de 26 de setembro
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária e, no caso específico da taxa de segurança, discriminando uma componente específica que reporta aos encargos suportados pela gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores e constitui receita da gestora aeroportuária.
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, S. A., submeteu uma proposta de atualização da componente da taxa de segurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a cobertura do custo económico dos serviços prestados pela gestora aeroportuária nos aeroportos concessionados, num contexto de estabilidade e simplificação tarifárias, através da adoção de uma taxa idêntica para a rede de aeroportos referenciada de (euro) 1,94 (um euro e noventa e quatro cêntimos), por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede aeroportuária concessionada à ANA, S. A., bem como os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na sequência do competente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita da concessionária desses aeroportos, tendo a Autoridade Nacional da Aviação Civil emitido igualmente parecer favorável à proposta tarifária apresentada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 81, de 26 abril de 2017 e pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 77-B/2014, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 3.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril
O artigo 3.º da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria 235/2014, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 29 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 28 de agosto de 2017.