Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 50/2025/1, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo.

Texto do documento

Portaria 50/2025/1

de 20 de fevereiro

A Linha + Interior Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo 7/2023, de 17 de maio, foi criada com o objetivo de mobilizar os agentes do território com responsabilidade no seu desenvolvimento, e dinamizar projetos sustentáveis, que valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior.

Por sua vez, o Programa do XXIV Governo Constitucional veio também identificar o apoio aos territórios das regiões do interior como uma prioridade de atuação, aproveitando a especial aptidão do turismo para promover a coesão económica e social do território através de uma abordagem que permita consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o desenvolvimento socioeconómico dos mesmos.

Para além do reforço do apoio a esses territórios, que se promove através da presente portaria, entende-se que a ambição deve ser também a de promover a qualificação e a competitividade de todo o território nacional, assegurando às empresas do turismo uma envolvente de desenvolvimento de negócio mais favorável, independentemente do seu espaço de atuação, sem prejuízo de, tal como previsto na Agenda Acelerar a Economia, assegurar uma discriminação positiva aos territórios localizados nas zonas de baixa densidade.

Para além disso, face à importância de projetos integrados para a aceleração de dinâmicas de criação de valor, promove-se também a discriminação positiva deste tipo de projetos, através da criação de condições mais atrativas para o desenvolvimento de estratégias de eficiência coletiva, nomeadamente de base territorial.

Por outro lado, considerando que o turismo se tem afirmado como um instrumento vital para a prosperidade das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida e para promoção da coesão territorial e social, assumindo um papel socializador e potenciador de prosperidade, é importante que o turismo promova, de forma clara, um equilíbrio nos territórios que constituem o seu espaço de desenvolvimento, tendo em vista consolidar uma competitividade onde o desenvolvimento económico se compatibiliza e integra plenamente com a equidade social e com a proteção ambiental.

Nesse contexto, entende-se ser este o espaço próprio e adequado para desenvolver o programa Turismo + Próximo, previsto na Agenda Acelerar a Economia, que tem como objetivo promover o papel do turismo para a prosperidade social dos destinos, enquanto agente de transformação, e, simultaneamente, de conservação da autenticidade, assim como evoluir para novos patamares de sustentabilidade que, baseados em valores culturais e naturais identitários favorecedores da coesão territorial e de novas dinâmicas competitivas, preconizem um paradigma de desenvolvimento turístico alicerçado na inovação social e no envolvimento ativo das comunidades locais.

Finalmente, incorpora-se neste diploma, também como importante fator de qualificação e de acréscimo de competitividade dos territórios, a dimensão do apoio e incentivo a projetos que promovam a gestão inteligente das cidades e territórios, conscientes de que o sucesso dessa gestão constitui um fator crítico para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo.

O processo de construção contínua de um modelo de turismo cada vez mais responsável e sustentável, capaz de gerar maior valor acrescentado, assenta, pois, cada vez mais, numa nova abordagem de aproveitamento e valorização de recursos, de ativos e de agentes presentes no território, enquanto fatores de desenvolvimento equilibrado e de acréscimo de competitividade e de produtividade.

Dada a profundidade das alterações que ora se introduzem ao regime resultante da Linha + Interior Turismo, que a transformam num forte instrumento integrado de verdadeira transformação e qualificação de todo o território nacional, por via do turismo, entende-se pertinente, por um lado, revogar a Linha + Interior Turismo e, por outro, aprovar um novo instrumento jurídico, criando o programa Crescer com o Turismo.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o programa Crescer com o Turismo, que se rege pelo regulamento constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Norma revogatória e disposição transitória

1 - Com a aprovação do programa Crescer com o Turismo, através da presente portaria, é revogado o Despacho Normativo 7/2023, de 17 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, e respetiva regulamentação, que criou e regulamentou a Linha + Interior Turismo.

2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas à Linha + Interior Turismo, assim como a execução dos respetivos projetos aprovados nos termos regulamentares vigentes à data da sua aprovação.

3 - Aos projetos aprovados na Linha + Interior Turismo aplica-se, no que diz respeito ao início dos projetos, a disciplina normativa constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 6.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026 ou após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 17 de fevereiro de 2025.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA CRESCER COM O TURISMO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo, que se destina a dinamizar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a qualificação e desenvolvimento sustentável dos territórios, por via do turismo, garantindo novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, e promovendo maior prosperidade social dos destinos.

2 - O programa Crescer com o Turismo é aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo da discriminação positiva dos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «territórios de baixa densidade» as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade da União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso, que fazem parte integrante do município de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível global para financiamento do presente programa é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), com recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., dos quais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título não reembolsável e os demais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título reembolsável, nos termos e condições definidas no presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, por recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente aquelas que tenham por missão o desenvolvimento dos territórios e das comunidades locais, que se proponham desenvolver os projetos previstos no presente Regulamento.

2 - São ainda entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo as seguintes entidades:

a) Entidades nacionais da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de três anos;

b) Micro, pequenas ou médias empresa (PME), desde que integradas nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas estratégias de eficiência coletiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.

Artigo 4.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis no programa Crescer com o Turismo os projetos que tenham por objetivo:

a) Reforçar a competitividade turística dos territórios e acrescentar-lhes valor através da valorização e regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da redução da sua vulnerabilidade face aos efeitos das alterações climáticas, do incremento das condições de acessibilidade física e comunicacional da oferta, assim como através do desenvolvimento de redes integradas de oferta e de produtos turísticos que demonstrem elevado potencial de criação de valor;

b) Promover a gestão inteligente das cidades e dos territórios que, nomeadamente, assegure o conhecimento do território, a gestão dos respetivos fluxos, o incremento dos níveis de conectividade que permita assegurar uma gestão integrada dos ativos e recursos existentes no território, e a promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável;

c) Fomentar o desenvolvimento de projetos de inovação social, com valor para o turismo, que promovam modelos de desenvolvimento social cada vez mais sustentáveis nos destinos turísticos, com impacto positivo nos territórios e nas comunidades locais, e com potencial de promover continuamente o turismo como fator de inclusão e coesão social.

2 - No âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do número anterior, são nomeadamente enquadráveis:

a) Projetos de valorização do património histórico e cultural, incluindo a criação e promoção de espaços e polos culturais, oficinas de tradição e de promoção da produção local;

b) Projetos de valorização do património natural, nomeadamente através de programas que promovam a conservação da natureza, a preservação da paisagem, a educação ambiental, a monitorização do uso dos espaços naturais, assim como a certificação dos destinos;

c) Projetos que promovam a regeneração urbana de bairros históricos e de bairros degradados, assim como o desenvolvimento de programas que promovam a proteção e valorização das lojas com história;

d) Projetos que tenham em vista a promoção do turismo regenerativo, assim como o desenvolvimento de um turismo de base comunitária e iniciativas de voluntariado com impacto ambiental, social ou cultural positivo;

e) Projetos que visem a qualificação e formação em turismo de pessoas ou grupos de pessoas socialmente vulneráveis, tendo nomeadamente em vista a sua integração no mercado de trabalho;

f) Desenvolvimento de projetos multiculturais, que incentivem a plena integração social e que promovam o multiculturalismo como forma de enriquecimento da sociedade.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:

a) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;

b) Disporem de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

c) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

d) Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos ao Turismo de Portugal, I. P., sempre que solicitado;

e) Encontrarem-se legalmente constituídas;

f) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, não possuírem, à data da candidatura, mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, do Programa Transformar Turismo ou da Linha + Interior Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 7 de janeiro, e pelo Despacho Normativo 7/2023, de 17 de maio, ou ainda no âmbito do presente diploma, entendendo-se por «projeto concluído» aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - No caso de empresas, são ainda condições de elegibilidade:

a) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

b) Possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura ou, em caso negativo, possuírem uma situação líquida positiva à data da apresentação da candidatura, demonstrada por declaração de um contabilista certificado;

c) Deterem a correspondente certificação eletrónica atualizada enquanto PME, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro;

d) Não terem, nos últimos 12 meses, sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ou beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidades dos projetos as seguintes:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas definidas na estratégia nacional e nas estratégias regionais de desenvolvimento do turismo;

b) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 9 meses após a data da contratualização do apoio financeiro, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;

d) Demonstrarem, até à assinatura do Termo de Aceitação, nos casos em que os projetos sejam abrangidos por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia, devendo, em ambos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;

e) Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;

f) No caso de projetos promovidos por empresas, demonstrarem ser económica e financeiramente viáveis;

g) No desenvolvimento dos caminhos da fé, encontrarem-se os Caminhos de Santiago devidamente certificados ou em vias de o serem, e os Caminhos de Fátima encontrarem-se reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura (CNC);

h) No desenvolvimento de percursos cicláveis e pedestres, encontrarem-se os mesmos reconhecidos como ecopistas pela IP Património;

i) Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo competente que demonstre o alinhamento do projeto com a estratégia regional de desenvolvimento do turismo definida para a respetiva região.

2 - O prazo máximo para início da execução do projeto a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, e por um prazo não superior a seis meses, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

a) Relevância - contributo do projeto ou da iniciativa para o reforço da competitividade turística do território de implementação do projeto e para o desenvolvimento económico e social local e regional;

b) Inovação - grau de diferenciação da proposta de valor associada ao projeto, assim como a sua adequação à procura e a necessidades detetadas, novas ou já existentes;

c) Sustentabilidade - contributo para o reforço da sustentabilidade dos territórios, nas dimensões económica, social e ambiental, promovendo uma gestão do território que promova a redução do consumo de recursos, e que seja inclusiva e geradora de benefícios para as comunidades;

d) Dinâmica territorial - inserção do projeto em redes de oferta integrada, ou mesmo já em estratégias de eficiência coletiva, e capacidade do mesmo em gerar externalidades positivas.

2 - Na avaliação dos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

a) Relevância - contributo para a resolução de problemas ou desafios, atuais ou futuros, do setor do turismo e para o reforço da sua sustentabilidade com foco na vertente social, assim como contributo para a satisfação de aspirações ou necessidades dos sistemas sociais, novas ou já existentes;

b) Inovação - grau de diferenciação da proposta de valor associada ao projeto;

c) Envolvimento das comunidades - nível de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da ação, iniciativa ou projeto;

d) Dinâmicas colaborativas - capacidade de mobilização de ideias, capacidades e recursos e de criação ou reforço de parcerias e colaborações entre entidades, para o desenvolvimento de redes de oferta e de cadeias de valor que permitam ganhos de escala e de eficiência.

3 - A cada um dos critérios a que se referem os números anteriores é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

4 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 12 pontos.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos, numa escala supramunicipal;

e) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado, numa escala supramunicipal;

f) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software, no âmbito, nomeadamente, da monitorização de fluxos, da gestão de reservas, da promoção de uma mobilidade suave, assim como da melhoria da experiência turística;

g) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

h) Suportes informativos e/ou de comunicação, preferencialmente digitais, multi-idiomas, incluindo o desenvolvimento de conteúdos, website, sinalética e ferramentas tecnológicas de apoio à experiência turística, desde que garantindo a acessibilidade a pessoas com limitações sensoriais;

i) Despesas com ações associadas a capacitação e qualificação de recursos humanos, sempre que as mesmas não possam, justificadamente, ser promovidas diretamente pelo Turismo de Portugal, I. P., através das suas escolas de hotelaria e turismo;

j) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

k) Obtenção de certificações na área da qualidade, sustentabilidade e acessibilidade, e respetivos procedimentos de adequação das organizações;

l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;

n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas a realizar com:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Trabalhos da entidade beneficiária para ela própria, observando-se o disposto no número seguinte;

d) Pagamentos em numerário num quantitativo unitário superior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Publicidade corrente.

Artigo 10.º

Aquisições de bens e serviços

1 - Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) Efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento, e a entidades com capacidade para o efeito;

b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

2 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através do preenchimento de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., podem ser abertos avisos de concurso específicos ao programa Crescer com o Turismo, devendo dos mesmos constar informação relativa às entidades beneficiárias, às tipologias de projeto a apoiar, à respetiva dotação orçamental, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de submissão da candidatura ou, no caso do n.º 2 do presente artigo, a contar do final do prazo definido no aviso específico e/ou temático ou no convite.

5 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.

Artigo 12.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro, ponderado todo o dossier de candidatura, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

3 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

4 - Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo competentes.

Artigo 13.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir corresponde à aplicação de uma taxa base de 60 % sobre as despesas elegíveis.

2 - À taxa base de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes majorações:

a) 20 %, no caso dos projetos que se localizem, na maioria do respetivo investimento, em territórios de baixa densidade;

b) 10 % no caso de projetos integrados em estratégias de eficiência coletiva aprovadas no contexto do desenvolvimento do Portugal 2030 pelas respetivas autoridades regionais com competência para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo de apoio, a título não reembolsável, é de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade, com exceção dos casos em que a entidade beneficiária revista a natureza de empresa, circunstância em que o valor máximo do apoio, a título não reembolsável, é de € 200 000 (duzentos mil euros).

4 - A solicitação da entidade promotora da candidatura, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos, sendo a parcela de apoio financeiro que os exceda integralmente concedida sob a forma reembolsável, até ao limite de € 1 000 000 (um milhão de euros), com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.

Artigo 14.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no Termo de Aceitação;

b) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Procederem à publicitação do apoio financeiro concedido, nos termos definidos pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;

f) Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;

g) Manterem a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;

j) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 15.º

Anulação do Termo de Aceitação

1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Desafetação do objeto da candidatura à atividade prevista, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., no decurso dos primeiros 10 anos após comunicação da decisão final sobre a concessão do apoio;

b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura ou das obrigações legais e contratuais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.

2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa de juros de mora legal, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.

Artigo 16.º

Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado, ou, no caso de entidade pública, pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;

b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, em conjugação com análise do relatório a que se refere a alínea j) do artigo 14.º da presente portaria.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente programa não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com outros apoios da mesma natureza e com o mesmo fim.

Artigo 18.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

No caso dos incentivos a empresas previstos no presente Regulamento, os mesmos respeitam o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

118706849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda