Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP);
b) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
c) Banco de Portugal;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, as minhas competências relativas à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades.
3 - As competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente despacho incluem, quando aplicável:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial;
d) Ao exercício da função acionista do Estado nas empresas públicas financeiras, bem como na Portugal Capital Ventures, SCR, S. A., na Parcaixa SGPS, S. A., na Parparticipadas, SGPS, S. A., na Parups, S. A., e na Parvalorem, S. A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com exceção das entidades integradas no universo da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
5 - Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
b) Relativos aos contratos de risco de câmbio previstos no Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros);
c) De emissão de orientações específicas a observar pelo IGCP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro;
d) De autorização para recrutamento de trabalhadores e para aumento de gastos operacionais pelas entidades incluídas no âmbito do presente despacho nos termos das leis orçamentais;
e) Relativos ao Fundo de Resolução que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
g) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na redação atual;
h) Relativos ao mediador do crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei 144/2009, de 17 de junho;
i) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, na redação atual;
j) Relativos ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril;
k) Relativos ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto;
l) Relativos ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado pelo Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro;
m) Relativos ao Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, criado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro;
n) Relativos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro;
o) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações;
p) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 64/2012, de 20 de setembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público;
q) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro;
r) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao investimento, reguladas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e pelo Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos alterados pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, bem como de concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, reguladas pela Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, em ambos os casos com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março;
s) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
t) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras.
6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, e salvo indicação minha em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
7 - O presente despacho produz efeitos a 6 de fevereiro de 2017, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
30 de março de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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