A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23/2025/1, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.

Texto do documento

Portaria 23/2025/1

de 29 de janeiro

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) permitiu, nos últimos anos, avanços significativos nos indicadores internacionais de saúde materno-infantil. Urge, portanto, garantir a manutenção desses progressos, criando condições para atendimentos mais eficientes, direcionando os recursos mais especializados aos casos mais graves. A proteção da saúde das crianças exige que estas sejam encaminhadas para unidades adequadas, evitando a sobrecarga dos serviços de urgência, o que tem sido uma prática comum nos últimos anos.

Com a aproximação dos meses mais frios e a consequente circulação de diversos agentes patogénicos, é essencial garantir o acesso universal aos cuidados de saúde, evitando a acumulação excessiva de doentes, que aumenta o risco de contágio. Para cada família, a sua situação pode ser percebida como urgente; contudo, com uma triagem adequada, é possível assegurar que se evite a exaustão dos recursos e serviços, bem como o encerramento de unidades por sobrecarga.

Recentemente, verificou-se que o número de doentes triados com as cores «verde» e «azul» (pouco urgente/não urgente) ronda os 40 %, chegando, em determinados períodos, a ultrapassar os 50 %. Assim, é imperativo encaminhar os casos não urgentes para outros serviços mais apropriados.

A referenciação e orientação por via telefónica, à semelhança do que se faz noutros países, permitirá uma melhor distribuição dos doentes conforme o grau de gravidade, além de proporcionar uma gestão mais eficiente das equipas alocadas a cada unidade de atendimento.

No sentido de melhorar a resposta assistencial ao doente agudo pediátrico, garantindo o acesso aos cuidados, preservando a segurança dos profissionais e utentes e otimizando a resposta a casos potencialmente mais graves, foi elaborada esta proposta de reestruturação dos serviços de urgência pediátrica.

Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.

No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se neste particular os cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência.

Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto o projeto de reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O projeto-piloto envolverá as urgências de pediatria da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Leiria, Santarém e Caldas da Rainha e a Área Metropolitana do Porto, juntamente com as urgências de hospitais de outras regiões que manifestem interesse em participar.

2 - O atendimento telefónico é realizado pela Linha SNS 24 (808242424).

3 - A pré-triagem telefónica deverá ser preferencialmente realizada por enfermeiros especialistas de saúde infantil e pediátrica.

4 - Os hospitais mantêm a triagem presencial da urgência de pediatria, nos moldes habituais.

5 - Após a implementação deste projeto, será avaliado o seu impacto ao final de três meses (indicadores listados no anexo 1) e, perante uma apreciação positiva, o projeto poderá ser implementado nos hospitais do SNS de todo o País.

Artigo 3.º

Informação à população

1 - Será realizada uma campanha de sensibilização à população transmitindo que «Antes de ir a uma Urgência de Pediatria é necessário ligar para a Linha SNS 24 - 808 24 24 24».

2 - A campanha incluirá:

a) Anúncios em rádios locais e televisão;

b) Afixação de cartazes em escolas, creches e centros de saúde;

c) Divulgação nas redes sociais e em websites de instituições de saúde.

3 - A campanha anunciará a data de início da obrigatoriedade da urgência referenciada, com ênfase na explicação às famílias como o sistema funciona e quais os benefícios para a saúde infantil.

4 - Nas entradas das urgências de pediatria haverá também um cartaz informativo «Urgência com pré-triagem telefónica - Apenas atende situações urgentes - Antes de entrar por favor ligue: 808 24 24 24». Esta informação será igualmente divulgada em consultas hospitalares e nos cuidados de saúde primários.

Artigo 4.º

Referenciação

O acesso à urgência de pediatria do SNS deve, nos termos no artigo 7.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de referenciação através de um dos seguintes meios, conforme os fluxogramas em anexo:

a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);

b) Linha SNS 24 (808242424);

c) Cuidados de saúde primários (CSP), com informação clínica assinada por médico;

d) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social, com informação clínica assinada por médico.

Artigo 5.º

Acesso à urgência de pediatria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS 24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.

2 - Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem.

3 - Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não será observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento (consultar fluxogramas previstos neste documento).

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obrigatória a avaliação do utente no SU:

a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;

b) Vítimas de trauma;

c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;

d) Défices neurológicos;

e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;

f) Idade menor do que 6 meses;

g) Utentes acompanhados por forças de segurança;

h) Utentes com indicação de perícia médico-legal.

5 - Excecionam-se, igualmente, dos n.os 1 a 3 do presente artigo as situações de utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:

a) Agressão;

b) Doenças sexualmente transmissíveis;

c) Embriaguez aparente;

d) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;

e) Feridas;

f) Gravidez;

g) Hemorragia gastrointestinal;

h) Icterícia;

i) Hemorragia vaginal;

j) Infeções locais e abcessos;

k) Problemas oftalmológicos;

l) Queda;

m) Queimaduras profundas e superficiais;

n) Sobredosagem e envenenamento;

o) Traumatismo cranioencefálico;

p) Convulsões;

q) Corpo estranho;

r) Doentes crónicos com seguimento em consulta hospitalar.

Artigo 6.º

Estruturas para atendimento de patologia aguda ligeira na criança

1 - A urgência pediátrica referenciada integrará diferentes estruturas de atendimento agudo pediátrico.

2 - As novas estruturas de atendimento agudo pediátrico distribuem-se pelos seguintes:

a) Consulta aberta nos cuidados de saúde primários (CSP) - nos doentes triados como pouco urgentes («verdes»);

b) Observação diferida mediante agendamento de consulta na E-Agenda, nos doentes triados como não urgentes («azuis);»

c) Centro de Atendimento Clínico Pediátrico (CAC-P) no Porto e Lisboa - nos doentes triados como «azuis» e «verdes»;

d) Consulta de agudos na consulta externa dos serviços de pediatria no resto do País - nos doentes triados como «azuis» e «verdes».

Artigo 7.º

Modelo de referenciação - Áreas com Centro de Atendimento Clínico Pediátrico

1 - Nas áreas metropolitanas do Porto e Lisboa será criado o Centro de Atendimento Clínico Pediátrico (CAC-P), similar ao modelo utilizado para adultos.

2 - O CAC-P de Lisboa abrange os Utentes dos Hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS de Matosinhos e ULS de Vila Nova de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de patologias agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como «verde» ou «azul» no SU ou referenciados pela Linha SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou Consulta de Agudos.

3 - Segundo o fluxograma 1 (em anexo), todo o doente referenciado ao SU e triado como «verde» ou «azul» será observado no CAC-P.

4 - Todo o doente triado como “patologia aguda ligeira” pela Linha SNS 24 será referenciado em primeiro lugar para uma consulta nos CSP mediante capacidade de resposta e avaliação (consulta aberta nas primeiras 24 horas ou para a consulta diferida com marcação até 72 horas).

5 - A Linha SNS 24 terá acesso direto às agendas nos CSP.

6 - Os doentes crónicos sinalizados pela instituição em situação de agudização serão atendidos preferencialmente nos hospitais onde são seguidos.

Artigo 8.º

Centro de Atendimento Clínico Pediátrico

Os CAC-P terão as seguintes características:

a) Equipa dedicada de médicos, enfermeiros e auxiliares;

b) Presença mínima de 1 pediatra, responsável pela coordenação da equipa;

c) Presença mínima de 1 enfermeiro preferencialmente especialista de saúde infantil e pediátrica;

d) Funcionamento das 8 às 23 horas, 7 dias por semana;

e) Disponibilidade e exames complementares de diagnóstico, nomeadamente analíticos e radiológicos.

Artigo 9.º

Modelo de referenciação - Áreas sem Centro de Atendimento Clínico Pediátrico

1 - Nas regiões fora da área de atuação dos CAC-P, os doentes com patologias agudas ligeiras após contacto com a Linha SNS 24 ou triados como «verde»/«azul» no SU serão referenciados, pela seguinte ordem de prioridade, para (fluxograma 2):

a) Consulta aberta nos CSP, em funcionamento das 8 às 20 horas;

b) Consulta diferida nos CSP com agendamento até 72 horas;

c) Consulta de agudos nas consultas externas de pediatria dos hospitais, com agendamento feito nas 72 horas seguintes ao contacto com a Linha SNS 24.

2 - Em relação ao doente triado como «verde» ou «azul» após admissão no SU, este será orientado para a consulta aberta nos CSP. De igual forma, no caso de ausência de vaga nos CSP, será agendada consulta numa área específica da consulta externa dos serviços de pediatria, a designar Consulta de Agudos com agendamento programado nas 72 horas seguintes.

3 - A Linha SNS 24 terá acesso ao agendamento dos CSP e agendamento hospitalar. Da mesma forma a equipa de triagem dos SU deverão ter acesso fácil a esse agendamento, quer nos CSP quer para a Consulta de Pediatria, para fácil orientação dos doentes «verdes» e «azuis».

4 - A consulta aberta nos CSP já existente para observação das situações agudas nas primeiras 24 horas, terá um funcionamento das 8 às 20 horas.

5 - No caso da Linha SNS 24 determinar necessidade de observação diferida, nas 48 a 72 horas seguintes, haverá a possibilidade de marcação de uma consulta nos CSP. Essa marcação será realizada utilizando vagas vulgarmente designadas E-Agenda que correspondem a consultas de saúde de adultos programadas pelo utente com marcação exclusiva através do portal da saúde. A opção por este agendamento pressupõe a emissão de documento comprovativo de prestação de cuidados à criança doente pela linha SNS 24, a emitir ao responsável legal da criança. Posteriormente, na consulta médica, a declaração será tida em conta para efeitos de emissão de CIT de assistência a familiar.

6 - Para agendamento das situações agudas sem vaga nos CSP, os serviços de Pediatria devem integrar na Consulta Externa uma Consulta de Agudos, de funcionamento em todos os dias úteis a ajustar com os recursos humanos disponíveis de cada serviço. Isto permitirá a observação, mediante agendamento prévio, efetuado no dia anterior pela Linha SNS 24 ou triagem do hospital, daquelas situações agudas ligeiras sem vaga nos CSP.

7 - Esta consulta poderá ser maioritariamente assegurada por internos da formação especializada (IFE) de Pediatria sob orientação de um especialista e poderá funcionar de acordo com a realidade e conveniência de cada serviço, idealmente num período máximo de 6 horas por IFE. Poderá funcionar em 2 períodos simultâneos de 6 horas, das 8 às 14 horas ou num período único de 12 horas a ajustar a cada serviço.

Artigo 10.º

Condições necessárias para as Urgências de Pediatria iniciarem o projeto

Para que o projeto possa ser iniciado, devem encontrar-se asseguradas, nas Urgências de Pediatria, as seguintes condições:

a) Criação de uma consulta aberta hospitalar, em horário adaptável à procura, mas em funcionamento todos os dias úteis;

b) Criação de mecanismos dentro da Unidade Local de Saúde (ULS) para possibilitar o agendamento célere na consulta de agudos hospitalar e nas consultas abertas nos CSP. Deve ser assegurada a existência de vagas diárias para este efeito nas diversas consultas;

c) Colocação de cartazes na entrada da Urgência de Pediatria, divulgação desta informação aos utentes e por todos os agentes (médicos, enfermeiros e assistentes técnicos) em todas as unidades de saúde do País;

d) Treino do pessoal administrativo presente na entrada dos Serviços de Urgência para aconselhar adequadamente as utentes que aí recorrem;

e) Disponibilização de um telefone na entrada da Urgência de Pediatria, para os utentes que aí recorrem poderem contactar a Linha SNS 24;

f) Criação do Centro de Atendimento Clínico Pediátrico, em Lisboa e Porto.

Artigo 11.º

Gestão integrada de recursos e capacidade assistencial

1 - A gestão de vagas pediátricas em Portugal será modernizada com a implementação de uma plataforma digital integrada, que centralizará a informação em tempo real sobre a disponibilidade de camas nos Serviços de Urgência Pediátrica, Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais e Unidades de Cuidados Intensivos Pediátricos.

2 - A plataforma identificada no número anterior visa otimizar a utilização dos recursos hospitalares, permitindo uma gestão mais eficiente das vagas por regiões (Norte, Centro e Sul), com a atualização e monitorização contínua pelos secretariados das unidades.

3 - O sistema centralizado garantirá uma melhor coordenação regional e resposta rápida a situações críticas, reduzindo os tempos de espera e facilitando as transferências inter-hospitalares.

4 - A plataforma será também uma ferramenta importante para o INEM, permitindo o conhecimento das unidades com capacidade disponível. Este avanço representa um passo decisivo para a modernização e eficiência do sistema de saúde pediátrico em Portugal, promovendo uma gestão integrada e a otimização dos cuidados.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.

2 - Caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta dos CSP, os cuidados de saúde deverão ser assegurados na consulta aberta hospitalar, e caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta hospitalar os cuidados de saúde necessitam de ser garantidos nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia.

3 - A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS 24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinhamento com a triagem presencial nas Urgências de Pediatria dos SNS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P., definir o calendário da sua efetiva implementação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 5 de janeiro de 2025.

ANEXO 1

Indicadores a avaliar ao fim de três meses do projeto piloto

Linha SNS (S24 Criança e Adolescente)

1 - Número de atendimentos telefónicos na Linha SNS (S24 criança e adolescente), distribuídos pelas 24 horas.

2 - Percentagem de utentes encaminhados para as urgências de pediatria.

3 - Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas hospitalares de pediatria.

4 - Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas dos CSP.

Na Urgência de Pediatria

1 - Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.

2 - Percentagem de utentes encaminhados para as consultas de agudos hospitalares de pediatria.

3 - Tempo médio de espera para os atendimentos na urgência de pediatria.

4 - Número mensal de reclamações relativas à urgência de pediatria.

5 - Número de dias em que a urgência esteve em regime de contingência.

6 - Número mensal de horas extras dos médicos na urgência de pediatria.

7 - Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.

8 - Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.

9 - Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado.

Nos CAC Pediátricos

1 - Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.

2 - Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria.

3 - Tempo médio de espera para os atendimentos.

4 - Número mensal de reclamações.

5 - Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.

6 - Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.

7 - Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado

Nos CSP

1 - Número médio diário de consultas abertas de saúde infantil (necessidade de codificação própria).

Na consulta de agudos hospitalar

1 - Número médio diário de episódios recebidos da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.

2 - Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria.

3 - Número mensal de reclamações.

4 - Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.

5 - Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.

6 - Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado.

Fluxograma 1

A imagem não se encontra disponível.


Fluxograma 2

A imagem não se encontra disponível.


118607842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-27 - Portaria 134/2025/1 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda