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Portaria 307/2024/1, de 28 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

Texto do documento

Portaria 307/2024/1

de 28 de novembro

A experiência na aplicação do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado e republicado pela Portaria 328-A/2023, de 30 de outubro, veio revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a maximizar o contributo dos instrumentos previstos para uma pesca e uma aquicultura mais sustentáveis.

Mostra-se, desde logo, necessário alterar a redação do n.º 3 do artigo 8.º, a fim de clarificar a sua inaplicabilidade à tipologia de ação «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», dado o objetivo de política pública que lhe está subjacente, de promover a renovação geracional no setor da pesca.

Importa, também, garantir que as associações empresariais do setor da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado beneficiam de condições de financiamento equiparadas às vigentes para outros setores da economia em matéria de projetos conjuntos para a internacionalização, o que implica alargar àquelas associações os apoios à participação em feiras, salões e exposições internacionais que vise a promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

Impõe-se, igualmente, alargar o universo de beneficiários elegíveis no âmbito da tipologia de «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos», de molde a potenciar uma melhor resposta aos desafios que se nos colocam neste domínio, em particular no tocante ao lixo marinho.

Também com referência à recolha de dados no quadro da Política Comum das Pescas, justifica-se prever a elegibilidade de entidades do setor público ou do setor privado sem fins lucrativos, desde que em parceria com a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), bem como no âmbito do controlo e inspeção, a possibilidade de apoio a investimentos a bordo para efeitos de controlo enquadrados em ações coletivas, dinamizadas por associações ou organizações de pescadores e dirigidas a um conjunto de empresas de pesca, assim potenciando sinergias.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para corrigir as despesas não elegíveis previstas no artigo 134.º relativas aos planos anuais de produção e de comercialização, para eliminar lapsos de escrita no artigo 135.º, suscetíveis de ocasionar dúvidas interpretativas, e para adaptar o artigo 153.º do regulamento à aplicação de custos simplificados no apoio ao funcionamento dos Grupos de Ação Local.

Por último, afigura-se necessário prever a aplicabilidade de uma taxa de apoio de 85 % a operações respeitantes à execução das Estratégias de Desenvolvimento Local, localizadas na Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o seguinte:

1 - Adotar, na sequência da deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 Plenária n.º 39/2024/PL, de 22 de novembro de 2024, a segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado como anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado e republicado pela Portaria 328-A/2023, de 30 de outubro.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que as alterações ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 introduzidas pela presente portaria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Determinar que as alterações aos artigos 8.º, 134.º, 135.º, 153.º e 155.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 186/2023, de 3 de julho.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de novembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Os artigos 8.º, 104.º, 112.º, 114.º 116.º, 118.º, 134.º, 135.º, 140.º, 153.º e 155.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pelo anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, alterado e republicado pela Portaria 328-A/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, excetuadas, neste caso, e em situações devidamente justificadas, as operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento.

Artigo 104.º

Beneficiários

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na primeira venda de pescado, na administração marítimo-portuária na área da pesca;

g) IPMA, I. P.;

h) DGRM.

Artigo 112.º

Tipologias de operações

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

b) [...]

i) Investimentos a bordo suscetíveis de contribuir para a melhoria do controlo e execução eficientes da pesca no quadro da Política Comum de Pescas, identificados como tal pela DGRM, realizados individualmente por empresas da pesca ou enquadrados em ações coletivas de associações ou organizações de pescadores dirigidas a um conjunto de empresas de pesca;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

xiii) [...]

xiv) [...]

xv) [...]

Artigo 114.º

Beneficiários

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Entidades do setor público ou do setor privado sem fins lucrativos, desde que em regime de parceria, em ações coordenadas pela DGRM;

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º:

i) Quando se trate de iniciativas individuais de empresa de pesca, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;

ii) Quando se trate de ações coletivas, organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

Artigo 116.º

Despesas elegíveis

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, investimentos a bordo para efeitos de controlo, nomeadamente a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, de aparelhos de medição e registo contínuos da potência do motor de propulsão e de equipamentos de pesagem do pescado a bordo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

xiii) [...]

xiv) [...]

xv) [...]

xvi) [...]

xvii) [...]

xviii) [...]

xix) [...]

Artigo 118.º

Taxas de apoio

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Relacionadas com a pequena pesca costeira.

2 - [...]

Artigo 134.º

Despesas não elegíveis

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Despesas com artigos de luxo.

Artigo 135.º

Natureza e montante dos apoios

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) 9 %, para o apoio relativo a 2025;

d) [...]

3 - [...]

Artigo 140.º

Tipologias de operações

[...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

f) Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 153.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis no âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º as despesas que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada.

Artigo 155.º

Taxas de apoio

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) 85 % em operações localizadas na região autónoma dos Açores;

d) 100 % em operações:

i) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 144.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pelo anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, alterado e republicado pela Portaria 328-A/2023, de 30 de outubro.

118397583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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