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Despacho Normativo 7/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Cria a Linha + Interior Turismo

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2023

Sumário: Cria a Linha + Interior Turismo.

A promoção da coesão territorial constitui um desafio estratégico que requer a definição de instrumentos que facilitem a mobilização de investimento gerador de valor para os territórios do interior, mitigando assimetrias através da diversificação da base económica, do reforço da capacidade empresarial, e da qualificação do tecido produtivo por via do conhecimento e da inovação.

A Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, qualifica o turismo como um instrumento determinante para a promoção da coesão territorial, sinalizando a importância da intervenção das entidades regionais de turismo, das autarquias locais e das entidades intermunicipais na promoção e dinamização da oferta turística no interior do país.

A dimensão da coesão territorial e social está, também, presente nas preocupações subjacentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, que aprova o Programa de Valorização do Interior, promovendo uma nova abordagem de valorização do potencial endógeno dos espaços de baixa densidade, assim como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho.

É, pois, neste contexto, que foi agora lançada pelo Governo a Agenda do Turismo para o Interior, que enuncia o propósito claro de elevar os padrões de sustentabilidade de Portugal enquanto destino turístico e de coesão territorial, económica e social, promovendo a diferenciação positiva dos territórios do interior através da definição e identificação de um conjunto de ações, iniciativas e instrumentos de apoio financeiro a implementar de imediato.

A Linha + Interior Turismo, que é criada através do presente Despacho Normativo, traduz, assim, a concretização de um dos instrumentos de apoio financeiro previstos na Agenda do Turismo para o Interior, com o objetivo claro de, por um lado, mobilizar os agentes presentes nos territórios e com responsabilidades no seu desenvolvimento e, por outro lado, dinamizar projetos que, numa lógica de sustentabilidade, valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior, nesta nova abordagem que pretende consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o seu desenvolvimento socioeconómico através do turismo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento da Linha + Interior Turismo, em anexo ao presente Despacho Normativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória e disposição transitória

1 - Com a aprovação da Linha + Interior Turismo através do presente Despacho Normativo, é revogado o Despacho 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, e respetiva regulamentação subsequente, que criou e regulamentou o Programa Transformar Turismo.

2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas ao Programa Transformar Turismo e as que venham a ser apresentadas até 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente Despacho Normativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo ao presente Despacho Normativo.

11 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

ANEXO

Regulamento da Linha + Interior Turismo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria e regulamenta a Linha + Interior Turismo, que se destina a promover e a apoiar financeiramente projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.

2 - A Linha + Interior Turismo é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade a que se refere o anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Linha + Interior Turismo é ainda aplicável aos projetos a desenvolver fora dos Territórios de Baixa Densidade, mas apenas se os mesmos forem desenvolvidos em rede com projetos localizados em Territórios de Baixa Densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.

Artigo 2.º

Dotação

1 - A dotação disponível para financiamento da presente Linha é de (euro) 20 000 000 (vinte milhões de euros).

2 - O orçamento referido no número anterior é repartido pelos anos de 2023, 2024 e primeiro trimestre de 2025, em fases trimestrais de candidaturas, que terminam em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com uma dotação por fase de (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

3 - Os valores não comprometidos em cada uma das fases acrescem automaticamente à dotação orçamental da fase imediatamente seguinte, podendo o membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo aumentar, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., a dotação orçamental de cada fase, tendo presente a respetiva procura.

Artigo 3.º

Entidades Beneficiárias

1 - São entidades beneficiárias da Linha + Interior Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo seguinte, ambos do presente regulamento.

2 - Salvo em situações excecionais, devidamente justificadas, não podem aceder à Linha + Interior Turismo as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar ou do Programa Transformar Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, e Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, ou ainda no âmbito do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projeto concluído aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respetivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.

2 - Privilegiam-se os projetos que, reunindo as caraterísticas enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.

3 - Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:

a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;

b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias:

a) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

c) Não se encontrarem legalmente limitadas no acesso a apoios financeiros com a natureza do que decorre do presente diploma.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidade dos projetos:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027;

b) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro;

d) Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;

e) Demonstrarem ter um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores previstos no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o beneficiário deve apresentar, com a candidatura, a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

A) Relevância turística - contributo para o reforço da atratividade turística e relevância para a melhoria da experiência e da interação com o visitante e com o turista, tendo presente os objetivos, metas e prioridades da Estratégia Turismo 2027.

B) Inovação - novidade da proposta de valor associada ao projeto e sua adequação à satisfação de necessidades detetadas, novas ou já existentes.

C) Sustentabilidade - contributo para o reforço da sustentabilidade dos territórios, nas dimensões económica, social e ambiental.

D) Dinâmica territorial - inserção do projeto em redes colaborativas, de oferta, ou mesmo já em estratégias de eficiência coletiva, e capacidade de o mesmo gerar externalidades positivas, nomeadamente de caráter supramunicipal, e rendimentos de escala.

2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 12 pontos.

4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental de cada fase.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;

e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;

i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;

j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;

k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;

l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;

n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 9.º

Aquisições de bens e serviços

Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;

b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por fases, de acordo com os períodos enunciados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, através do preenchimento de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Com o objetivo de assegurar a valorização de produtos turísticos que, pela sua qualidade, singularidade e alinhamento com os desafios, objetivos e metas definidos nos referenciais estratégicos do setor, promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável do território, a presente linha de apoio pode incluir avisos específicos para apresentação de candidaturas por concurso ou por convite, observado o disposto no número seguinte.

3 - A abertura dos avisos específicos ou o lançamento dos convites a que se refere o número anterior é da competência do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., devendo dos mesmos constar informação relativa às entidades beneficiárias, às tipologias de projeto a apoiar, à respetiva dotação orçamental, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.

4 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.

5 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 45 dias consecutivos a contar do final de cada uma das fases de candidaturas ou, no caso do n.º 2 do presente artigo, a contar do final do prazo definido no aviso específico ou no convite.

6 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.

Artigo 11.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

3 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 12.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - O apoio financeiro reveste a natureza de apoio não reembolsável e corresponde a uma taxa de 70 %, observando-se o disposto no número seguinte.

2 - O limite máximo de apoio é de (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.

3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de apoio financeiro que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma reembolsável, com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.

Artigo 13.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;

b) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;

e) Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;

f) Manterem a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

g) Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

h) Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;

i) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 14.º

Anulação do Termo de Aceitação

1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Desafetação do objeto da candidatura à atividade prevista, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., durante um período mínimo de 10 anos;

b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer um dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.

2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.

Artigo 15.º

Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;

b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea i) do artigo 13.º do presente despacho normativo.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356651.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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