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Despacho Normativo 9/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento que aprova o programa de apoio ao investimento na qualificação do destino turístico Portugal, denominado Valorizar

Texto do documento

Despacho normativo 9/2016

Programa de Apoio à Valorização e Qualificação do Destino

O ciclo de crescimento da atividade turística no país, cujos resultados afirmam o Turismo como o maior setor exportador nacional, exige um esforço continuado de investimento para que se alcancem patamares acrescidos de qualidade e de satisfação dos turistas.

Neste contexto, entende-se ser de primacial importância assegurar condições para a contínua qualificação do destino, através, nomeadamente, da regeneração e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país, promovendo, de igual modo, condições para a desconcentração da procura, para a redução da sazonalidade e, assim, para a crescente criação de valor e de emprego.

Atento, por um lado, o conjunto de tipologias de projetos e de programas que concorrem para a realização do fim visado no presente regulamento e, por outro lado, as prioridades de intervenção definidas, opta-se pela aprovação de um regime que enquadre as linhas de financiamento específicas que, ao abrigo desse mesmo regime, serão publicadas à medida que tal se justifique.

Com a aprovação do presente programa de apoio ao investimento na valorização de Portugal enquanto destino turístico, de ora em diante denominado Valorizar, dota-se, assim, os agentes, públicos e privados, do setor do turismo de um novo instrumento financeiro que crie condições para, a final, potenciar e melhorar a experiência da visitação turística.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 129/2012, de 22 de junho, com a redação do Decreto Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, aprovo o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente Regulamento é aprovado o programa de apoio ao investimento na qualificação do destino turístico Portugal, denominado Valorizar, que define os termos e condições de concessão de apoios financeiros a projetos de investimento e a iniciativas que tenham em vista a regeneração e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e a valorização turística do património cultural e natural do país.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Linhas de financiamento específicas

Os projetos e iniciativas suscetíveis de apoio são definidos em linhas de financiamento específicas aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, cujos avisos são publicados no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P., com o endereço www.turismodeportugal.pt, e integram toda a informação relevante para a apresentação das candidaturas, incluindo a definição:

a) Do objeto dos projetos a candidatar e, sempre que tal se justifique, dos valores mínimos e máximos dos investimentos a realizar;

b) Das despesas elegíveis;

c) Do orçamento disponível para cada linha;

d) Da natureza e intensidade dos apoios;

e) Quando aplicável, das taxas de juro, garantias especiais e prazos de reembolso dos incentivos reembolsáveis:

f) Do prazo para a apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

Promotores, entidades beneficiárias e condições de elegibilidade

Artigo 3.º

Promotores e beneficiários

1 - São promotores dos projetos:

a) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;

b) Entidades privadas.

2 - As linhas de financiamento específicas a que se refere o artigo anterior delimitam a categoria de beneficiários dos projetos, em face da natureza dos mesmos e dos objetivos a alcançar, incluindo os respetivos direitos e obrigações.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 4.º Natureza

1 - Os apoios a conceder podem assumir a natureza de apoio financeiro não reembolsável ou de apoio financeiro reembolsável, com ou sem remuneração.

2 - Nas tipologias de projetos em que tal se justifique, pode ser admitida a possibilidade da conversão de uma parte do apoio financeiro reembolsável em não reembolsável.

3 - Sempre que os apoios financeiros configurem auxílios de estado, ficam subordinados ao regime de minimis.

Artigo 5.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis o apoio concedido ao abrigo do presente diploma não é cumulável com qualquer outro da mesma natureza, observando-se o disposto no número seguinte.

2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma podem ser cumuláveis com os apoios concedidos ao abrigo do Portugal 2020, observadas as limitações aplicáveis em termos de intensidade de apoios.

CAPÍTULO IV

Procedimento, execução e fiscalização

Artigo 6.º

Natureza do procedimento

O procedimento de avaliação das candidaturas ocorre em contínuo, sem natureza concursal, salvo se o contrário for definido nas linhas a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas, incluindo, sempre que tal se justifique, reuniões e deslocações aos locais de realização dos projetos.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação ao promotor, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do pedido.

4 - A falta de resposta do promotor no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da candidatura.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - Sempre que as linhas de financiamento específicas a que se refere o artigo 2.º do presente diploma o determinem ou os apoios sejam concedidos com recurso à receita emergente das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, a decisão final cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do Turismo de Portugal, I. P., cumpridas as formalidades legais para o efeito.

Artigo 10.º

Formalização do apoio

1 - A formalização da concessão de incentivos é feita através de contrato a celebrar entre o promotor e o Turismo de Portugal, I. P., de acordo com modelo por este aprovado.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao promotor, no prazo de 20 dias úteis, contados da data da notificação do apoio, determina a caducidade do direito ao incentivo.

Artigo 11.º

Pagamentos

A cadência dos pagamentos a efetuar pelo Turismo de Portugal, I. P., é definida no contrato a celebrar.

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores e beneficiários

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio ou a sua realização pontual;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação

g) Manter um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

h) Ser titular de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias;

i) Apresentar um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias, contados da data de conclusão do investimento. aplicável;

Artigo 13.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento e verificação dos projetos são efetuados com base nos seguintes procedimentos:

a) A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada pelo ROC ou pelo TOC, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas da entidade em causa;

b) A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução a apresentar pelo promotor e é confirmada pela realização de vistoria ao local pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - No caso de entidades públicas, a certificação referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída pela certificação do respetivo responsável financeiro.

3 - Para efeitos da determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

Artigo 14.º

Aquisições de bens e serviços

Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;

b) As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos;

c) As aquisições ao mesmo fornecedor de valor total superior a € 25.000 devem estar suportadas através de consulta a pelo menos três entidades;

d) Ser objeto dos procedimentos decorrentes do regime da contratação pública, quando aplicável.

Artigo 15.º

Resolução dos contratos

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor ou a qualquer uma das entidades beneficiárias, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos de realização do projeto;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor ou a qualquer uma das entidades beneficiárias, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou de qualquer uma das demais entidades beneficiárias ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos;

d) Condenação do promotor ou de qualquer uma das demais entidades beneficiárias por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A resolução dos contratos implica a devolução dos incentivos recebidos, pelos promotores, acrescidos dos juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão do apoio, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

CAPÍTULO V

Dotação e entrada em vigor

Artigo 16.º

Dotação

1 - A dotação orçamental global do presente programa é de 20 milhões de euros, a alocar parcelarmente a cada uma das linhas de financiamento específicas referidas no artigo 2.º, podendo ser reforçada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.

2 - A dotação referida no número anterior é assegurada por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., incluindo as receitas provenientes das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo, nos termos das disposições a estas aplicáveis.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

20 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana

Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

209960193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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