Portaria 305/2024/1, de 27 de Novembro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 230/2024, Série I de 2024-11-27
- Data: 2024-11-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova um plano estratégico de melhoria do acesso de curto prazo de resolução das listas de espera cirúrgicas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), estipulando um regime excecional, em concreto, à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, com recurso aos setores social e privado, estando esgotada a capacidade de resposta nas unidades de saúde hospitalares públicas.
Texto do documento
Portaria 305/2024/1
de 27 de novembro
O acesso atempado aos cuidados de saúde é considerado uma medida urgente pelo Governo, como tal declarada no Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), de 29 de maio de 2024. Em particular, o acesso tempestivo dos doentes aos cuidados cirúrgicos programados representa uma preocupação e uma obrigação, acrescidas.
Não obstante o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ter ultrapassado nos primeiros sete meses deste ano o número máximo de cirurgias alguma vez realizado, a lista de espera agravou-se ligeiramente em comparação com o mesmo período de 2023.
Por outro lado, mantém-se um número muito elevado de doentes a aguardar cirurgia, com o tempo máximo de resposta garantido (TMRG) já ultrapassado.
Esta situação requer uma estratégia que impulsione e efetive um plano operacional concreto que agilize a concretização das expectativas e direitos dos utentes com necessidades cirúrgicas na área não oncológica tendo o grupo de trabalho responsável pela elaboração do PETS efetuado uma avaliação dos utentes com o TMRG ultrapassado por forma a constituir uma lista extraordinária passível de transferência para entidades dos sectores social e privado, transferência essa que se regulamenta na presente portaria.
Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia Não Oncológica (PCPMACNO) destinado exclusivamente à resolução da lista de espera nacional elaborada pelo grupo de trabalho do PETS aplicável à recuperação da atividade assistencial dos utentes que se encontrem inscritos em lista de espera cirúrgica não oncológica fora dos TMRG, estipulados pela Portaria 153/2017, de 4 de maio, passível de transferência para entidades dos sectores social e privado.
Artigo 2.º
Transferência de doentes ao abrigo do PCPMACNO
1 - Os utentes elegíveis para a lista extraordinária do PCPMACNO são classificados apenas uma vez, não existindo alterações com a entrada de novos utentes, permanecendo a lista estável, de modo a permitir uma monitorização eficaz do ponto de situação da lista.
2 - Só integram esta lista os utentes que previamente confirmaram essa vontade através de um meio adequado colocado à sua disposição para esse efeito.
3 - A partir do momento em que o utente integra esta lista nacional, ainda que permaneça na lista de espera da instituição de origem, deixa de estar disponível para a realização de atos cirúrgicos no âmbito do episódio transferido no SNS, até que seja considerado como não passível de cirurgia no âmbito deste programa.
4 - Todos os utentes deverão ter uma data de agendamento de cirurgia registada até 31 de dezembro de 2024 e a cirurgia deverá ser realizada até 31 de agosto de 2025.
5 - Findo o prazo de 31 dezembro de 2024 a (DE-SNS), avaliará a necessidade de medidas adicionais a adotar relativamente aos utentes que não confirmaram a sua vontade de integrar a lista, nos termos do n.º 2, ou que não obtiveram agendamento cirúrgico.
6 - A listagem com os utentes identificados como elegíveis deve ter uma classificação na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) da Unidade Local de Saúde (ULS) de origem como PCPMACNO, com o objetivo de determinar os utentes abrangidos pelo plano.
7 - Para que as entidades dos sectores social e privado identifiquem os utentes que pretendem integrar nos seus programas cirúrgicos devem existir campos que não identifiquem nominalmente os utentes, mas apenas contenha informação que permita efetuar pesquisas com filtros à lista de utentes como, nomeadamente, ordenação da lista por especialidade, patologia, data de entrada em LIC, procedimento cirúrgico, prioridade, Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) previsional, cirurgia convencional ou de ambulatório.
8 - Este plano não permite a elegibilidade de utentes classificados como intransferíveis no Hospital de Origem (HO) na data de criação da lista inicial e não há lugar à emissão de vales cirúrgicos para os utentes que integrarem esta lista.
9 - Todos os vales cirúrgicos emitidos para os utentes desta lista e não cativados à data da entrada em vigor desta portaria serão anulados.
10 - As entidades que integrarem o plano, designados como Hospitais de Destino (HD) selecionam os utentes a intervencionar dando prioridade aos utentes com maior tempo de espera para cirurgia.
11 - Cada utente só poderá ser selecionado uma única vez por uma entidade, para evitar que o mesmo utente seja selecionado por entidades diferentes.
12 - O sistema de agendamento deverá combinar para além dos critérios clínicos e cronológicos, a seleção de utentes que, preferencialmente, tenham proximidade entre o HD e o HO, não obstante poder ser alargada a distância ao HD para que utentes de regiões geográficas com menor oferta de entidades dos sectores social e privado sejam passíveis de integrar o programa e ter a sua condição cirúrgica resolvida.
13 - Em caso de anuência, a respetiva entidade HD contacta o doente para acordar os termos do procedimento de avaliação pré-cirúrgica, cirúrgica e pós-cirúrgica, adotando-se as regras Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) para o transporte de doentes.
14 - Caso o utente não aceite a transferência para o HD, deverá ficar identificado na listagem com a indicação «não aceitou» e retorna à lista do HO.
15 - Quando o doente é agendado, deve ser disponibilizado ao HD um acesso ao registo de saúde eletrónico (RSE) do utente para consulta integral do processo clínico na instituição de origem.
16 - Para o caso de não estar disponível a distribuição automática do processo clínico do doente referente a este episódio, aplica-se o prazo de cinco dias úteis vigente no Sistema Integrado de Gestão de Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC) para os episódios transferidos, para envio do processo clínico por parte do HO.
17 - A DE-SNS através da Unidade de Gestão do Acesso procederá ao acompanhamento do processo de agendamento e da atividade cirúrgica dos utentes que integram a listagem nacional através do SIGLIC.
Artigo 3.º
Processo de adesão das entidades dos sectores privado e social
1 - A adesão ao plano ou o alargamento da lista de procedimentos ativos pelas entidades, depende da outorga de um acordo de adesão extraordinário, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela ACSS, que identifica a entidade aderente e onde declara as especialidades cirúrgicas e os procedimentos em que pretende participar.
2 - O procedimento de adesão é definido pela (ACSS), e divulgado na sua página eletrónica aquando da entrada em vigor da presente portaria.
3 - A prova das declarações prestadas no procedimento de adesão é feita mediante declaração sob compromisso de honra prestada pelos aderentes, sem prejuízo de verificação posterior por parte da ACSS e de resolução da convenção, caso se verifique a existência de declarações incompletas, inexatas ou que não correspondam à verdade e sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 4.º
Faturação e pagamento
1 - Aplicam-se aos episódios transferidos no âmbito do PCPMACNO os preços previstos na Portaria 207/2017, de 11 de julho, nas suas diversas atualizações.
2 - Os procedimentos realizados são classificados em ICD10 CM/PCS com o agrupador de GDH do tipo All Patient versão APR31, sendo disponibilizado às novas entidades que aderem ao programa acesso via web ao agrupador.
3 - O sistema de informação deve criar um número de compromisso nacional com a identificação do PCPMACNO e HO.
4 - O número de compromisso fornecido ao HD será o número da nota de encomenda.
5 - O HD, até cinco dias úteis após a alta do internamento ou a realização da cirurgia de ambulatório, envia o processo clínico do utente à instituição de origem.
6 - Cancelamentos de atos cirúrgicos por recusa ou falta de acesso ao processo clínico do doente por parte do HO, será notificado e avaliado pela DE-SNS e enviado à Ministra da Saúde.
7 - Realizada a cirurgia, o HD procede à respetiva faturação à ULS de origem do utente, considerando-se essa faturação aceite para efeitos de pagamento no prazo legalmente fixado, caso não seja justificadamente devolvida no prazo legal de cinco dias.
Artigo 5.º
Duração
1 - O regime excecional de incentivos contemplado na presente portaria vigora até 31 de agosto de 2025.
2 - A atividade prevista na presente portaria é acompanhada e monitorizada no período de vigência da mesma pelo grupo de trabalho do PETS, sem prejuízo das competências e prazos legais de fiscalização de outras entidades.
Artigo 6.º
Aplicação do Regulamento do SIGIC
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria são aplicáveis as normas do Regulamento do SIGIC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 22 de novembro de 2024.
118387603
de 27 de novembro
O acesso atempado aos cuidados de saúde é considerado uma medida urgente pelo Governo, como tal declarada no Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), de 29 de maio de 2024. Em particular, o acesso tempestivo dos doentes aos cuidados cirúrgicos programados representa uma preocupação e uma obrigação, acrescidas.
Não obstante o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ter ultrapassado nos primeiros sete meses deste ano o número máximo de cirurgias alguma vez realizado, a lista de espera agravou-se ligeiramente em comparação com o mesmo período de 2023.
Por outro lado, mantém-se um número muito elevado de doentes a aguardar cirurgia, com o tempo máximo de resposta garantido (TMRG) já ultrapassado.
Esta situação requer uma estratégia que impulsione e efetive um plano operacional concreto que agilize a concretização das expectativas e direitos dos utentes com necessidades cirúrgicas na área não oncológica tendo o grupo de trabalho responsável pela elaboração do PETS efetuado uma avaliação dos utentes com o TMRG ultrapassado por forma a constituir uma lista extraordinária passível de transferência para entidades dos sectores social e privado, transferência essa que se regulamenta na presente portaria.
Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia Não Oncológica (PCPMACNO) destinado exclusivamente à resolução da lista de espera nacional elaborada pelo grupo de trabalho do PETS aplicável à recuperação da atividade assistencial dos utentes que se encontrem inscritos em lista de espera cirúrgica não oncológica fora dos TMRG, estipulados pela Portaria 153/2017, de 4 de maio, passível de transferência para entidades dos sectores social e privado.
Artigo 2.º
Transferência de doentes ao abrigo do PCPMACNO
1 - Os utentes elegíveis para a lista extraordinária do PCPMACNO são classificados apenas uma vez, não existindo alterações com a entrada de novos utentes, permanecendo a lista estável, de modo a permitir uma monitorização eficaz do ponto de situação da lista.
2 - Só integram esta lista os utentes que previamente confirmaram essa vontade através de um meio adequado colocado à sua disposição para esse efeito.
3 - A partir do momento em que o utente integra esta lista nacional, ainda que permaneça na lista de espera da instituição de origem, deixa de estar disponível para a realização de atos cirúrgicos no âmbito do episódio transferido no SNS, até que seja considerado como não passível de cirurgia no âmbito deste programa.
4 - Todos os utentes deverão ter uma data de agendamento de cirurgia registada até 31 de dezembro de 2024 e a cirurgia deverá ser realizada até 31 de agosto de 2025.
5 - Findo o prazo de 31 dezembro de 2024 a (DE-SNS), avaliará a necessidade de medidas adicionais a adotar relativamente aos utentes que não confirmaram a sua vontade de integrar a lista, nos termos do n.º 2, ou que não obtiveram agendamento cirúrgico.
6 - A listagem com os utentes identificados como elegíveis deve ter uma classificação na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) da Unidade Local de Saúde (ULS) de origem como PCPMACNO, com o objetivo de determinar os utentes abrangidos pelo plano.
7 - Para que as entidades dos sectores social e privado identifiquem os utentes que pretendem integrar nos seus programas cirúrgicos devem existir campos que não identifiquem nominalmente os utentes, mas apenas contenha informação que permita efetuar pesquisas com filtros à lista de utentes como, nomeadamente, ordenação da lista por especialidade, patologia, data de entrada em LIC, procedimento cirúrgico, prioridade, Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) previsional, cirurgia convencional ou de ambulatório.
8 - Este plano não permite a elegibilidade de utentes classificados como intransferíveis no Hospital de Origem (HO) na data de criação da lista inicial e não há lugar à emissão de vales cirúrgicos para os utentes que integrarem esta lista.
9 - Todos os vales cirúrgicos emitidos para os utentes desta lista e não cativados à data da entrada em vigor desta portaria serão anulados.
10 - As entidades que integrarem o plano, designados como Hospitais de Destino (HD) selecionam os utentes a intervencionar dando prioridade aos utentes com maior tempo de espera para cirurgia.
11 - Cada utente só poderá ser selecionado uma única vez por uma entidade, para evitar que o mesmo utente seja selecionado por entidades diferentes.
12 - O sistema de agendamento deverá combinar para além dos critérios clínicos e cronológicos, a seleção de utentes que, preferencialmente, tenham proximidade entre o HD e o HO, não obstante poder ser alargada a distância ao HD para que utentes de regiões geográficas com menor oferta de entidades dos sectores social e privado sejam passíveis de integrar o programa e ter a sua condição cirúrgica resolvida.
13 - Em caso de anuência, a respetiva entidade HD contacta o doente para acordar os termos do procedimento de avaliação pré-cirúrgica, cirúrgica e pós-cirúrgica, adotando-se as regras Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) para o transporte de doentes.
14 - Caso o utente não aceite a transferência para o HD, deverá ficar identificado na listagem com a indicação «não aceitou» e retorna à lista do HO.
15 - Quando o doente é agendado, deve ser disponibilizado ao HD um acesso ao registo de saúde eletrónico (RSE) do utente para consulta integral do processo clínico na instituição de origem.
16 - Para o caso de não estar disponível a distribuição automática do processo clínico do doente referente a este episódio, aplica-se o prazo de cinco dias úteis vigente no Sistema Integrado de Gestão de Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC) para os episódios transferidos, para envio do processo clínico por parte do HO.
17 - A DE-SNS através da Unidade de Gestão do Acesso procederá ao acompanhamento do processo de agendamento e da atividade cirúrgica dos utentes que integram a listagem nacional através do SIGLIC.
Artigo 3.º
Processo de adesão das entidades dos sectores privado e social
1 - A adesão ao plano ou o alargamento da lista de procedimentos ativos pelas entidades, depende da outorga de um acordo de adesão extraordinário, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela ACSS, que identifica a entidade aderente e onde declara as especialidades cirúrgicas e os procedimentos em que pretende participar.
2 - O procedimento de adesão é definido pela (ACSS), e divulgado na sua página eletrónica aquando da entrada em vigor da presente portaria.
3 - A prova das declarações prestadas no procedimento de adesão é feita mediante declaração sob compromisso de honra prestada pelos aderentes, sem prejuízo de verificação posterior por parte da ACSS e de resolução da convenção, caso se verifique a existência de declarações incompletas, inexatas ou que não correspondam à verdade e sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 4.º
Faturação e pagamento
1 - Aplicam-se aos episódios transferidos no âmbito do PCPMACNO os preços previstos na Portaria 207/2017, de 11 de julho, nas suas diversas atualizações.
2 - Os procedimentos realizados são classificados em ICD10 CM/PCS com o agrupador de GDH do tipo All Patient versão APR31, sendo disponibilizado às novas entidades que aderem ao programa acesso via web ao agrupador.
3 - O sistema de informação deve criar um número de compromisso nacional com a identificação do PCPMACNO e HO.
4 - O número de compromisso fornecido ao HD será o número da nota de encomenda.
5 - O HD, até cinco dias úteis após a alta do internamento ou a realização da cirurgia de ambulatório, envia o processo clínico do utente à instituição de origem.
6 - Cancelamentos de atos cirúrgicos por recusa ou falta de acesso ao processo clínico do doente por parte do HO, será notificado e avaliado pela DE-SNS e enviado à Ministra da Saúde.
7 - Realizada a cirurgia, o HD procede à respetiva faturação à ULS de origem do utente, considerando-se essa faturação aceite para efeitos de pagamento no prazo legalmente fixado, caso não seja justificadamente devolvida no prazo legal de cinco dias.
Artigo 5.º
Duração
1 - O regime excecional de incentivos contemplado na presente portaria vigora até 31 de agosto de 2025.
2 - A atividade prevista na presente portaria é acompanhada e monitorizada no período de vigência da mesma pelo grupo de trabalho do PETS, sem prejuízo das competências e prazos legais de fiscalização de outras entidades.
Artigo 6.º
Aplicação do Regulamento do SIGIC
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria são aplicáveis as normas do Regulamento do SIGIC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 22 de novembro de 2024.
118387603
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-08-04 -
Decreto-Lei
52/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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