de 1 de abril
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso específico da taxa de segurança, veio proceder a uma delimitação precisa das duas componentes da taxa discriminando, concretamente, aquela que se reporta aos encargos gerais do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., adiante designado INAC, I.P., e das forças e serviços de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.
Veio, assim, e neste novo contexto, o regime jurídico ali previsto, estabelecer a estrutura tarifária, entre outros, relativa à taxa de segurança, que constitui contrapartida da prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos contra passageiros, destinando-se a mesma à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues para esse efeito, sendo esta taxa devida, quer pelo transportador, quer pelo operador da aeronave, respetivamente, em voos comerciais e voos não comerciais, por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, que constem de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Dispõe o artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que a taxa de segurança engloba duas componentes distintas.
Uma das componentes constitui contrapartida dos encargos gerais do INAC, I.P., e das forças e serviços de segurança, conforme previsto na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, constituindo esta componente receita própria do INAC, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 50.º deste diploma legal, prevendo-se que às forças e serviços de segurança assiste o direito a uma comparticipação nesta receita do INAC, I.P.
A outra componente da taxa de segurança, prevista na alínea b) do artigo 49.º do citado diploma legal é receita própria das entidades gestoras aeroportuárias e constitui contrapartida dos encargos das mesmas com os serviços afetos à segurança da aviação, nos moldes estabelecidos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e ainda com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão.
Importa salientar que cada uma das componentes da taxa de segurança pode ser diferenciada, quanto ao seu montante, em função do destino do passageiro e tendo por referência os encargos inerentes.
Quanto à determinação do quantitativo da taxa, nas suas duas componentes distintas, dispõe o n.º 1 do artigo 52.º do diploma legal suprarreferido que o montante correspondente à componente prevista na alínea a) do artigo 49.º (receita do INAC, I.P., e comparticipação das forças e serviços de segurança) é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia e corresponde aos encargos gerais com os serviços prestados em prol da segurança da aviação civil, por estas entidades públicas.
Já quanto à determinação do montante da componente relativa à alínea b) do artigo 49.º (receita das entidades gestoras aeroportuárias), dispõe o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que o mesmo é estabelecido por portaria conjunta dos mesmos membros do Governo, "mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo por referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados».
Ora, tendo presente que o montante da taxa de segurança, nas suas componentes a) e b), conforme estabelecido no artigo 49.º do diploma legal em causa, é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, importa proceder, através da presente portaria, à determinação do quantum das duas componentes ali referidas e conforme determinação legal.
Para o efeito e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 52.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, a empresa ANA - Aeroporto de Portugal, S.A., adiante designada ANA, S.A., apresentou uma proposta ao Governo de fixação de montante, para a taxa de segurança a vigorar nos aeroportos da rede ANA, S.A., que, nos termos da lei, deve ser devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e com audição prévia dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Deste modo, e em cumprimento do dispositivo legal correspondente, a ANA, S.A., auscultou os utilizadores dos aeroportos que compõem a rede aeroportuária da ANA S.A., incluindo os aeroportos da Região Autónoma da Madeira, na sequência do competente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita das entidades gestoras aeroportuárias desses aeroportos concessionados, bem como os Governos Regionais da Madeira e dos Açores, tendo ainda apresentado os custos inerentes aos serviços de segurança prestados.
Até à data e pese embora o regime jurídico habilitante esteja em vigor desde 29 de novembro de 2012, mais nenhuma entidade gestora aeroportuária apresentou qualquer proposta, nos termos da já citada norma legal.
Assim sendo, e porque importa dar cumprimento às imposições legais constantes do novo regime, o Governo fixa agora o montante da componente correspondente à alínea b), considerando, para o efeito, a proposta apresentada pela entidade gestora aeroportuária no que se refere à rede de aeroportos ANA, S.A., e procede à fixação de um regime transitório para as entidades aeroportuárias que ainda não apresentaram a sua proposta para os efeitos acima descritos.
O Governo pretende, ainda, assegurar que a implementação do novo tarifário decorre com a menor perturbação possível para os operadores aéreos e aeroportuários, determinando, por um lado, uma redistribuição mais equitativa dos montantes da taxa de segurança entre as entidades intervenientes, e, por outro, acautelando que, nesta fase, não ocorre um aumento do valor global da taxa, tanto para os transportadores e operadores de aeronaves, como para os passageiros.
Neste contexto, e para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, importa proceder à fixação dos montantes da taxa de segurança que constituem as componentes relativas, à contrapartida do INAC, I.P., e forças e serviços de segurança, e à contrapartida das entidades gestoras aeroportuárias.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, S.A., nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 1,53 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 3,20 (euro);
c) Voos internacionais - 6,21 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,80 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,14 (euro);
c) Voos internacionais - 4,66 (euro).
3 - O quantitativo da taxa de segurança fixado no n.º 1, bem como o valor da comparticipação das forças e serviços de segurança, por cada passageiro embarcado, na receita do INAC, I.P., previsto no número anterior, devem ser revistos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, a qual deve entrar em vigor no início do período de inverno IATA 2014.
Artigo 2.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos
1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 2,09 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 3,68 (euro);
c) Voos internacionais - 6,56 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número um do presente artigo, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 1,43 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,84 (euro);
c) Voos internacionais - 5,44 (euro).
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S.A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S.A., é fixado em 2,50 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Artigo 4.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias.
1 - Para as outras entidades gestoras aeroportuárias, identificadas no Despacho 278/99, datado de 15 de dezembro de 1998, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 1999, que não apresentaram até à data da entrada em vigor da presente portaria, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, mantém-se o montante da taxa de segurança, por passageiro embarcado, que tem vindo a ser distribuído àquelas entidades, nos seguintes termos:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,30 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 0,38 (euro);
c) Voos internacionais - 0,51 (euro).
2 - Os montantes previstos no número anterior são sujeitos a revisão, logo que as entidades gestoras aeroportuárias que se enquadrem no disposto no número anterior apresentem as respetivas propostas, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.
Em 1 de abril de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.