de 31 de julho
Tendo sido reconhecidas vantagens na integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira (RAM) na rede aeroportuária gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), e, bem assim, na harmonização das relações concessórias estabelecidas entre, por um lado, o Estado Português e a ANA, S.A., e, por outro lado, entre a RAM e a ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.), foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de 14 de junho, que autoriza a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a RAM, conducente à integração dos aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária nacional, o qual foi entretanto assinado no passado dia 24 de junho de 2013, aí se prevendo as linhas gerais conducentes à implementação dos referidos objetivos.Nos termos do indicado Acordo Quadro, a RAM compromete-se, designadamente, a alienar a participação social detida na ANAM, S.A., à ANA, S.A., e a ceder a utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário regional ao Estado Português, por um período de 50 anos.
Neste contexto, importa proceder à alteração do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA, S.A., de modo a integrar os aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária gerida por esta última empresa.
De igual modo, cumpre alterar o predito diploma legal, por forma a sujeitar os aeroportos situados na RAM ao regime do licenciamento e das taxas devidas pelo uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e pelo exercício de atividades e serviços estabelecido no capítulo III do referido Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 79.º e 82.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) 'Aeroportos e aeródromos públicos nacionais' os aeroportos e aeródromos situados em Portugal Continental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas, cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);
f) 'Aeroportos e aeródromos públicos regionais' os aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas não abrangidos pela alínea anterior;
g) [Anterior alínea e)];
h)[Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea k)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
u) [Anterior alínea s)];
v) [Anterior alínea t)];
w) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
y) [Anterior alínea w)];
z) [Anterior alínea x)] aa) [Anterior alínea y)];
bb) [Anterior alínea z)].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - Os aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos respetivos contratos de concessão.3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O objeto da concessão pode ser ampliado no sentido de incluir os aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A., mediante alteração do contrato de concessão.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.3 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.2 - [...].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.