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Portaria 93/2025/1, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegurar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional.

Texto do documento

Portaria 93/2025/1

de 11 de março

O Decreto-Lei 110/2024, de 19 de dezembro, estabelece o regime a que se encontra sujeita a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde dos setores público, privado e social, visando tornar mais célere e desburocratizar os processos relativos à instalação de equipamento médico pesado.

O mesmo diploma estabeleceu a adequada articulação entre, por um lado, o setor público e, por outro, os setores privado e social, fazendo a instalação e entrada em funcionamento de equipamento médico pesado por entidades do setor público depender de autorização prévia, enquanto para os setores privado e social previu a mera notificação. Esta foi considerada essencial para a elaboração de um mapa nacional de cobertura destes equipamentos.

Os equipamentos médicos pesados da saúde caracterizam-se por um conjunto exigente de condições a providenciar em fase de planeamento, como sejam as resultantes do seu custo, a complexidade de instalação e a necessidade de recursos humanos específicos.

Por outro lado, as Redes de Referenciação Hospitalar (RHH) para cada especialidade desempenham um papel fulcral enquanto sistemas integrados, coordenados e hierarquizados que promovem a satisfação das necessidades em saúde aos mais variados níveis, designadamente do diagnostico e terapêutica, da formação, da investigação e da colaboração interdisciplinar, contribuindo para a garantia dos cuidados de saúde prestados pelas diferentes especialidades hospitalares. Neste sentido, a definição das RRH para cada especialidade garantem o funcionamento articulado e integrado entre instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ao estabelecer as regras de referenciação interinstitucionais com base na clarificação da carteira de serviços de cada instituição hospitalar para determinado tipo de prestações de cuidados, bem como para a contribuição da melhor alocação dos recursos, incluindo os equipamentos médicos pesados.

O Decreto-Lei 110/2024, de 19 de dezembro, prevê a definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos rácios para a instalação de equipamentos médicos pesados nos setores público, privado e social em território nacional, sendo aqueles atualizados sempre que o exija a evolução das Redes de Referenciação Hospitalar das respetivas especialidades, nos termos da Portaria 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual.

Importa, por isso, proceder a essa definição.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/2024, de 19 de dezembro, do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e da alínea k) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os rácios a observar para a instalação de equipamentos médicos pesados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/2024, de 19 de dezembro, tendo em vista assegurar uma boa cobertura dos mesmos equipamentos no território nacional.

Artigo 2.º

Cobertura do território

1 - A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades do setor público depende do cumprimento dos seguintes rácios:

a) Câmaras gama e cama gama-TC - um aparelho por cada 200 000 habitantes;

b) PET, PET-TC e PET-RM - um aparelho por cada 400 000 habitantes;

c) Câmara hiperbárica - um aparelho por cada 2 000 000 habitantes;

d) Acelerador linear - um aparelho por cada 150 000 habitantes.

2 - A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades dos setores privado e social considera os rácios definidos no número anterior.

3 - De modo a permitir a elaboração do mapa nacional de cobertura de equipamentos médicos pesados previstos nos números anteriores, os pedidos de autorização ou as notificações prévias deverão mencionar, sempre que aplicável, a eventualidade da cessação de funcionamento de outro equipamento, por substituição ou abate.

4 - A Administração Central do Sistema de Saude, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica o formulário para comunicação do abate de equipamentos médicos pesados, quando o mesmo ocorra sem substituição por novo equipamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 1 de março de 2025.

118760957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto-Lei 110/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos médicos pesados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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