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Portaria 163/2025/1, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento


Portaria 163/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 99/2024/1, de 13 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 19.º da Portaria 99/2024/1, de 13 de março

O artigo 19.º da Portaria 99/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii e iii à Portaria 99/2024/1, de 13 de março

Os anexos i, ii e iii à Portaria 99/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 18.º)

Clínicas ou consultórios dentários

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

-

Zona de espera

Espera pelo atendimento

-

-

Junto à receção/secretaria

Instalação sanitária de público

-

-

-

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/odontologia

9

-

Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor

Sala de apoio

Apoio aos tratamentos

9 para 3 boxes

2,6

Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional

Laboratório de próteses

Execução e reparação de próteses dentárias

-

-

Facultativo

Sala de ortopantomografia

Exames de ortopantomografia

(*)

-

Facultativa

Área de pessoal

Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Vestiário de pessoal

-

-

-

Com zona de cacifos a)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

-

Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes

Área logística

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Sala de sujos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos

-

-

A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação b)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos

Área de reprocessamento

Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

c)

Zona de medicamentos

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza e despejos

-

-

Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até 5 gabinetes de consulta ou boxes.

a) Facultativo, exceto se esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.

b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento sanitário (*)

Requisitos mínimos a considerar:

Compartimento

Equipamento sanitário

Instalação sanitária de público:

Antecâmara (se existir)

Cabine de retrete

Lavatório (recomendável).

Lavatório e bacia de retrete a).

Gabinete de consulta

Tina de bancada b).

Sala de apoio (se existir)

Tina de bancada b).

Laboratório de próteses (se existir)

Tina de bancada b) c).

Instalação sanitária de pessoal:

Antecâmara (se existir)

Cabine de retrete

Lavatório (recomendável).

Lavatório e bacia de retrete.

Sala de sujos

Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação

d)

(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.

a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

b) Com torneiras de comando não manual.

c) Com cesto retentor de gesso.

d) Com pontos de água e de esgoto.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

Designação

Equipamento médico e geral

Qt.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Cadeira de medicina dentária/estomatologia

1

Equipamento de medicina dentária/estomatologia

1

Banco de trabalho (facultativo)

1

Aparelho para destartarização

1

Vibrador de produtos de obturação (facultativo)

1

Fotopolimerizador

1

Na clínica ou consultório dentário

Aparelho de raio-X intraoral

1

Protetores de raio-X adequados

1

Scanner intraoral (facultativo)

1

Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo)

1

1 - O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identificado. Todo o restante é classificado, de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.

2 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.

3 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

4 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.»

118917521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 99/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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