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Portaria 199-A/2025/1, de 21 de Abril

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308/2016, de 9 de dezembro, e pela Portaria n.º 190/2021, de 13 de setembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.

Texto do documento


Portaria 199-A/2025/1

de 21 de abril

A Portaria 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, para efeitos do apoio previsto aos Grupos Operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no âmbito do PDR 2020. Os planos estratégicos da PAC apoiam a criação de grupos operacionais da PEI, em conformidade com o n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que dispõe, na sua alínea b), que estes Grupos são criados por parceiros com conhecimentos complementares, nomeadamente, agricultores, conselheiros, investigadores, empresas ou organizações não governamentais, na combinação específica que for mais adequada para alcançar os objetivos do projeto e da PEI.

O apoio do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) à inovação incide em particular nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, E.14.1 - Cooperação para a Inovação e F.9.1 - Grupos Operacionais, as quais, ao juntar diferentes parceiros para a resolução de problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se colocam ao setor produtivo, contribuem para melhorar o intercâmbio de conhecimentos e para o fortalecimento do AKIS - Sistema de Conhecimento e Inovação para a Agricultura.

A ação dos grupos operacionais contribui para o objetivo transversal de modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais.

Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos operacionais em torno de iniciativas que levem à criação de soluções para estes problemas ou oportunidades, promovendo o encontro entre os interessados e evitando o desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos de ação a apresentar aquando da candidatura, considera-se necessário adaptar a Bolsa de Iniciativas, integrando as referidas intervenções do PEPAC.

Nestes termos, importa proceder ao aproveitamento da Bolsa de Iniciativas existente e operacionalizada na estrutura de apoio da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), para o efeito da apresentação de iniciativas às intervenções constantes do PEPAC.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria 308/2016, de 9 de dezembro, e pela Portaria 190/2021, de 13 de setembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente, designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apoios previstos nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

Artigo 3.º

[...]

1 - A equipa de apoio técnico da Rede Nacional da PAC (RNPAC) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

2 - O envio de notificações é efetuado por via eletrónica para o endereço de email indicado na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 4.º

[...]

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RNPAC em https://www.rederural.gov.pt.

2 - Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RNPAC:

(https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede).

3 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RNPAC, em https://www.rederural.gov.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;

b) Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.

2 - As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:

a) [...]

b) [...]

c) Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;

d) Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.

4 - A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.

5 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:

a) Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.

6 - É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RNPAC é realizada com base na seguinte informação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II da Portaria 324/2015, de 1 de outubro

Os anexos I e II da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural e da Agricultura

[a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

1.ª Prioridade - […]

2.ª Prioridade - […]

3.ª Prioridade - […]

4.ª Prioridade - […]

5.ª Prioridade: Outros domínios temáticos previstos nas iniciativas emblemáticas da Agenda de Inovação 2030

ANEXO II

Critérios de apreciação das iniciativas

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º]

Critérios de Apreciação

Clareza

Enquadramento

Coerência

a) Identificação do problema ou oportunidade que a iniciativa se propõe abordar

b) Descrição da situação de partida relativa ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa (1)

c) Objetivos visados

d) Identificação das principais fases de desenvolvimento do plano de ação explicitando a respetiva duração e o contributo de cada parceiro

e) Descrição do método de abordagem a utilizar para a resolução do problema ou aproveitamento da oportunidade

f) Identificação da tipologia de resultados a atingir (2)

g) Identificação dos potenciais destinatários

h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação, disseminação e capacitação previstos (3)

(1) A situação de partida retrata o conhecimento existente face ao problema ou oportunidade que a iniciativa aborda, e à qual se propõe acrescentar conhecimento com potencial de inovação. Identificar projetos já anteriormente desenvolvidos que abordem o mesmo problema ou oportunidade.

(2) O tipo de resultados a atingir deve ser orientado pela natureza concreta do problema ou oportunidade, ou seja, pela aplicação na prática produtiva, não se coadunando com uma tipologia de resultados estrita de processos de investigação.

(3) A disseminação de resultados e a transferência de conhecimento junto dos potenciais destinatários da iniciativa, princípios basilares da Estratégia Europeia para a Inovação para a produtividade e sustentabilidade da Agricultura (PEI AGRI) e do Sistema de Conhecimento e Inovação para a Agricultura (AKIS) deve assentar em processos que potenciem a aplicação prática dos resultados da iniciativa e a capacitação dos agentes do setor.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da assinatura.

Artigo 5.º

Republicação

A Portaria 324/2015, de 1 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 17 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Portaria 324/2015, de 1 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas, enquanto plataforma destinada à apresentação e tramitação eletrónica de iniciativas para os seguintes efeitos:

a) Apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) Apoios previstos na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020;

c) Apoios previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, abreviadamente designado PRR, no âmbito da sua Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i032;

d) Apoios previstos nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

2 - A presente portaria estabelece ainda as regras gerais de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.

Artigo 2.º

Objetivos

A Bolsa de Iniciativas destina-se a:

a) Promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação no setor, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes;

b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas» do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020;

c) Promover a apresentação de propostas de projetos para o apoio previsto no PRR, Componente 5 - Investimento RE-C05-i032 - Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria (Terra Futura);

d) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

Artigo 3.º

Administração da Bolsa de Iniciativas

1 - A equipa de apoio técnico da Rede Nacional da PAC (RNPAC) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

2 - O envio de notificações é efetuado por via eletrónica para o endereço de email indicado na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 4.º

Apresentação de iniciativas

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RNPAC em https:// www.rederural.pt.

2 - Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RNPAC:

(https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede).

3 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RNPAC, em https:// www.rederural.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.

4 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:

a) Designação da iniciativa;

b) Identificação dos parceiros da iniciativa;

c) Identificação do coordenador da iniciativa, e os seus contactos;

d) Para a constituição de Grupo Operacional, identificar a prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) Para a constituição de parceria para o PRR, identificar a iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação da Terra Futura, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.

5 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética:

a) Fundamentação da iniciativa, com a identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;

b) Descrição da iniciativa a desenvolver, com a indicação dos objetivos, método de abordagem e principais fases de desenvolvimento do plano de ação;

c) Atividades a desenvolver e responsabilidades de cada parceiro.

6 - A submissão da iniciativa implica a aceitação da sua publicitação na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 5.º

Apreciação e registo das iniciativas

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:

a) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;

b) Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.

2 - As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;

b) Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;

c) Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;

d) Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.

4 - A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.

5 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:

a) Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.

6 - É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.

7 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.

Artigo 6.º

Publicitação das iniciativas

1 - As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.

2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RNPAC é realizada com base na seguinte informação:

a) Data de registo da iniciativa;

b) Os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano.

ANEXO I

Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural e da Agricultura

[a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

1.ª Prioridade - Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal

Domínios temáticos:

1.1 - Melhoria do teor de matéria orgânica e da estrutura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro de carbono e melhoria da fertilidade);

1.2 - Melhoria da eficiência no uso da água e promoção da sua qualidade através de utilização racional de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes);

1.3 - Melhoria da eficiência no uso da energia e diversificação de fontes energéticas;

1.4 - Tratamento e valorização de subprodutos e efluentes animais;

1.5 - Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas;

1.6 - Conservação e valorização dos recursos genéticos endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alterações climáticas);

1.7 - Proteção das plantas e animais contra pragas e doenças.

2.ª Prioridade - Melhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais

Domínios temáticos:

2.1 - Adaptação das plantas e animais a condições climáticas adversas, incluindo a mitigação/adaptação às alterações climáticas;

2.2 - Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodiversidade doméstica e selvagem e com a conservação do solo e da água;

2.3 - Sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas e florestais de alto valor ambiental;

2.4 - Prevenção e minimização do risco de incêndio.

3.ª Prioridade - Melhoria da integração nos mercados

Domínios temáticos:

3.1 - Inovação organizacional com vista ao aumento da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes;

3.2 - Adaptação da produção a exigências/oportunidades dos mercados internos e de exportação (incluindo transparência de informação sobre oportunidades de mercado);

3.3 - Adaptação da produção, tendo em vista a substituição de importações de produtos agrícolas para alimentação humana e animal;

3.4 - Inserção das pequenas explorações nos mercados;

3.5 - Melhoria da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares;

3.6 - Ajustamento da oferta a padrões de consumo saudável.

4.ª Prioridade - Valorização dos territórios

Domínio temático:

Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.

5.ª Prioridade: Outros domínios temáticos previstos nas iniciativas emblemáticas da Agenda de Inovação 2030

ANEXO II

Critérios de apreciação das iniciativas

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º]

Critérios de Apreciação

Clareza

Enquadramento

Coerência

a) Identificação do problema ou oportunidade que a iniciativa se propõe abordar

b) Descrição da situação de partida relativa ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa (1)

c) Objetivos visados

d) Identificação das principais fases de desenvolvimento do plano de ação explicitando a respetiva duração e o contributo de cada parceiro

e) Descrição do método de abordagem a utilizar para a resolução do problema ou aproveitamento da oportunidade

f) Identificação da tipologia de resultados a atingir (2)

g) Identificação dos potenciais destinatários

h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação, disseminação e capacitação previstos (3)

(1) A situação de partida retrata o conhecimento existente face ao problema ou oportunidade que a iniciativa aborda, e à qual se propõe acrescentar conhecimento com potencial de inovação. Identificar projetos já anteriormente desenvolvidos que abordem o mesmo problema ou oportunidade.

(2) O tipo de resultados a atingir deve ser orientado pela natureza concreta do problema ou oportunidade, ou seja, pela aplicação na prática produtiva, não se coadunando com uma tipologia de resultados estrita de processos de investigação.

(3) A disseminação de resultados e a transferência de conhecimento junto dos potenciais destinatários da iniciativa, princípios basilares da Estratégia Europeia para a Inovação para a produtividade e sustentabilidade da Agricultura (PEI AGRI) e do Sistema de Conhecimento e Inovação para a Agricultura (AKIS) deve assentar em processos que potenciem a aplicação prática dos resultados da iniciativa e a capacitação dos agentes do setor.

118966202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148163.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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