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Portaria 165/2025/1, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 165/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 97/2024/1, de 12 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 97/2024/1, de 12 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 97/2024/1, de 12 de março

1 - O artigo 2.º da Portaria 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.

3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»

2 - O artigo 7.º da Portaria 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir.

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]»

3 - O artigo 14.º da Portaria 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]»

4 - O artigo 15.º da Portaria 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;

c) [...]

d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria 97/2024/1, de 12 de março

Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria 97/2024/1, de 12 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Consulta externa

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de Acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes: - Para adultos - Para crianças (se houver pediatria).

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos utentes e observação

(*)10

12

2.6

-

Sala de observação/tratamento

Observação e tratamentos

(**)12

16

2.6

Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.

Sala de pequena cirurgia

Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro

16

2.6

Facultativa.

Zona de desinfeção de pessoal

-

De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.

Sala de exames endoscópicos

Para realização de exames invasivos

24

4,5

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de preparação/recuperação

Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia.

4/cadeirão ou

10/maca

-

Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.

Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames.

IS apoio

Para utentes

Contígua à sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Sala de pessoal

-

Facultativo.

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística (c)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos

Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

(a) (d)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

(a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas.

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza e despejos

Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

Facultativa.

(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

(b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

(c) Pode partilhar com serviço adjacente.

(d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Serviço de Atendimento Permanente (se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Para adultos

Para crianças (caso exista pediatria)

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica do doente e observação

12

2.6

Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.

Sala de trabalho de enfermagem

Realização de atividades de enfermagem

12

-

Zona de inaloterapia

Para tratamentos com aerossóis

2/posto

Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.

Sala de tratamentos

Para tratamentos

16

3

Facultativa.

Sala de gessos

Para gessos e outros tratamentos

16

3

Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.

Sala de observação/recuperação

Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas

4/cadeirão 10/maca

-

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo.

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos e chuveiros.

Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).

Área logística (d)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir

A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

(a)

Para limpeza, desinfeção, triagem, montagem e embalamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento sala limpa

(a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas

(b) (c)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

-

Material de limpeza

Armazenagem

-

(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

(b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

(c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

(d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 16.º)

Bloco operatório

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

Pode ser comum a um serviço adjacente.

Vestiário de utentes

Para utentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos

10+4

Mínimo duas cabines, sendo que, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, mas em zona adjacente e no mesmo piso.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes: - Para adultos - Para crianças (se houver pediatria)

Junto à receção/secretaria.

Pode ser comum a um serviço adjacente.

Instalação sanitária de público

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Gabinete de consulta

Para avaliação pré-operatória de utentes

12

2,6

1 por cada quatro salas de operações.

Pode estar localizado na consulta externa.

Sala de observação e tratamentos

Para observação e preparação de utentes e tratamentos no pós-operatório

16

3,5

Pode estar localizada na consulta externa.

Área clínica/técnica de cirurgia

Transfer

Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna

-

Zona de desinfeção de pessoal

Lavagem e desinfeção pré-operatória

De preferência em área aberta, contígua à sala de operações.

Sala de anestesia

Indução anestésica

14

Facultativa.

Sala de operações (a) (b)

Classe A - Cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional

16

3,5

-

Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional

24

4,5

-

Classe C - Cirurgia major com anestesia geral com suporte ventilatório

36

5,5

-

Área clínica/técnica de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)

Recuperação pós-operatória Classe A/B/C - 2 camas/sala de operações

12/cama

3/cama

Classe A - não exigida, exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.

Sala de recuperação

Para recuperação final:

10/cama 4/cadeirão

Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.

A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos.

Classe A - 3 postos/sala de operações

Classe B/C - 3 camas/sala de operações

Posto de controlo

Controlo dos utentes da UCPA e da sala de recuperação, com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala.

10

Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, tenha visibilidade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos.

Instalação sanitária de utentes

Para utentes em recuperação

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Organizado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna.

Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.

Instalação sanitária de pessoal

-

De apoio à sala de recuperação.

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

Facultativo.

Gabinete de trabalho

Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões

Facultativo.

Área logística

Depósito de cadáveres (c)

Depósito temporário de cadáveres

10

Classe A - não exigida. Classe B/C - facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações.

Copa

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.

Transfer de material

Entrada de material vindo do exterior do bloco

Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existirem

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação (d)

Para limpeza, e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento sala limpa (d)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas

(e) (f)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro-

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro-

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro-

Zona de medicamentos

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro-

Zona de produtos esterilizados

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro-

Sala de equipamento

Armazenagem

Material de limpeza

Armazenagem

-

(a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.

(b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.

(c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas.

(d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

(e) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

(f) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 16.º)

Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo (se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área técnica - Receção

Área de descontaminação

Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet.

-

Adufa

De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório.

Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem.

Área técnica - Inspeção e Embalagem

Sala de trabalho

Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais

-

Sala de preparação de têxteis (*)

Preparação de têxteis para esterilizar

-

Área técnica - Esterilização

Barreira sanitária

Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves

-

Adufa

De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados

-

Área técnica - Expedição

Armazém de esterilizados

Armazenamento de material esterilizado para expedição

-

Área de pessoal

Gabinete

Trabalho de responsável, com visualização para a área de inspeção/embalagem

Facultativo.

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros.

Área logística

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos;

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Zona de roupa limpa

Armazenagem;

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem;

Arrumação em armário/estante/carro.

Material de limpeza

Armazenagem;

A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo.

(*) Se existir.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 16.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3 - Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água.

Consulta externa/serviço de atendimento permanente (SAP)

Sala de tratamentos

Zona de inaloterapia

Sala de observação/recuperação

Tratamento

VC/UI*

VC/UI*

VC/UI*

Caudal de ar novo

** (1)

** (1)

** (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25°C

Inverno: mínimo 22°C

Verão: máximo 25°C

Inverno: mínimo 22°C

Verão: máximo 25°C

Inverno: mínimo 20°C

Extração

sim, forçada (2)

sim, forçada (2)

sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

-

Sala de Pequena Cirurgia (4)

Sala de exames endoscópicos

Tratamento

UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10)

UTA e ventilador de extração privativos (10)

Filtragem suplementar

sim, terminal; H13

sim, terminal, H13

Humidificação

sim, por vapor

não

Caudal de ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa ou

5 Ren/h no mínimo

100 m3 /h.pessoa (1)

Insuflação

Difusores com filtragem terminal

Difusores com filtro terminal

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15± 5 Pa)

Sobrepressão

Recirculação

20 rec/h

6 rec/h

Diferencial de temperatura

máximo 8° C em frio

máximo: 8° C em frio

Condições ambiente

20 - 26°C; 30 a 60 % + 5 HR

20 a 25°C: 30 a 60 % HR

* - VC - ventiloconvector; UI - unidade de indução.

** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.

Bloco operatório

Sala de operações - Classe A

Sala de operações. - Classe B/C

UCPA e sala de recuperação

Tratamento

UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10)

UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)

UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Filtragem suplementar

sim, terminal; H14

sim, terminal, H14 (4)

sim, terminal, H13 (4)

Humidificação

sim, por vapor

sim, por vapor

sim, por vapor

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15Pa) (5)

Sobrepressão (15Pa) (5)

Sobrepressão

Insuflação

Difusores c/ filtro

Terminal ou teto filtrante

Difusores c/ filtro

Terminal ou teto filtrante

Difusores

Caudal de ar recirculado

20 rec/h

20 rec/h

10 rec/h

Recirculação

sim

sim

sim

Caudal de ar novo

Mínimo de 600 m3/h

Mínimo de 800 m3/h

50 m3/h.p

Diferencial de temperatura

máximo 8°C em frio

máximo: 8°C em frio

máximo: 8°C em frio

Condições ambiente

20 - 26°C; 30 a 60 % + 5 % HR

20 - 26°C; 30 a 60 % + 5 % HR

23 a 25°C: 40 a 60 % HR

(a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP.

Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área de descontaminação

Áreas limpas

Autoclave a óxido de etileno

Tratamento

UTA e ventilador de extração privativos (10)

UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)

Extração forçada por ventilador privativo.

(10 a 15)

ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 %

Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %)

Filtragem suplementar

não

sim, terminal, H13 (4)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão (5)

sobrepressão

Insuflação

-

Difusores

Caudal de ar recirculado

não

8 rec/h

Recirculação

não

sim

Caudal de ar novo

8 ren/h

10 m3/h.m2

Diferencial de temperatura

Máximo 8°C em frio

Máximo: 8°C em frio

Condições ambiente

Verão: máximo 25°C

Inverno: mínimo 18°C

30 % a 60 % HR

Verão: máximo 25°C

Inverno: mínimo 20°C

30 % a 60 % HR

Extração

sim, forçada (2)

sim, forçada (2)

Farmácia (caso exista)

Armazém geral (caso exista)

Tratamento

VC/UI*

Caudal de ar novo

2 ren/h (1)

Condições ambiente

Verão: máximo 25º C

Inverno: mínimo 18º C

Extração

sim, forçada (2)

Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista)

Extração

Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.

Ventilador

Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.

Admissão de ar

Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.

Rejeição

Para o exterior,

Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos.

Ventilação - compartimentos diversos

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.

Sala de sujos e despejos

10 ren/h

Instalações sanitárias

Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações: SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

* VC - ventiloconvector; UI - unidade de indução.

Notas:

(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e esterilização (zona limpa).

(2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos».

(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.

(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.

(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.

(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.

(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.

(8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor em matéria.

(9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 16.º)

Gases medicinais e aspiração

Requisitos mínimos a considerar:

Número mínimo de tomadas a considerar:

Local

O2

CO2

N2O (1)

Aspiração (vácuo)

Ar comprimido respirável - 400kPa

Consultas

Sala de observação/tratamentos

l/sala

-

-

l/sala

-

Zona de inaloterapia

1/posto

-

-

1/posto

1/posto

Sala de pequena cirurgia

l/posto

-

-

l/posto

l/posto

Sala de exames endoscópicos

l/sala

l/sala

l/sala

2/sala

l/sala

Número mínimo de tomadas a considerar:

Local

O2

CO2

N2O (1)

Aspiração (vácuo)

Ar comprimido respirável

400kPa

800KPa

Área cirúrgica

Sala de gessos

-

-

-

-

-

l/sala

Sala de observação/tratamentos

l/sala

-

-

l/sala

-

-

Sala de anestesia

1/cama

-

l/sala

l/sala

1/cama

-

Salas de operações:

Classe A (braço extensível ou suporte de teto).

l/sala

-

-

l/sala

-

-

Classe B (braço extensível ou suporte de teto)

l/sala

-

-

l/sala

l/sala

-

Classe C:

Em suporte de teto para a cirurgia

-

l/sala

-

l/sala

-

l/sala

Em suporte de teto para a anestesia

2/sala

-

l/sala

2/sala

2/sala

-

Área de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)

2/cama

-

-

2/cama

1/cama

-

Sala de recuperação:

Classe A/B

l/posto

-

-

l/posto

l/posto

-

Classe C

1/cama

-

-

1/cama

1/cama

-

Observações

Outros requisitos:

A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.

Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisicamente separada das restantes.

Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva de comutação automática.

Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.

Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração com duas bombas, sendo uma de serviço e outra de reserva.

Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.

Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.

A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.

(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.

(2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 16.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*)

Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Alimentação de energia de segurança médica (**)

Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado

Consultas e atendimento permanente

Receção/secretaria

(b)

Zona de espera

(b)

I. S. público

(b)

I. S. pessoas com mobilidade condicionada

(b)

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação/tratamentos

(b)

(b)

(b)

Sala de gessos

(b)

(b)

(b)

Sala de pequena cirurgia

(b)

(b)

12 tom. + alim. marquesa

(c) + (h)

(e) + (g)

Sala de exames endoscópicos

(b)

(b)

(b)

(c) + (h)

(e) + (g)

Bloco operatório

(Regime de ambulatório)

Área de acolhimento

Receção/secretaria

(f)

(b)

(b)

Zona de espera

(b)

I. S. público

(a)

(b)

Vestiário de utentes

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação/tratamentos

(b)

(b)

(b)

Área cirúrgica

Transfer

(b)

Zona de desinfeção de pessoal

(b)

Sala de anestesia

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de operações

(b)

(b)

12 tom. + alim. marquesa

(c) + (h)

(e) + (g)

Área de recuperação

Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)

(b)

(b)

6 tom

(c)

(e) + (g)

Posto de controlo

(b)

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de recuperação

(b)

(b)

(b)

I. S. utentes

(b)

(b)

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

(b)

Gabinete

(b)

(b)

Sala de pessoal

(b)

Área logística

Copa

(b)

(d)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Sala de equipamento

(b)

Zona de roupa limpa

(b)

Zona de material de uso clínico

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Material de limpeza

(b)

Unidade de Reprocessamento de dispositivos médicos de uso Múltiplo

Armazém

(b)

Observações

(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.

Notas

(a) Facultativo.

(b) Obrigatório.

(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.

(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.

(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.

(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).

(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.

(i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.

Requisitos especiais:

1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;

ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;

iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;

iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado à respetiva utilização.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

4 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

5 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

6 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama».

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 16.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamentos médico e geral a considerar:

Consulta Externa

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Sala de observação/tratamento

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2

1

Sala de exames endoscópicos

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2

1

Aspirador de secreções

1

Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal

Equipamento de desfibrilhação a menos de 15

1

Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos)

Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção)

1

Sala de pequena cirurgia/tratamentos

Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2

1

Sala de prova de esforço

Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação

1

Serviço de Atendimento Permanente

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade

Sala de recuperação/observação

Monitor ECG, PNI e SpO2

1/cada 2 postos ou fração

Disponível na unidade (1)

Eletrocardiógrafo

1

(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.

Bloco Operatório

Designação

Equipamento médico e geral

Quantidade/sala

Sala de anestesia

Aparelho de indução anestésica

1

Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO

1

Sala de operações (1)

Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas

1

Videolaringoscópio

1/cada 4 salas

Expirómetro de Wrigth

1

Mesa operatória

1

Armadura de teto de luz sem sombra

1

Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos

1

Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos

1

Eletrobisturi

1

Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo

1/cada 2 salas ou fração

Bombas perfusoras de seringa

1

Bomba perfusora volumétrica

1

Estimulador de nervos periféricos

1

Aspirador de campo operatório

1

Cobertor de aquecimento

1

Aparelho de aquecimento de sangue e soros

1

Área de recuperação

Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2)

1

Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2

1/cama

Ventilador mecânico invasivo para transporte

1

Bombas perfusoras de seringa

1/cama

Bomba perfusora volumétrica

1/cama

Cobertor de aquecimento

1/cama

Ventilador mecânico invasivo

1/cada 4 camas

Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível

1/posto

Sala de Recuperação

Monitor de ECG, PNI e SpO2

1/cada 2 postos ou fração

Cama hospitalar ou cadeirão reclinável

1/posto

Sala de equipamento

Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos

1

Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos

1

RX portátil com intensificador de imagem

1

(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.

(2) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).

118917749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-12 - Portaria 97/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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