de 17 de novembro
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e veio proceder a uma delimitação precisa das componentes da taxa de segurança discriminando, concretamente, a que se reporta aos encargos gerais do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e das forças e serviços de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.
Em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º, ambos do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, foi aprovada a Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, a qual veio fixar a forma de determinação do quantitativo da taxa de segurança.
O n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, prevê que o quantitativo da taxa de segurança fixado no n.º 1 desse artigo deva ser revisto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da administração interna e da economia. Essa revisão deve ser feita até ao início do período de inverno IATA 2014, pelo que importa agora proceder a essa modificação. Com a alteração agora introduzida, procede-se à revisão da comparticipação atribuída às Forças e Serviços de Segurança, da receita do INAC, I. P., não resultando qualquer aumento do valor global da taxa de segurança.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril
O artigo 1.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,87 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,36 (euro);
c) Voos internacionais - 5,09 (euro).
3 - [Revogado].»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.
Em 10 de novembro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.