de 29 de dezembro
O Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANAAeroportos de Portugal, S. A. (ANA), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária.
No caso da taxa de segurança, encontra-se discriminada uma componente específica, prevista na alínea a) do artigo 49.º do referido diploma legal, que é distribuída pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelas forças e serviços de segurança empenhados na segurança daqueles espaços aeroportuários.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º, ambos do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, as condições da comparticipação da ANAC e das forças e serviços de segurança e o prazo de entrega das importâncias cobradas às transportadoras aéreas ou aos operadores de aeronaves da referida componente da taxa de segurança são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Nessa sequência, a Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, fixou o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos e a Portaria 83/2014, de 11 de abril, fixou o valor da distribuição da taxa de segurança pela agora ANAC, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA e noutras entidades gestoras aeroportuárias.
Na prática, tem-se verificado que o método de distribuição da taxa de segurança, fixado pelo artigo 3.º-A, aditado pela Portaria 268-A/2023, de 23 de agosto, causa sérios constrangimentos à transferência dos montantes para as forças e serviços de segurança no último trimestre de cada ano.
Neste sentido, importa proceder à alteração da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, adotando um método de apuramento e distribuição da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos, em particular, no que concerne a dezembro de cada ano.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 254/2012, de 28 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria 284/2017, de 26 de setembro, pela Portaria 92/2022, de 9 de fevereiro, pela Portaria 235/2022, de 12 de setembro, e pela Portaria 268-A/2023, de 23 de agosto, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril O artigo 3.º-A da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
[...]
1-A ANAC procede, mensalmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte após o seu apuramento nos termos do número anterior, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.
3-Relativamente a dezembro de cada ano, a ANAC transfere para as forças e serviços de segurança o valor equivalente à receita apurada no mês anterior.
4-Na situação descrita no número anterior, a transferência deve ser realizada até à datalimite para a emissão de meios de pagamento, aplicável aos serviços da administração central, que vier a ser fixada no decretolei de execução orçamental.
5-O montante da transferência apurado para o primeiro mês de cada ano económico é corrigido do diferencial entre o valor transferido nos termos do n.º 3 e o que resultar do apuramento efetivo da receita relativa a dezembro.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 23 de dezembro de 2025.
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