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Regulamento 329/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE).

Texto do documento

Regulamento 329/2009

Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado O Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, veio proceder à criação da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) e prever a contratação centralizada de bens e serviços para o parque de veículos do Estado (PVE) como competência

exclusiva da Agência.

Nos termos desse diploma, a ANCP assume-se como entidade gestora do PVE, centralizando a aquisição de veículos e respectivos serviços complementares, bem como a gestão de todo o parque de veículos, consagrando vários princípios que devem orientar a aquisição e a gestão do PVE, incluindo os da onerosidade da utilização dos veículos pelas entidades utilizadoras, da responsabilidade destas, do controlo da despesa orçamental e da preferência pela composição de frotas automóveis

ambientalmente avançadas.

O regime jurídico da aquisição ou locação, onerosa ou gratuita, afectação, manutenção, assistência, abate e alienação ou destruição de veículos, bem como da organização e utilização do PVE, foi estabelecido por diploma próprio, o Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, tal como previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

37/2007.

No que respeita à operacionalização do regime de centralização, o referido diploma atribuiu à ANCP a incumbência de, na qualidade de entidade gestora do PVE, definir através de regulamento as regras concretas sobre o seu funcionamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da ANCP, aprovados pelo Decreto-Lei 37/2007 e no artigo 24.º do Decreto-Lei 170/2008, o Conselho de Administração da ANCP aprova o seguinte Regulamento de

Gestão do PVE:

Artigo 1.º

Objecto do regulamento

O presente regulamento procede à centralização, na ANCP, dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente aos bens e serviços compreendidos no âmbito do PVE, definindo ainda a organização dos processos de trabalho e a articulação das relações funcionais entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), as unidades ministeriais de compras (UMC) e os serviços e entidades utilizadores do

PVE.

Artigo 2.º

Aplicação aos serviços e entidades utilizadores do PVE O presente regulamento aplica-se, obrigatoriamente, aos serviços e entidades utilizadores do PVE, conforme definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

170/2008.

Artigo 3.º

Adesão voluntária ao PVE

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/2008, podem beneficiar dos serviços prestados pela ANCP no âmbito do PVE, na qualidade de entidades voluntárias aderentes, mediante celebração de contrato de adesão com a

ANCP.

2 - Os termos em que se processa a adesão, a duração desta, o regime aplicável à relação entre as partes e as suas causas de cessação vêm definidas no próprio contrato de adesão, do qual se publica no Anexo I ao presente regulamento uma minuta

indicativa.

3 - A ANCP publicita no seu sítio da internet em www.ancp.gov.pt a lista actualizada das entidades voluntárias com quem celebrou contratos de adesão de prestação de

serviços no âmbito do PVE.

Artigo 4.º

Competências da ANCP

Compete à ANCP, na qualidade de entidade gestora do PVE:

a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação que regula o PVE, nomeadamente o Decreto-Lei 170/2008 e respectivos diplomas regulamentares:

i. Despacho 7378/2009, de 12 de Março;

ii. Despacho 7382/2009, de 12 de Março;

iii. Portaria 382/2009, de 12 de Março;

iv. Portaria 383/2009, de 12 de Março;

b) Proceder à condução centralizada dos procedimentos de contratação das aquisições, incluindo a adjudicação de propostas em representação dos serviços e entidades utilizadores do PVE, com vista à aquisição dos bens e serviços compreendidos na lista anexa ao Despacho 13478/2009, de 9 de Junho;

c) Assegurar a satisfação das necessidades dos serviços e entidades utilizadores do

PVE;

d) Gerir os processos de comunicação e atribuição de veículos apreendidos, abandonados ou perdidos a favor do Estado, de acordo com a legislação aplicável;

e) Gerir os processos de abate, alienação, desmantelamento, restituição ou reafectação

de veículos;

f) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis aos veículos que integrem o PVE;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário do PVE;

h) Autorizar alterações contratuais em veículos adquiridos na modalidade de aluguer operacional, quando devidamente fundamentadas e desde que o valor da nova renda a contratar não ultrapasse a renda máxima definida para a categoria e segmento respectivo do veículo em causa, conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho

n.º 7382/2009;

i) Proceder ao tratamento estatístico dos dados referidos nas alíneas anteriores e apurar os indicadores que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos, bem como a identificação de desvios;

j) Propor aos serviços e entidades utilizadores do PVE reajustamentos à respectiva frota, tendo em conta os resultados apurados de acordo com a alínea anterior;

l) Definir políticas, linhas de orientação, propostas de legislação, procedimentos e sistemas de informação de suporte relacionados com o PVE;

m) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as categorias de bens e serviços associados ao PVE, preservando e incrementando os níveis de concorrência nos respectivos sectores de actividade e reduzindo custos e

encargos para o Estado;

n) Definir e implementar uma dinâmica de melhoria contínua dos processos de gestão

do PVE;

o) Elaborar os anteprojectos de regulamentação necessários à adequada gestão e utilização dos veículos que integram o PVE;

p) Actualizar, sempre que necessário, o presente regulamento do PVE;

q) Agregar e tratar a informação de necessidades anuais de veículos dos serviços e

entidades utilizadores do PVE;

r) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com o PVE.

Artigo 5.º

Obrigações dos serviços e entidades utilizadores do PVE Compete aos serviços e entidades utilizadores do PVE:

a) Observar e cumprir a legislação que regula o PVE, nomeadamente o Decreto-Lei 170/2008 e respectivos diplomas regulamentares:

i. Despacho 7378/2009;

ii. Despacho 7382/2009;

iii. Portaria 382/2009;

iv. Portaria 383/2009;

b) Dimensionar as respectivas frotas, segundo critérios de necessidade e volume de serviço, de acordo com a classificação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

170/2008;

c) Elaborar regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008;

d) Assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores devidamente autorizados para o efeito;

e) Assegurar o cumprimento dos termos de utilização de veículos contratualmente

estabelecidos;

f) Assegurar todas as despesas e encargos necessários à aquisição, afectação e manutenção dos veículos das respectivas frotas;

g) Efectuar inquéritos aos sinistros ocorridos com veículos das respectivas frotas e dos

mesmos dar conhecimento à ANCP;

h) Promover o abate dos veículos que deixem de ser necessários e proceder à

respectiva entrega junto da ANCP;

i) Enviar à ANCP, até 30 de Novembro de cada ano, o Plano Anual de Necessidades de veículos para o ano seguinte, com actualização trimestral, por tipologia de veículos, de acordo com o definido nos acordos quadro celebrados pela ANCP para fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e prestação de serviços de Seguro

Automóvel;

j) Assegurar, sempre que aplicável, a contratação/aquisição dos serviços de manutenção dos veículos que lhe estejam afectos;

l) Efectuar a devolução do veículo contratado ao fornecedor de aluguer operacional quando atingido o limite do prazo contratado;

m) Efectuar a devolução do veículo contratado ao fornecedor de aluguer operacional quando atingidos os quilómetros máximos contratados, sendo contudo permitido um

desvio máximo de 10 %;

n) Aceitar os termos e condições de afectação dos veículos, conforme descrito no

presente regulamento;

o) Implementar o sistema de informação de gestão do PVE que vier a ser definido e

disponibilizado pela ANCP;

p) Implementar o processo de simplificação, normalização e automatização dos processos do PVE nos termos definidos pela ANCP.

Artigo 6.º

Processo de aquisição de veículos para o PVE 1 - Compete à ANCP, enquanto entidade responsável pela centralização dos procedimentos de contratação das aquisições, nos termos da alínea b) do artigo 4.º:

a) Recepcionar e validar, nos termos do Despacho 7382/2009 e de acordo com os valores médios históricos praticados, os pedidos de aquisição efectuados pelos

serviços ou entidades utilizadores do PVE;

b) Emitir parecer sobre todos os pedidos num prazo máximo de 15 dias úteis;

c) Efectuar a agregação das necessidades de bens e serviços no âmbito do PVE;

d) Proceder à abertura e condução dos procedimentos de contratação da aquisição dos bens e serviços no âmbito do PVE até 30 dias decorridos desde a recepção do pedido ou sempre que seja atingido um volume de 100 veículos a adquirir;

e) Praticar todos os actos relacionados com os procedimentos administrativos adjudicatórios da sua competência, designadamente:

i. Efectuar consultas aos fornecedores seleccionados nos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de

Seguro Automóvel;

ii. Responder a todos os esclarecimentos solicitados durante as consultas;

iii. Nos casos aplicáveis, conduzir as sessões de negociação com os fornecedores

seleccionáveis no âmbito das consultas;

iv. Elaborar os relatórios preliminar e final de cada consulta efectuada;

v. Proceder à adjudicação das propostas em representação dos serviços e entidades

utilizadores do PVE;

vi. Colocar as encomendas;

vii. Despoletar, no caso dos veículos para serviços gerais, a aquisição do dístico, cujo montante deverá ser liquidado pelos serviços ou entidades utilizadores do PVE, previamente ao envio da autorização para entrega do(s) veículo(s) por parte da ANCP;

viii. Validar o contrato de aluguer, quando aplicável, e demais documentação que seja enviada pelo fornecedor de aluguer operacional;

ix. Praticar todos os demais actos que resultem da legislação que se mostre aplicável;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ANCP pode, nos procedimentos centralizados de contratação da aquisição por si conduzidos, reverter para as entidades compradoras a decisão final de adjudicação;

g) Monitorizar as aquisições e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens e os prestadores de serviços no âmbito do PVE.

2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem prejuízo de outros deveres que resultem da lei, dos respectivos títulos constitutivos ou, conforme os casos,

dos respectivos estatutos:

a) Comunicar as necessidades aquisitivas à ANCP, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e qualidade;

b) Por cada pedido efectuado:

i. Proceder à classificação dos veículos de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e ao respectivo enquadramento nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de Veículos Automóveis e Motociclos, respeitando ainda os critérios definidos no Despacho 7382/2009;

ii. Garantir e fazer prova do cabimento orçamental da despesa, da autorização da mesma por quem tenha competência para o acto e da autorização de extensão de encargos, quando aplicável, enviando toda a documentação relevante à ANCP, no sentido de possibilitar a validação do pedido de aquisição efectuado;

iii. Enviar, devidamente assinada, por quem tenha competência para o acto, a Declaração de Compromisso constante do anexo II ao presente regulamento;

iv. Justificar a necessidade aquisitiva em concreto, modalidade de contratação escolhida e eventuais especificidades do pedido, enviando à ANCP todos os dados de suporte

necessários;

v. Indicar para abate, pelo menos, um número de veículos em fim de vida igual aos que se pretende adquirir, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

170/2008;

c) Coadjuvar a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos

que pela mesma lhes forem solicitados;

d) No âmbito dos procedimentos adjudicatórios conduzidos pela ANCP:

i. Apoiar a ANCP na elaboração da componente técnica das peças e documentos

concursais;

ii. Auxiliar a ANCP na preparação de respostas a eventuais esclarecimentos, reclamações, recursos hierárquicos ou quaisquer acções judiciais que sejam apresentadas relativamente aos procedimentos adjudicatórios;

iii. Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição ou aluguer de bens ou

serviços no âmbito do PVE;

iv. Acompanhar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos

pagamentos que se mostrem devidos;

v. Reportar à ANCP incidentes ou incumprimentos de fornecedores.

3 - As unidades ministeriais de compras (UMC) e outras entidades com competências para o efeito, devem proceder à agregação prévia de necessidades e efectuar os pedidos de aquisição à ANCP, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 7.º

Representação dos serviços e entidades utilizadores do PVE 1 - Os serviços e entidades utilizadores, quando actuam no âmbito do PVE, devem fazê-lo através dos seus legítimos representantes ou das pessoas a quem estes hajam

delegado ou atribuído tais poderes.

2 - Para efeitos de acesso aos sistemas de informação do PVE, cada serviço e entidade utilizador deve comunicar à ANCP qual a pessoa ou pessoas que a representam, através do Sistema de Acreditação e Credenciação (SAC) da ANCP

(http://sac.ancp.gov.pt).

3 - Uma vez aceite o representante nomeado, são-lhe entregues os códigos e as chaves que dão acesso ao sistema, sendo ele e o serviço ou entidade utilizador que o nomeou, solidariamente responsáveis por qualquer utilização indevida do sistema.

4 - Sempre que se verifique alguma alteração da pessoa do representante ou do estatuto do representante já nomeado, deve o serviço ou entidade utilizador informar

imediatamente a ANCP através do SAC.

Artigo 8.º

Sistema de informação de gestão do PVE (SGPVE) 1 - A gestão centralizada do PVE assenta na implementação e disponibilização, por parte da ANCP, de um sistema de informação único, onde residirá toda a informação

sobre a frota de veículos do Estado.

2 - Cada entidade ou serviço utilizador do PVE terá acesso à informação da frota respectiva, de acordo com o processo de autenticação definido no artigo anterior, na

qualidade de entidade utilizadora.

3 - As secretarias-gerais de cada um dos ministérios, as UMC ou outras entidades com competências para o efeito, têm acesso à informação da frota de todas as entidades e serviços utilizadores integradas na sua esfera de actuação, devendo para tal seguir o processo de autenticação definido no artigo anterior.

4 - O referido sistema permitirá a consulta e actualização da informação da frota de cada entidade ou serviço utilizador do PVE, bem como a submissão à ANCP de pedidos de aquisição, atribuição ou abate de veículos.

5 - O sistema de gestão do PVE define ao nível da entidade ou serviço utilizador a figura de decisor. Esse perfil é atribuído à própria entidade e ou a outra entidade que a tutele ou se enquadre no disposto no n.º 3 do presente artigo. Nestes casos, os pedidos terão que ter também a aprovação prévia dessa entidade, antes de serem submetidos à

ANCP.

Artigo 9.º

Informação e fiscalização

1 - O funcionamento e controlo do modelo de gestão centralizado do PVE são objecto de monitorização sistemática através do estabelecimento de obrigações de informação e

de fiscalização.

2 - É da responsabilidade de cada serviço e entidade utilizador do PVE, o fornecimento de informação completa e verdadeira, devendo esta ser prestada no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) mensalmente, até ao décimo dia útil, por veículo, no que se refere à informação do mês anterior relativa a manutenção, substituição de pneus, reparações, sinistros, combustível, quilómetros percorridos, portagens e via verde, bem como incidentes com fornecedores ou prestadores de serviços, de acordo

com a Portaria 382/2009.

3 - A ANCP zela, no exercício das respectivas atribuições e competências, pelo cumprimento integral das disposições legais, regulamentares e contratuais que disciplinam a actuação, no âmbito do PVE, dos serviços e entidades utilizadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Artigo 10.º

Monitorização e auditabilidade do PVE

1 - O desempenho do modelo centralizado de gestão do PVE é anualmente avaliado pela ANCP, com vista a aferir da sua correcta implementação e gestão e, se necessário, permitir o seu reajustamento e melhoria.

2 - Com uma periodicidade trimestral, a ANCP elabora relatórios sobre o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos, bem como com a identificação de desvios, apreciação do desempenho e contingências constatadas, procedendo, sempre que necessário, a análises comparativas e desagregadas por ministério e serviço ou entidade utilizador do PVE e propondo, sempre que aplicável, os adequados reajustamentos.

3 - A ANCP promove a publicitação no seu sítio da internet em www.ancp.gov.pt os relatórios que elabore, sem prejuízo de outras acções de divulgação que entenda

realizar.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

23 de Julho de 2009. - O Conselho de Administração: Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.

ANEXO I

Contrato de adesão

(artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto)

Entre:

Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., entidade pública empresarial, com sede em Lisboa, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Administração Pública, Avenida Infante D. Henrique, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de registo e pessoa colectiva 508156165, representada neste acto por ... na qualidade de ... e ... na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ANCP; e

Entidade Aderente:

Se for uma Câmara Municipal: Câmara Municipal de ... com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.

Se for uma Junta de Freguesia: Junta Freguesia de ..., com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.

Se for um Organismo da Administração Regional: ... [nome do organismo], com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.

Se for uma Empresa Pública: ... [nome da empresa], com sede em ..., em ..., com o capital social de (euro) ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º ..., representada neste acto por ... na qualidade de ... adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente:

é celebrado o presente contrato de adesão, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto e âmbito

O presente contrato tem como objecto a adesão da ... aos serviços prestados pela ANCP no âmbito do parque de veículos do Estado (PVE) na qualidade de entidade voluntária aderente, bem como a regulação das relações entre as partes.

Cláusula 2.ª

Condições de adesão

a) Compete à entidade voluntária aderente:

i. Nomear um gestor de serviço responsável pela gestão dos contratos celebrados, quer

com a ANCP, quer com os fornecedores;

ii. Indicar quais os seus órgãos competentes para autorização da despesa, devendo observar, a todo o tempo, o regime legal da realização de despesa pública que se lhe

aplique;

iii. Monitorizar o fornecimento de bens e a prestação de serviços e aplicar as devidas

sanções em caso de incumprimento;

iv. Comunicar, em tempo útil, à ANCP, os aspectos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato e reportar os resultados da monitorização referida na alínea

anterior;

v. Mandatar a ANCP para agir em seu nome na abertura e condução de procedimentos de contratação da aquisição de bens e serviços no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP para fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e prestação de serviços de Seguro Automóvel;

vi. Assegurar o cumprimento dos termos de utilização de veículos contratualmente

estabelecidos;

vii. Assegurar todas as despesas e encargos necessários à aquisição, afectação e manutenção dos veículos das respectivas frotas;

viii. Enviar à ANCP, até 30 de Novembro de cada ano, o Plano Anual de Necessidades de veículos para o ano seguinte, com actualização trimestral, por tipologia de veículos, de acordo com o definido nos acordos quadro celebrados pela ANCP para fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e prestação de

serviços de Seguro Automóvel;

ix. Comunicar as necessidades aquisitivas à ANCP, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e

qualidade;

x. Por cada pedido efectuado:

i. Proceder ao enquadramento das necessidades aquisitivas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de Veículos Automóveis e Motociclos;

ii. Garantir e fazer prova da autorização da despesa por quem tenha competência para o acto, enviando toda a documentação relevante à ANCP, no sentido de possibilitar a

validação do pedido efectuado;

iii. Enviar, devidamente assinada, por quem tenha competência para o acto, a Declaração de Compromisso, constante do anexo I ao presente contrato;

xi. Coadjuvar a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos

que pela mesma lhe forem solicitados;

xii. Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição ou aluguer de bens ou

serviços;

xiii. Acompanhar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos

pagamentos que se mostrem devidos;

b) A adesão aos serviços prestados pela ANCP implica o pagamento de um fee de 0,5 % do valor total de cada aquisição cujo procedimento de contratação seja conduzido

pela ANCP;

c) A entidade voluntária aderente autoriza a ANCP a publicitar a sua identidade no sítio da internet da ANCP, em www.ancp.gov.pt, na secção "lista de entidades voluntárias aderentes aos serviços prestados pela ANCP no âmbito do parque de veículos do

Estado".

Cláusula 3.ª

Serviços prestados pela ANCP

1 - A adesão compreende por parte da ANCP a prestação dos seguintes serviços:

a) Recepcionar e validar os pedidos de aquisição efectuados pelas entidades

voluntárias aderentes;

b) Proceder à abertura e condução dos procedimentos de contratação da aquisição dos bens e serviços necessários até 30 dias decorridos desde a recepção do pedido;

c) Praticar todos os actos relacionados com os procedimentos administrativos adjudicatórios da sua competência, designadamente:

i. Efectuar consultas aos fornecedores seleccionados no âmbito dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de

Seguro Automóvel;

ii. Responder a todos os esclarecimentos solicitados durante as consultas;

iii. Nos casos aplicáveis, conduzir as sessões de negociação com os fornecedores

seleccionáveis no âmbito das consultas;

iv. Elaborar os relatórios preliminar e final por cada consulta efectuada;

v. Proceder à adjudicação das propostas em representação das entidades voluntárias

aderentes;

vi. Colocar a nota de encomenda;

vii. Validar o contrato de aluguer, quando aplicável, e demais documentação que seja enviada pelo fornecedor de aluguer operacional;

viii. Praticar todos os demais actos que resultem da legislação que se mostre aplicável.

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ANCP pode, nos procedimentos de contratação da aquisição por si conduzidos, reverter para a entidade voluntária

aderente a decisão final de adjudicação;

e) Monitorizar as aquisições e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens e os prestadores de serviços.

2 - A ANCP deverá cumprir as instruções da entidade voluntária aderente para efeitos do número anterior, designadamente no que respeita a quantidades, preços, prazos de entrega e outros aspectos relevantes da aquisição pretendida.

Cláusula 4.ª

Utilização de ferramentas electrónicas

1 - As entidades voluntárias aderentes podem fazer uso do Sistema de Gestão do PVE (SGPVE), para efeitos de repositório da informação da sua frota e respectiva gestão, mediante o pagamento de um fee anual de (euro) 1000 (mil euros).

2 - A ANCP disponibilizará, através de ferramentas de ensino à distância, disponíveis no seu portal da internet, em www.ancp.gov.pt, a formação na óptica do utilizador necessária à utilização do referido sistema de informação.

Cláusula 5.ª

Enquadramento legal

A contratação da aquisição será efectuada pela ANCP ao abrigo dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel, nos termos das disposições legais aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Cláusula 6.ª

Alteração das condições de adesão 1 - Qualquer intenção de alteração às condições de adesão deverá ser comunicada

pela parte interessada à outra parte.

2 - Qualquer alteração às condições de adesão deverá constar em documento escrito assinado por ambas as partes, sendo que produzirá efeitos a partir da data de

assinatura do referido documento.

3 - A modificação do contrato não pode conduzir à alteração de aspectos essenciais

do mesmo.

Cláusula 7.ª

Início e duração do contrato

1 - O presente contrato inicia a sua vigência na data da sua assinatura.

2 - O presente contrato tem duração indeterminada, cessando no caso de uma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte, efectuada por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data

em que quer por termo ao mesmo.

3 - Mantêm-se as obrigações da entidade voluntária aderente previstas no presente contrato enquanto estiverem em vigor os contratos celebrados com as entidades fornecedoras ao abrigo dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato de adesão, que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será decidido por recurso à arbitragem.

2 - A arbitragem será realizada por Tribunal Arbitral, de cujas decisões cabe recurso nos termos gerais de direito, composto por três árbitros, sendo um escolhido pela ANCP, outro pela entidade voluntária aderente e um terceiro, que presidirá, pelos dois

árbitros anteriores.

3 - A nomeação dos árbitros pelas partes deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção, por escrito, do pedido de arbitragem.

4 - Na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo a requerimento de qualquer das partes.

5 - Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro, sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, devolvida a jurisdição a

esses tribunais.

6 - No caso previsto no número anterior, será exclusivamente competente o Tribunal

Administrativo e Fiscal de Lisboa.

7 - Se não houver acordo quanto ao objecto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da resposta da parte demandada, se a houver, sendo

fixado pelo árbitro presidente.

8 - O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 3 (três) meses a contar do termo da

instrução do processo.

9 - Em tudo o omisso é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto e no Título IX do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cláusula 9.ª

Comunicações e notificações

1 - Quaisquer comunicações e notificações entre as partes relativas ao contrato de adesão devem ser efectuadas através de correio electrónico com aviso de entrega ou carta registada com aviso de recepção, endereçados para as seguintes moradas ou

números:

ANCP:

Direcção de Veículos do Estado

Rua Laura Alves n.º 4, 1050-138 Lisboa

Correio electrónico: dve@ancp.gov.pt

Entidade voluntária aderente:

... [Identificação da entidade]

... [Identificação da pessoa]

... [Morada]

Telefone n.º ...

Correio electrónico: ...

2 - Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada, é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção ou, na falta dessa assinatura,

na data indicada pelos serviços postais.

3 - Qualquer comunicação ou notificação feita por correio electrónico, é considerada recebida na data constante na respectiva comunicação de recepção transmitida pelo

receptor para o emissor.

Lisboa, ... de ... de ...

Pela ANCP, ... [assinatura].

Pela Entidade Voluntária Aderente, ... [assinatura].

ANEXO II

Declaração de compromisso

..., sita na ... [morada], pessoa colectiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial de ..., n.º ... [se aplicável], neste acto devidamente representada pelo(a) Sr.(ª) ..., na qualidade de ... [qualidade em que representa a entidade], com poderes

para o acto,

Considerando que:

a) A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e do Parque de Veículos do Estado (PVE), aos quais se encontram vinculados os serviços da administração directa do Estado e os institutos públicos, bem como as entidades voluntárias que a ele tenham aderido nos termos do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro;

b) Enquanto entidade gestora do PVE cabe-lhe centralizar as aquisições de veículos automóveis e motociclos no âmbito do Acordo Quadro celebrado para o efeito;

c) A aquisição centralizada de veículos automóveis e motociclos pela ANCP e a consequente agregação das necessidades das entidades adquirentes traduz a assunção, pela ANCP, de obrigações que, em primeira instância, caberiam a essas entidades

adquirentes;

vem, pela presente, declarar que se aceita, nos precisos termos em que as mesmas forem desenvolvidas pela ANCP, a actividade de agregação das aquisições de veículos automóveis e motociclos, bem como a preparação e tramitação das consultas destinadas àquelas aquisições e o resultado obtido, de acordo com o pedido datado de ... [colocar a data do pedido] com a Ref.ª .... [colocar a referência do pedido], ao co-contratante cuja proposta seja adjudicada pela ANCP, assumindo todos e quaisquer encargos ou custos decorrentes do procedimento que vierem a ser imputados à ANCP, pela não-aceitação do bem ou serviço.

... [data].

... [assinatura].

202105646

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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