Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 328-A/2023, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Texto do documento

Portaria 328-A/2023

de 30 de outubro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

O Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, no âmbito dos investimentos produtivos dos operadores económicos do setor da pesca, da aquicultura e da transformação dos produtos da pesca e aquicultura, da cessação definitiva da atividade da pesca e da assistência técnica, foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 19 de junho de 2023, e adotado através da Portaria 186/2023, de 3 de julho.

Importa, agora, adotar as disposições específicas aplicáveis às demais tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, constante do anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 26 de outubro de 2023.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar a republicação, com a redação constante do anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho.

4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

O artigo 2.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 13.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;

g) Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;

h) Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;

i) Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;

j) Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;

k) Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;

l) Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

m) Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;

n) Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;

o) Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.

2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;

g) [...]

h) [...]

3 - [...]

Artigo 13.º

Taxas de apoio e cobertura orçamental

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.»

Artigo 2.º

Alteração sistemática e aditamento ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

1 - É aditado ao capítulo ii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, o artigo 13.º-A.

2 - São aditadas ao capítulo iii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho, as seguintes secções:

a) Secção VI «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», que inclui os artigos 68.º a 78.º que são aditados ao Regulamento;

b) Secção VII «Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos», que inclui os artigos 79.º a 89.º que são aditados ao Regulamento;

c) Secção VIII «Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores», que inclui os artigos 90.º a 99.º que são aditados ao Regulamento;

d) Secção IX «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos», que inclui os artigos 100.º a 109.º que são aditados ao Regulamento;

e) Secção X «Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas», que inclui os artigos 110.º a 119.º que são aditados ao Regulamento;

f) Secção XI «Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas», que inclui os artigos 120.º a 127.º que são aditados ao Regulamento;

g) Secção XII «Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores», que inclui os artigos 128.º a 137.º que são aditados ao Regulamento;

h) Secção XIII «Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas», que inclui os artigos 138.º a 147.º que são aditados ao Regulamento;

i) Secção XIV «Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária», que inclui os artigos 148.º a 157.º que são aditados ao Regulamento;

j) Secção XV «Apoio à execução da Política Marítima Integrada», que inclui os artigos 158.º a 168.º que são aditados ao Regulamento.

3 - Os artigos referidos nos números anteriores, aditados ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, têm a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

[...]

Artigo 13.º-A

Indicadores de realização e resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

«CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO VI

Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores

Artigo 68.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.

Artigo 69.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover a competitividade e atratividade do setor, designadamente para os jovens, através do apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores a fim de facilitar o seu estabelecimento.

Artigo 70.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações promovidas por jovens pescadores que visem a primeira aquisição de uma embarcação de pesca ou a aquisição do direito de controlo dessa embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % do mesmo, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, podendo a operação igualmente incluir a criação da própria empresa.

Artigo 71.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:

a) Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;

b) De comprimento fora a fora não superior a 24 m;

c) Equipada para a atividade de pesca profissional;

d) Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;

e) Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 72.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, jovens pescadores, enquanto pessoas com idade igual ou inferior a 40 anos com competências reconhecidas para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto nacional.

Artigo 73.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:

a) Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:

i) Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;

ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;

iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e

iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;

b) Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.

Artigo 74.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;

b) Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:

i) Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos;

ii) Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;

iii) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada;

iv) Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro.

2 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a).

3 - O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente.

4 - Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.

Artigo 75.º

Natureza e montante dos apoios

Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

Artigo 76.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 40 % das despesas elegíveis.

Artigo 77.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 78.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e no artigo 9.º do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:

a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b) Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c) Comprovar, até à data de apresentação do pedido de pagamento de saldo final, a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.

SECÇÃO VII

Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

Artigo 79.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.

Artigo 80.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivos aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho, facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas, acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas e aumentar a digitalização da gestão dos portos de pesca.

Artigo 81.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

b) Aquisição e modernização de equipamentos, fixos ou móveis, em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem e reduzam o custo da obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo ações incidentes sobre o manuseamento, armazenagem e aproveitamento de capturas acidentais;

c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;

d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;

e) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

f) Investimentos que visem a certificação ambiental, a utilização de energias renováveis e a melhoria da eficiência energética;

g) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e de lixo marinho, e de artes de pesca perdidas;

h) Investimentos que visem melhorar as condições operacionais, de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, adaptando-os às necessidades específicas da pequena pesca;

i) Construção ou modernização de locais de desembarque;

j) Investimentos tendentes à adaptação dos portos de pesca, para instalação de infraestruturas de apoio à aquicultura, em particular a aquicultura offshore, ou para a promoção do empreendedorismo;

k) Investimentos na digitalização das operações e gestão dos portos de pesca.

Artigo 82.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:

a) Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;

b) Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.

2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.

Artigo 83.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do setor da pesca;

b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;

d) Autarquias locais.

Artigo 84.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação.

Artigo 85.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:

a) Recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes, incluindo os respetivos sistemas de fixação e guiamento, bem como, operações de dragagem e/ou limpeza de fundos, na área de intervenção em questão;

b) Construção, recuperação e ampliação de cais, pontes-cais, rampas e plataformas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens e limpezas de fundos aquáticos que constituam parte do investimento;

c) Aquisição, requalificação e montagem de meios e equipamentos fixos e móveis, de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;

d) Construção, requalificação ou adaptação de edifícios ou de instalações, desde que não sejam relativos à construção de novos portos nem novas lotas;

e) Aquisição, requalificação e montagem de equipamentos fixos e móveis que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;

f) Ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;

g) Construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;

h) Implantação ou requalificação de instalações e equipamentos fixos e móveis, específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Aquisição, requalificação e instalação de meios e equipamentos fixos e móveis destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;

j) Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;

k) Aquisição, instalação e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

l) Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos fixos e móveis contra incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;

m) Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;

n) Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos fixos e móveis que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do setor da pesca e pela manutenção das respetivas embarcações, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;

o) Aquisição, instalação e a requalificação de equipamentos e sistemas informáticos destinados à digitalização das operações portuárias e da gestão dos portos, incluindo leilões da primeira venda, controlo do pescado e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;

p) Contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico ou outras tipologias de vasilhame com qualidade alimentar;

q) Construção, o arranjo de espaços verdes e a arborização nas áreas dos portos e núcleos de pesca;

r) Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta às áreas da pesca nos portos ou núcleos de pesca;

s) Aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

t) Auditorias, estudos e levantamentos, projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso referentes às empreitadas a realizar;

u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor.

2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 86.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção de novos portos e de novas lotas que não resultem da deslocalização de infraestruturas existentes;

b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;

c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;

d) Trabalhos e equipamentos de manutenção, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de televisões ou equipamentos de reprodução de vídeo, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

e) De funcionamento ou materiais consumíveis;

f) Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

g) Despesas relacionadas com o comércio retalhista.

Artigo 87.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 88.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações:

i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 89.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO VIII

Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores

Artigo 90.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.

Artigo 91.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores, estimulando a inovação produtiva e organizacional nas empresas do setor, contribuindo para a sua maior resiliência, aprofundando o conhecimento científico no domínio da pesca e reforçando o envolvimento dos operadores na gestão participativa e responsável do espaço marítimo.

Artigo 92.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores e/ou organizações de pescadores para disseminação de conhecimento e informação e partilha de boas práticas, que potenciem a utilização de artes de pesca mais seletivas, a redução de capturas acidentais ou a redução dos danos provocados em espécies marinhas ou em aves marinhas, ou outras formas de redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial em áreas marinhas protegidas;

b) Acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores, traduzidos em projetos piloto, ensaios ou testes com vista ao desenvolvimento de técnicas de pesca inovadoras;

c) Processos de cogestão, com vista à utilização sustentável e valorização económica dos recursos;

d) Ações de cooperação, entre profissionais da pesca de Portugal, podendo incluir profissionais da pesca de outros países ou outras partes interessadas, para a transferência de experiências e de novas práticas, nomeadamente que envolvam equipamentos de pesca ou artes de pesca mais seletivos.

Artigo 93.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, a elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por acordo escrito, no qual é fixado o âmbito dessa colaboração mútua e são previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 94.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Pescadores;

b) Empresas cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';

c) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;

d) Entidades do sistema científico e tecnológico nacional;

e) Organizações não governamentais;

f) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;

g) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou no setor da pesca.

Artigo 95.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como os encargos com as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público e desde que calculados com base em princípios contabilísticos aceites;

b) Custos com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

c) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

d) Custos diretos ligados a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;

e) Custos relativos a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;

f) Custos associados à criação de redes ou parcerias, nomeadamente relativos à mobilização dos parceiros, à formalização da parceria e os inerentes à criação de sistemas de informação e comunicação eletrónica;

g) Custos com equipamentos e material informático, hardware e software, necessários ao suporte e monitorização da operação;

h) Custos inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;

i) Custos relativos a estudos e projetos-piloto;

j) Custos de divulgação dos resultados da operação, incluindo a organização de seminários e a disseminação de boas práticas.

Artigo 96.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas de aquisição de terrenos, de infraestruturas ou de veículos automóveis.

Artigo 97.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 98.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca, com vista a evitar as capturas acidentais e/ou captura de espécies de tamanho inferior ao desejável;

ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 99.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO IX

Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos

Artigo 100.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.6. 'Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos'.

Artigo 101.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção visam concretizar os objetivos de proteção ambiental nomeadamente, assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, de acordo com a Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), e promover a proteção, restauro e monitorização dos ecossistemas com vista à adoção de medidas para a conservação e gestão sustentável da biodiversidade marinha e manutenção dos serviços ecossistémicos.

Artigo 102.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da redução dos impactes negativos e/ou da contribuição para os impactes positivos no meio marinho e para o bom estado ambiental:

i) Iniciativas de recolha de lixo marinho e ou de remoção de artes de pesca perdidas, incluindo nas áreas portuárias;

ii) Promoção de recolha seletiva de resíduos gerados a bordo ou capturados nas artes de pesca e disponibilização de meios de receção nas áreas portuárias;

iii) Criação de sistemas de recolha seletiva, canais de reciclagem e de iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;

iv) Ações para acompanhar a evolução do bom estado ambiental do meio marinho, assegurando a recolha de dados e informação que permitam avaliar o impacte das pressões antropogénicas e das medidas adotadas;

v) Campanhas anuais de monitorização costeira no âmbito da DQEM;

vi) Ações e programas para proteção das espécies e habitats marinhos;

vii) Ações de avaliação, monitorização e redução de capturas acessórias, designadamente de espécies ameaçadas de extinção ou em mau estado de conservação, na costa continental portuguesa;

viii) Ações de avaliação e estudo de impacto da pesca lúdica e medidas de mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;

ix) Estudos, pesquisas e projetos-piloto que contribuam para o desenvolvimento de inovações que visem a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e que promovam a redução do lixo marinho;

x) Criação de redes de comunicação e sensibilização relativamente à poluição marinha, que explorem os desafios da pesca sustentável e da econavegação e que promovam a preservação do mar, através de ações de consciencialização dos atores socioeconómicos incluindo os pescadores da pesca recreativa;

xi) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e restaurar os ecossistemas marinhos, incluindo o desenvolvimento tecnológico inerente;

xii) Ações que visem garantir o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos lagunares costeiros, incluindo a realização, quando necessário, de dragagens, bem como programas de monitorização de parâmetros ambientais e biológicos;

b) No âmbito do contributo para o bom estado ambiental através da implementação e monitorização de áreas marinhas protegidas, incluindo Natura 2000:

i) Estudos tendentes à criação de áreas marinhas protegidas, gestão, monitorização e acompanhamento das áreas marinhas protegidas;

ii) Campanhas de investigação no mar e análise dos dados e informações recolhidas;

iii) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização dos planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca, em áreas marinhas protegidas, em sítios Natura 2000, em áreas de proteção espacial e noutras áreas identificadas para esse efeito;

iv) Gestão e monitorização de áreas marinhas protegidas em sítios Natura 2000, em complemento de intervenções apoiadas pelos fundos da política da coesão, no âmbito dos demais programas do Portugal 2030;

v) Estudos de avaliação, conceção e implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos.

Artigo 103.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Quando não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prever uma parceria com, pelo menos um desses organismos, ou ser instruídas com parecer favorável de um dos mesmos;

b) Quando visem a recolha de informação, a mesma deve contribuir para o reporte de dados nos termos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/914 ou na Diretiva (UE) 2019/883.

Artigo 104.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;

b) Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;

c) Pescadores;

d) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;

e) Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores.

Artigo 105.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) Ações de remoção de artes de pesca perdidas do mar;

b) Compra e instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho e de resíduos gerados a bordo;

c) Criação de sistemas de recolha seletiva de detritos para os pescadores participantes na operação, de canais de reciclagem e outras iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;

d) Compra e instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo e de resíduos;

e) Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem incentivar pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de recolha de lixo marinho e remoção de artes de pesca perdidas;

f) Compra e instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;

g) Compra e instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;

h) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;

i) Compra de anzóis circulares;

j) Compra e instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;

k) Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, nomeadamente armadilhas, palangre e linhas de mão, incluindo toneiras e piteiras;

l) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos:

i) Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária;

ii) Ações que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

iii) Ações centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras;

m) Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;

n) Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;

o) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

p) Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;

q) Realização de ações de formação para pescadores e para outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;

r) Elaboração de estudos necessários para a delimitação, gestão, monitorização e acompanhamento das AMP;

s) Ações de vigilância, monitorização e recolha de informação de diferente natureza, dos sítios Natura 2000 e AMP, incluindo os encargos com os meios, equipamentos e pessoal;

t) Ações de comunicação, publicidade e sensibilização em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha e relativamente às AMP;

u) Avaliação dos impactes dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão;

v) Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;

w) Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;

x) Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces;

y) Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:

i) Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;

ii) Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

iii) Cartografia das espécies exóticas invasoras;

iv) Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras;

z) Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

aa) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

bb) Fretamento de navios ou encargos com a utilização dos mesmos, podendo incluir navios de pesca comercial, para observação ambiental, na proporção correspondente àquela atividade;

cc) Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos;

dd) Medidas de redução da poluição física e química;

ee) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;

ff) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas.

Artigo 106.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de navio para submersão e utilização como recife artificial;

b) Construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes.

Artigo 107.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 108.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 109.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO X

Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas

Artigo 110.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.4. 'Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base em conhecimento'.

Artigo 111.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade promover a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.

Artigo 112.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da recolha de dados:

i) Campanhas de investigação científica que permitam obter os dados de biologia, dinâmica das espécies, impactes da pesca nos ecossistemas marinhos e outros que habilitem dar resposta às exigências da Política Comum das Pescas (PCP) e à avaliação dos descritores da DQEM, permitindo a otimização de recursos humanos e financeiros;

ii) Ações que promovam o reforço da cobertura representativa das viagens de pesca com observadores científicos a bordo e a garantia da qualidade dos dados biológicos recolhidos;

iii) Aplicação de sistemas inovadores, com a utilização de métodos genéticos e bioquímicos, tecnologias de observação e outras tecnologias relevantes;

iv) Adoção de novas tecnologias para a aquisição de dados para permitir acesso a informação em falta relativamente a algumas espécies;

v) Recolha de informação inerente à obrigação de descarga, nomeadamente sobre as pescarias e frotas envolvidas, seletividade das artes de pesca, níveis de sobrevivência das espécies e custos de manipulação das capturas indesejadas;

vi) Recolha de informação sobre volumes de capturas da pesca recreativa, incluindo localização espacial e informação de natureza biológica nos casos em que tal venha a ser tido como necessário;

vii) Reforço dos mecanismos de cooperação e coordenação, através da participação na tomada de decisões, no aconselhamento e nos grupos de avaliação, fomentando a participação em reuniões nacionais, regionais ou internacionais;

viii) Aprofundamento e melhoria da Datawarehouse multidimensional (DWMar) para recolha multicanal, tratamento e armazenamento de dados, de forma a existir uma única ferramenta de tratamento estatístico e de indicadores, para cumprimento das exigências legais e de apoio à decisão, melhoria da qualidade e disponibilidade dos dados, para análises de dados segundo múltiplos critérios;

ix) Recolha e análise de dados ambientais complementares, para instrução do apoio à decisão direcionada para a sustentabilidade e conservação dos recursos da pesca, no âmbito de ações complementares de resposta à DQEM;

x) Ações relevantes incluídas no Quadro de Ação Prioritária - Natura 2000;

xi) Outras ações e investimentos previstos no plano plurianual de recolha de dados;

b) No âmbito do controlo e inspeção:

i) Investimento a bordo para efeitos de controlo, identificados pela DGRM, realizados por empresas da pesca;

ii) A aquisição e/ou desenvolvimento de tecnologias destinadas a melhorar a coordenação do controlo, incluindo equipamento informático e software, nomeadamente Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV) para assegurar que a implementação da obrigação de desembarque é efetivamente monitorizada e aplicada, bem como de outras obrigações relativas à PCP, quando justificável;

iii) Aquisição ou modernização de meios navais, aéreos ou terrestres de patrulhamento e equipamentos de bordo;

iv) Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento de Controlo, com maior incorporação digital, incluindo a etiquetagem digital comprovativa da compra em lota, ou necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), os equipamentos de posicionamento automático e/ou os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo de navios de pesca;

v) Programas específicos de formação de inspetores e de outros técnicos especializados;

vi) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;

vii) Execução de programas destinados ao intercâmbio e análise de dados entre Estados-Membros;

viii) Análise custo-benefício e avaliação das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;

ix) Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas, e acompanhamento e execução de projetos ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;

x) Desenvolvimento, para as embarcações de pesca de bandeira portuguesa, de sistemas de controlo de tráfego marítimo, de comunicações marítimas e de suporte remoto;

xi) Desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas, de forma integrada, no âmbito das várias componentes do sistema de Monitorização, Controlo e Vigilância (SIFICAP, MCS - Monitoring, Control and Surveillance), abrangendo todas as dimensões da pesca e atividades conexas;

xii) Ações que abranjam o controlo da costa no âmbito da pesca, até uma distância à costa de 40 milhas náuticas, designadamente com sistemas de radares costeiros do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a sua integração no Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;

xiii) Modernização da rede de comunicação e tratamento de dados e interoperabilidade dos subsistemas de controlo nacionais e europeus;

xiv) Desenvolvimento de ações e investimentos nos portos de pesca para melhorar o sistema de pesagem;

xv) Ações para reforçar o controlo da pequena pesca costeira e o controlo dos canais de venda e a rastreabilidade do pescado, incluindo ao nível do transporte.

Artigo 113.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no Plano Nacional para a Recolha de Dados, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação;

b) Enquadrando-se na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior, cumprir os requisitos estabelecidos pela DGRM em coerência com o plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia;

c) Enquadrando-se nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.

Artigo 114.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:

i) A DGRM, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD) através do correspondente nacional;

ii) A Direção Regional das Pescas da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais - capacidade, de dados de captura e de dados socioeconómicos, ou em parceria com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no âmbito da recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais - esforço ou descargas;

iii) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas, designadamente pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;

iv) O IPMA, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';

c) No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º:

i) A Marinha Portuguesa;

ii) A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);

iii) A DGRM, responsável pela coordenação do controlo das pescas a nível nacional;

iv) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;

v) A Força Aérea Portuguesa (FAP);

vi) A Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR);

vii) A Secretaria Regional do Mar e das Pescas - Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 115.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º, os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado;

b) No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, os beneficiários que integrem o SIFICAP.

Artigo 116.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:

i) Aquisição ou aluguer de tecnologias, nomeadamente programas e equipamentos informáticos, que permitam a recolha, o processamento, a análise e intercâmbio de dados e respetivos custos operacionais;

ii) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de tecnologias, bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do PNRD;

iii) Estudos, nomeadamente de avaliação do impacte da pesca, bem como os custos associados a medidas de monitorização e mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;

iv) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

v) Encargos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

vi) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do PNRD;

vii) Custos com navios empregues nas campanhas de investigação;

viii) Custos associados à realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento de capturas acessórias;

ix) Custos inerentes à melhoria dos sistemas de recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados, bem como estudos que visem desenvolver e melhorar esses sistemas;

x) Formação para a recolha de dados e equipamentos de proteção e segurança para o pessoal que efetua amostragens;

xi) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

xii) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e de outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo as respetivas despesas com refeições, bem como custos relativos à participação de representantes das autoridades nacionais em reuniões de coordenação nacional e regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à PCP;

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;

c) No âmbito das operações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, entre outras:

i) Compra e instalação de equipamentos informáticos e software, desenvolvimento de programas informáticos, plataformas digitais e sítios web, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;

ii) Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV);

iii) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;

iv) Aquisição e instalação de equipamentos, programas e componentes de sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e de sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;

v) Aquisição de desenvolvimento e instalação de programas e componentes informáticos e necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS);

vi) Implementação de mecanismos para troca de informação, no que respeita à atividade da pesca, com vista a cumprir as obrigações da PCP;

vii) Aquisição e/ou modernização de navios e aeronaves de patrulhamento e de equipamentos de bordo, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo anual de utilização;

viii) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

ix) Aquisição de outros sistemas e equipamentos inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas;

x) Custos associados a ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir a compra de equipamentos;

xi) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;

xii) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;

xiii) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou em reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;

xiv) Ações de análise de custo-benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;

xv) Aquisição, instalação e reabilitação de equipamentos fixos ou móveis de pesagem e de vasilhame com dimensões harmonizadas;

xvi) Organização de seminários e de outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;

xvii) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, ou realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio celebrados entre entidades participantes no SIFICAP;

xviii) Custos com outras ações que visem a implementação do plano de controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes;

xix) Aquisição de equipamentos de segurança e proteção individual para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância.

Artigo 117.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 118.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a) 85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;

b) 100 % em operações:

i) Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público.

2 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 119.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XI

Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas

Artigo 120.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1. 'Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo'.

Artigo 121.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo potenciar o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas e melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas do setor, enquanto contributo decisivo para o alcance da meta de incremento da produção aquícola nacional e para o reforço da sustentabilidade e da segurança alimentar.

Artigo 122.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução do objetivo específico previsto no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Cartografia, incluindo a sua atualização, das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no ecossistema;

b) Melhoria e desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacte negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c) Suporte científico e tecnológico à atividade aquícola nacional de moluscos bivalves, de forma a salvaguardar a saúde pública e a segurança alimentar, através da implementação de um sistema de monitorização dos níveis de contaminantes biológicos e químicos presentes nos moluscos bivalves e na água das áreas de produção, em cumprimento das normas comunitárias;

d) Ações de avaliação dos recursos e apoio à aquicultura, tendo por base o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa e a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia, e assentes na investigação, inovação e experimentação, quer na vertente biológica, quer na vertente tecnológica, e na formação e divulgação dos resultados para o tecido produtivo, reforçando a capacidade científica e tecnológica no âmbito da aquicultura, tanto a nível dos projetos de maternidades, como da engorda em on-shore e off-shore.

Artigo 123.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo anterior:

i) Organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;

ii) Organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações;

b) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo anterior:

i) O IPMA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência;

ii) Outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações.

Artigo 124.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 122.º:

i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

ii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;

iii) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;

iv) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas;

b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 122.º:

i) Compra e instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticas ou de alguma forma contribuam para a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;

ii) Trabalhos preparatórios como prospeção, estudos científicos ou avaliações;

c) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 122.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, designadamente os inerentes à implementação do sistema nacional de monitorização de moluscos bivalves, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução.

Artigo 125.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 126.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de aquicultores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 127.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XII

Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores

Artigo 128.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.

Artigo 129.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo reforçar a intervenção das organizações de produtores na prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e na gestão adequada da Organização Comum de Mercados e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas ou da aquicultura, consoante o caso, garantindo que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado e que procurem melhorar os seus rendimentos.

Artigo 130.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente secção, para além das definições constantes do artigo 3.º, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 131.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura aprovados pela DGRM.

Artigo 132.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 133.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e pagas no período de execução do plano de produção e comercialização, inerentes à sua elaboração, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas aprovado pela DGRM.

2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas faturadas e/ou pagas fora do ano civil a que o plano diga respeito, desde que a faturação não consista em adiantamentos, mas sim a prestações efetivas, esteja conforme a respetiva contratação da despesa e na faturação esteja claramente identificado o período a que a mesma diz respeito.

3 - As despesas referidas no número anterior podem corresponder ao ano civil do plano, no todo ou em parte, podendo haver, neste último caso, lugar a imputação parcial das mesmas ao período do plano, no caso de a faturação abranger um período que extravasa o referido ano civil.

Artigo 134.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos de produção dos associados da entidade beneficiária;

b) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;

c) Encargos financeiros, bancários e administrativos, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

d) Despesas com artigos de luxo e publicidade.

Artigo 135.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais:

a) 11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023;

b) 10 %, para o apoio relativo a 2024;

c) 9 %, para o apoio relativo a 2024;

d) 8 %, para os restantes apoios anuais.

3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

Artigo 136.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 75 % das despesas elegíveis.

Artigo 137.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIII

Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas, incluindo as ações promocionais, a participação em feiras, salões e exposições

Artigo 138.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.

Artigo 139.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo estimular a internacionalização das empresas nacionais da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização de pescado, promovendo, desta forma, a resiliência e competitividade do setor e reduzindo a dependência das importações de produtos da pesca.

Artigo 140.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

i) O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;

ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;

c) Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;

d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

e) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

i) Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

ii) Organização de feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

iii) Organização de conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do setor da pesca;

f) Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que não digam respeito a ações coletivas para a internacionalização, desenvolvidas por associações empresariais.

Artigo 141.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda apresentar um investimento elegível de valor igual ou superior a 5 000 euros.

Artigo 142.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Empresas cuja atividade económica se insira na área da pesca ou da aquicultura e micro, pequenas e médias empresas da transformação e comercialização de pescado;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do setor da pesca;

c) Organismos públicos, designadamente entidades do setor público empresarial com atribuições ou responsabilidades na administração do setor da pesca, da aquicultura ou da transformação e comercialização de pescado bem como o departamento do Governo Regional com competências na área das pescas e do mar.

Artigo 143.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:

a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;

b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;

c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;

d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;

e) Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;

f) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

g) Auditorias de qualidade e de sistemas;

h) Realização de estudos de mercado;

i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;

j) Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.

Artigo 144.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas com ações coletivas de participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura promovidas ou organizadas pelas associações do setor da pesca e respetivas empresas envolvidas.

Artigo 145.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 146.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a) 50 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea a) do artigo 142.º;

b) 60 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea b) do artigo 142.º;

c) 100 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea c) do artigo 142.º

Artigo 147.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIV

Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 148.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 3 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento das comunidades da pesca e de aquicultura' do FEAMPA, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 3.1. 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura'.

Artigo 149.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura, através da execução das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), na aceção do artigo 32.º do Regulamento (EU) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, aprovadas pela autoridade de gestão com vista ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável.

Artigo 150.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da execução das EDL, qualquer das tipologias previstas na estratégia aprovada e que presidiram à respetiva aprovação;

b) No âmbito do apoio ao funcionamento e animação das EDL:

i) Desempenho das funções dos Grupos de Ação Local (GAL) reconhecidos pela autoridade de gestão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativas ao suporte aos atores locais e de dinamização e estímulo das iniciativas, promovendo a plena utilização dos apoios;

ii) Desempenho das funções dos GAL na implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local;

iii) Realização de ações de cooperação e intercâmbio de experiências nomeadamente entre GAL.

Artigo 151.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações enquadráveis no âmbito da execução das EDL devem ainda incidir na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL e enquadrar-se nos objetivos da respetiva EDL aprovada.

Artigo 152.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) No âmbito de ações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos dos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL;

b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os GAL.

Artigo 153.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, as que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas;

b) No âmbito de ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, entre outras:

i) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

ii) Formação e capacitação de recursos humanos;

iii) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

iv) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

v) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços conexos, como portagens, combustíveis e estacionamento;

vi) Organização de reuniões, nomeadamente de articulação e capacitação, com os parceiros e com os beneficiários;

vii) Promoção e organização de seminários e de outros eventos necessários à divulgação dos apoios e à apresentação de resultados;

viii) Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking;

ix) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

x) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

xi) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à execução da EDL;

xii) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização.

Artigo 154.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, nomeadamente nas ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, calculados da seguinte forma:

i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

3 - O aviso para a apresentação de candidaturas determina a modalidade de cálculo das subvenções e pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 155.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo de esta taxa ser de até 100 % para a tipologia de operações previstas na alínea b) do artigo 150.º e do disposto nos números seguintes para a tipologia de operações previstas na alínea a) do artigo 150.º

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações:

i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 156.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as estruturas técnicas locais analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no aviso para apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio público apurado.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, por membros dos órgãos de gestão ou pela equipa técnica local, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão sem prejuízo de tal competência poder ser delegada pela autoridade de gestão num organismo intermédio.

3 - As candidaturas são objeto de decisão pelo Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor da AG Mar 2030.

5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - A produção de efeitos das decisões proferidas Órgão de Gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor.

Artigo 157.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março que são preparados e abertos pelos GAL, após validação da autoridade de gestão.

SECÇÃO XV

Apoio à Execução da Política Marítima Integrada

Artigo 158.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 4 'Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável' do FEAMPA, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 4.1 'Reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação ente os serviços de guarda costeira'.

Artigo 159.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como objetivo promover, no quadro da Política Marítima Integrada (PMI):

a) A melhoria do conhecimento do estado do meio marinho e a sua proteção, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o controlo de emissões, a melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho e reforço da 'Literacia do Oceano';

b) A Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomeadamente no tocante ao controlo de tráfego marítimo, soluções de Single Window, Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), através da dinamização do Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R), colocando à disposição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de trocar informação e dados, aumentando a interoperabilidade organizacional, legal, técnica e semântica entre os parceiros;

c) A cooperação com outros Estados no domínio das funções de guarda costeira, a fim de contribuir para o controlo de fronteiras, a liberdade de navegação e a proteção de atividades económicas no mar, enquanto dimensões essenciais para a salvaguarda dos interesses estratégicos da União.

Artigo 160.º

Tipologia de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da melhoria do conhecimento do meio marinho, ações enquadráveis na PMI suscetíveis de contribuir para estabelecer e implementar os programas de acompanhamento e os programas de medidas, no âmbito da DQEM, onde se incluem:

i) Recolha e partilha de dados, relativamente ao estado do meio marinho e a sua interação com atividades da pesca, ao estado ambiental do meio marinho, em particular das espécies e habitats, ao impacte das alterações climáticas nos oceanos, e ao estado dos ecossistemas marinhos e fenómenos de proliferação de algas;

ii) Caracterização do ruído submarino na Zona Económica Exclusiva portuguesa e controlo de emissões;

iii) Recolha de informação e desenvolvimento de ferramentas de gestão para a caracterização do lixo marinho no litoral, para contribuir para o conhecimento sobre as quantidades, distribuição espacial, composição e origem (setores de atividade) do lixo marinho;

iv) Determinação e seleção de bioindicadores para a monitorização do lixo marinho;

v) Desenvolvimento de plataformas para a melhoria da digitalização do oceano e da resolução e utilidade dos dados, transformando-os em conhecimento e ferramentas de decisão para um amplo conjunto de atores da economia azul sustentável;

vi) Desenvolvimento de iniciativas para reforço da 'Literacia do Oceano';

b) No âmbito da vigilância marítima:

i) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de controlo de tráfego marítimo e soluções single window, incluindo a integração de sistemas e redes de vigilância, bem como o NIPIM@R, que visa implementar uma solução operacional, legal e tecnológica que assegure a partilha de informação ao nível nacional, contribuindo para a implementação do CISE da União Europeia, que permita a integração e partilha da informação sobre o mar entre todas as entidades, civis, militares, governamentais e não governamentais, relevantes, e que garanta a interoperabilidade no contexto da União Europeia, nomeadamente pela implementação da atualização de novas versões a serem desenvolvidas do Nó CISE;

ii) Desenvolvimento de serviços inovadores e capacidades relevantes para a VMI com base na informação das soluções de tráfego marítimo e de single window, incluindo a disponibilizada pelo NIPIM@R e dados e informação de observação da Terra relativos ao mar e às zonas costeiras;

iii) Capacitação através da transferência de experiências no domínio de sistemas europeus de vigilância, de vigilância do Estado e de capacidades de intervenção no mar, de novas tecnologias e transição digital;

c) No âmbito da cooperação entre entidades com responsabilidades de controlo de tráfego marítimo, monitorização e apoio às frotas, fiscalização e guarda costeira, iniciativas que visem a partilha de informações marítimas, realização de serviços conjuntos de vigilância e comunicação, adaptação e reforço do sistema de ajuda à navegação, mobilização da rede de sensores e partilha desses dados, aquisição e substituição de unidades marinhas e ações que visem garantir condições de navegação segura.

Artigo 161.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade, para efeitos da presente secção, as operações que visem os objetivos previstos no artigo 159.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.

Artigo 162.º

Tipologia de beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:

a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:

i) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM);

iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;

v) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;

vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;

b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.

Artigo 163.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e os critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicáveis.

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários previstos na subalínea vi) da alínea a) do artigo anterior apenas são elegíveis quando se apresentem em parceria com um dos beneficiários previstos nas demais subalíneas da alínea a) do mesmo artigo, formalizada por acordo em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 164.º

Despesas Elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

b) Materiais e consumíveis, incluindo material informático;

c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

d) Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;

e) Contratação de serviços técnicos especializados;

f) Comunicações de dados;

g) Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outras iniciativas relacionadas com a divulgação dos resultados das operações;

h) Estudos técnicos.

2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;

b) Juros devidos e encargos bancários;

c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

d) Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

e) Aquisição de veículos;

f) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;

g) Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;

h) Valor das contribuições em espécie.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pela autoridade de gestão.

Artigo 165.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação e/ou obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 166.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de:

a) 50 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja uma entidade privada;

b) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja um organismo público.

Artigo 167.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável.

3 - No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.

Artigo 168.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas mediante prévia publicação de aviso, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 24.º, 33.º, 46.º e 57.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria 186/2023, de 3 de julho.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 da portaria)

Republicação do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições comuns e as disposições específicas aplicáveis às tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito do Programa Mar 2030 são criadas as seguintes tipologias de ação:

a) Apoio a investimentos a bordo no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade e a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas;

b) Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca;

c) Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

d) Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

e) Assistência técnica;

f) Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;

g) Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;

h) Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;

i) Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;

j) Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;

k) Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;

l) Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

m) Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;

n) Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;

o) Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.

2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, entende-se por:

a) «Aquicultura sustentável», a cultura de organismos aquáticos coerente com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030, devidamente licenciada, dando cumprimento às exigências em matéria ambiental, e que se apresenta económica e financeiramente viável;

b) «Armador de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira o direito de exploração de uma embarcação de pesca;

c) «Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

d) «Inovação», a introdução no mercado de um novo ou melhorado produto, que pode ser um bem ou um serviço, ou a implementação na empresa de um processo de negócio, ou uma combinação dos dois, que difere significativamente dos produtos ou processos anteriores da empresa, configurando-se nas tipologias estabelecidas na alínea k).

Não se considera inovação:

i) A simples substituição de equipamentos ou o aumento de capacidade de produção através de processos já existentes ou similares aos já existentes na empresa;

ii) O investimento de substituição ou decorrente do encerramento de um processo produtivo;

e) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio;

f) «Navio incluído num segmento em equilíbrio», o navio pertencente a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

g) «Organização de pescadores», a pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que seja associação do setor da pesca reconhecida pelo Estado português;

h) «Pequena pesca costeira», a atividade de pesca exercida por:

i) Navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 m e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006; ou

ii) Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

i) «Proprietário de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira a propriedade de uma embarcação de pesca;

j) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição;

k) Tipologias de inovação, as que se configuram nos seguintes tipos:

i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, traduzindo-se em melhorias significativas em pelo menos uma característica ou especificação de desempenho, que se traduz em adicionar novas funcionalidades ou melhorias à experiência do utilizador ou às funcionalidades existentes, como seja qualidade, especificações técnicas, fiabilidade, vida útil, eficiência económica durante a utilização, acessibilidade, conveniência, facilidade de utilização e usabilidade. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços;

ii) «Inovação de processo empresarial», implementação de um novo ou melhorado processo de negócio para uma ou mais funções da empresa, dizendo respeito às diferentes funções da empresa, incluindo a função principal da empresa de produção de bens e serviços e as funções de apoio, como sejam administração e gestão, distribuição e logística, o marketing, as vendas e o pós-venda.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a) Não estar impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;

b) Comprovar a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis;

c) Apresentar, quando aplicável, certificação eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;

d) Declarar que não tem salários em atraso.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Não estar materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;

c) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

d) Dispor dos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias à execução dos investimentos que sejam exigíveis;

e) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

f) Incluir indicadores de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

g) Não constituir uma relocalização da mesma atividade produtiva, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, com perda de empregos, de um estabelecimento produtivo inicial do beneficiário para o estabelecimento objeto da operação;

h) Quando envolvam investimentos em infraestruturas com prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar, ao nível do projeto técnico ou mediante parecer técnico, que as mesmas oferecem resistência às alterações climáticas.

Artigo 7.º

Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis ao Programa Mar 2030 condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada a este Programa quanto ao cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente».

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte a 1 de janeiro de 2021;

b) Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL) e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

c) Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manutenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salvaguardadas as exceções previstas no capítulo iii em função da especificidade das tipologias de ação;

d) Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros durante o período de realização do investimento;

e) Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário seja uma empresa;

f) Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;

g) Investimentos não comprovados documentalmente;

h) Trabalhos da empresa para si própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras especificamente definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b) Concluir a execução no prazo estabelecido no capítulo iii relativamente a cada uma das tipologias de ação ou no prazo de até dois anos a contar da data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização da autoridade de gestão;

f) Não afetar a outras finalidades, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos contados da data do último pagamento do Programa no âmbito do projeto, ou de três anos no caso de o beneficiário se tratar de PME;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;

h) Apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:

i) Pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) Relatório final da operação, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestão;

i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

2 - No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior pode ser apresentado no prazo de dois anos, contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as regras especiais previstas no capítulo iii e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., acedido via Balcão dos Fundos, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento a título de reembolso e de saldo final com base em custos reais reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., em articulação com a autoridade de gestão.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas pelo beneficiário, por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, sendo admissíveis os pagamentos em numerário, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros, como previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os pagamentos aos beneficiários são realizados pelo IFAP, I. P., observados os procedimentos a definir em regulamento administrativo emanado por este órgão pagador, com base em ordens de pagamento emitidas pela autoridade de gestão.

6 - Os beneficiários são informados através do sistema de informação do IFAP, I. P., e da sua área reservada no Balcão dos Fundos sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.

7 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se a data de conclusão física ou financeira da operação, a data da última atividade ou da última fatura da operação, consoante a que ocorrer mais tarde.

8 - A autoridade de gestão pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução física e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento.

Artigo 11.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e os critérios aprovados pelo comité de acompanhamento do Programa Mar 2030 e pondera fatores como a adequação à estratégia e o impacto da operação.

Artigo 13.º

Taxas de apoio e cobertura orçamental

1 - O apoio público das operações corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, podendo a contribuição europeia ser de até 70 % da taxa de apoio público.

2 - As taxas de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento são estabelecidas por tipologia de ação nos termos do capítulo iii.

3 - Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Programa Mar 2030, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

4 - No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.»

Artigo 13.º-A

Indicadores de realização e resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Apoio a investimentos a bordo, no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade, a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas

Artigo 14.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização aos objetivos específicos 1.1 «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental» e 1.2 «Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2) mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca».

Artigo 15.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar processos de digitalização da atividade e a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.

Artigo 16.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que sejam adicionais aos requisitos mínimos exigidos pelo direito da União Europeia;

b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies, que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

c) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactes físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que reduzam as capturas de mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

d) Investimentos a bordo ou em equipamentos alinhados com processos de digitalização;

e) Investimentos em matéria de eficiência energética, designadamente:

i) Investimentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca;

ii) Auditorias e programas de eficiência energética e respetivas ações e estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos alternativos do casco para a eficiência energética dos navios de pesca;

f) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;

g) Investimentos que incidam na qualidade do pescado através de equipamentos que melhorem o manuseamento, o processamento, o acondicionamento ou a sua conservação a bordo ou que promovam o valor comercial do pescado;

h) Outros investimentos que aportem inovação produtiva ou organizacional, ao nível da empresa;

i) Ações coletivas que permitam abranger um maior número de destinatários e alcançar os objetivos coletivos que não seriam alcançados com apoios individuais, desde que envolvam investimentos para utilização coletiva respeitantes à melhoria da segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca ou à redução do impacto da pesca no meio marinho, ou estudos e ações que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca, na redução do impacte da pesca no meio marinho, na capacitação nas áreas da gestão e organização, na utilização de novos equipamentos, boas práticas ou práticas inovadoras ou na sensibilização para o combate à pesca não declarada e não regulamentada.

Artigo 17.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não aumentar a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo quando se destinem a melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética e desde que:

i) O navio de pesca pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

ii) O navio de pesca não tenha um comprimento fora a fora superior a 24 m;

iii) O navio de pesca tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os 10 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

iv) A entrada na frota de pesca da nova capacidade de pesca gerada pela operação seja compensada pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota relativamente ao qual o último relatório da frota tenha demonstrado que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

v) O aumento da arqueação bruta seja necessário para:

1) A subsequente instalação ou renovação de instalações de alojamento dedicadas à utilização exclusiva da tripulação, nomeadamente instalações sanitárias, áreas comuns, instalações de cozinha e estruturas de convés de abrigo;

2) O subsequente melhoramento ou instalação de sistemas de prevenção de incêndios a bordo, sistemas de segurança e alarme ou sistemas de redução do ruído;

3) A subsequente instalação de sistemas integrados da ponte para melhorar a navegação ou o controlo do motor;

4) A subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demonstre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO(índice 2), em comparação com a situação anterior, que não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certificada do navio de pesca nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante para esse modelo de motor ou sistema de propulsão; ou

5) A substituição ou renovação do bolbo da proa, desde que melhore a eficiência energética global do navio de pesca;

b) Não envolver a construção, aquisição ou importação de navios de pesca, sem prejuízo da criação de medida de apoio à aquisição de navio de pesca por jovem pescador;

c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os restantes;

d) Envolver navios que:

i) Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que o ateste; e

ii) Tenham exercido no mínimo 60 dias de atividades de pesca nos 2 anos civis anteriores à apresentação da candidatura.

2 - Tratando-se de operações dirigidas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar, constituem ainda condições específicas de elegibilidade:

a) O navio de pesca não ter um comprimento fora a fora superior a 24 m;

b) O navio pertencer a um segmento da frota em equilíbrio;

c) O navio de pesca ter estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

d) No caso dos navios da pequena pesca costeira, a potência do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, medida em kW;

e) No caso de navios não integrados no segmento da pequena pesca costeira, com um comprimento fora a fora máximo de 24 m, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, e as suas emissões de CO(índice 2) serem, pelo menos, 20 % inferiores às do motor atual.

3 - A redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do número anterior é considerada cumprida em qualquer dos seguintes casos:

a) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) do que o motor substituído; ou

b) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor consome menos 20 % de combustível do que o motor substituído.

4 - Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto para um ou para ambos os motores não permitirem uma comparação das emissões de CO(índice 2) ou do consumo de combustível, considera-se cumprida a redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do n.º 2 em qualquer dos seguintes casos:

a) O novo motor utiliza uma tecnologia energeticamente eficiente e a diferença de idade entre o novo motor e o motor substituído é de pelo menos sete anos, nos termos previstos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022;

b) O novo motor utiliza um tipo de combustível ou um sistema de propulsão que emite menos CO(índice 2) do que o motor a substituir;

c) As medições feitas por autoridade competente indiquem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa, apurado de acordo com o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022.

Artigo 18.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) a h) do artigo 16.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;

b) No âmbito de ações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º:

i) Associações, cooperativas e organizações de produtores do setor;

ii) Entidades públicas, da administração central direta ou indireta, com atribuições e responsabilidades na administração do setor da pesca;

iii) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;

iv) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos profissionais da pesca ou das respetivas associações.

Artigo 19.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro;

b) Demonstrem deter uma situação económica e financeira equilibrada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.

3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP / AL x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou quando não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como quanto aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada e aos beneficiários de ações coletivas, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Artigo 20.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, entre outras, as despesas com:

i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;

ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);

iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);

iv) Balizas de localização (EPIRB);

v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;

vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;

vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;

viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;

ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações;

x) Intervenções ao nível do casco que permitam dotar o navio de pesca de condições de segurança de navegabilidade;

b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de saúde a bordo, entre outras, as despesas com:

i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;

ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;

iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;

c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, entre outras, as despesas com:

i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;

ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software;

d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, entre outras, as despesas com:

i) Balaustradas de convés;

ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapantes e tapetes de borracha;

iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;

iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança, designadamente botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;

v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;

vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;

e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;

ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacte no ambiente;

iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;

iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores;

f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea d) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i) Desmaterialização dos diários de bordo dos navios;

ii) Aquisição de equipamento informático de instalação a bordo e formação associada à respetiva utilização;

iii) Aquisição e instalação de sensores e outros equipamentos e trabalhos associados à digitalização da atividade;

g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;

ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;

iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;

iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;

v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;

vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;

vii) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento;

viii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações;

ix) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;

x) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;

xi) Mecanismos de governo do navio, designadamente sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;

xii) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;

xiii) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos;

xiv) Estudos destinados a avaliar o contributo para a eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos;

h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 16.º, unicamente as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;

i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 16.º, todas as despesas que tenham um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas;

j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 16.º, todas as despesas que aportem inovação produtiva ou organizacional, designadamente as despesas relativas a:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos e formação associada à respetiva utilização;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e formação associada à respetiva utilização;

iii) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

iv) Licenças ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

v) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

vi) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;

vii) Outras despesas de formação ou capacitação;

k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º, as despesas associadas a:

i) Investimentos para utilização coletiva, nomeadamente respeitantes à melhoria das condições de trabalho e segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca, à redução do impacto da pesca no meio marinho ou à melhoria da gestão ou conservação dos recursos;

ii) Estudos e ações previstas nos mesmos e que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, nomeadamente incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca ou na redução do impacte da pesca no meio marinho, como sejam a instalação de equipamentos inovadores que reduzam as capturas acidentais;

iii) Ações de capacitação para utilização de novos equipamentos ou práticas inovadoras ou de sensibilização para o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou de capacitação para a introdução de boas práticas a bordo;

iv) Ações tendentes a melhorar o valor acrescentado dos produtos, a sua qualidade e segurança alimentar;

v) Capacitação das empresas da pesca em áreas de gestão e organização;

l) Despesas de consultoria de elaboração ou de acompanhamento da candidatura, desde que realizadas por uma entidade externa ao beneficiário, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos.

2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea l) do n.º 1 não pode ultrapassar 5 % das restantes despesas elegíveis nem um máximo de 3000 euros.

Artigo 21.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar peixe;

b) Investimentos que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;

c) Investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União;

d) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público no Portugal 2030 ou há menos de cinco anos.

Artigo 22.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 23.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 40 % em operações:

i) De substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares; ou

ii) Que conduzam ao aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética;

b) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

c) 75 % em operações:

i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, com exceção das que conduzam ao aumento de arqueação; ou

iii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

d) 100 % em operações:

i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas b), c) e d) do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 24.º

Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 25.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos capítulos i e ii do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:

a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b) Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c) Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.

SECÇÃO II

Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca

Artigo 27.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 1.3 «Promover o ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca».

Artigo 28.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo contribuir para reduzir a pressão sobre os stocks, adaptando a capacidade da frota às possibilidades de pesca, permitindo ajustar os segmentos de frota em desequilíbrio.

Artigo 29.º

Tipologias de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo da presente secção a cessação definitiva da atividade da pesca através do cancelamento do registo dos navios na frota de pesca por:

a) Demolição; ou

b) Adaptação do navio e transferência ou reforma de registo para atividades que não sejam de pesca comercial.

Artigo 30.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção envolverem navios ativos, registados na frota de pesca, que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a) Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio ou da equivalente manifestação de interesse no acesso ao mesmo;

b) Estejam incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como instrumento de ajustamento o abate de navios para o respetivo segmento de frota;

c) Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da DGRM que o ateste; e

d) Tenham idade igual ou superior à idade mínima estabelecida no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 31.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os proprietários dos navios de pesca incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como instrumento de ajustamento o abate de navios para o segmento de frota a que se dirija.

Artigo 32.º

Natureza e montante do apoio

Os apoios a conceder revestem a forma de prémio a ser atribuído ao proprietário do navio de pesca, calculado através da seguinte metodologia:

a) Prémio = C x VRA

em que:

O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base (CB) e de uma majoração relacionada com as receitas provenientes dos desembarques do navio (CR), sendo C = CB + CR;

b) O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade do navio, nos termos da seguinte tabela:

GTValor de referência (VR)
0 (menor que) 10...13 920 x GT + 3 300
10 (menor que) 25...6 330 x GT + 79 200
25 (menor que) 100...5 320 x GT + 104 450
100 (menor que) 300...3 420 x GT + 294 450
300 (menor que) 500...2 790 x GT + 483 450
500 e mais...1 518 x GT + 1 119 450


c) O valor de referência obtido através da aplicação da tabela constante da alínea anterior é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para além dos 20 anos, até ao limite máximo de 15 % que corresponde a um navio com 30 anos de idade;

d) Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura;

e) O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70;

f) O coeficiente CR é obtido com base na tabela constante da presente alínea, considerando RV a relação entre as receitas e o valor obtido pela tabela constante da alínea b):

RV = receitas/valor de referência.

As receitas são a média anual das vendas do navio nos últimos dois anos civis.

O valor de vendas do navio é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através de notas de venda.

RVCR
(menor que) 0,25...0,00
(igual ou maior que) 0,25 e (menor que) 0,5...0,05
(igual ou maior que) 0,5 e (menor que) 0,75...0,10
(igual ou maior que) 0,75 e (menor que) 1,25...0,15
(igual ou maior que) 1,25...0,20


Artigo 33.º

Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 34.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no aviso para apresentação de candidaturas:

a) Título de propriedade do navio;

b) Certificado nacional ou internacional de arqueação;

c) Certificado de conformidade, navegabilidade ou termo de vistoria;

d) Documento único de pesca;

e) Declaração da DGRM que ateste que o navio se encontra incluído num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

f) Declaração, emitida pela DGRM ou pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., que identifique a média anual do valor das vendas de pescado fresco do navio em portos nacionais, em cada um dos últimos dois anos civis anteriores ao do pedido de apoio;

g) Declaração do contabilista certificado, atestando o valor total de vendas do navio, caso existam vendas fora das lotas nacionais, e a média anual do valor das vendas de pescado fresco do navio em portos nacionais e fora das lotas nacionais, em cada um dos últimos dois anos civis anteriores ao do pedido de apoio.

Artigo 35.º

Pagamento dos apoios

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de pagamento único.

2 - O pagamento do apoio é efetuado após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, incluindo o comprovativo do cancelamento do registo do navio no ficheiro da frota, emitido pela DGRM.

Artigo 36.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos nesta secção:

a) Concretizar a imobilização definitiva dos navios até 180 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, entregando no mesmo prazo o auto de cancelamento do registo do navio;

b) Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de cinco anos subsequente ao pagamento do apoio.

SECÇÃO III

Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos

Artigo 37.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1 «Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo».

Artigo 38.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas aquícolas, enquanto contributo decisivo para o incremento da produção aquícola, apostando na garantia da sustentabilidade e segurança alimentar inscrito no Objetivo Estratégico 4 da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e em coerência com Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030.

Artigo 39.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Inovação promovida por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos:

i) Modernização dos meios de produção, para aumento da qualidade dos produtos e da capacidade de produção;

ii) Monitorização para maior controlo da qualidade do ambiente de produção;

iii) Redução do impacto da atividade no ambiente, designadamente na qualidade das águas marinhas, sobretudo no caso de explorações aquícolas offshore, de molde a salvaguardar o cumprimento dos objetivos preconizados pela Diretiva Quadro Estratégia Marinha;

iv) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe;

v) Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis;

vi) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas;

vii) Intervenções relacionadas com a eficiência energética, o uso de energias renováveis, a economia circular e com a introdução de novas tecnologias ligadas à economia digital tendo em vista a concretização de processos desmaterializados com clientes e ou fornecedores através da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

viii) Outros investimentos produtivos;

ix) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;

x) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing na empresa, com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

b) Constituição de start-ups e de spin-offs, que tenham como finalidade iniciar a produção aquícola;

c) Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabelecimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;

d) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas, designadamente, inerentes a cultura de macroalgas e microalgas, enquanto organismos sequestradores de carbono e compostos azotados, e a culturas multitróficas que associem diferentes tipos de organismos, designadamente peixes, bivalves e algas, minimizando o impacto da administração de alimento no ambiente;

e) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas;

f) Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono;

g) Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;

h) Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos ou de requalificação ou reconversão de antigas marinhas de sal com vista ao desenvolvimento da atividade aquícola;

i) Investimentos em sistemas de recirculação fechados, minimizando a utilização de água e promovendo a eficiência energética através do controlo de temperaturas e fazendo uso da produção de energia a partir de energias renováveis;

j) Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes;

k) Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.

Artigo 40.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção:

a) Demonstrar coerência com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030;

b) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;

d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 mil euros, num estudo de viabilidade;

e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira;

f) Demonstrar a existência de perspetivas de comercialização no mercado sustentáveis para o produto, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas aquícolas com menos de um ano de atividade ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e a sua projeção após realização do projeto.

2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado.

3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros.

4 - Não é concedido apoio a operações que:

a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas, destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas, com exceção para os casos em que o investimento respeite a novas instalações;

b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados.

Artigo 41.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) As empresas cuja atividade se enquadre numa das subclasses da CAE 03210 «Aquicultura em águas salgadas e salobras» ou 03220 «Aquicultura em águas doces»;

b) As empresas que exercem a sua atividade através de centros de depuração em estabelecimentos conexos - centros de depuração e/ou expedição com CAE 46381 «Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos».

2 - No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) Instituições do ensino superior, respetivos institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 42.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Detenham título de atividade aquícola e número de controlo veterinário, quando aplicável; e

b) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, ou 20 % no caso de não PME, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.

3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP / AT x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro pedido de pagamento;

AT - ativo total da empresa.

4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem, com capitais próprios, pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por contabilista certificado.

Artigo 43.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;

b) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno;

c) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens;

d) Preparação de terrenos;

e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;

f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;

g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;

h) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);

i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

j) Aquisição de sistemas de automatização;

k) Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;

l) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;

m) Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;

n) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;

o) Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;

p) Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;

q) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreamento dos produtos;

r) Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;

s) Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;

t) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;

u) Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;

v) Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade, relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;

w) Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas, juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;

x) O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto.

2 - Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um limite máximo de 12 meses;

b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;

d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;

f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.

3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.

4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 44.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 41.º, calculados da seguinte forma:

i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:

1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;

2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas correspondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

Artigo 45.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio é de até:

a) 60 % nos casos em que as operações sejam executadas por PME e se destinem a apoiar a aquicultura sustentável;

b) 75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;

c) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 46.º

Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 47.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO IV

Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos

Artigo 48.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na Prioridade 2 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 2.2 «Promover a comercialização, a qualidade, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos».

Artigo 49.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas do setor da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, a digitalização e a integração da economia circular nos padrões de produção, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos, criando emprego qualificado e oportunidades de internacionalização.

Artigo 50.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Investimentos produtivos bem como investimentos que promovam a descarbonização, o uso de energias renováveis e a eficiência energética, a economia circular, a digitalização e a internacionalização, incluindo os que:

i) Melhorem o desempenho ambiental e climático;

ii) Reforcem a segurança alimentar;

iii) Promovam a introdução de novas espécies no mercado, designadamente através da valorização de pescado com menor valor comercial;

iv) Promovam a transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

v) Promovam a valorização de produtos da aquicultura;

vi) Sendo inovadores, sejam promovidos por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderados pela empresa;

vii) Promovam o uso de energias renováveis e a melhoria do desempenho energético, a otimização do uso dos recursos hídricos;

viii) Promovam a utilização de embalagens de base biológica, biodegradável ou reciclável, ou outras iniciativas que reduzam a utilização de papel ou de plástico;

ix) Contribuam para a redução do desperdício de alimentos, através da introdução de soluções inovadoras ao nível do processamento e comercialização do pescado;

b) Promoção do empreendedorismo através do apoio à criação e desenvolvimento de start-ups e de spin-offs;

c) Investimentos na certificação e na promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo os processos que culminam no registo de marcas ou de patentes;

d) Investimentos que reduzam o impacto da atividade no ambiente;

e) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;

f) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

g) Iniciativas que promovam a diversificação do consumo, através da transformação de produtos de pesca relativos a espécies mais abundantes e com menor valor comercial;

h) Promoção dos circuitos curtos de distribuição e comercialização.

Artigo 51.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção:

a) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

b) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;

c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 000 euros, num estudo de viabilidade;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira;

e) Demonstrar a existência de perspetivas sustentáveis para comercialização do produto no mercado, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas com menos de um ano de atividade, ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e da sua projeção após realização do projeto.

2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado.

3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros.

Artigo 52.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as PME cuja atividade se enquadre numa das seguintes subclasses da CAE:

a) 10201 «Preparação de produtos da pesca e da aquicultura»;

b) 10202 «Congelação de produtos da pesca e da aquicultura»;

c) 10203 «Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos»;

d) 10204 «Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura»;

e) 10411 «Produção de óleos e gorduras animais brutos, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura»; e

f) 10850 «Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura».

2 - No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 53.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Sejam detentores do estatuto de PME;

b) Detenham autorização de instalação, no caso de construção de novos estabelecimentos;

c) Possuam licença de exploração e número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;

d) Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento, nos casos aplicáveis;

e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.

3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP / AT x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro pedido de pagamento;

AT - ativo total da empresa.

4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por contabilista certificado.

Artigo 54.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:

a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;

b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;

c) Vedações e preparação de terrenos;

d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização, rastreabilidade e rotulagem de produtos da pesca e da aquicultura;

e) Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;

f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;

g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de subprodutos e de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Sistemas ou equipamentos para deteção ou extração de substâncias perigosas para a saúde, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;

j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;

k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;

l) Automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento, ou adoção de aplicações que restrinjam a utilização de papel ou de plástico, sendo também elegíveis as auditorias de gestão realizadas com esta finalidade;

m) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);

n) Construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;

o) Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;

p) Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, instalações e equipamentos sociais que melhorem a qualidade das condições de trabalho das instalações;

q) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas, equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;

r) Conceção e registo de marcas incluindo a criação de marcas próprias, a melhoria de design na apresentação e embalagem dos produtos;

s) Aquisição de equipamentos ou sistemas para acondicionamento e embalagem;

t) Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;

u) Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por micro ou pequena empresa, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto;

v) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação.

2 - Os custos da contratação previstos na alínea u) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto com um limite máximo de 12 meses;

b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;

d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;

f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.

3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea q) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.

4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 55.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos na presente secção revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 52.º, calculados da seguinte forma:

i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:

1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;

2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas correspondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

Artigo 56.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio é de até:

a) 75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;

b) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 57.º

Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 58.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO V

Assistência técnica

Artigo 59.º

Âmbito

O FEAMPA pode apoiar ações de assistência técnica com vista à sua administração e utilização eficazes, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 e dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Artigo 60.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade assegurar as condições para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros do Programa Mar 2030, através da implementação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários.

Artigo 61.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico à gestão que garantam a operacionalidade do Programa Mar 2030, assegurando a existência de recursos humanos qualificados e de condições materiais e técnicas;

b) Ações de dinamização da procura e de facilitação e monitorização da execução das operações e da obtenção dos resultados pretendidos para o setor;

c) Ações de informação e promoção para sensibilizar os potenciais beneficiários quanto às oportunidades de apoio do Programa Mar 2030;

d) Ações de comunicação e de informação para divulgação de informação sobre as realizações e resultados do Programa Mar 2030, e todas as ações adotadas de forma a promover a transparência na aplicação das dotações públicas;

e) Desenvolvimento de ações de controlo e auditoria, visando o regular desempenho do Programa Mar 2030;

f) Desenvolvimento do Sistema de Informação, integrando uma base de dados que permita a recolha e tratamento de informações indispensáveis à gestão, acompanhamento e controlo dos projetos, e que salvaguarde os requisitos em matéria dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, designadamente com as instituições europeias;

g) Estudos de avaliação do Programa Mar 2030 e das políticas públicas subjacentes à sua intervenção e financiamento público ao setor;

h) Ações de capacitação das entidades envolvidas na gestão e acompanhamento do Programa Mar 2030 e dos respetivos beneficiários, designadamente em matéria de prevenção, deteção e acompanhamento de irregularidades, incluindo fraude e corrupção e prevenção de conflitos de interesses;

i) Estabelecimento de redes nacionais de cooperação para partilha de informações, reforço de capacidades e intercâmbio de boas práticas, entre os GAL-PESCA e destes com outras entidades;

j) Ações necessárias ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e de preparação do Programa que venha a existir pós-2027;

k) Ações de planeamento das intervenções estruturantes para o setor a realizar no âmbito do Programa Mar 2030;

l) Ações relativas à organização de reuniões do comité de acompanhamento.

Artigo 62.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) Organismos que integrem a governação do Programa Mar 2030, incluindo organismos intermédios com competências delegadas de gestão do Programa, bem como os serviços e organismos responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos organismos de gestão e aos organismos intermédios;

b) Os GAL-PESCA, no âmbito das redes nacionais para divulgação de informações, reforço das capacidades, intercâmbio e apoio à cooperação entre GAL-PESCA no território nacional;

c) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação do próximo período de programação, no âmbito das intervenções europeias e nacionais.

Artigo 63.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis designadamente:

a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;

b) Formação e capacitação dos recursos, incluindo ações de team building;

c) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

d) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

e) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços conexos, como sejam portagens, combustíveis e estacionamento;

f) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

g) Ações necessárias à participação nas redes de articulação funcional, previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;

h) Organização de reuniões, nomeadamente dos comités de acompanhamento, e de articulação e capacitação com e dos beneficiários e com e dos organismos intermédios;

i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Programa Mar 2030, bem como de eventos necessários à preparação do período de programação pós-2027;

j) Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking a nível nacional ou com outros Estados-Membros da União Europeia;

k) Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente dos comités de acompanhamento e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Programa Mar 2030, com encerramento do Programa Operacional Mar 2020 ou com a preparação do período de programação pós-2027;

l) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

m) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Programa Mar 2030, ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de programação pós-2027, incluindo avaliações ex ante;

n) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

o) Outras despesas que se revelem necessárias à boa execução do Programa Mar 2030, bem como ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de programação pós-2027.

Artigo 64.º

Natureza e montante dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

Artigo 65.º

Taxa de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 66.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 67.º

Pagamento dos apoios

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo fixado, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada de, pelo menos, 50 % do adiantamento anteriormente concedido.

4 - Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.

5 - Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam.

SECÇÃO VI

Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores

Artigo 68.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental».

Artigo 69.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover a competitividade e atratividade do setor, designadamente para os jovens, através do apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores a fim de facilitar o seu estabelecimento.

Artigo 70.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações promovidas por jovens pescadores que visem a primeira aquisição de uma embarcação de pesca ou a aquisição do direito de controlo dessa embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % do mesmo, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, podendo a operação igualmente incluir a criação da própria empresa.

Artigo 71.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:

a) Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;

b) De comprimento fora a fora não superior a 24 m;

c) Equipada para a atividade de pesca profissional;

d) Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;

e) Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 72.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, jovens pescadores, enquanto pessoas com idade igual ou inferior a 40 anos com competências reconhecidas para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto nacional.

Artigo 73.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:

a) Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:

i) Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;

ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;

iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e

iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;

b) Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.

Artigo 74.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;

b) Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:

i) Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos;

ii) Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;

iii) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada;

iv) Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro.

2 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a).

3 - O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente.

4 - Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.

Artigo 75.º

Natureza e montante dos apoios

Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

Artigo 76.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 40 % das despesas elegíveis.

Artigo 77.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 78.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e no artigo 9.º do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:

a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b) Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c) Comprovar, até à data de apresentação do pedido de pagamento de saldo final, a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.

SECÇÃO VII

Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

Artigo 79.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental».

Artigo 80.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivos aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho, facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas, acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas e aumentar a digitalização da gestão dos portos de pesca.

Artigo 81.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

b) Aquisição e modernização de equipamentos, fixos ou móveis, em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem e reduzam o custo da obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo ações incidentes sobre o manuseamento, armazenagem e aproveitamento de capturas acidentais;

c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;

d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;

e) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

f) Investimentos que visem a certificação ambiental, a utilização de energias renováveis e a melhoria da eficiência energética;

g) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e de lixo marinho, e de artes de pesca perdidas;

h) Investimentos que visem melhorar as condições operacionais, de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, adaptando-os às necessidades específicas da pequena pesca;

i) Construção ou modernização de locais de desembarque;

j) Investimentos tendentes à adaptação dos portos de pesca, para instalação de infraestruturas de apoio à aquicultura, em particular a aquicultura offshore, ou para a promoção do empreendedorismo;

k) Investimentos na digitalização das operações e gestão dos portos de pesca.

Artigo 82.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:

a) Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;

b) Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.

2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.

Artigo 83.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do setor da pesca;

b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;

d) Autarquias locais.

Artigo 84.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação.

Artigo 85.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:

a) Recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes, incluindo os respetivos sistemas de fixação e guiamento, bem como, operações de dragagem e/ou limpeza de fundos, na área de intervenção em questão;

b) Construção, recuperação e ampliação de cais, pontes-cais, rampas e plataformas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens e limpezas de fundos aquáticos que constituam parte do investimento;

c) Aquisição, requalificação e montagem de meios e equipamentos fixos e móveis, de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;

d) Construção, requalificação ou adaptação de edifícios ou de instalações, desde que não sejam relativos à construção de novos portos nem novas lotas;

e) Aquisição, requalificação e montagem de equipamentos fixos e móveis que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;

f) Ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;

g) Construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;

h) Implantação ou requalificação de instalações e equipamentos fixos e móveis, específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Aquisição, requalificação e instalação de meios e equipamentos fixos e móveis destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;

j) Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;

k) Aquisição, instalação e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

l) Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos fixos e móveis contra incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;

m) Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;

n) Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos fixos e móveis que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do setor da pesca e pela manutenção das respetivas embarcações, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;

o) Aquisição, instalação e a requalificação de equipamentos e sistemas informáticos destinados à digitalização das operações portuárias e da gestão dos portos, incluindo leilões da primeira venda, controlo do pescado e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;

p) Contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico ou outras tipologias de vasilhame com qualidade alimentar;

q) Construção, o arranjo de espaços verdes e a arborização nas áreas dos portos e núcleos de pesca;

r) Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta às áreas da pesca nos portos ou núcleos de pesca;

s) Aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

t) Auditorias, estudos e levantamentos, projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso referentes às empreitadas a realizar;

u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor.

2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 86.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção de novos portos e de novas lotas que não resultem da deslocalização de infraestruturas existentes;

b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;

c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;

d) Trabalhos e equipamentos de manutenção, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de televisões ou equipamentos de reprodução de vídeo, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

e) De funcionamento ou materiais consumíveis;

f) Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

g) Despesas relacionadas com o comércio retalhista.

Artigo 87.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 88.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações:

i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 89.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO VIII

Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores

Artigo 90.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental».

Artigo 91.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores, estimulando a inovação produtiva e organizacional nas empresas do setor, contribuindo para a sua maior resiliência, aprofundando o conhecimento científico no domínio da pesca e reforçando o envolvimento dos operadores na gestão participativa e responsável do espaço marítimo.

Artigo 92.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores e/ou organizações de pescadores para disseminação de conhecimento e informação e partilha de boas práticas, que potenciem a utilização de artes de pesca mais seletivas, a redução de capturas acidentais ou a redução dos danos provocados em espécies marinhas ou em aves marinhas, ou outras formas de redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial em áreas marinhas protegidas;

b) Acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores, traduzidos em projetos piloto, ensaios ou testes com vista ao desenvolvimento de técnicas de pesca inovadoras;

c) Processos de cogestão, com vista à utilização sustentável e valorização económica dos recursos;

d) Ações de cooperação, entre profissionais da pesca de Portugal, podendo incluir profissionais da pesca de outros países ou outras partes interessadas, para a transferência de experiências e de novas práticas, nomeadamente que envolvam equipamentos de pesca ou artes de pesca mais seletivos.

Artigo 93.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, a elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por acordo escrito, no qual é fixado o âmbito dessa colaboração mútua e são previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 94.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Pescadores;

b) Empresas cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;

c) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;

d) Entidades do sistema científico e tecnológico nacional;

e) Organizações não governamentais;

f) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;

g) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou no setor da pesca.

Artigo 95.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como os encargos com as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público e desde que calculados com base em princípios contabilísticos aceites;

b) Custos com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

c) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

d) Custos diretos ligados a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;

e) Custos relativos a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;

f) Custos associados à criação de redes ou parcerias, nomeadamente relativos à mobilização dos parceiros, à formalização da parceria e os inerentes à criação de sistemas de informação e comunicação eletrónica;

g) Custos com equipamentos e material informático, hardware e software, necessários ao suporte e monitorização da operação;

h) Custos inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;

i) Custos relativos a estudos e projetos-piloto;

j) Custos de divulgação dos resultados da operação, incluindo a organização de seminários e a disseminação de boas práticas.

Artigo 96.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas de aquisição de terrenos, de infraestruturas ou de veículos automóveis.

Artigo 97.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 98.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca, com vista a evitar as capturas acidentais e/ou captura de espécies de tamanho inferior ao desejável;

ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 99.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO IX

Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos

Artigo 100.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.6. «Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos».

Artigo 101.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção visam concretizar os objetivos de proteção ambiental nomeadamente, assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, de acordo com a Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), e promover a proteção, restauro e monitorização dos ecossistemas com vista à adoção de medidas para a conservação e gestão sustentável da biodiversidade marinha e manutenção dos serviços ecossistémicos.

Artigo 102.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da redução dos impactes negativos e/ou da contribuição para os impactes positivos no meio marinho e para o bom estado ambiental:

i) Iniciativas de recolha de lixo marinho e ou de remoção de artes de pesca perdidas, incluindo nas áreas portuárias;

ii) Promoção de recolha seletiva de resíduos gerados a bordo ou capturados nas artes de pesca e disponibilização de meios de receção nas áreas portuárias;

iii) Criação de sistemas de recolha seletiva, canais de reciclagem e de iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;

iv) Ações para acompanhar a evolução do bom estado ambiental do meio marinho, assegurando a recolha de dados e informação que permitam avaliar o impacte das pressões antropogénicas e das medidas adotadas;

v) Campanhas anuais de monitorização costeira no âmbito da DQEM;

vi) Ações e programas para proteção das espécies e habitats marinhos;

vii) Ações de avaliação, monitorização e redução de capturas acessórias, designadamente de espécies ameaçadas de extinção ou em mau estado de conservação, na costa continental portuguesa;

viii) Ações de avaliação e estudo de impacto da pesca lúdica e medidas de mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;

ix) Estudos, pesquisas e projetos-piloto que contribuam para o desenvolvimento de inovações que visem a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e que promovam a redução do lixo marinho;

x) Criação de redes de comunicação e sensibilização relativamente à poluição marinha, que explorem os desafios da pesca sustentável e da econavegação e que promovam a preservação do mar, através de ações de consciencialização dos atores socioeconómicos incluindo os pescadores da pesca recreativa;

xi) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e restaurar os ecossistemas marinhos, incluindo o desenvolvimento tecnológico inerente;

xii) Ações que visem garantir o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos lagunares costeiros, incluindo a realização, quando necessário, de dragagens, bem como programas de monitorização de parâmetros ambientais e biológicos;

b) No âmbito do contributo para o bom estado ambiental através da implementação e monitorização de áreas marinhas protegidas, incluindo Natura 2000:

i) Estudos tendentes à criação de áreas marinhas protegidas, gestão, monitorização e acompanhamento das áreas marinhas protegidas;

ii) Campanhas de investigação no mar e análise dos dados e informações recolhidas;

iii) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização dos planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca, em áreas marinhas protegidas, em sítios Natura 2000, em áreas de proteção espacial e noutras áreas identificadas para esse efeito;

iv) Gestão e monitorização de áreas marinhas protegidas em sítios Natura 2000, em complemento de intervenções apoiadas pelos fundos da política da coesão, no âmbito dos demais programas do Portugal 2030;

v) Estudos de avaliação, conceção e implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos.

Artigo 103.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Quando não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prever uma parceria com, pelo menos um desses organismos, ou ser instruídas com parecer favorável de um dos mesmos;

b) Quando visem a recolha de informação, a mesma deve contribuir para o reporte de dados nos termos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/914 ou na Diretiva (UE) 2019/883.

Artigo 104.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;

b) Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;

c) Pescadores;

d) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;

e) Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores.

Artigo 105.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) Ações de remoção de artes de pesca perdidas do mar;

b) Compra e instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho e de resíduos gerados a bordo;

c) Criação de sistemas de recolha seletiva de detritos para os pescadores participantes na operação, de canais de reciclagem e outras iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;

d) Compra e instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo e de resíduos;

e) Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem incentivar pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de recolha de lixo marinho e remoção de artes de pesca perdidas;

f) Compra e instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;

g) Compra e instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;

h) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;

i) Compra de anzóis circulares;

j) Compra e instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;

k) Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, nomeadamente armadilhas, palangre e linhas de mão, incluindo toneiras e piteiras;

l) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos:

i) Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária;

ii) Ações que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

iii) Ações centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras;

m) Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;

n) Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;

o) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

p) Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;

q) Realização de ações de formação para pescadores e para outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;

r) Elaboração de estudos necessários para a delimitação, gestão, monitorização e acompanhamento das AMP;

s) Ações de vigilância, monitorização e recolha de informação de diferente natureza, dos sítios Natura 2000 e AMP, incluindo os encargos com os meios, equipamentos e pessoal;

t) Ações de comunicação, publicidade e sensibilização em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha e relativamente às AMP;

u) Avaliação dos impactes dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão;

v) Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;

w) Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;

x) Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces;

y) Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:

i) Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;

ii) Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

iii) Cartografia das espécies exóticas invasoras;

iv) Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras;

z) Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

aa) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

bb) Fretamento de navios ou encargos com a utilização dos mesmos, podendo incluir navios de pesca comercial, para observação ambiental, na proporção correspondente àquela atividade;

cc) Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos;

dd) Medidas de redução da poluição física e química;

ee) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;

ff) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas.

Artigo 106.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de navio para submersão e utilização como recife artificial;

b) Construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes.

Artigo 107.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 108.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 109.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO X

Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas

Artigo 110.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.4. «Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base em conhecimento».

Artigo 111.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade promover a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da Administração Pública, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.

Artigo 112.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da recolha de dados:

i) Campanhas de investigação científica que permitam obter os dados de biologia, dinâmica das espécies, impactes da pesca nos ecossistemas marinhos e outros que habilitem dar resposta às exigências da Política Comum das Pescas (PCP) e à avaliação dos descritores da DQEM, permitindo a otimização de recursos humanos e financeiros;

ii) Ações que promovam o reforço da cobertura representativa das viagens de pesca com observadores científicos a bordo e a garantia da qualidade dos dados biológicos recolhidos;

iii) Aplicação de sistemas inovadores, com a utilização de métodos genéticos e bioquímicos, tecnologias de observação e outras tecnologias relevantes;

iv) Adoção de novas tecnologias para a aquisição de dados para permitir acesso a informação em falta relativamente a algumas espécies;

v) Recolha de informação inerente à obrigação de descarga, nomeadamente sobre as pescarias e frotas envolvidas, seletividade das artes de pesca, níveis de sobrevivência das espécies e custos de manipulação das capturas indesejadas;

vi) Recolha de informação sobre volumes de capturas da pesca recreativa, incluindo localização espacial e informação de natureza biológica nos casos em que tal venha a ser tido como necessário;

vii) Reforço dos mecanismos de cooperação e coordenação, através da participação na tomada de decisões, no aconselhamento e nos grupos de avaliação, fomentando a participação em reuniões nacionais, regionais ou internacionais;

viii) Aprofundamento e melhoria da Datawarehouse multidimensional (DWMar) para recolha multicanal, tratamento e armazenamento de dados, de forma a existir uma única ferramenta de tratamento estatístico e de indicadores, para cumprimento das exigências legais e de apoio à decisão, melhoria da qualidade e disponibilidade dos dados, para análises de dados segundo múltiplos critérios;

ix) Recolha e análise de dados ambientais complementares, para instrução do apoio à decisão direcionada para a sustentabilidade e conservação dos recursos da pesca, no âmbito de ações complementares de resposta à DQEM;

x) Ações relevantes incluídas no Quadro de Ação Prioritária - Natura 2000;

xi) Outras ações e investimentos previstos no plano plurianual de recolha de dados;

b) No âmbito do controlo e inspeção:

i) Investimento a bordo para efeitos de controlo, identificados pela DGRM, realizados por empresas da pesca;

ii) A aquisição e/ou desenvolvimento de tecnologias destinadas a melhorar a coordenação do controlo, incluindo equipamento informático e software, nomeadamente Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV) para assegurar que a implementação da obrigação de desembarque é efetivamente monitorizada e aplicada, bem como de outras obrigações relativas à PCP, quando justificável;

iii) Aquisição ou modernização de meios navais, aéreos ou terrestres de patrulhamento e equipamentos de bordo;

iv) Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento de Controlo, com maior incorporação digital, incluindo a etiquetagem digital comprovativa da compra em lota, ou necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), os equipamentos de posicionamento automático e/ou os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo de navios de pesca;

v) Programas específicos de formação de inspetores e de outros técnicos especializados;

vi) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;

vii) Execução de programas destinados ao intercâmbio e análise de dados entre Estados-Membros;

viii) Análise custo-benefício e avaliação das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;

ix) Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas, e acompanhamento e execução de projetos ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;

x) Desenvolvimento, para as embarcações de pesca de bandeira portuguesa, de sistemas de controlo de tráfego marítimo, de comunicações marítimas e de suporte remoto;

xi) Desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas, de forma integrada, no âmbito das várias componentes do sistema de Monitorização, Controlo e Vigilância (SIFICAP, MCS - Monitoring, Control and Surveillance), abrangendo todas as dimensões da pesca e atividades conexas;

xii) Ações que abranjam o controlo da costa no âmbito da pesca, até uma distância à costa de 40 milhas náuticas, designadamente com sistemas de radares costeiros do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a sua integração no Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;

xiii) Modernização da rede de comunicação e tratamento de dados e interoperabilidade dos subsistemas de controlo nacionais e europeus;

xiv) Desenvolvimento de ações e investimentos nos portos de pesca para melhorar o sistema de pesagem;

xv) Ações para reforçar o controlo da pequena pesca costeira e o controlo dos canais de venda e a rastreabilidade do pescado, incluindo ao nível do transporte.

Artigo 113.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no Plano Nacional para a Recolha de Dados, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação;

b) Enquadrando-se na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior, cumprir os requisitos estabelecidos pela DGRM em coerência com o plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia;

c) Enquadrando-se nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.

Artigo 114.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:

i) A DGRM, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD) através do correspondente nacional;

ii) A Direção Regional das Pescas da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais - capacidade, de dados de captura e de dados socioeconómicos, ou em parceria com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no âmbito da recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais - esforço ou descargas;

iii) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas, designadamente pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;

iv) O IPMA, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;

c) No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º:

i) A Marinha Portuguesa;

ii) A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);

iii) A DGRM, responsável pela coordenação do controlo das pescas a nível nacional;

iv) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;

v) A Força Aérea Portuguesa (FAP);

vi) A Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR);

vii) A Secretaria Regional do Mar e das Pescas - Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 115.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º, os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado;

b) No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, os beneficiários que integrem o SIFICAP.

Artigo 116.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:

i) Aquisição ou aluguer de tecnologias, nomeadamente programas e equipamentos informáticos, que permitam a recolha, o processamento, a análise e intercâmbio de dados e respetivos custos operacionais;

ii) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de tecnologias, bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do PNRD;

iii) Estudos, nomeadamente de avaliação do impacte da pesca, bem como os custos associados a medidas de monitorização e mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;

iv) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

v) Encargos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

vi) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do PNRD;

vii) Custos com navios empregues nas campanhas de investigação;

viii) Custos associados à realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento de capturas acessórias;

ix) Custos inerentes à melhoria dos sistemas de recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados, bem como estudos que visem desenvolver e melhorar esses sistemas;

x) Formação para a recolha de dados e equipamentos de proteção e segurança para o pessoal que efetua amostragens;

xi) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

xii) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e de outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo as respetivas despesas com refeições, bem como custos relativos à participação de representantes das autoridades nacionais em reuniões de coordenação nacional e regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à PCP;

b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;

c) No âmbito das operações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, entre outras:

i) Compra e instalação de equipamentos informáticos e software, desenvolvimento de programas informáticos, plataformas digitais e sítios web, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;

ii) Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV);

iii) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;

iv) Aquisição e instalação de equipamentos, programas e componentes de sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e de sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;

v) Aquisição de desenvolvimento e instalação de programas e componentes informáticos e necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS);

vi) Implementação de mecanismos para troca de informação, no que respeita à atividade da pesca, com vista a cumprir as obrigações da PCP;

vii) Aquisição e/ou modernização de navios e aeronaves de patrulhamento e de equipamentos de bordo, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo anual de utilização;

viii) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

ix) Aquisição de outros sistemas e equipamentos inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas;

x) Custos associados a ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir a compra de equipamentos;

xi) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;

xii) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;

xiii) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou em reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;

xiv) Ações de análise de custo-benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;

xv) Aquisição, instalação e reabilitação de equipamentos fixos ou móveis de pesagem e de vasilhame com dimensões harmonizadas;

xvi) Organização de seminários e de outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;

xvii) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, ou realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio celebrados entre entidades participantes no SIFICAP;

xviii) Custos com outras ações que visem a implementação do plano de controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes;

xix) Aquisição de equipamentos de segurança e proteção individual para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância.

Artigo 117.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 118.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a) 85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;

b) 100 % em operações:

i) Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público.

2 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 119.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XI

Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas

Artigo 120.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1. «Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo».

Artigo 121.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo potenciar o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas e melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas do setor, enquanto contributo decisivo para o alcance da meta de incremento da produção aquícola nacional e para o reforço da sustentabilidade e da segurança alimentar.

Artigo 122.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução do objetivo específico previsto no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Cartografia, incluindo a sua atualização, das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no ecossistema;

b) Melhoria e desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacte negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c) Suporte científico e tecnológico à atividade aquícola nacional de moluscos bivalves, de forma a salvaguardar a saúde pública e a segurança alimentar, através da implementação de um sistema de monitorização dos níveis de contaminantes biológicos e químicos presentes nos moluscos bivalves e na água das áreas de produção, em cumprimento das normas comunitárias;

d) Ações de avaliação dos recursos e apoio à aquicultura, tendo por base o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa e a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia, e assentes na investigação, inovação e experimentação, quer na vertente biológica, quer na vertente tecnológica, e na formação e divulgação dos resultados para o tecido produtivo, reforçando a capacidade científica e tecnológica no âmbito da aquicultura, tanto a nível dos projetos de maternidades, como da engorda em on-shore e off-shore.

Artigo 123.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo anterior:

i) Organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;

ii) Organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações;

b) Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo anterior:

i) O IPMA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência;

ii) Outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações.

Artigo 124.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 122.º:

i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

ii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;

iii) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;

iv) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas;

b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 122.º:

i) Compra e instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticas ou de alguma forma contribuam para a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;

ii) Trabalhos preparatórios como prospeção, estudos científicos ou avaliações;

c) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 122.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, designadamente os inerentes à implementação do sistema nacional de monitorização de moluscos bivalves, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução.

Artigo 125.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 126.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de aquicultores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 127.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XII

Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores

Artigo 128.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. «Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos».

Artigo 129.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo reforçar a intervenção das organizações de produtores na prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e na gestão adequada da Organização Comum de Mercados e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas ou da aquicultura, consoante o caso, garantindo que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado e que procurem melhorar os seus rendimentos.

Artigo 130.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente secção, para além das definições constantes do artigo 3.º, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 131.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura aprovados pela DGRM.

Artigo 132.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 133.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e pagas no período de execução do plano de produção e comercialização, inerentes à sua elaboração, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas aprovado pela DGRM.

2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas faturadas e/ou pagas fora do ano civil a que o plano diga respeito, desde que a faturação não consista em adiantamentos, mas sim a prestações efetivas, esteja conforme a respetiva contratação da despesa e na faturação esteja claramente identificado o período a que a mesma diz respeito.

3 - As despesas referidas no número anterior podem corresponder ao ano civil do plano, no todo ou em parte, podendo haver, neste último caso, lugar a imputação parcial das mesmas ao período do plano, no caso de a faturação abranger um período que extravasa o referido ano civil.

Artigo 134.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos de produção dos associados da entidade beneficiária;

b) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;

c) Encargos financeiros, bancários e administrativos, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

d) Despesas com artigos de luxo e publicidade.

Artigo 135.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais:

a) 11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023;

b) 10 %, para o apoio relativo a 2024;

c) 9 %, para o apoio relativo a 2024;

d) 8 %, para os restantes apoios anuais.

3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

Artigo 136.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 75 % das despesas elegíveis.

Artigo 137.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIII

Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas, incluindo as ações promocionais, a participação em feiras, salões e exposições

Artigo 138.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. «Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos».

Artigo 139.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo estimular a internacionalização das empresas nacionais da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização de pescado, promovendo, desta forma, a resiliência e competitividade do setor e reduzindo a dependência das importações de produtos da pesca.

Artigo 140.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

i) O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;

ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;

c) Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;

d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

e) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

i) Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

ii) Organização de feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

iii) Organização de conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do setor da pesca;

f) Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que não digam respeito a ações coletivas para a internacionalização, desenvolvidas por associações empresariais.

Artigo 141.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda apresentar um investimento elegível de valor igual ou superior a 5 000 euros.

Artigo 142.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) Empresas cuja atividade económica se insira na área da pesca ou da aquicultura e micro, pequenas e médias empresas da transformação e comercialização de pescado;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do setor da pesca;

c) Organismos públicos, designadamente entidades do setor público empresarial com atribuições ou responsabilidades na administração do setor da pesca, da aquicultura ou da transformação e comercialização de pescado bem como o departamento do Governo Regional com competências na área das pescas e do mar.

Artigo 143.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:

a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;

b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;

c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;

d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;

e) Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;

f) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

g) Auditorias de qualidade e de sistemas;

h) Realização de estudos de mercado;

i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;

j) Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.

Artigo 144.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas com ações coletivas de participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura promovidas ou organizadas pelas associações do setor da pesca e respetivas empresas envolvidas.

Artigo 145.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 146.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a) 50 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea a) do artigo 142.º;

b) 60 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea b) do artigo 142.º;

c) 100 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea c) do artigo 142.º

Artigo 147.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIV

Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 148.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 3 «Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento das comunidades da pesca e de aquicultura» do FEAMPA, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 3.1. «Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura».

Artigo 149.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura, através da execução das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), na aceção do artigo 32.º do Regulamento (EU) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, aprovadas pela autoridade de gestão com vista ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável.

Artigo 150.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da execução das EDL, qualquer das tipologias previstas na estratégia aprovada e que presidiram à respetiva aprovação;

b) No âmbito do apoio ao funcionamento e animação das EDL:

i) Desempenho das funções dos Grupos de Ação Local (GAL) reconhecidos pela autoridade de gestão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativas ao suporte aos atores locais e de dinamização e estímulo das iniciativas, promovendo a plena utilização dos apoios;

ii) Desempenho das funções dos GAL na implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local;

iii) Realização de ações de cooperação e intercâmbio de experiências nomeadamente entre GAL.

Artigo 151.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações enquadráveis no âmbito da execução das EDL devem ainda incidir na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL e enquadrar-se nos objetivos da respetiva EDL aprovada.

Artigo 152.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a) No âmbito de ações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos dos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL;

b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os GAL.

Artigo 153.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, as que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas;

b) No âmbito de ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, entre outras:

i) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

ii) Formação e capacitação de recursos humanos;

iii) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

iv) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

v) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços conexos, como portagens, combustíveis e estacionamento;

vi) Organização de reuniões, nomeadamente de articulação e capacitação, com os parceiros e com os beneficiários;

vii) Promoção e organização de seminários e de outros eventos necessários à divulgação dos apoios e à apresentação de resultados;

viii) Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking;

ix) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

x) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

xi) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à execução da EDL;

xii) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização.

Artigo 154.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, nomeadamente nas ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, calculados da seguinte forma:

i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

3 - O aviso para a apresentação de candidaturas determina a modalidade de cálculo das subvenções e pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 155.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo de esta taxa ser de até 100 % para a tipologia de operações previstas na alínea b) do artigo 150.º e do disposto nos números seguintes para a tipologia de operações previstas na alínea a) do artigo 150.º

2 - A taxa de apoio público é de até:

a) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b) 75 % em operações:

i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c) 100 % em operações:

i) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 156.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as estruturas técnicas locais analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no aviso para apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio público apurado.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, por membros dos órgãos de gestão ou pela equipa técnica local, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão sem prejuízo de tal competência poder ser delegada pela autoridade de gestão num organismo intermédio.

3 - As candidaturas são objeto de decisão pelo Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor da AG Mar 2030.

5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - A produção de efeitos das decisões proferidas Órgão de Gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor.

Artigo 157.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março que são preparados e abertos pelos GAL, após validação da autoridade de gestão.

SECÇÃO XV

Apoio à execução da Política Marítima Integrada

Artigo 158.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 4 «Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável» do FEAMPA, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 4.1 «Reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação ente os serviços de guarda costeira».

Artigo 159.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como objetivo promover, no quadro da Política Marítima Integrada (PMI):

a) A melhoria do conhecimento do estado do meio marinho e a sua proteção, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o controlo de emissões, a melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho e reforço da «Literacia do Oceano»;

b) A Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomeadamente no tocante ao controlo de tráfego marítimo, soluções de Single Window, Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), através da dinamização do Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R), colocando à disposição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de trocar informação e dados, aumentando a interoperabilidade organizacional, legal, técnica e semântica entre os parceiros;

c) A cooperação com outros Estados no domínio das funções de guarda costeira, a fim de contribuir para o controlo de fronteiras, a liberdade de navegação e a proteção de atividades económicas no mar, enquanto dimensões essenciais para a salvaguarda dos interesses estratégicos da União.

Artigo 160.º

Tipologia de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) No âmbito da melhoria do conhecimento do meio marinho, ações enquadráveis na PMI suscetíveis de contribuir para estabelecer e implementar os programas de acompanhamento e os programas de medidas, no âmbito da DQEM, onde se incluem:

i) Recolha e partilha de dados, relativamente ao estado do meio marinho e a sua interação com atividades da pesca, ao estado ambiental do meio marinho, em particular das espécies e habitats, ao impacte das alterações climáticas nos oceanos, e ao estado dos ecossistemas marinhos e fenómenos de proliferação de algas;

ii) Caracterização do ruído submarino na Zona Económica Exclusiva portuguesa e controlo de emissões;

iii) Recolha de informação e desenvolvimento de ferramentas de gestão para a caracterização do lixo marinho no litoral, para contribuir para o conhecimento sobre as quantidades, distribuição espacial, composição e origem (setores de atividade) do lixo marinho;

iv) Determinação e seleção de bioindicadores para a monitorização do lixo marinho;

v) Desenvolvimento de plataformas para a melhoria da digitalização do oceano e da resolução e utilidade dos dados, transformando-os em conhecimento e ferramentas de decisão para um amplo conjunto de atores da economia azul sustentável;

vi) Desenvolvimento de iniciativas para reforço da «Literacia do Oceano»;

b) No âmbito da vigilância marítima:

i) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de controlo de tráfego marítimo e soluções single window, incluindo a integração de sistemas e redes de vigilância, bem como o NIPIM@R, que visa implementar uma solução operacional, legal e tecnológica que assegure a partilha de informação ao nível nacional, contribuindo para a implementação do CISE da União Europeia, que permita a integração e partilha da informação sobre o mar entre todas as entidades, civis, militares, governamentais e não governamentais, relevantes, e que garanta a interoperabilidade no contexto da União Europeia, nomeadamente pela implementação da atualização de novas versões a serem desenvolvidas do Nó CISE;

ii) Desenvolvimento de serviços inovadores e capacidades relevantes para a VMI com base na informação das soluções de tráfego marítimo e de single window, incluindo a disponibilizada pelo NIPIM@R e dados e informação de observação da Terra relativos ao mar e às zonas costeiras;

iii) Capacitação através da transferência de experiências no domínio de sistemas europeus de vigilância, de vigilância do Estado e de capacidades de intervenção no mar, de novas tecnologias e transição digital;

c) No âmbito da cooperação entre entidades com responsabilidades de controlo de tráfego marítimo, monitorização e apoio às frotas, fiscalização e guarda costeira, iniciativas que visem a partilha de informações marítimas, realização de serviços conjuntos de vigilância e comunicação, adaptação e reforço do sistema de ajuda à navegação, mobilização da rede de sensores e partilha desses dados, aquisição e substituição de unidades marinhas e ações que visem garantir condições de navegação segura.

Artigo 161.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade, para efeitos da presente secção, as operações que visem os objetivos previstos no artigo 159.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.

Artigo 162.º

Tipologia de beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:

a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:

i) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM);

iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;

v) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;

vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;

b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.

Artigo 163.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e os critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicáveis.

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários previstos na subalínea vi) da alínea a) do artigo anterior apenas são elegíveis quando se apresentem em parceria com um dos beneficiários previstos nas demais subalíneas da alínea a) do mesmo artigo, formalizada por acordo em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 164.º

Despesas Elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

b) Materiais e consumíveis, incluindo material informático;

c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

d) Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;

e) Contratação de serviços técnicos especializados;

f) Comunicações de dados;

g) Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outras iniciativas relacionadas com a divulgação dos resultados das operações;

h) Estudos técnicos.

2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;

b) Juros devidos e encargos bancários;

c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

d) Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

e) Aquisição de veículos;

f) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;

g) Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;

h) Valor das contribuições em espécie.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pela autoridade de gestão.

Artigo 165.º

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação e/ou obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 166.º

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de:

a) 50 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja uma entidade privada;

b) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja um organismo público.

Artigo 167.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável.

3 - No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.

Artigo 168.º

Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas mediante prévia publicação de aviso, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

117004819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Portaria 307/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda