de 9 de abril
O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 99/2024/1, de 13 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 19.º da Portaria 99/2024/1, de 13 de março
O artigo 19.º da Portaria 99/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e iii à Portaria 99/2024/1, de 13 de março
Os anexos i, ii e iii à Portaria 99/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | |
Zona de espera | Espera pelo atendimento | - | - | Junto à receção/secretaria |
Instalação sanitária de público | - | - | - | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/odontologia | 9 | - | Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor |
Sala de apoio | Apoio aos tratamentos | 9 para 3 boxes | 2,6 | Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional |
Laboratório de próteses | Execução e reparação de próteses dentárias | - | - | Facultativo |
Sala de ortopantomografia | Exames de ortopantomografia | (*) | - | Facultativa |
Área de pessoal | Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos a) |
Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes |
Área logística | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Sala de sujos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação b) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos |
Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | c) |
Zona de medicamentos | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza e despejos | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até 5 gabinetes de consulta ou boxes. |
a) Facultativo, exceto se esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.
b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*)
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento | Equipamento sanitário |
---|---|
Instalação sanitária de público: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete a). |
Gabinete de consulta | Tina de bancada b). |
Sala de apoio (se existir) | Tina de bancada b). |
Laboratório de próteses (se existir) | Tina de bancada b) c). |
Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete. |
Sala de sujos | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação | d) |
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
b) Com torneiras de comando não manual.
c) Com cesto retentor de gesso.
d) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação | Equipamento médico e geral | Qt. |
---|---|---|
Área clínica/técnica | ||
Gabinete de consulta | Cadeira de medicina dentária/estomatologia | 1 |
Equipamento de medicina dentária/estomatologia | 1 | |
Banco de trabalho (facultativo) | 1 | |
Aparelho para destartarização | 1 | |
Vibrador de produtos de obturação (facultativo) | 1 | |
Fotopolimerizador | 1 | |
Na clínica ou consultório dentário | Aparelho de raio-X intraoral | 1 |
Protetores de raio-X adequados | 1 | |
Scanner intraoral (facultativo) | 1 | |
Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) | 1 |
1 - O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identificado. Todo o restante é classificado, de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.
2 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
3 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
4 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.»
118917521