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Portaria 164/2025/1, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 164/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 88/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março

O n.º 1 do artigo 24.º da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Prazos de adaptação

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia, unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Reguladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii e vi da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 21.º)

Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura ínima (m)

Observações

Área de acolhimento (*)

(aplicável a todas as unidades)

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

Zona de espera

Espera pelo atendimento

Junto à receção/secretaria.

Macas/cadeiras de rodas

Arrumação de macas e cadeiras de rodas

Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.

Instalação sanitária de público

-

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos doentes e observação

12

2,6

Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação e fisioterapia.

Sala de provas de próteses

Ensino de próteses e ajudas

15

Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade.

Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo

Observação e tratamentos

20

Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.

Laboratório de análise de movimento

Realização de exames e análise de movimento

12

Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.

Área clínica/técnica - Terapia da fala

(se existir)

Sala de terapia da fala

Para avaliação e tratamento dos doentes

9

-

Área clínica/técnica - Terapia ocupacional

(se existir)

Sala de atividades

Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais

20

Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade.

Equipamento

Depósito de material diverso

-

Área clínica/técnica - Eletroterapia

(se existir)

Sala de tratamentos

Zona de preparação

Box de tratamento

4

2,5/box

-

-

Sala de tratamentos (parafina e parafango)

Realização de tratamentos

6

-

Se existir.

Área clínica/técnica - Cinesiterapia respiratória

(se existir)

Sala de tratamentos com aerossóis

Realização de inalações

2/posto

-

-

Sala de cinesiterapia

Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural

12

Dispensável se existir ginásio na unidade.

Área clínica/técnica - Cinesiterapia

(se existir)

Ginásio terapêutico

Realização de treinos motores

30

-

Sala de repouso

Repouso dos doentes após tratamentos

12

Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.

Área técnica - Hidroterapia

(se existir)

Vestiário de utentes

-

Com instalação sanitária, cacifos e duche.

Piscina/tanque de marcha

Realização de treino de marcha

(a)

Se existir.

Zona de banhos de contraste

Realização de banhos de contraste e turbilhão

5/posto

Se existir.

Zona para hidromassagem

Realização de tratamentos de hidromassagem

15

Se existir.

Sala de repouso

Repouso dos doentes após tratamentos

12

Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia.

Área de pessoal (*)

(aplicável a todas as unidades)

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos (b).

Instalação sanitária de pessoal

-

Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou salas de tratamentos.

Sala de pausa

Para repouso e pequenas refeições

Facultativo.

Área logística (*)

(aplicável a todas as unidades)

Sala de equipamento

Armazenagem

Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Área de reprocessamento. Sala de descontaminação (c)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento. Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.

(d)

(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.

(a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.

(b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.

(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade previstas na legislação em vigor.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.

Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar

Área clínica/técnica

Sala de provas de próteses

-

-

Tratamento

VC/UI (*)

-

-

Extração

Sim, forçada (2)

-

-

Sobrepressão/subpressão

-

-

-

Ar novo

30 m3/h.p (1)

-

-

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

-

-

Área clínica/técnica

Terapia da fala/terapia ocupacional/electroterapia/cinesiterapia

Sala de tratamentos

Sala de tratamentos com aerossóis

Box de tratamento/Gabinete de consulta

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI (*)

VC/UI (*)

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Específica da zona

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

Subpressão

Ar novo

30 m3/h.p (1)

30 m3/h.p (1)

30 m3/h.pessoa

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 22 ºC

Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo

Cinesiterapia/terapia da fala (4)

Parafina, Parafango e calor húmido (inaloterapia)

Tratamento

UTA e ventilador específicos/VC/UI

VC/UI (*)

VC/UI (*)

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Específica da zona

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

Subpressão

Ar novo

15 m3/h.m2

30 m3/h.p (1)

15 m3/h.m2

Condições ambiente

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Hidroterapia

Piscina/tanque de marcha

Banhos de contraste/hidromassagem

Sala de repouso

Tratamento

Desumidificador com bateria de reaquecimento

VC/UI (*)

Recirculação

Sim

-

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

-

-

Ar novo

30 m3/h.p (1)

30 m3/h.pessoa

Condições ambiente

Inverno: 30 ºC-32 ºC; 60 % HR todo o ano

Verão: máximo 25 ºC

Inverno: mínimo 20 ºC

Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços

Ventilação

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos

10 ren/h (2)

Instalações sanitárias

Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações. - SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.

(2) O sistema de «extração de ar de sujos» deve ser independente do de «limpos».

(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.

Outros requisitos - Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 21.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.

2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Deve ser considerado o equipamento médico e geral mínimo previsto no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação vigente.

118917627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 88/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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