de 6 de outubro
O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria 163/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria 163/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i, ii e iii da Portaria 99/2024/1, de 13 de março Os anexos i, ii e iii da Portaria 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de Acolhimento | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – |
|
Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
Instalação sanitária de público | - | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/ odontologia | 9 | – | Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor. |
Sala de apoio | Apoio aos tratamentos | 9 para 3 boxes | 2,6 | Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional. |
Laboratório de próteses | Execução e reparação de próteses dentárias | – | – | Facultativo |
Sala de radiodiagnóstico dentário | Exames de radiodiagnóstico complementares à atividade de medicina dentária | (*) | – | Se aplicável |
Área de pessoal | Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos (a) |
Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes. |
Área logística | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
Área de Sujos (**) Sala de Sujos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e de material de limpeza. | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação (b) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | – | – | (c) |
Zona de medicamentos | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza. | – | – | Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes. |
(a) Facultativo, exceto se mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Dispensável se o serviço estiver integrado numa unidade de saúde com vestiários centralizados.
(b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de unidade central ou recurso a entidade externa de reprocessamento. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto ou teto falso, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia e/ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).
(**)
Área de Sujos
» aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*) Requisitos mínimos a considerar:
Designação | Equipamento sanitário |
---|---|
Instalação sanitária de público: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete (a). |
Gabinete de consulta | Tina de bancada (b). |
Sala de apoio (se existir) | Tina de bancada (b). |
Laboratório de próteses (se existir) | Tina de bancada (b), (c). |
Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete. |
Área de Sujos (**) Sala de Sujos | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação | d) |
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
(**) Área de Sujos aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com cesto retentor de gesso.
(d) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar:
Designação | Equipamento médico e geral | Qt. |
---|---|---|
Área clínica/técnica | ||
Gabinete de consulta | Cadeira de medicina dentária/estomatologia | 1 |
| Equipamento de medicina dentária/estomatologia | 1 |
| Banco de trabalho (facultativo) | 1 |
| Equipamento para destartarização | 1 |
| Vibrador de produtos de obturação (facultativo) | 1 |
| Fotopolimerizador | 1 |
| Aspirador de vácuo | 1 |
| Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável (facultativo) | 1 |
Na clínica ou consultório dentário | Aparelho de raios X intraoral | 1 |
| Protetores de raios X adequados | 1 |
| Scanner intraoral (facultativo) | 1 |
| Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) | 1 |
1-O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identificado, todo o restante é classificado de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.
2-O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
3-Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), portatoalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
4-Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.
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