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Portaria 268-A/2023, de 23 de Agosto

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Sumário

Quinta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos

Texto do documento

Portaria 268-A/2023

de 23 de agosto

Sumário: Quinta alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos.

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária.

No caso da taxa de segurança, encontra-se discriminada uma componente específica, prevista na alínea a) do artigo 49.º do referido diploma legal, que é distribuída pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelas forças e serviços de segurança empenhadas na segurança daqueles espaços aeroportuários.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º, ambos do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, as condições da comparticipação da ANAC e das forças e serviços de segurança e o prazo de entrega das importâncias cobradas às transportadoras aéreas ou aos operadores de aeronaves da referida componente da taxa de segurança são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Nessa sequência, a Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, fixou o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos e a Portaria 83/2014, de 11 de abril, fixou o valor da distribuição da taxa de segurança pela agora ANAC, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA e noutras entidades gestoras aeroportuárias.

Ora, o valor da taxa de segurança deverá ser adaptado aos custos associados à manutenção da capacidade operacional nas instalações aeroportuárias e deverá ser garantido que a revisão destes valores se reflete na respetiva distribuição pelas forças e serviços de segurança. Assim, tendo em consideração que, desde 2014, a taxa de segurança na sua componente que é distribuída entre a ANAC e as forças de segurança não sofre atualizações, a par da inflação que se tem vindo a registar, é agora necessário proceder a essa atualização.

Por outro lado, o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, discriminou uma componente específica da taxa de segurança que se reporta aos encargos suportados pela entidade gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores, sendo fixada por passageiro embarcado, a qual constitui receita da entidade gestora aeroportuária, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 50.º do referido diploma legal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, o montante da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados, tendo sido o mesmo previsto na referida Portaria 77-B/2014, de 1 de abril.

No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, na sequência do processo de consulta relativo à proposta de atualização da componente da taxa de segurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a cobertura do custo económico dos serviços prestados pela entidade gestora aeroportuária nos aeroportos concessionados, num contexto de estabilidade e simplificação tarifárias, propôs a adoção de uma taxa idêntica para a rede de aeroportos referenciada, de (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino, o que representa uma diminuição de (euro) 1,74 por passageiro embarcado face ao valor da taxa em vigor, ou seja, de (euro) 3,54.

Neste sentido, importa proceder à alteração da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, na componente que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, e nos restantes aeródromos e aeroportos, o que se faz pela presente portaria.

Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede aeroportuária concessionada à ANA, bem como os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na sequência do competente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita da concessionária desses aeroportos, tendo a ANAC emitido igualmente parecer favorável à proposta tarifária apresentada.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 50.º, com o n.º 2 do artigo 51.º e com o n.º 2 do artigo 52.º, todos do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria 284/2017, de 26 de setembro, pela Portaria 92/2022, de 9 de fevereiro, e pela Portaria 235/2022, de 12 de setembro, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, e nos restantes aeródromos e aeroportos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:

a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;

c) Voos internacionais - (euro) 7,13.

2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:

a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,10;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 2,83;

c) Voos internacionais - (euro) 6,01.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:

a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,36;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,16;

c) Voos internacionais - (euro) 7,42.

2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:

a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,70;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,32;

c) Voos internacionais - (euro) 6,30.

Artigo 3.º

[...]

O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril

São aditados à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 2.º-B e 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA

A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:

a) Voos dentro do espaço Schengen:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,45;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,56;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,09;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,21;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,42;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,20;

c) Voos internacionais:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,53;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,03;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,45.

Artigo 2.º-A

Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias

A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:

a) Voos dentro do espaço Schengen:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,62;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,94;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,14;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,22;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,83;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,27;

c) Voos internacionais:

i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,32;

ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,47;

iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,51.

Artigo 2.º-B

Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF

A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 3.º-A

Prazo de distribuição da taxa de segurança

1 - A ANAC procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.

2 - A ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 83/2014, de 11 de abril, alterada pela Portaria 236/2014, de 17 de novembro;

b) A Portaria 235/2022, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 22 de agosto de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 23 de agosto de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 22 de agosto de 2023.

116798505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-01 - Portaria 77-B/2014 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Economia

    Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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