Despacho Normativo 1-A/2022, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
- Fonte: Diário da República n.º 5/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-01-07
- Data: 2022-01-07
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Programa Transformar Turismo.
O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 20 de outubro, com a redação do Despacho Normativo 19/2017, de 27 de outubro, foi concebido para apoiar o investimento na qualificação de Portugal enquanto destino turístico, constituindo um quadro de referência e de relevante suporte para o desenvolvimento inteligente e sustentável do território turístico.
Tendo presente os resultados positivos obtidos com o anterior programa Valorizar, a visão de liderar o turismo do futuro subjacente à Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, os novos paradigmas de criação de valor subjacentes, nomeadamente, à agenda global da transição digital e energética, os objetivos de desenvolvimento sustentável, assim como as suas profundas implicações para o setor e para as entidades que nele atuam, torna-se necessário conferir ao Programa Valorizar uma dimensão renovada que permita acelerar a transformação do turismo.
Os efeitos da atual conjuntura, marcada pelo impacto da pandemia, as novas necessidades e interesses dos consumidores e as oportunidades que a sustentabilidade e a transformação digital representam para o desempenho e para a competitividade das empresas e dos destinos, justificam que se incremente o incentivo ao desenvolvimento de iniciativas que, em alinhamento com o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, promovam uma oferta mais sustentável, responsável e distintiva, moldando o futuro do setor em prol de um modelo de desenvolvimento mais resiliente, inclusivo, gerador de valor, promotor de coesão territorial e com maior potencial de crescimento.
Esta renovada dimensão do Programa, por via da qual se pretende mobilizar o setor para a criação de valor sustentável, permitirá atuar estrategicamente perante os desafios e as oportunidades com que hoje o Turismo se depara, e evoluir no sentido da transformação do turismo e do reforço da sua dinâmica competitiva, com vista à superação dos objetivos e das metas de sustentabilidade económica, ambiental e social definidas na Estratégia Turismo 2027.
Assim, ao abrigo do disposto da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente despacho normativo, é aprovado o programa Transformar Turismo, procedendo-se, desta forma, à execução da medida designada por Valorizar 2.0, prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, no que à componente orçamental do Turismo de Portugal, I. P., diz respeito.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O programa Transformar Turismo visa contribuir para um turismo cada vez mais sustentável, responsável e inteligente, fomentando a valorização e qualificação do território, a coesão territorial e social, assim como o desenvolvimento de produtos, serviços e negócios inovadores que respondam às necessidades e interesses dos que nos visitam e que comportem, para além de vantagens competitivas para as organizações, benefícios sociais tangíveis e menor impacto no meio ambiente.
2 - O programa Transformar Turismo declina-se em linhas de apoio específicas, a criar por despacho normativo do membro do governo com tutela sobre o turismo, que define o âmbito de atuação de cada uma, as entidades beneficiárias, as respetivas condições de enquadramento e de elegibilidade, critérios de seleção, assim como o modelo e intensidade do apoio financeiro a atribuir.
Artigo 3.º
Dotação
1 - A dotação inicial disponível para financiamento do programa Transformar Turismo corresponde a (euro) 20 000 000 (vinte milhões de euros), a repartir por cada linha de apoio específico a criar, podendo ser reforçada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - Os pagamentos são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., com recurso às respetivas receitas próprias de cada ano.
Artigo 4.º
Aplicação geográfica
O presente Despacho Normativo aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 5.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios a conceder podem assumir a natureza não reembolsável ou reembolsável, sem remuneração, admitindo-se a possibilidade de conversão de uma parte do apoio financeiro reembolsável em não reembolsável ou vice-versa.
2 - Sempre que os apoios financeiros configurem auxílios de estado, ficam subordinados ao regime de minimis.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios financeiros
1 - Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente diploma não é cumulável com qualquer outro da mesma natureza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma são cumuláveis com os apoios concedidos com recurso a fundos europeus, observadas as limitações aplicáveis referentes aos respetivos limites de intensidade.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias:
a) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
b) Micro, pequenas ou médias empresas, com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
c) Outras entidades privadas que não reúnam as caraterísticas das previstas na alínea anterior, nomeadamente de natureza associativa.
2 - Não podem aceder a qualquer uma das linhas de apoio financeiro do programa Transformar Turismo, as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, da Secretária de Estado do Turismo, ou no âmbito do presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projeto concluído aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 8.º
Condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias
Constituem condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:
a) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Quando aplicável em função do projeto candidato, encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade e, se aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, assim como disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
f) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
g) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada uma das linhas de apoio a criar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente Despacho Normativo, são definidas as datas a partir das quais se efetua a análise das candidaturas apresentadas durante o período anterior, assim como o orçamento alocado a cada uma dessas fases.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sem prejuízo do enquadramento específico de cada linha de apoio, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação da mesma e das demais.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 60 dias consecutivos a contar do final de cada uma das fases de candidaturas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
5 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - Sempre que os apoios sejam concedidos com recurso à receita emergente das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, a decisão final cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do Turismo de Portugal, I. P., cumpridas as formalidades legais para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os apoios são concedidos com recurso à receita emergente das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental sempre que os projetos se localizem em municípios abrangidos pelas referidas concessões.
4 - As candidaturas consideradas não elegíveis em cada fase de candidaturas apenas podem ser reapresentadas em fases subsequentes, onde serão reavaliadas, se demonstrarem que introduziram alterações às mesmas, tendo em vista corrigir as causas de inelegibilidade detetadas na avaliação anterior.
Artigo 11.º
Contratação
1 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Desenvolverem ações de formação dos respetivos colaboradores, em matéria de sustentabilidade e digital, podendo para o efeito fazer uso dos programas de formação e capacitação promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Assumirem o compromisso de promoverem a implementação, nas respetivas organizações e no contexto da respetiva atividade, de práticas de sustentabilidade, aderindo, ainda, no caso de empresas, ao programa Empresas Turismo 360º promovido pelo Turismo de Portugal, I. P.;
d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
e) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
f) Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;
g) Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;
h) Manterem a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
i) Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
j) Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;
k) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pela entidade beneficiária e ratificada por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;
b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea k) do artigo anterior.
2 - No caso de entidades públicas, a certificação referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída pela certificação do respetivo responsável financeiro.
3 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 14.º
Aquisições de bens e serviços
Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
Artigo 15.º
Resolução do contrato
1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Desafetação do objeto da candidatura à atividade prevista, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., durante um período mínimo de 10 anos;
b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer uma das demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.
2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão do apoio, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.
Artigo 16.º
Normas finais
1 - Pelo presente diploma é revogado o Despacho Normativo 9/2016, de 20 de outubro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, que criou o programa Valorizar, assim como toda a regulamentação referente às linhas de apoio financeiro criadas ao abrigo do mesmo.
2 - O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora pelo período de dois anos, salvo se antes se esgotar o respetivo orçamento.
3 - O presente diploma é revisto em 2022, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., no sentido de assegurar a compatibilização e adequada articulação com os instrumentos que possam vir a ser criados para o mesmo fim no contexto dos programas operacionais regionais do Portugal 2030, tendo em vista garantir a maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314870964
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2012-06-22 -
Decreto-Lei
129/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
-
2017-06-30 -
Decreto-Lei
81/2017 -
Economia
Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa
Ligações para este documento
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Aviso
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