de 9 de abril
O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 88/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março
O n.º 1 do artigo 24.º da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Prazos de adaptação
1 - As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia, unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Reguladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii e vi da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura ínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | – | – | - |
Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
Macas/cadeiras de rodas | Arrumação de macas e cadeiras de rodas | – | – | Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
Instalação sanitária de público | - | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 12 | 2,6 | Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação e fisioterapia. |
Sala de provas de próteses | Ensino de próteses e ajudas | 15 | – | Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade. |
Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo | Observação e tratamentos | 20 | – | Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia. |
Laboratório de análise de movimento | Realização de exames e análise de movimento | 12 | – | Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia. |
Área clínica/técnica - Terapia da fala (se existir) | ||||
Sala de terapia da fala | Para avaliação e tratamento dos doentes | 9 | – | - |
Área clínica/técnica - Terapia ocupacional (se existir) | ||||
Sala de atividades | Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais | 20 | – | Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade. |
Equipamento | Depósito de material diverso | – | – | - |
Área clínica/técnica - Eletroterapia (se existir) | ||||
Sala de tratamentos | Zona de preparação Box de tratamento | 4 2,5/box | - | - |
Sala de tratamentos (parafina e parafango) | Realização de tratamentos | 6 | - | Se existir. |
Área clínica/técnica - Cinesiterapia respiratória (se existir) | ||||
Sala de tratamentos com aerossóis | Realização de inalações | 2/posto | - | - |
Sala de cinesiterapia | Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural | 12 | Dispensável se existir ginásio na unidade. | |
Área clínica/técnica - Cinesiterapia (se existir) | ||||
Ginásio terapêutico | Realização de treinos motores | 30 | – | - |
Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia. |
Área técnica - Hidroterapia (se existir) | ||||
Vestiário de utentes | - | – | – | Com instalação sanitária, cacifos e duche. |
Piscina/tanque de marcha | Realização de treino de marcha | (a) | – | Se existir. |
Zona de banhos de contraste | Realização de banhos de contraste e turbilhão | 5/posto | – | Se existir. |
Zona para hidromassagem | Realização de tratamentos de hidromassagem | 15 | – | Se existir. |
Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia. |
Área de pessoal (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Vestiário de pessoal | - | – | Com zona de cacifos (b). | |
Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou salas de tratamentos. |
Sala de pausa | Para repouso e pequenas refeições | – | – | Facultativo. |
Área logística (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | – | – | Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
Área de reprocessamento. Sala de descontaminação (c) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. | ||
Área de reprocessamento. Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas. | (d) |
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.
(a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.
(b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.
(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 - Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade previstas na legislação em vigor.
2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.
Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar
Área clínica/técnica
Sala de provas de próteses | - | - | |
---|---|---|---|
Tratamento | VC/UI (*) | - | - |
Extração | Sim, forçada (2) | - | - |
Sobrepressão/subpressão | - | - | - |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | - | - |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC | - | - |
Área clínica/técnica
Terapia da fala/terapia ocupacional/electroterapia/cinesiterapia
Sala de tratamentos | Sala de tratamentos com aerossóis | Box de tratamento/Gabinete de consulta | |
Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI (*) | VC/UI (*) |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Específica da zona |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | Subpressão |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | 30 m3/h.p (1) | 30 m3/h.pessoa |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 22 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 22 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 22 ºC |
Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo | Cinesiterapia/terapia da fala (4) | Parafina, Parafango e calor húmido (inaloterapia) | |
---|---|---|---|
Tratamento | UTA e ventilador específicos/VC/UI | VC/UI (*) | VC/UI (*) |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Específica da zona |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | Subpressão |
Ar novo | 15 m3/h.m2 | 30 m3/h.p (1) | 15 m3/h.m2 |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC |
Hidroterapia
Piscina/tanque de marcha | Banhos de contraste/hidromassagem | Sala de repouso | |
---|---|---|---|
Tratamento | Desumidificador com bateria de reaquecimento | VC/UI (*) | |
Recirculação | Sim | - | |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | |
Sobrepressão/subpressão | - | - | |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | 30 m3/h.pessoa | |
Condições ambiente | Inverno: 30 ºC-32 ºC; 60 % HR todo o ano | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC |
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos | 10 ren/h (2) |
Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. |
Observações. - SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de «extração de ar de sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitos - Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 21.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Deve ser considerado o equipamento médico e geral mínimo previsto no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação vigente.
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