Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2017
A Lei 10/2017, de 3 de março, estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalização das forças e serviços de segurança no âmbito da área Governativa da administração interna, para o quinquénio de 2017-2021.
A programação referida prevê os encargos com investimentos, em diversos tipos de equipamentos, designadamente a aquisição de veículos necessários à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da supracitada lei, as dotações orçamentais são inscritas no orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem compete centralizar a respetiva execução, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, bem como do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos.
Considerando que atualmente a aquisição de veículos tem sido realizada com uma periodicidade anual, o que determina que entre o levantamento de necessidades, a tramitação dos procedimentos pré-contratuais, os prazos de entrega e a transformação dos veículos decorram vários anos até que os mesmos sejam entregues às forças de segurança.
Considerando que se pretende implementar um modelo mais célere e eficiente no que se refere à aquisição de veículos, com uma previsão plurianual a quatro anos, através de procedimento pré-contratual que compreenda vários anos, de modo a alcançar diversas vantagens nomeadamente, planear estrategicamente as necessidades em termos operacionais das forças e serviços de segurança, permitindo uma calendarização anual da entrega das viaturas, uma redução da média etária do parque automóvel, uma renovação anual da frota e consequentemente uma diminuição dos elevados custos de manutenção bem como uma redução no impacto ambiental.
Considerando que a aquisição centralizada de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado compete exclusivamente à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos conjugados dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, do artigo 24.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e do Regulamento 329/2009, de 30 de julho.
Considerando que se torna essencial proceder à aquisição de veículos para as Forças e Serviços de Segurança, cujo valor máximo estimado do contrato a celebrar é de (euro) 41 088 855,29, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, decorrendo do mesmo a assunção de encargos orçamentais para os anos económicos de 2018 a 2021.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa, com a aquisição de veículos para as forças e serviços de segurança, no valor máximo de (euro) 41 088 855,29, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2018 - (euro) 5 316 497,56;
2019 - (euro) 12 195 121,95;
2020 - (euro) 11 788 617,89;
2021 - (euro) 11 788 617,89.
3 - Determinar que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2019 a 2021 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução será satisfeito por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da SGMAI, referente aos anos indicados.
5 - Determinar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro a aquisição centralizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., de veículos para as Forças e Serviços de Segurança.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.