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Portaria 330/2025/1, de 6 de Outubro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento

Portaria 330/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria 165/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria 165/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii, iii, v e x da Portaria 97/2024/1, de 12 de março Os anexos i, ii, iii, v e x da Portaria 97/2024/1, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«

ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Consulta externa (se existir) Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes:

Para adultos

Para crianças (se houver pediatria).

-

-

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Instalação sanitária de público

-

-

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos utentes e observação

10 (*)

12

2,6

-

Sala de observação/tratamento

Observação e tratamentos

12 (**)

16

2,6

Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.

Sala de pequena cirurgia

Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro

16

2,6

Facultativa.

Zona de desinfeção de pessoal

-

-

-

De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.

Sala de exames endoscópicos

Para realização de exames invasivos

16

3,0

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de preparação/recuperação

Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia

4/cadeirão ou 10/maca

-

Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames.

IS apoio

Para utentes

-

-

Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação.

Sala de prova de esforço

Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca

12 (**)

15

-

Quando haja lugar à sua realização.

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Sala de pessoal

-

-

-

Facultativo.

Vestiário de pessoal

-

-

-

Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.

Área logística c)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos

-

-

Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

a) d)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

a) b)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por

«

guichet

» ou por máquina de lavar com duas portas.

-

-

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza

-

-

Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro.

Sala de equipamento

Armazenagem

-

-

Facultativa.

(*) Aceitável em:

(i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.

(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

c) Pode partilhar com serviço adjacente.

d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Serviço de atendimento permanente (se existir) Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:

-

-

Junto à receção/secretaria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Para adultos

-

Para crianças (caso exista pediatria)

-

-

Instalação sanitária de público

-

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica do doente e observação

12

2,6

Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.

Sala de trabalho de enfermagem

Realização de atividades de enfermagem

12

-

-

Zona de inaloterapia

Para tratamentos com aerossóis

2/posto

-

Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.

Sala de tratamentos

Para tratamentos

16

3

Facultativa.

Sala de gessos

Para gessos e outros tratamentos

16

3

Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.

Sala de observação/recuperação

Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas

4/cadeirão

10/maca

-

-

Área de pessoal

Instalação sanitária de pessoal

-

-

Pode ser partilhada com serviços adjacentes.

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

-

-

Facultativo

Vestiário de pessoal

-

-

-

Com zona de cacifos e chuveiros

Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).

Área logística d)

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir

-

-

A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação a) e)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa a)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por

«

guichet

» ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

b) c)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Sala de equipamento

Armazenagem

-

-

-

Material de limpeza

Armazenagem

-

-

-

a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

c) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 16.º)

Bloco operatório Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

-

Pode ser comum a um serviço adjacente.

Vestiário de utentes

Com instalação sanitária e cacifos

10+4

-

Mínimo duas cabines, sendo que, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento.

Zona de espera

Para utentes e acompanhantes:

Para adultos

Para crianças (se houver pediatria)

-

-

Junto à receção/secretaria.

Pode ser comum a um serviço adjacente.

Instalação sanitária de público

-

-

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Pode ser comum a serviços adjacentes.

Gabinete de consulta

Para avaliação préoperatória de utentes

12

2,6

1 por cada quatro salas de operações.

Pode estar localizado na consulta externa.

Sala de observação e tratamentos

Para observação e preparação de utentes e tratamentos no pós-operatório

16

3,0

Pode estar localizada na consulta externa.

Área clínica/técnica de cirurgia

Transfer

Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna com sinalização visual no pavimento.

-

-

-

Zona de desinfeção de pessoal

Lavagem e desinfeção pré-operatória

-

-

De preferência em área aberta, contígua à sala de operações.

Sala de anestesia

Indução anestésica

14

-

Facultativa.

Sala de operações a) b)

Classe A-Cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional

16

3,5

-

Classe B-Cirurgia major com anestesia loco-regional

24

4,5

-

Classe C-Cirurgia major com anestesia geral com suporte ventilatório

36

5,5

-

Área clínica/técnica de recuperação

Unidade de cuidados pósanestésicos (UCPA)

Recuperação pósoperatória Classe A/B/C-2 camas/sala de operações

12/cama

3/cama (*)

Classe A-não exigida, exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.

Sala de recuperação

Para recuperação final:

10/cama

4/cadeirão

-

Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.

A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos.

Classe A-3 postos/sala de operações

Classe B/C-3 camas/sala de operações

Posto de controlo

Controlo dos utentes da UCPA e da sala de recuperação, com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala.

10

-

Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, tenha visibilidade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos.

Instalação sanitária de utentes

Para utentes em recuperação

-

-

Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Organizado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna.

-

-

Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.

Instalação sanitária de pessoal

-

-

-

De apoio à sala de recuperação.

Sala de pessoal

Pausa de pessoal

-

-

Facultativo.

Gabinete de trabalho

Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões

-

-

Facultativo.

Área logística

Depósito de cadáveres (c)

Depósito temporário de cadáveres

10

-

Classe A-não exigida.

Classe B/C-facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações.

Copa

Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.

-

-

A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.

Transfer de material

Entrada de material vindo do exterior do bloco

-

-

Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

-

-

-

Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existirem

-

-

A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação d) g)

Para limpeza, e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa d)

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por

«

guichet

» ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

e) f)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de medicamentos

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de produtos esterilizados

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Sala de equipamento

Armazenagem

-

-

Material de limpeza

Armazenagem

-

-

-

(*) Aceitável largura inferior em unidades em funcionamento, desde que comprovada a funcionalidade do espaço.

a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.

b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.

c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas. Pode estar localizado noutra área da unidade, que não o bloco operatório.

d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

f) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

g) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 16.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar:

1-Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.

2-Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética

3-Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica arágua.

Consulta externa/Serviço de atendimento permanente (SAP)

Sala de observação/tratamentos

Zona de inaloterapia

Sala de observação/ recuperação (SAP)

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI (*)

VC/UI (*)

Caudal de ar novo

(**) (1)

(**) (1)

(**) (1)

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

-

Gabinete de consulta

Sala de prova de esforço

-

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI (*)

-

Ar novo

(**) (1)

4 ren/h

-

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

21 ºC a 24 °C

-

Extração

Sim, forçada (2)

Específica da zona

-

Sobrepressão/ subpressão

Equilíbrio

Subpressão

-

Sala de pequena cirurgia (4)

Sala de exames endoscópicos

Sala de preparação/recuperação (de apoio aos exames endoscópicos)

Tratamento

UTA e ventilador privativos-(3) (9) (10)

UTA e ventilador privativos (10)

VC/UI (*)

Filtragem suplementar

Sim, terminal;

H13

Sim, terminal, H13

Não

Humidificação

Sim, por vapor

Não

Não

Caudal de ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa ou

5 Ren/h no mínimo

100 m3/h.pessoa (1)

35 m3/ h.m2 (1) (2)

Insuflação

Difusores com filtragem terminal

Difusores com filtro terminal

-

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15 ± 5 Pa)

Sobrepressão

Sobrepressão

Recirculação

20 rec/h

6 rec/h

sim

Diferencial de temperatura

Máximo:

8 °C em frio

Máximo:

8 °C em frio

-

Condições ambiente

20-26 °C;

30 a 60 % + 5 HR

20 a 25 °C:

30 a 60 % HR

20 a 25 °C

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)

Área de reprocessamento

Sala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI (*)

Condições ambiente

-

-

Caudal de ar novo

10 ren/h (1)

10 ren/h (1)

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

Sobrepressão

(*) VCVentiloconvetor;

UI-unidade de indução.

(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.

Bloco operatório

Sala de operações classe A

Sala de operações classe B/C

UCPA e sala de recuperação (b)

Tratamento

UTA e ventilador privativos-(3) (9) (10)

UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)

UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %

Filtragem suplementar

Sim, terminal;

H14

Sim, terminal, H14 (4)

Sim, terminal, H13 (4)

Humidificação

Sim, por vapor

Sim, por vapor

Sim, por vapor

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15Pa) (5)

Sobrepressão (15Pa) (5)

Sobrepressão

Insuflação

Difusores c/ filtro

Terminal ou teto filtrante

Difusores c/ filtro

Terminal ou teto filtrante

Difusores

Caudal de ar recirculado

20 rec/h

20 rec/h

10 rec/h

Recirculação

Sim

Sim

Sim

Caudal de ar novo

Mínimo de 600 m3/h

Mínimo de 800 m3/h

50 m3/h.p

Diferencial de temperatura

Máximo:

8 °C em frio

Máximo:

8 °C em frio

Máximo:

8 °C em frio

Condições ambiente

20-26 °C;

30 a 60 % + 5 % HR

20-26 °C;

30 a 60 % + 5 % HR

23 a 25 °C:

40 a 60 % HR

a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP.

b) A sala de recuperação deve observar estas características se integrada na UCPA (Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos). Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP.

Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo

Área de descontaminação

Áreas limpas

Autoclave a óxido de etileno

Tratamento

UTA e ventilador de extração privativos (10)

UTA e ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3) (9) (10)

Extração forçada por ventilador privativo.

(10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.

Filtragem do ar

Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 %

Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %)

Filtragem suplementar

Não

Sim, terminal, H13 (4)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão (5)

Sobrepressão

Insuflação

Difusores

Caudal de ar recirculado

Não

8 rec/h

Recirculação

não

sim

Caudal de ar novo

8 ren/h

10 m3/h.m2

Diferencial de temperatura

Máximo 8 °C em frio

Máximo:

8 °C em frio

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 18 °C

30 % a 60 % HR

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

30 % a 60 % HR

Extração

sim, forçada (2)

sim, forçada (2)

Farmácia (caso exista)

Armazém geral (caso exista)

Tratamento

VC/UI (*)

Caudal de ar novo

2 ren/h (1)

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 18 °C

Extração

Sim, forçada (2)

Compartimento de inflamáveis (7) (caso exista)

Extração

Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.

Ventilador

Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.

Admissão de ar

Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.

Rejeição

Para o exterior.

Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos.

Ventilação-Compartimentos diversos

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.

Sala de sujos e despejos

10 ren/h

Instalações sanitárias

Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações:

SCESistema de Certificação Energética dos Edifícios.

(*) VCVentiloconvetor;

UI-unidade de indução Notas:

(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e esterilização (zona limpa).

(2) O sistema de extração de

«

sujos

» deve ser independente do de
«

limpos

»

.

(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.

(4) Os filtros podem estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.

(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do BO. No geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.

(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.

(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.

(8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor.

(9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

ANEXO X

(a que se refere o artigo 16.º)

Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*)

Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Alimentação de energia de segurança médica (**)

Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado

Consultas e atendimento permanente

Receção/secretaria

(b)

Zona de espera

(b)

IS público

(b)

IS pessoas com mobilidade condicionada

(b)

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação/tratamentos

(b)

(b)

(b)

Sala de gessos

(b)

(b)

(b)

Sala de pequena cirurgia

(b)

(b)

12 tom. + alim. marquesa

(c) + (h)

(e) + (g)

Sala de prova de esforço

(b)

(b)

(b)

Sala de exames endoscópicos

(b)

(b)

(b)

(c) + (h)

(e) + (g)

Bloco operatório

(Regime de ambulatório)

Área de acolhimento

Receção/secretaria

(f)

(b)

(b)

Zona de espera

(b)

IS público

(b)

(b)

Vestiário de utentes

(b)

(b)

Gabinete de consulta

(b)

(b)

Sala de observação/tratamentos

(b)

(b)

(b)

Área cirúrgica

Transfer

(b)

Zona de desinfeção de pessoal

(b)

Sala de anestesia

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de operações

(b)

(b)

12 tom. + alim. marquesa

(c) + (h)

(e) + (g)

Área de recuperação

Unidade de cuidados pósanestésicos (UCPA)

(b)

(b)

6 tom

(c)

(e) + (g)

Posto de controlo

(b)

(b)

(b)

(c)

(e) + (g)

Sala de recuperação

(b)

(b)

(b)

IS utentes

(b)

(b)

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

(b)

Gabinete

(b)

(b)

Sala de pessoal

(b)

Área logística

Copa

(b)

(d)

Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras

(b)

Sala de sujos e despejos

(b)

Sala de equipamento

(b)

Zona de roupa limpa

(b)

Zona de material de uso clínico

(b)

Zona de material de consumo

(b)

Material de limpeza

(b)

Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

Armazém

(b)

Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição:

alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

(**) Alimentação de energia de segurança médica:

alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.

Notas (a) Facultativo.

(b) Obrigatório.

(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.

(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.

(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.

(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).

(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.

(i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.

Requisitos especiais:

1-As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:

i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;

ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;

iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;

iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respetiva utilização.

2-Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3-Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

4-Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

5-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria 138-I/2021 de 1 de julho.

6-Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.

7-A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.

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119605202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6301998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-I/2021 - Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-12 - Portaria 97/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-09 - Portaria 165/2025/1 - Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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