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Portaria 30/2025/1, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e procede à alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.

Texto do documento

Portaria 30/2025/1

de 7 de fevereiro

Os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), são o prestador do serviço postal universal (PSU), sendo-lhe aplicáveis as normas dispostas na Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei Postal), e no contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado entre o Estado Português e os CTT, em 6 de janeiro de 2022.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal, em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os mecanismos de compensação podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços ou de obrigações de investimento no âmbito da prestação do serviço postal universal, sendo especificados nos contratos de concessão para a prestação do serviço postal universal.

Desde a entrada em vigor do contrato de concessão, a 8 de fevereiro de 2022, até à entrada em vigor da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro, a regulação da qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal regeu-se pela deliberação da ANACOM de 29 de abril de 2021.

Na vigência da referida deliberação, em caso de incumprimento dos objetivos de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, a cláusula 24.ª do contrato de concessão prevê que a aplicação do mecanismo de compensação se traduz em obrigações de investimento a realizar pelos CTT, de acordo com um plano de ações e investimentos que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço postal universal e que constituam um benefício para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou os utilizadores finais.

No período subsequente à vigência da referida deliberação, o contrato de concessão limita-se a prever, quanto ao mecanismo de compensação, que são aplicáveis as alternativas dispostas no artigo 47.º, n.º 2, da Lei Postal, sendo omisso quanto aos critérios e procedimentos relativos à aplicação do mecanismo de compensação para esse período.

A Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro, fixou os parâmetros de qualidade de serviço (PQS), os respetivos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal pelos CTT, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao final da vigência do contrato de concessão.

Por uma questão de previsibilidade, transparência e segurança jurídica, é adequada a fixação prévia dos critérios e procedimentos para a aplicação dos mecanismos de compensação.

Acresce que, após a publicação da portaria referida, foram detetadas algumas necessidades de ajustamento e correções, pelo que se aproveita a presente portaria para proceder, igualmente, às correções consideradas adequadas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 47.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, no exercício das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal (PSU), são obrigados a cumprir.

2 - Procede, ainda, à primeira alteração da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Critérios e procedimentos de determinação dos mecanismos de compensação

1 - Os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT, enquanto PSU, são obrigados a cumprir, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Postal, são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior aplicam-se por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal definidos na Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, o anexo n.º 1 e o anexo n.º 2 da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam determinadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

IQS

Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM

IQS1

Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente

Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]



Artigo 4.º

[...]

1 - Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num «microsite», disponibilizado num endereço específico do seu sítio da Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra.

2 - [...]

3 - Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio da Internet, pelo menos no «microsite» referido no n.º 1, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativamente a cada IQS.

ANEXO N.º 1

[...]

1 - [...]

IQS 1 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.

5 - [...]

6 - [...]

IQS 2 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

IQS 3 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

IQS 4 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.

4 - [...]

IQS 5 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.

5 - [...]

6 - [...]

IQS 6 - [...]

IQS 7 - [...]

2 - [...]

ANEXO N.º 2

[...]

I - [...]

II - [...]

III - [...]

1 - A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efetuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária, jornais e publicações periódicas), a base de dados não contém informação que permita identificar os painelistas e os pontos de indução e receção dos objetos de teste.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850) e a jornais e publicações periódicas (norma EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de correio real são realizados pelo menos a cada três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos da medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

IV - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

(i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária e jornais e publicações periódicas;

(ii) [...]

(iii) [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 31 de janeiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal

I - Critérios para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro:

1 - Consideram-se cumpridos os objetivos de desempenho:

a) Nos IQS que medem um único serviço:

i) Se apurados com base em amostras, quando o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o IQS, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo fixado para esse IQS;

ii) Se medidos com base no universo de envios reais, quando o valor observado, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo do respetivo IQS;

b) Nos IQS que englobam mais do que um serviço, quando o resultado arredondado às décimas, decorrente da aplicação da média ponderada dos valores de medição de cada serviço, for maior ou igual que o valor objetivo do IQS. No cálculo da média ponderada são utilizados os ponderadores definidos no anexo n.º 1 da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro.

Quanto aos valores de desempenho de cada serviço:

i) Se apurados com base em amostras, considera-se o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas;

ii) Se medidos com base no universo de envios reais, o valor calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas.

2 - O valor de compensação é calculado tendo em consideração o impacto do incumprimento para os utilizadores do serviço postal universal, refletido pela importância relativa (IR) de cada IQS, a qual é a que consta da tabela seguinte:

IQS

IR

IQS 1 - Corresp. prioritárias - Continente (D+1)

19 %

IQS 2 - JPP ≤ semanal - Continente (D+1)

6 %

IQS 3 - Envios prioritários - CAM (D+2)

3 %

IQS 4 - Encomendas - (D+3)

1 %

IQS 5 - Corresp. normal e JPP > semanal - (D+3)

43 %

IQS 6 - Corresp., enc, e JPP não entregues até 8 dias úteis

20 %

IQS - 7 - Tempo em fila de espera (% eventos < 15 min)

8 %



3 - O valor de compensação é calculado através da multiplicação da percentagem de incumprimento (PI) pelo total de receitas, no ano em que se verifica o incumprimento, do conjunto dos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais. A PI é proporcional ao grau de incumprimento de cada um dos objetivos de desempenho, previstos no anexo n.º 1 da Portaria 216/2024/1, sendo determinada da seguinte forma:

a) Para os IQS 1 a 5 e 7, a PI corresponde à seguinte fórmula:

i) PIn= (IQSnObj − IQSnR) *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 5 p.p.;

ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 5 p.p.;

b) Para o IQS 6, a PI corresponde à seguinte fórmula:

i) PIn = (IQSnObj − IQSnR) * 10 *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 0,5 p.p.;

ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 0,5 p.p.;

sendo:

PIn - Percentagem de incumprimento do IQSn, com n = 1, …7;

IRn - Importância relativa do IQSn, com n = 1, …7;

IQSnObj - Objetivo de desempenho do IQSn;

IQSnR - Valor do IQSn realizado apurado de acordo com o ponto 1;

(IQSnObj − IQSnR) - Diferença absoluta entre IQSnObj e IQSnR.

4 - O valor total da compensação a aplicar pelos CTT tem como limite máximo 3 % do total da receita dos produtos do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais, verificada no ano a que respeita o incumprimento.

5 - A compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal consiste em:

a) Obrigações de investimento, que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço universal, os quais beneficiam diretamente a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou para os utilizadores finais; e/ou

b) Revisão de preços dos serviços que integram o serviço postal universal, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais.

6 - Sempre que houver lugar à revisão de preços, a mesma deverá ser aplicada no prazo de um ano após a respetiva aprovação; as obrigações de investimento cumprem-se de acordo com os prazos a definir no momento da respetiva aprovação.

II - Procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria 216/2024/1, de 23 de setembro:

7 - Em conformidade com o que estabelece o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 216/2024/1, os CTT remetem à ANACOM o relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados num determinado ano até 31 de março do ano seguinte. Na sequência da receção desse relatório, e verificando-se a existência de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados, compete à ANACOM, em cumprimento do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal, apresentar ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta que, de acordo com os valores de desempenho e respetivos intervalos de confiança, contenha:

i) O fundamento da conclusão pela existência de incumprimento;

ii) A determinação do montante de compensação;

iii) O(s) mecanismo(s) de compensação a aplicar, que podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços e/ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço.

8 - Após receção da proposta da ANACOM de aplicação do mecanismo de compensação, apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das comunicações adota a decisão de aplicação do mecanismo de compensação, após realização de audiência prévia dos CTT, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, diretamente ou, quando assim o entenda, solicitando à ANACOM a realização dessa diligência, ao abrigo da sua atribuição de coadjuvação prevista na alínea b) do artigo 8.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.

9 - No caso de decisão de aplicação do mecanismo de compensação, adotada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, os CTT apresentam, no prazo máximo de 45 dias úteis, ao referido membro do Governo, uma proposta de concretização do mecanismo de compensação aplicado, atendendo às regras previstas na presente portaria. Quando o mecanismo de compensação inclua a revisão de preços, o Governo pode determinar um prazo menor para a apresentação de proposta pelos CTT.

10 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações, após receção da proposta de concretização referida no número anterior, pode determinar que os CTT, no prazo máximo de 30 dias úteis, substituam ou modifiquem a referida proposta relativamente a aspetos que, fundamentadamente, não constituam um adequado benefício para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou os utilizadores finais.

11 - A proposta apresentada pelos CTT considera-se aprovada caso o membro do Governo responsável pela área das comunicações não se pronuncie sobre a mesma no prazo de 90 ou 30 dias úteis, consoante se trate de proposta inicial ou de proposta alterada ou de substituição.

118648561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 216/2024/1 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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