhimento | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | - | - | - |
Zona de espera | Espera pelo atendimento | - | - | Junto à receção/secretaria. |
Instalação sanitária de público | - | - | - | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 10 (a) 12 | 2,6 | |
Sala de observação/tratamentos | Observação e tratamentos | 12 (a) 16 | - | Facultativa |
Sala de exames endoscópios | Realização de exames invasivos | 24 | 4,5 | Quando haja lugar à sua realização. |
Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. |
IS utentes | Para utentes | Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. | ||
Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 15 | - | Quando haja lugar à sua realização. |
Sala de pequena cirurgia | Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa. |
Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
Área de pessoal | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade. | |||
Vestiário de pessoal | - | - | Com zona de cacifos (b) | |
Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta. |
Área logística (*) | Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade. | |||
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | - | - | Com necessidade de despejos caso exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos. Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação (c) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | (d) |
Zona de medicamentos | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza e despejos | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes. |
(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.
(a) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
(b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.
(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
(e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de humidade, previstas na legislação em vigor.
2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.
4 - Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete de terapia da fala e quatro compartimentos de apoio - receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos - e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.
Área clínica/técnica
Sala de exames endoscópicos | Sala de preparação/recuperação | |
Tratamento | UTA e ventilador de extração privativos ** | VC/UI * |
Filtragem suplementar | sim, terminal, H13 | Não |
Humidificação | Não | Não |
Ar novo mínimo | 100 m3/h.pessoa (1) | 35 m3/h.pessoa (1), (2) |
Insuflação | Difusores com filtro terminal | - |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão | Sobrepressão |
Recirculação | Sim (6 Rec/h) | Sim |
Diferencial de temperatura | máximo: 8º C em frio | - |
Condições ambiente | 20 a 25º C: 30 a 60 % HR | 20 a 25º C |
Área de reprocessamento (zona limpa) - (4) | Área de reprocessamento (sala de descontaminação) | |
Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI * |
Ar novo mínimo | 10 ren/h (1) | 10 ren/h (1) |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão | Subpressão |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sala de Pequena Cirurgia (4) | - | |
Tratamento | UTA e ventilador por sala e anexos - (privativos) ** (3)(6) | - |
Filtragem suplementar | Sim, terminal; H13 | - |
Humidificação | Sim, por vapor | - |
Ar novo mínimo | 100 m3/h.pessoa ou 5 Ren/h no mínimo | - |
Insuflação | Difusores com filtragem terminal | - |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15± 5 Pa) | - |
Recirculação | 20 Rec/h | - |
Diferencial de temperatura | máximo 8º C em frio | - |
Condições ambiente | 20 - 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR | - |
Prova de esforço | Sala de observações/tratamentos | |
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * |
Extração | Específica da zona | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Equilíbrio | Subpressão |
Ar novo mínimo | 2 ren/h | (5) |
Condições ambiente | 21 a 24º C | 22 a 25º C |
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h (2);
Instalações sanitárias - em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Notas
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou e PM1 ≥ 80 %) (salas de exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção - zona limpa).
(2) O sistema de extração de ar de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
Observações
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI), equipamentos de permuta térmica ar-água.
** Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).
*** Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro. Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial complementar, associado à própria unidade.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento | Equipamento sanitário |
---|---|
Instalação sanitária de público: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável) Lavatório e bacia de retrete (a) |
Gabinete de consulta | Lavatório (b) |
Sala de observação/tratamentos (se existir) | Tina de bancada (b) |
Zona de desinfeção de pessoal | Tina de desinfeção (b) |
Sala de exames endoscópicos (se existir) | Lavatório (b) |
IS Sala de recuperação (se existir) | Lavatório e bacia de retrete (b) |
Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável) Lavatório e bacia de retrete |
Sala de sujos e despejos | Lavatório e pia hospitalar (d) |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação | (c) |
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com pontos de água e de esgoto.
(d) Nos casos em que exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual. Nas situações concretas especificadas abaixo, deve ser garantido o seguinte equipamento:
a) Salas de observação/tratamento: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2;
b) Sala de exames endoscópicos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2; aspirador de secreções; carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal; tem de haver disponibilidade de equipamento de desfibrilhação a menos de 15 m;
c) Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos): reprocessador automático de endoscópios (lavagem e desinfeção);
d) Sala de pequena cirurgia/tratamentos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2;
e) Sala de prova de esforço: carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
3 - Nos compartimentos onde esteja previsto a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.
118917862